Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: NECI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: JULIANA PRAXEDES DA PENHA (RN021738) INVENTARIADO: JOAO FERREIRA DA SILVA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Santa Cruz INVENTÁRIO (146) Nº 0800316-95.2020.8.20.5126
Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por Neci Ferreira da Silva, visando à partilha dos bens deixados pelo falecimento de seu filho João Ferreira da Silva, ocorrido em 02 de abril de 2014, em decorrência de edema cerebral. A Requerente, genitora do falecido e contando atualmente com 88 (oitenta e oito) anos de idade, apresentou-se como única herdeira legal, ante a inexistência de filhos, cônjuge ou testamento, conforme certidão de óbito acostada aos autos e o disposto no art. 1.829, II, do Código Civil (Id. 53874002 - Pág. 2 - 7). Na petição inicial, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a prioridade de tramitação processual em razão de sua idade, sua nomeação como inventariante, a admissão da própria petição como primeiras declarações, a intimação dos entes federativos e a liberação de valores depositados em contas bancárias do de cujus. O espólio foi inicialmente avaliado em R$ 117.244,42 (cento e dezessete mil, duzentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos), compreendendo: dois imóveis residenciais, um situado na Rua Inês Andrade Rocha e outro na Rua Cleto Antunes, além de valores em conta corrente no Banco do Brasil e contas poupança e PASEP na Caixa Econômica Federal. Em despacho inicial, a requerente foi nomeada inventariante, e suas primeiras declarações foram admitidas. Determinou-se a apresentação de certidões de registro dos imóveis e certidões negativas de débitos tributários, além da citação de eventuais herdeiros e interessados (Id. 54783100). O termo de compromisso de inventariante foi devidamente assinado (Id. 54921097 e 56045005). A inventariante apresentou certidões negativas de débitos tributários federais, estaduais e municipais em nome do falecido (Id. 57245949, 65865960 e 65865961). Quanto aos valores em contas bancárias, foram expedidos ofícios ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal. O Banco do Brasil informou saldo de R$ 1.631,28 (mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) na conta corrente indicada (Id. 59378012 - Pág. 1 - 57). A Caixa Econômica Federal, após reiteradas solicitações judiciais, informou que o saldo do PASEP era zerado (Id. 144142470 e 170479042). O Ministério Público manifestou-se sugerindo o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Federal e à Superintendência da Polícia Federal para apuração de eventual crime de desobediência por parte da Caixa Econômica Federal, declinando de sua intervenção no feito por não haver interesse de incapazes (Id. 78267617). O Juízo acatou o pedido e remeteu cópias dos autos aos órgãos federais (Id. 89371677). O pedido de justiça gratuita formulado pela inventariante foi indeferido, mas deferiu-se o pagamento das custas ao final do processo, em razão da existência de patrimônio (Id. 105371729). O pedido de levantamento de valores também foi indeferido, sob o fundamento de que não foi comprovada a necessidade da liberação antecipada dos valores para atender a despesas urgentes do espólio (Id. 67369246 e 105371729). A inventariante concordou com a conversão do rito processual para arrolamento (Id. 105428185). As fichas cadastrais dos imóveis foram juntadas aos autos (Id. 106341418 e 106341421). Por fim, a inventariante requereu o julgamento antecipado do mérito (Id. 177526288). É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Não havendo preliminares pendentes de apreciação, estando presentes pressupostos processuais de existência, requisitos de validade do processo, bem como as condições da ação, passo à análise do mérito. O processo de inventário e partilha tem como finalidade a regularização da transferência dos bens do falecido aos seus sucessores, garantindo a justa e equitativa distribuição do patrimônio. In casu, trata de inventário dos bens deixados por João Ferreira da Silva, que, conforme comprovado pela certidão de óbito, faleceu em 02 de abril de 2014 (Id. 53874938). A sucessão é universal e opera-se no momento da morte do autor da herança, transmitindo-se desde logo aos herdeiros legítimos e testamentários a posse e a propriedade dos bens, nos termos do art. 1.784 do Código Civil. No caso em tela, verifica-se que a Requerente, NECI FERREIRA DA SILVA, é a única herdeira legítima, na qualidade de ascendente, conforme estabelece o art. 1.829, II, do Código Civil, uma vez que o de cujus não deixou descendentes, cônjuge supérstite ou testamento (Id. 53874002 - Pág. 2 - 7). Pois bem. A. DO RITO PROCESSUAL - ARROLAMENTO Considerando a existência de única herdeira e a concordância da inventariante com a conversão do rito para arrolamento (Id. 105428185 - Pág. 1 - 118), o procedimento de arrolamento é o mais adequado para o presente caso, nos termos do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. B. DOS BENS INVENTARIADOS Os bens deixados pelo falecido foram devidamente descritos nas primeiras declarações e comprovados por documentação acostada aos autos: 1. Um imóvel residencial situado na Rua Inês Andrade Rocha, s/n, bairro Vermelho, Santa Cruz/RN, conforme certidão de registro e matrícula (Id. 53874020 - Pág. 1 - 19) e ficha do imóvel (Id. 106341421 - Pág. 1 - 124); 2. Um imóvel residencial situado na Rua Cleto Antunes, no 84, Centro, Santa Cruz/RN, conforme certidão de registro e matrícula (Id. 53874027 - Pág. 1 - 24) e ficha do imóvel (Id. 106341418 - Pág. 1 - 122); e 3. Valores depositados em conta corrente do Banco do Brasil (Agência 0701-3, Conta 15.314-1), no montante de R$ 1.631,28 (mil seiscentos e trinta e um reais e vinte e oito centavos) (Id. 53874002 - Pág. 3 - 7; Id. 59378012 - Pág. 1 - 57). C. DA JUSTIÇA GRATUITA E CUSTAS PROCESSUAIS Quanto ao pedido de justiça gratuita, este Juízo já se manifestou pelo indeferimento, com a ressalva de que as custas processuais seriam recolhidas ao final do processo (Id. 105371729). A fundamentação para tal decisão baseou-se no fato de que o espólio possui bens de considerável valor, o que, via de regra, afasta a presunção de hipossuficiência para o espólio. A Lei Estadual no 8.371/2003, art. 1o, que prevê isenção de ITCD para beneficiários da assistência jurídica integral e gratuita, não se aplica de forma automática ao espólio que detém patrimônio, como é o caso. Desse modo, mantenho o entendimento de que, embora não seja o caso de concessão irrestrita da justiça gratuita para o espólio, é razoável o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, após a adjudicação dos bens, a fim de não onerar a inventariante e garantir a efetividade do acesso à justiça. D. DO LEVANTAMENTO DOS VALORES EM CONTA As informações prestadas pelas instituições financeiras, após diversas diligências, confirmaram que os saldos nas contas da Caixa Econômica Federal e PASEP são zerados, restando apenas o valor na conta corrente do Banco do Brasil de R$ 1.631,28 (Id. 144142470, 169330161 e. 170479042). O qual deve ser disponibilizado em favor da requerente, enquanto única herdeira do falecido. E. DA ADJUDICAÇÃO Considerando que há apenas uma única herdeira, e que esta já manifestou concordância com o rito de arrolamento e apresentou toda a documentação necessária para os bens, o procedimento adequado ao final do inventário é a adjudicação dos bens à herdeira, em conformidade com o art. 659 do Código de Processo Civil. D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Diante do exposto, e em conformidade com as provas constantes nos autos e a legislação aplicável, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: a) HOMOLOGAR por sentença a adjudicação dos bens deixados por JOÃO FERREIRA DA SILVA em favor da única herdeira NECI FERREIRA DA SILVA; b) REAFIRMAR o indeferimento da justiça gratuita para o espólio, mantendo, todavia, o DIFERIMENTO do pagamento das custas processuais para o final do processo, a serem recolhidas pela herdeira adjudicatária após o trânsito em julgado; e c) DETERMINAR a disponibilização e o levantamento dos valores existentes na conta corrente do Banco do Brasil. Após o trânsito em julgado e a comprovação do recolhimento dos tributos devidos, bem como das custas processuais, EXPEÇA-SE a competente CARTA DE ADJUDICAÇÃO, devendo nela constar a descrição dos bens imóveis e o valor a ser adjudicado da conta corrente, para os devidos fins legais e registrais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/06.