Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: MUNICÍPIO DE PASSA E FICA ADVOGADO: ANTONINO PIO CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE SOBINHO APELADO/APELANTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: ÁLVARO RAMON SOUTO OLIVEIRA RELATORA: MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E TRATAMENTO DE ESGOTOS. SERVIÇOS PRESTADOS. INADIMPLEMENTO DO ENTE ESTATAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OS JUROS E A CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800520-02.2020.8.20.5107 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE PASSA E FICA Advogado(s): ANTONINO PIO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SOBRINHO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800520-02.2020.8.20.5107 APELANTE/ Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos para, nos termos do voto da Relatora, dar-lhes parcial provimento. RELATÓRIO Apelações cíveis interpostas pelo MUNICÍPIO DE PASSA E FICA e pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CARNE (recurso adesivo), em face de sentença da 1ª Vara da Comarca de Nova Cruz. A sentença possui o seguinte dispositivo: ISTO POSTO, converto o mandado inicial em mandado executivo, devendo o feito prosseguir como execução de título judicial, mas com as peculiaridades de ser em face da fazenda pública, no valor de R$ 523.188,65 (quinhentos e vinte e três mil e cento e oitenta e oito reais e sessenta e cinco centavos), sendo devedor o Município de Passa e Fica-RN, a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, índice oficial de inflação, o que faço com arrimo nos arts. 700/702 do CPC c/c o artigo 910, também do CPC. Condeno ainda o requerido em honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 08% (oito por cento) sobre o valor da condenação, atendidos os ditames prescritos pelo artigo 85, §2º e 3º, do NCPC. Outrossim, finalmente, que em caso de algumas faturas que compõem o título executivo eventualmente já estiverem quitadas e se provar isto na execução do julgado/cumprimento de sentença, desde já fica ressalvada a possibilidade de se descontar tais valores, já que vedado o enriquecimento ilícito, o que, por óbvio, serve para as duas partes presentes na demanda. Em suas razões de apelação o MUNICÍPIO DE PASSA E FICA, sustenta, em suma, que: "Analisando as planilhas anexadas aos autos (id 55424350 e seguintes), observa a presença de erro grosseiro na aplicação dos juros e correção monetária por parte do embargado. O embargado trata o embargante como um consumidor comum quando da aplicação dos seus estratosféricos juros, quando da verdade, deveria levar em consideração que o mesmo
trata-se de uma Fazenda Pública, cuja mesma possui regras próprias."; "Ad cautelam, em respeito ao princípio da eventualidade, em caso de eventual condenação, requer a Vossa Excelência seja observada a correta aplicação da legislação atinente à fixação da taxa de juros e da correção monetária, considerando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, o julgamento da ADI 4.357 e o efeito suspensivo recentemente atribuído aos Embargos Declaratórios no RE 870.947/SE pelo Ministro Luiz Fux, em 26.9.2018."; "Isso porque, ao contrário do que se tem aplicado corriqueiramente, a taxa de juros prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 somente foi declarada inconstitucional por arrastamento na ADI 4.357 em relação aos créditos de natureza tributária, em razão da ofensa ao princípio da isonomia. Quanto às demais condenações de natureza não tributária, permanece plenamente válida a taxa de juros prevista no referido dispositivo legal."; "Além disso, destaque-se que o referido julgado (ADI 4357) tratou apenas dos índices de juros de mora e correção monetária incidentes após a expedição do precatório. Quanto aos juros e correção monetária aplicáveis desde o ajuizamento da ação até o trânsito em julgado, o Supremo Tribunal Federal enfrentou a questão no âmbito do RE n. 870.947/SE, no qual fixou a seguinte tese com repercussão geral (Tema 810 da Repercussão Geral)."; "Dessa forma, com o deferimento do efeito suspensivo em questão, fica evidente que não deve ser aplicado o novo entendimento da Suprema Corte antes do julgamento do pedido de modulação, devendo-se manter, até o efetivo julgamento, a aplicação integral do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, inclusive na parte em que prevê como índice de correção monetária a remuneração oficial da caderneta de poupança (TR).". Ao final, requer: "Pelo exposto, requer o apelante, que preliminarmente seja concedido efeito suspensivo a presente apelação, devendo ainda, a mesma ser conhecida e provida com intuito de reformar a r. decisão, afastando a condenação do ente público." Apresentadas as contrarrazões, em suma, pelo desprovimento do recurso. Em suas razões de apelação adesiva, a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, aduz, em suma, que: "O instrumento entabulado entre as partes para a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não é um contrato administrativo, mas um contrato privado da administração, regido pelas regras do direito privado, pois o Poder Público encontra-se na condição de usuário de serviço público."; "O Município embargante é considerado usuário e consumidor do serviço público prestado, sendo possível aplicar ao caso concreto as normas do Código de Defesa do Consumidor e, em caso de inadimplemento é possível a suspensão a suspensão do abastecimento para locais que não prestam serviços essenciais."; "Sendo assim, o contrato de prestação do serviço com a concessionária é um contrato da administração, sujeito às normas de direito privado, e não se reveste das cláusulas exorbitantes dos contratos administrativos. Portanto, nessa relação, o município não detém superioridade e não atua em ius imperi, ou seja, sem supremacia da administração pública, sendo inaplicável as prerrogativas da administração pública para fixação dos juros e correção especiais."; "Dessa forma, quando aos acréscimos de correção monetária e juros de mora, devem ser fixados os Juros e Correção Monetária contratuais, quais sejam, de 1% ao mês e corrigidos pelo INPC, na forma contratual (contrato da administração)."; "Logo, considerando as peculiaridades fáticas descritas alhures, deve o termo inicial dos juros e da correção monetária corresponder à data do vencimento de cada fatura de água e/ou esgoto, nos moldes do art. 397 do CC/02, que prevê a constituição da mora do devedor a partir da data do vencimento da obrigação, razão pela qual pugna pelo provimento da presente apelação, a fim de reformar a sentença unicamente nesse ponto.". Ao final, requer: "ANTE O EXPOSTO, requer o PROVIMENTO do recurso adesivo para ficar correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar do vencimento de cada fatura, na forma contratual (contrato da administração)." Não foram apresentadas as contrarrazões. O órgão do Ministério Público interveio ainda no 1º grau, informando ter adotado todas as providências pertinentes ao caso. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Diante da probabilidade do direito, conforme será demonstrando mais adiante, defiro o efeito suspensivo requerido pelo MUNICÍPIO DE PASSA E FICA. Em suma, a irresignação do MUNICÍPIO DE PASSA E FICA se resume nos índices utilizados para a aplicação dos juros e da correção monetária, enquanto que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, queda-se insatisfeita com a fixação do termo inicial daqueles instrumentos utilizados para a correção da condenação. Passemos, pois, a analisar de per si ambas as irresignações, começando pelos índices utilizados para aplicação da taxa de juros e da correção monetária na sentença condenatória. De início, deve-se ter em conta que a relação jurídica na base da lide envolvendo as partes, é de direito privado. Pois bem, no dispositivo sentencial, o juízo a quo, com supedâneo nos arts. 700/702 c/c o art 910, ambos do CPC, consignou que o valor da condenação devia ser corrigido: "monetariamente pelo IPCA-E, índice oficial de inflação". Vejamos, pois, o que dispõe o art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, normativo que deve ser aplicado ao caso, verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Debruçando-se sobre essa temática, no bojo da ADI 4357, transitada em julgado em 22/09/2023, o pretório excelso por meio do Tema 810, fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (destaquei) Nesse diapasão, assiste parcialmente razão ao recorrente, o MUNICÍPIO DE PASSA E FICA, devendo incidir sobre o valor condenação imposta à fazenda pública juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como correção monetária com base no IPCA-E. Esse tem sido o entendimento desta Câmara, conforme precedente que se segue: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO CUSTODIADO NAS DEPENDÊNCIAS DE PENITENCIÁRIA ESTADUAL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS DECORRENTES DO ATO/OMISSÃO ESTATAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. DEVER DE VIGILÂNCIA (ART. 5º, XLIX, CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ACIMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OS JUROS E A CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100100-83.2018.8.20.0103, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 07/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. PROFESSORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DISTRIBUÍDAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253/2010. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO DE FÉRIAS SUPERIOR AOS 45 DIAS. SENTENÇA ESCORREITA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CORREÇÃO DE OFÍCIO. CÁLCULO CONSOANTE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMO PRESCREVE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100713-08.2016.8.20.0125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 16/04/2020) Analisemos, agora, o recurso adesivo da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, no bojo do qual se pede que os cálculos dos juros e da correção monetária sejam aplicado sobre o vencimento de cada fatura não adimplida. Nesse aspecto, registro que em caso de responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no caso sub judice, deverão ser aplicados sobre a data de vencimento de cada fatura não quitada, conforme também tem entendido esta Câmara, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. DESFALQUES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800806-89.2020.8.20.5103, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Isso posto, conheço e dou parcial provimento a ambos os recursos para fazer incidir sobre o valor condenação imposta à fazenda pública, juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como correção monetária com base no IPCA-E; determinar, ainda, que a incidência dos juros de mora se dê a partir da citação e a correção monetária ocorra a partir da exigibilidade de cada uma das prestações não adimplidas. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos. Diante da probabilidade do direito, conforme será demonstrando mais adiante, defiro o efeito suspensivo requerido pelo MUNICÍPIO DE PASSA E FICA. Em suma, a irresignação do MUNICÍPIO DE PASSA E FICA se resume nos índices utilizados para a aplicação dos juros e da correção monetária, enquanto que a COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, queda-se insatisfeita com a fixação do termo inicial daqueles instrumentos utilizados para a correção da condenação. Passemos, pois, a analisar de per si ambas as irresignações, começando pelos índices utilizados para aplicação da taxa de juros e da correção monetária na sentença condenatória. De início, deve-se ter em conta que a relação jurídica na base da lide envolvendo as partes, é de direito privado. Pois bem, no dispositivo sentencial, o juízo a quo, com supedâneo nos arts. 700/702 c/c o art 910, ambos do CPC, consignou que o valor da condenação devia ser corrigido: "monetariamente pelo IPCA-E, índice oficial de inflação". Vejamos, pois, o que dispõe o art. 1º - F da Lei nº 9.494/1997, normativo que deve ser aplicado ao caso, verbis: Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Debruçando-se sobre essa temática, no bojo da ADI 4357, transitada em julgado em 22/09/2023, o pretório excelso por meio do Tema 810, fixou a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (destaquei) Nesse diapasão, assiste parcialmente razão ao recorrente, o MUNICÍPIO DE PASSA E FICA, devendo incidir sobre o valor condenação imposta à fazenda pública juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como correção monetária com base no IPCA-E. Esse tem sido o entendimento desta Câmara, conforme precedente que se segue: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO CUSTODIADO NAS DEPENDÊNCIAS DE PENITENCIÁRIA ESTADUAL. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO LESIVO, DOS DANOS DECORRENTES DO ATO/OMISSÃO ESTATAL E DO NEXO CAUSAL ENTRE AMBOS. DEVER DE VIGILÂNCIA (ART. 5º, XLIX, CF/88). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. QUANTUM ACIMA DOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. OS JUROS E A CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810). APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100100-83.2018.8.20.0103, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/05/2020, PUBLICADO em 07/05/2020). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PATU/RN. PROFESSORA. PRETENSA INDENIZAÇÃO DE 15 DIAS DE FÉRIAS ANUAIS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PREVISÃO LEGAL DE USUFRUTO DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS ANUAIS, DISTRIBUÍDAS NOS PERÍODOS DE RECESSO ESCOLAR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 253/2010. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO GOZO DE FÉRIAS SUPERIOR AOS 45 DIAS. SENTENÇA ESCORREITA. JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA CORREÇÃO DE OFÍCIO. CÁLCULO CONSOANTE OS ÍNDICES OFICIAIS DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA, COMO PRESCREVE O ARTIGO 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100713-08.2016.8.20.0125, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 14/04/2020, PUBLICADO em 16/04/2020) Analisemos, agora, o recurso adesivo da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – CAERN, no bojo do qual se pede que os cálculos dos juros e da correção monetária sejam aplicado sobre o vencimento de cada fatura não adimplida. Nesse aspecto, registro que em caso de responsabilidade contratual os juros moratórios devem incidir a partir da citação e a correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que, no caso sub judice, deverão ser aplicados sobre a data de vencimento de cada fatura não quitada, conforme também tem entendido esta Câmara, vejamos: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. TEMA REPETITIVO 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR O FEITO. DESFALQUES DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E DA CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO EFETIVO PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800806-89.2020.8.20.5103, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Isso posto, conheço e dou parcial provimento a ambos os recursos para fazer incidir sobre o valor condenação imposta à fazenda pública, juros de mora calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º- F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, bem como correção monetária com base no IPCA-E; determinar, ainda, que a incidência dos juros de mora se dê a partir da citação e a correção monetária ocorra a partir da exigibilidade de cada uma das prestações não adimplidas. É como voto. Natal (RN), data da assinatura eletrônica. MARIA NEÍZE DE ANDRADE FERNANDES (JUÍZA CONVOCADA) RELATORA 11 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024.