Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, juntada pelo demandado. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Intime-se a parte autora por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar acerca da petição retro, juntada pelo demandado. Após, conclusos. Expedientes necessários. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 10:15
Mero expediente
29/01/2026, 09:46
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 20:41
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 20:24
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 13:51
Expedição de documento (Mandado)
03/11/2025, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 11:32
Outras Decisões
03/11/2025, 10:51
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 12:03
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 17:55
Publicação
29/07/2025, 01:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800956-42.2023.8.20.5143 JOSE PINTO DA SILVEIRA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Teor do ato.: "Deste modo, intime-se o executado, via PJE e também por mandado na pessoa de seu Procurador, na forma do art. 183, § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito". Marcelino Vieira/RN, 27 de julho de 2025 MARIA AURICELIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2025, 22:43
Ato ordinatório
27/07/2025, 22:42
Decurso de Prazo
27/07/2025, 22:39
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:01
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:02
Mandado (entregue ao destinatário)
09/06/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:54
Documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:53
Publicação
03/06/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:54
Expedição de documento (Mandado)
02/06/2025, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800956-42.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS D E S P A C H O Evolua-se para cumprimento de sentença. Segundo entendimento pacífico do STJ é cabível a aplicação de multa diária (astreintes) como forma cabível de impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisas (art. 461 e 461-A do CPC), inclusive contra a Fazenda Pública (REsp 1661531/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/09/2017, DJe 19/12/2017). Deste modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o executado, via PJE e também por mandado na pessoa de seu Procurador, na forma do art. 183, § 1º, do CPC, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove nos autos a IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, NO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA E SOBRE O SALÁRIO BASE DA REQUERENTE, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor do exequente, sem prejuízo das demais sanções, consoante dispõe o art. 536, caput, e § 1º, do CPC. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada da multa e/ou requerer o que entender de direito. Havendo a comprovação nos autos do cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento com a juntada da planilha. Apresentada planilha, intime-se a Fazenda Pública na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (art. 535, do CPC). A utilização da Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 399 de 12 março de 2019, ARTIGO 10º) é preferencial. Decorrido o prazo sem impugnação, faça-se imediata conclusão para homologação, nos termos do § 3º, do art. 535, do CPC. Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Caso a exequente discorde dos cálculos demonstrados pelo executado, remetam-se os autos para a Contadoria Judicial (COJUD). Com a juntada aos autos da planilha de cálculos do COJUD, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito no prazo comum de 05 (cinco) dias vindo em seguida os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2025, 22:50
Expedição de documento (Mandado)
31/05/2025, 22:49
Evolução da Classe Processual
31/05/2025, 22:46
Mero expediente
28/05/2025, 08:51
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 15:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/05/2025, 15:46
Publicação
12/05/2025, 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:43
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Considerando que o acórdão proferido transitou em julgado,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, requerer o cumprimento de sentença. Transcorrido o lapso temporal sem manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:57
Mero expediente
07/05/2025, 11:21
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 11:02
Recebimento
07/05/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
07/05/2025, 09:17
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Tenente Ananias. Apelada: José Pinto da Silveira. Advogado: Dr. Liecio de Morais Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária promovida por servidor público municipal, julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não apreciação de questionamento apresentado sobre o laudo pericial, e, no mérito, ausência de direito ao adicional pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de questionamento ao laudo pericial; (ii) determinar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que os questionamentos apresentados pelo apelante, relativos à aplicação da NR 15, foram devidamente abordados na sentença, que fundamentou sua decisão no laudo pericial e na legislação pertinente. 4. O laudo pericial conclui pela exposição da servidora a agentes biológicos insalubres em caráter habitual e permanente, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, evidenciando a presença das condições previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. 5. A legislação municipal (Lei nº 068/2001, art. 157, II) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, estando a conclusão do perito em conformidade com os critérios estabelecidos na norma regulamentadora. 6. Precedentes jurisprudenciais da Corte local e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a legitimidade do pagamento do adicional de insalubridade com base em laudo técnico que ateste as condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova manifestação do perito quando os pontos levantados já foram analisados e constam na fundamentação da sentença. 2. A concessão de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal é legítima quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos insalubres, nos termos da NR 15, com fundamento em laudo pericial técnico. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 068/2001, art. 157, II; NR 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 24.05.2024; TJRN, AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 25.01.2024; TJRN, AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-42.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo JOSE PINTO DA SILVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800956-42.2023.8.20.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por José Pinto da Silveira, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o salário base da requerente. Condenou, ainda, à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, uma vez ter apontado que o laudo pericial era contraditório, tendo formulado ao Juízo a quo que intimasse o expert para apresentar manifestação à impugnação ao laudo, o que sequer foi apreciado. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade. Explica que o banheiro que a demandante limpa não é de grande circulação e que a escola tem mais de um funcionário para o mesmo serviço, sendo feito de forma a se revezar entre as obrigações. Assegura que a parte autora não utiliza nenhum agente químico capaz de comprometer sua saúde, destacando que “os servidores dessa função, fazem um serviço praticamente doméstico, e que estão sujeitos aos mesmos riscos que QUALQUER pessoa que utilizar um banheiro fora de sua casa”. Ressalta que todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, foram entregues pelo município e são de uso fiscalizado. Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e improcedência da pretensão inicial. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 28568513). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu ao Juízo esclarecimentos do perito acerca do laudo, os quais sequer foram apreciados. Ora, a impugnação apresentada na oportunidade pelo apelante diz respeito a uma suposta aplicação equivocada da NR 15 no laudo pericial, matéria esta, na verdade, abordada como questão de fundo na própria sentença atacada, o que evidencia a ausência de qualquer cerceamento de defesa. Apenas para registro, transcrevo, quanto ao ponto, o que foi asseverado na sentença de Primeiro Grau: "Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho. In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Como pode ser visto, o tema que o apelante aponta como não abordado foi, na verdade, objeto de consideração no decisum atacado, o que justifica a rejeição da preliminar suscitada. MÉRITO Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por José Pinto da Silveira, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal. Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, saliento que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (artigo 39, § 3º, da CF). Vejamos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No caso do Município de Tenente Ananias, a Lei Municipal nº 068/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 157, II, prevê o pagamento de adicional por atividades insalubres, nos seguintes termos: “Art. 157. Conceder-se-á gratificações: (...) II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;” De outro lado, conforme perícia judicial realizada por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, a conclusão é taxativa de que "devido as condições encontradas nos locais de trabalho em que atua o senhor JOSÉ PINTO DA SILVEIRA e as informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho, o mesmo faz jus ao grau de insalubridade máximo, ou seja, 40% (QUARENTA POR CENTO), PARA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO" (Id 28568500). Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte pela legitimidade da pretensão ancorada em laudo pericial, ressaltando inclusive a desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, ante a inafastabilidade do Poder Judiciário: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 69 E 71 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 029/1994). PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO CABIMENTO. EXAME PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, DO AMBIENTE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 25/01/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. COPEIRA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei). Trazendo a aplicação dos mencionados precedentes aos caso concreto, entendo, conforme razões descritas no decorrer deste voto, legítima a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade à Apelante. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbências fixados em Primeiro Grau, em relação à parte Apelante, em 02% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Tenente Ananias. Apelada: José Pinto da Silveira. Advogado: Dr. Liecio de Morais Nogueira Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DO DIREITO COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face de sentença que, nos autos de Ação Ordinária promovida por servidor público municipal, julgou procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal. Alega-se, preliminarmente, cerceamento de defesa em razão da não apreciação de questionamento apresentado sobre o laudo pericial, e, no mérito, ausência de direito ao adicional pleiteado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de análise de questionamento ao laudo pericial; (ii) determinar se a servidora faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo com base no laudo pericial produzido nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de cerceamento de defesa não se sustenta, uma vez que os questionamentos apresentados pelo apelante, relativos à aplicação da NR 15, foram devidamente abordados na sentença, que fundamentou sua decisão no laudo pericial e na legislação pertinente. 4. O laudo pericial conclui pela exposição da servidora a agentes biológicos insalubres em caráter habitual e permanente, no exercício da função de auxiliar de serviços gerais, evidenciando a presença das condições previstas no Anexo 14 da NR 15 do Ministério do Trabalho. 5. A legislação municipal (Lei nº 068/2001, art. 157, II) prevê o pagamento do adicional de insalubridade, estando a conclusão do perito em conformidade com os critérios estabelecidos na norma regulamentadora. 6. Precedentes jurisprudenciais da Corte local e do Superior Tribunal de Justiça reafirmam a legitimidade do pagamento do adicional de insalubridade com base em laudo técnico que ateste as condições insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de nova manifestação do perito quando os pontos levantados já foram analisados e constam na fundamentação da sentença. 2. A concessão de adicional de insalubridade em grau máximo a servidor público municipal é legítima quando comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos insalubres, nos termos da NR 15, com fundamento em laudo pericial técnico. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXIII, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 068/2001, art. 157, II; NR 15 do Ministério do Trabalho, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104, Rel. Des. Cláudio Santos, j. 24.05.2024; TJRN, AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124, Relª. Desª. Berenice Capuxú, j. 25.01.2024; TJRN, AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113, Rel. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 04.06.2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800956-42.2023.8.20.5143 Polo ativo MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS Advogado(s): Polo passivo JOSE PINTO DA SILVEIRA Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Apelação Cível nº 0800956-42.2023.8.20.5143 Vistos, relatados e discutidos estes autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por José Pinto da Silveira, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), sobre o salário base da requerente. Condenou, ainda, à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal. Em suas razões, suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, uma vez ter apontado que o laudo pericial era contraditório, tendo formulado ao Juízo a quo que intimasse o expert para apresentar manifestação à impugnação ao laudo, o que sequer foi apreciado. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao adicional de insalubridade. Explica que o banheiro que a demandante limpa não é de grande circulação e que a escola tem mais de um funcionário para o mesmo serviço, sendo feito de forma a se revezar entre as obrigações. Assegura que a parte autora não utiliza nenhum agente químico capaz de comprometer sua saúde, destacando que “os servidores dessa função, fazem um serviço praticamente doméstico, e que estão sujeitos aos mesmos riscos que QUALQUER pessoa que utilizar um banheiro fora de sua casa”. Ressalta que todos os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, foram entregues pelo município e são de uso fiscalizado. Com base nessas premissas requereu o conhecimento e provimento do recurso com a reforma da sentença atacada e improcedência da pretensão inicial. Contrarrazões pelo improvimento do recurso (Id 28568513). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Suscita o apelante preliminar de cerceamento de defesa, sob o fundamento de que requereu ao Juízo esclarecimentos do perito acerca do laudo, os quais sequer foram apreciados. Ora, a impugnação apresentada na oportunidade pelo apelante diz respeito a uma suposta aplicação equivocada da NR 15 no laudo pericial, matéria esta, na verdade, abordada como questão de fundo na própria sentença atacada, o que evidencia a ausência de qualquer cerceamento de defesa. Apenas para registro, transcrevo, quanto ao ponto, o que foi asseverado na sentença de Primeiro Grau: "Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho. In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Como pode ser visto, o tema que o apelante aponta como não abordado foi, na verdade, objeto de consideração no decisum atacado, o que justifica a rejeição da preliminar suscitada. MÉRITO Como relatado, trata-se Apelação Cível interposta pelo Município de Tenente Ananias em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, que nos autos de Ação Ordinária aforada por José Pinto da Silveira, julgou procedente a pretensão inicial determinando o pagamento de adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento), observada a prescrição quinquenal. Quanto ao pagamento do adicional de insalubridade, saliento que a concessão da remuneração especial às atividades insalubres é matéria regulamentada pela Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIII, da CF), estando seu disciplinamento previsto para o Poder Executivo, no âmbito de sua competência (artigo 39, § 3º, da CF). Vejamos: "Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;" "Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." No caso do Município de Tenente Ananias, a Lei Municipal nº 068/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, em seu artigo 157, II, prevê o pagamento de adicional por atividades insalubres, nos seguintes termos: “Art. 157. Conceder-se-á gratificações: (...) II - pela execução de trabalho de natureza especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos, definidos em Lei;” De outro lado, conforme perícia judicial realizada por Engenheiro Civil e de Segurança do Trabalho, a conclusão é taxativa de que "devido as condições encontradas nos locais de trabalho em que atua o senhor JOSÉ PINTO DA SILVEIRA e as informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho, o mesmo faz jus ao grau de insalubridade máximo, ou seja, 40% (QUARENTA POR CENTO), PARA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO" (Id 28568500). Quanto ao tema, decidiu esta Egrégia Corte pela legitimidade da pretensão ancorada em laudo pericial, ressaltando inclusive a desnecessidade de formulação de prévio requerimento administrativo, ante a inafastabilidade do Poder Judiciário: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE JOÃO CÂMARA. CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS (ASG). PRETENSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NOS ART. 69 E 71 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS (LEI MUNICIPAL Nº 029/1994). PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES PARA COMPROVAÇÃO DO DIREITO AO ADICIONAL PRETENDIDO. LAUDO PERICIAL QUE RECONHECEU O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). TERMO INICIAL A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0101924-50.2013.8.20.0104 – Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 24/05/2024 – destaquei). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO CÍVEL. TESE RECURSAL DE NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL. NÃO CABIMENTO. EXAME PERICIAL ATESTANDO A INSALUBRIDADE, EM GRAU MÉDIO, DO AMBIENTE DE TRABALHO DA DEMANDANTE. PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES ESTADUAIS. OBSERVÂNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN - AC nº 0803653-74.2015.8.20.5124 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível - j. em 25/01/2024 - destaquei). “EMENTA: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA. COPEIRA. PRETENSÃO DE PERCEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LAUDO TÉCNICO EMITIDO POR PERITO JUDICIAL QUE CONCLUIU PELO EXERCÍCIO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES, NO GRAU MÁXIMO. VIABILIDADE DO PAGAMENTO DA VANTAGEM PERSEGUIDA NO PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO). TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. DATA DA CONFECÇÃO DO LAUDO PERICIAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO ÂMBITO DO STJ E DA CORTE LOCAL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INVIABILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN – AC nº 0100157-71.2018.8.20.0113 – Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 04/06/2024 – destaquei). Trazendo a aplicação dos mencionados precedentes aos caso concreto, entendo, conforme razões descritas no decorrer deste voto, legítima a implantação e o pagamento do adicional de insalubridade à Apelante. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. Desprovido o recurso, majoro os honorários sucumbências fixados em Primeiro Grau, em relação à parte Apelante, em 02% (dois por cento). É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800956-42.2023.8.20.5143, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 29 de janeiro de 2025.
30/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/12/2024, 15:47
Petição (Contra-razões)
12/12/2024, 14:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE PINTO DA SILVEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Certifico, em razão do meu ofício, que o recurso de ID. 138110427 foi interposto tempestivamente, estando devidamente comprovado o devido preparo OU inexistindo comprovação do preparo em razão da isenção legal que goza o recorrente. Assim, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15/30 quinze/trinta dias. Marcelino Vieira/RN,9 de dezembro de 2024. ALEX FONTES DE ARAUJO Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800956-42.2023.8.20.5143- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 07:56
Ato ordinatório
09/12/2024, 07:55
Publicação
06/12/2024, 23:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 23:49
Petição (Apelação)
06/12/2024, 15:29
Publicação
06/12/2024, 08:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 08:02
Publicação
27/11/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 08:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 08:54
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800956-42.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR ADICIONAL DE INSALUBRIDADE movida por JOSÉ PINTO DA SILVEIRA em face de MUNICÍPIO DE TENENTE ANANIAS/RN, alegando, em síntese, que, no desempenho de suas funções como Auxiliar de Serviços Gerais, trabalha em contato direto e permanente com agentes químicos e biológicos nocivos à sadia qualidade de vida, motivo pelo qual postula a concessão/majoração do adicional de insalubridade para o grau de 40% (quarenta por cento). Juntadas fichas financeiras comprobatórias da ausência de pagamento do adicional de insalubridade (id nº 107322688). Devidamente citada, a requerida ofertou contestação requerendo o reconhecimento da prescrição quinquenal e julgamento improcedência pela insuficiência de provas (id nº 111287410). Determinada a produção de prova pericial. O laudo pericial de id nº 131573656 concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre em grau máximo (40%)“devido as condições encontradas nos locais de trabalho em que atua a senhora JOSÉ PINTO DA SILVEIRA e as informações que foram colhidas mediante vistoria em seu local de trabalho, o mesmo faz jus ao grau de insalubridade máximo, ou seja, 40% (QUARENTA POR CENTO), PARA INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO”. Instados a se manifestar, o autor concordou com o laudo e requereu o julgamento procedente dos pedidos (id nº 132187408), enquanto o promovido requereu a desconsideração do laudo (id nº 134063710). É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que inexistem nulidades a serem sanadas de ofício, estando os presentes autos devidamente instruído e apto para julgamento. Em preliminar de mérito, o requerido alega a prescrição quinquenal do direito alegado pela requerente. Nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. Merece acolhimento a tese preliminar de defesa, a fim de que – em caso de julgamento procedente – seja limitada a obrigação de pagar ao intervalo temporal máximo dos cinco anos anteriores ao ingresso em juízo. Passo ao mérito. O cerne desta ação consiste em saber se a parte autora tem ou não direito à concessão/majoração do adicional de insalubridade em decorrência do exercício de suas funções como auxiliar de serviços gerais – função efetivamente exercida. Com efeito, dispõe o art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988, que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei”. (destaque acrescentado). Conforme se extrai, a disposição constitucional requer, para sua aplicação prática, a edição de legislação que a regulamente no âmbito do Município. Em regra, no âmbito do Município de Tenente Ananias/RN, a matéria em discussão está prevista no art. 157, da Lei Municipal nº 068/2001 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais), o qual assegura ao servidor a percepção de adicional pela execução de trabalho especial com risco de vida ou saúde e pelo exercício de trabalho insalubre, penosos, perigosos. Embora não exista no âmbito local um regulamento próprio disciplinando os critérios específicos para a concessão da referida vantagem, o estatuto permite a aplicação da NR 15 do Ministério do Trabalho. In casu, o laudo confeccionado por expert nomeado pelo Juízo concluiu pela existência de contato com agente biológico insalubre de modo habitual e permanente, a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Instado a se manifestar, o requerido não logrou êxito em infirmar a prova pericial realizada por determinação deste juízo e a pedido das partes, sobretudo considerando o teor da súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho, de acordo com a qual “o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional”. Assim, compreendo que a parte autora se desincumbiu devidamente do ônus probatório para com a comprovação do exercício do seu trabalho em condição insalubre, não tendo o demandado apresentado qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito requestado. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, julgo PROCEDENTE o pedido e DECLARO o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, com vistas a condenar o requerido a implantar o adicional de insalubridade nos contracheques da parte autora, no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base da requerente. Condeno ainda à obrigação de pagar a integralidade do adicional de insalubridade referente a todo o período de duração do contrato de trabalho, respeitada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente com base no IPCA-E desde o vencimento de cada verba salarial, e juros de mora a contar da citação, calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, em conformidade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal no ER nº 870.947/SE. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC) pelo Município Réu. Havendo recurso de qualquer das partes, determino desde já que se intime a parte contrária para contrarrazões, remetendo-se em seguida ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, independente de novo despacho (art. 1.010, §3º, do CPC). Não estando a sentença sujeita à remessa necessária, conforme disposto no art. 496, do CPC, decorrido o prazo recursal voluntário in albis, certifique-se o trânsito em julgado, intimando-se a parte requerente para requerer o que entender necessário. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Marcelino Viera/RN, datado e assinado eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
25/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 07:49
Procedência
23/10/2024, 14:49
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800956-42.2023.8.20.5143 JOSE PINTO DA SILVEIRA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 131573656, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Marcelino Vieira/RN, 19 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
20/09/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº 0800956-42.2023.8.20.5143 JOSE PINTO DA SILVEIRA MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Pelo presente, INTIMO as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial de ID 131573656, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Marcelino Vieira/RN, 19 de setembro de 2024 JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:55
Ato ordinatório
19/09/2024, 11:54
Documento (Certidão)
19/09/2024, 11:50
Decurso de Prazo
28/08/2024, 17:40
Decurso de Prazo
28/08/2024, 12:30
Publicação
21/08/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2024, 22:23
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:36
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800956-42.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PINTO DA SILVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128523011, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 15 de agosto de 2024. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800956-42.2023.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOSE PINTO DA SILVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no ID 128523011, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), a respeito (CPC, art. 474). Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 15 de agosto de 2024. JOSE LIOMAR DO NASCIMENTO FILHO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 10:52
Ato ordinatório
15/08/2024, 10:51
Documento (Certidão)
15/08/2024, 10:49
Documento (Certidão)
18/07/2024, 15:01
Mero expediente
11/07/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
11/07/2024, 10:22
Mero expediente
04/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:25
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:17
Decurso de Prazo
03/07/2024, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO CONCEDO a dilação do prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento da diligência pela Edilidade, observada a prerrogativa do prazo em dobro para a Fazenda Pública. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 08:41
Mero expediente
22/05/2024, 10:30
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 21:09
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 11:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Considerando o requerimento retro, formulado pela edilidade, concedo o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias para o cumprimento da diligência. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 19:18
Mero expediente
11/04/2024, 08:51
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 21:37
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 21:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2024, 21:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora pelo município demandado, conforme requerimento retro. Após, com ou sem a juntada do laudo supra nos autos, prossiga-se a realização da perícia outrora determinada por este juízo, uma vez que apresentados os quesitos pelas partes. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 22:12
Mero expediente
08/03/2024, 12:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2024, 21:16
Conclusão (para despacho)
07/03/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0800956-42.2023.8.20.5143.
REQUERENTE: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Em razão da natureza do direito discutido nos autos, determino a realização de perícia técnica, a ser feita pelo Núcleo de Perícias do TJRN, na especialidade "Engenharias', subárea "laudo de insalubridade/periculosidade", com análise minuciosa da atividade laboral da parte autora, atendendo, ainda, aos quesitos formulados por ambas as partes e também por este Juízo, a saber: "1) A atividade exercida pela autora é/era considerada insalubre/periculosa? 2) Em caso positivo, qual o grau de exposição verificado?". Considerando a Resolução n.º 05/2018-TJ, de 28 de fevereiro de 2018 e a modificação pela Portaria nº 387, de 04 de abril de 2022, FIXO os honorários periciais em R$ 459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos). Cientificadas da nomeação do perito, caberá as partes, dentro de 15 (quinze) dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, art. 465 do NCPC. Após a juntada do Laudo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, art. 477 do NCPC. Por fim, DETERMINO ainda a juntada do Laudo Técnico de Condições Ambientais e Perfil Profissiográfico Previdenciário da parte autora, o que deve ser cumprido pelo promovido dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Feito isso, voltem-me conclusos. Providências necessárias Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
29/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 17:04
Julgamento em Diligência
28/11/2023, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: JOSE PINTO DA SILVEIRA
Requerido: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS ATO ORDINATÓRIO Com respaldo no artigo 1º, inciso XI, da Portaria nº 01/2018, deste Juízo e considerando que a contestação de ID. 111287410 foi apresentada tempestivamente, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos argüidos na contestação. Marcelino Vieira/RN, 27 de novembro de 2023 MARIA AURICÉLIA MARQUES VIANA Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº:0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
28/11/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 13:21
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
27/11/2023, 09:33
Petição (Contestação)
24/11/2023, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2023, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Citação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINTO DA SILVEIRA
REU: MUNICIPIO DE TENENTE ANANIAS DESPACHO Inicialmente, deixo de aprazar audiência de conciliação, considerando que as circunstâncias fático-jurídicas da lide posta à baila inviabilizam a autocomposição, a teor do disposto no art. 334, § 4o, II do CPC, pelo menos nesse momento processual. Assim,
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800956-42.2023.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cite-se a parte adversa para, no prazo de 30 (trinta dias), responder aos termos da presente ação. Expedientes necessários. Cumpra-se. Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema. JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)