Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0109644-28.2014.8.20.0106 Polo ativo MARIA ROSANGELA FERNANDES DA SILVA Advogado(s): ANDREZA MARUSCA ALVES DE OLIVEIRA Polo passivo UMARI SALINEIRA LTDA sucessora de SOUTO IRMÃOS E CIA LTDA Advogado(s): TALLES LINHARES DE SOUSA PEREIRA, ANTONIA IHASCARA CARDOSO ALVES, OSCAR SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MÉRITO: ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CRÉDITO (CHEQUE). INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ARGUMENTAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO VINDICADO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de não conhecimento do apelo, por violação ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MARIA ROSANGELA FERNANDES DA SILVA e como parte Recorrida UMARI SALINEIRA LTDA., interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0109644-28.2014.8.20.0106, promovida pela ora Apelante, julgou improcedente a pretensão autoral. Nas razões recursais, a parte autora aduziu que “Após o falecimento de seu esposo, em 20/06/2006, encerrou sua conta bancária, não existindo naquela oportunidade qualquer pendência financeira ou restrição cadastral em seu nome, na oportunidade encerrou a conta sem problema algum. (…) A apelante tomou conhecimento que existia restrição cadastral em seu nome, a qual consistia no protesto de um título junto ao 7º Ofício de Notas desta cidade, lavrado na data de 15/03/2010, por solicitação da demandada, relativamente a um cheque no valor de R$ 1.500,00, supostamente emitido pela autora, datado de 31/12/2006. Ressalte-se que a Requerente nunca recebeu qualquer cobrança ou informação referente a tal dívida e que até hoje a Autora não sabe ao certo de que se trata.” Destacou que “O argumento central da sentença refere-se a uma restrição indevida em nome da Autora de uma divida que a mesma não reconhece e nunca conseguiu informações sobre até o dia da audiência de instrução e julgamento onde a parte apresentou a cópia do referido cheque da dívida cobrada. (...) A Apelante passou por um constrangimento em um estabelecimento da cidade negando cadastro haja vista o mesmo possuir restrição em seu CPF de uma divida inexistente. O que causou tremenda vergonha e abalo ao mesmo. A Autora não reconhece tal divida, conforme amplamente apresentado em todo o processo.” Ponderou que “No tocando aos danos morais, o juízo erroneamente não entendeu os dissabores, aborrecimentos e prejuízos suportados pela Apelante que ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, caracterizando afronta aos direitos inerentes da personalidade.” Pleiteou, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda. A parte adversa ofertou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. Ausente manifestação do Ministério Público em razão de tratar-se de matéria de cunho eminentemente patrimonial. É o Relatório. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELA DEMANDADA EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita a entidade Demandada, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos da sentença, aduzindo que a parte autora “não impugnou a autenticidade do título de crédito ou da assinatura oposta, limitando-se a argumentar sobre suposto desconhecimento – fato já superado.” Entretanto, entendo que o inconformismo da Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. VOTO - MÉRITO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade. O Apelo visa a reformar a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência do débito alegado pela parte ré, afastando, ainda, a condenação da empresa Apelada à reparação de cunho moral. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Da leitura da norma processual suso transcrita, observa-se que ao Autor cumpre provar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao Réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito. Portanto, ao Autor da ação, como já dito, incumbe provar o fato que constitui o direito alegado, trazendo aos autos elementos que possam formar a convicção do julgador. No caso dos autos, observa-se que, em que pese o fato de a Autora sustentar que desconhece a dívida apontada pela parte ré, consubstanciada no cheque de ID 25377574, não cuidou de demonstrar efetivamente a inexistência do débito encartado no aludido título de crédito. Adite-se que a parte promovente sequer cuidou de impugnar a assinatura contida na referida cártula, restringindo-se em alegar total desconhecimento da dívida nela elencada. Ademais, como bem alinhado pelo magistrado sentenciante, “em sede de audiência de instrução, o declarante arrolado pela autora, Sr. José Nicodemos de Queiroz, confirmou a existência do cheque descrito à inicial, afirmando que o recebera da demandante, tendo repassado aludido título a terceiro, por ocasião de uma negociação comercial. Do mesmo modo, a testemunha Leilane Skaskia Ribeiro de Medeiros, arrolada pela demandada, confirmou a origem e a existência da dívida.” Assim sendo, cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu. Destaquem-se os seguintes julgados acerca do tema: RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NOTA PROMISSÓRIA - FIRMA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - ÔNUS DO REQUERENTE - CPC, ART. 373, INC. I - PROTESTO LEGÍTIMO - DANO MORAL - INOCORRÊNCIA 1 Demonstrada a exigibilidade do título que originou o protesto, mostra-se legítima a conduta do credor, de forma que a improcedência do pedido indenizatório é medida de rigor. 2 Não se desincumbe de seu ônus probatório, a teor do art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, o autor que não demonstra claramente o fato constitutivo de seu direito. (TJSC, Apelação n. 0301432-76.2019.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. LOCAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. PRODUTO UTILIZADO COMO INSUMO DE ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE NA PRODUÇÃO DE COMPROVANTE DO PAGAMENTO DE DÍVIDA. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. 2. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. ADIMPLEMENTO DO TÍTULO QUE ENSEJOU O PROTESTO NÃO DEMONSTRADO. PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800067-04.2016.8.20.5121, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/03/2022, PUBLICADO em 17/03/2022) Assim sendo, ausentes quaisquer motivos para alicerçar o direito vindicado pela parte postulante, haja vista não ter produzido sequer prova mínima para respaldar suas argumentações, conclui-se que não merece acolhimento a pretensão autoral. Destarte, não merece reparo o julgado.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso de Apelação Cível. Majoro a verba honorária fixada para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, devendo tal obrigação ser suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida à postulante, conforme dicção do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 9 de Setembro de 2024.