Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, esclarecendo se reconhece o adimplemento integral da obrigação ou se entende remanescente algum valor, indicando os respectivos fundamentos.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:12
Publicação
22/10/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A parte ré, por meio da petição de ID 154683394, informou o cumprimento da obrigação, realizando depósito no valor de R$ 8.837,03 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos), com a finalidade de satisfazer a condenação imposta nos autos. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 154777133, embora tenha utilizado a expressão “concorda-proveniente”, requereu que os honorários sucumbenciais fossem calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.468,27), conforme fixado na sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão de ID 153481830, e não sobre o valor da condenação. Pleiteou, ainda, o reconhecimento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com contrato já anexado aos autos. Diante da possível divergência entre os valores depositados pela parte ré e os critérios fixados nos títulos judiciais que orientam a execução, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os parâmetros de cálculo indicados pela parte autora, especialmente quanto à base de incidência dos honorários sucumbenciais. Caso entenda devida a complementação, deverá comprovar o respectivo depósito no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, esclarecendo se reconhece o adimplemento integral da obrigação ou se entende remanescente algum valor, indicando os respectivos fundamentos. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, esclarecendo se reconhece o adimplemento integral da obrigação ou se entende remanescente algum valor, indicando os respectivos fundamentos.
13/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 11:12
Publicação
22/10/2025, 11:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. A parte ré, por meio da petição de ID 154683394, informou o cumprimento da obrigação, realizando depósito no valor de R$ 8.837,03 (oito mil, oitocentos e trinta e sete reais e três centavos), com a finalidade de satisfazer a condenação imposta nos autos. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 154777133, embora tenha utilizado a expressão “concorda-proveniente”, requereu que os honorários sucumbenciais fossem calculados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 30.468,27), conforme fixado na sentença de primeiro grau e mantido pelo acórdão de ID 153481830, e não sobre o valor da condenação. Pleiteou, ainda, o reconhecimento dos honorários contratuais no percentual de 30% (trinta por cento), com contrato já anexado aos autos. Diante da possível divergência entre os valores depositados pela parte ré e os critérios fixados nos títulos judiciais que orientam a execução, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os parâmetros de cálculo indicados pela parte autora, especialmente quanto à base de incidência dos honorários sucumbenciais. Caso entenda devida a complementação, deverá comprovar o respectivo depósito no mesmo prazo. Após, com ou sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o depósito realizado, esclarecendo se reconhece o adimplemento integral da obrigação ou se entende remanescente algum valor, indicando os respectivos fundamentos. Decorridos os prazos, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à homologação e expedição dos alvarás. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:07
Requisição de Informações
20/10/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
17/08/2025, 11:30
Publicação
12/08/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 01:34
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos. Considerando o despacho de ID 155594040, que determinou a expedição de alvarás para levantamento dos valores depositados, e a certidão de ID 156082725, que esclareceu os valores corretos e apontou equívoco nos cálculos apresentados pelo patrono da parte autora (ID 154777133), intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos valores apurados na referida certidão. Decorrido o prazo, em caso de concordância ou silencia, prossiga-se com a expedição dos alvarás, observando-se os valores apontados pela certidão e a divisão entre honorários sucumbenciais (10%), honorários contratuais (30%) e saldo remanescente em favor da autora, conforme dados bancários já indicados nos autos. Havendo divergência, voltem os autos conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 14:03
Requisição de Informações
07/08/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 11:54
Documento (Certidão)
30/06/2025, 11:54
Expedição de alvará de levantamento
25/06/2025, 08:46
Publicação
17/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:38
Conclusão (para julgamento)
16/06/2025, 20:57
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 19:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos autos acerca da manifestação da parte ré de depósito voluntário de valores da condenação (ID 154683394, 154683396 e 154683397) junto ao Tribunal Pleno - GABINETE DESEMBARGADORA. Com ou sem resposta da parte autora, certifique-se nos autos. No caso de inércia autoral, intime-se pessoalmente a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a determinação supra, sob pena de incorrer em abandono da causa (art. 485, III do CPC). Somente após cumpridas as diligências supra, voltem-me os autos conclusos para a deliberação pertinente. Intime-se. Cumpra-se, com os expedientes necessários. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
16/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 13:49
Reativação
13/06/2025, 13:49
Mero expediente
13/06/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
13/06/2025, 09:15
Publicação
13/06/2025, 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:27
Publicação
13/06/2025, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Definitivo
12/06/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTORA: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado (ID 153481838) do Acórdão prolatado no ID 153481830, que modificou a Sentença prolatada no ID 133939989 - a qual julgou improcedente os pedidos autorais -, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do seu arbitramento, bem como declarar a inversão do ônus de sucumbência em favor da parte autora, ora apelante, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez finda a prestação jurisdicional neste momento processual. Intimem-se. Cumpra-se, com a adoção das medidas necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTORA: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Considerando o trânsito em julgado (ID 153481838) do Acórdão prolatado no ID 153481830, que modificou a Sentença prolatada no ID 133939989 - a qual julgou improcedente os pedidos autorais -, apenas para condenar a parte ré ao pagamento de indenização pela compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros de mora a partir do evento danoso e de correção monetária a partir do seu arbitramento, bem como declarar a inversão do ônus de sucumbência em favor da parte autora, ora apelante, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, uma vez finda a prestação jurisdicional neste momento processual. Intimem-se. Cumpra-se, com a adoção das medidas necessárias. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 12:26
Arquivamento
10/06/2025, 17:05
Conclusão (para despacho)
03/06/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 11:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: JÉSSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO ADVOGADO: OSVALDO LUIZ DA MATA JÚNIOR
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II ADVOGADO: CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA DE SUPOSTA DÍVIDA CEDIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA ORIGEM DO DÉBITO. JUSTIFICATIVA DO DÉBITO DEMONSTRADO APENAS POR REPRODUÇÃO DIGITAL DE TERMO DE CESSÃO E DE CANHOTO DE RECEBIMENTO SUPOSTAMENTE ASSINADO PELA CONSUMIDORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PROVAS UNILATERAIS QUE NÃO SERVEM PARA A COMPROVAÇÃO DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DÍVIDA INEXIGÍVEL. LANÇAMENTO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INADMISSIBILIDADE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO PRESUMIDO OU "IN RE IPSA". COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO, OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NA SÚMULA 23 DO TJRN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, decorrente de inscrição do nome da autora em cadastro de inadimplentes. Alegação de que a cobrança se originou de contrato de cessão de crédito, sem prova da relação contratual entre as partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a empresa apelada comprovou a origem da dívida que ensejou a negativação da parte recorrente; e (ii) estabelecer se a inscrição indevida do nome da apelante em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, dada a relação jurídica consumerista existente entre as partes. 4. O ônus da prova da existência da dívida recai sobre a empresa credora, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil, cabendo-lhe demonstrar a origem e legitimidade do débito. 5. A empresa recorrida não apresentou documentação idônea capaz de comprovar que a dívida cobrada era legítima e que a parte recorrente firmou qualquer contrato com a cedente do crédito. 6. A mera apresentação de um canhoto de recebimento de produtos, sem a correta identificação do consumidor, não é suficiente para comprovar a relação jurídica subjacente à dívida. 7. A ausência de comprovação da dívida torna indevida a inscrição do nome da recorrente nos cadastros restritivos de crédito, caracterizando falha na prestação do serviço. 8. O dano moral, em casos de inscrição indevida, é presumido (in re ipsa), conforme a Súmula 23 do Tribunal de Justiça, sendo desnecessária a demonstração de prejuízo concreto para sua configuração. 9. O quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como aos precedentes desta Corte. 10. A Lei nº 14.905/2024 alterou a sistemática dos juros legais, determinando a aplicação da taxa SELIC, devendo ser aplicada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, sem comprovação da origem da dívida, configura falha na prestação do serviço e impõe a obrigação de reparação por dano moral in re ipsa. O ônus da prova da existência do débito e da legitimidade da cobrança recai sobre o fornecedor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A taxa SELIC deve incidir como juros legais, nos termos da Lei nº 14.905/2024, aplicável de ofício. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801827-31.2024.8.20.5113 Polo ativo JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801827-31.2024.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização pela compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, devendo incidir sobre a compensação por danos morais tão somente a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por JÉSSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais (processo nº 0801827-31.2024.8.20.5113), ajuizada em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, julgou improcedentes os pedidos autorais. A apelante alegou que a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito decorreu de cobrança indevida promovida pela parte apelada, que não apresentou documentos hábeis a comprovar a origem e legitimidade do suposto débito cedido pela empresa AVON S.A. Afirmou que a apelada baseou sua defesa em documentos unilaterais, como telas sistêmicas e suposto termo de cessão sem assinaturas, não sendo possível verificar, a partir dessas provas, a existência de vínculo jurídico entre a apelante e a credora originária. Asseverou, ainda, que a apelada não trouxe aos autos contrato assinado ou notificação com aviso de recebimento. Aduziu que os documentos como prints de sistema e termos de cessão desacompanhados de notificação válida não são suficientes para demonstrar a legitimidade do débito e, portanto, ensejam o reconhecimento de inscrição indevida e consequente dever de indenizar. Ao final, requereu a reforma da sentença para que fosse reconhecida a inexistência do débito e a condenação da apelada ao pagamento de indenização a título de dano moral. Foram apresentadas contrarrazões pela parte apelada, nas quais se defendeu alegando a validade do débito cobrado, com fundamento na existência de nota fiscal, canhoto de entrega e notificação realizada via órgão de proteção ao crédito. Alegou que a cessão de crédito foi regularmente realizada e que, mesmo na ausência de notificação, o devedor permanece obrigado ao pagamento da dívida, nos termos do artigo 293 do Código Civil. Alegou, ainda, que agiu no exercício regular de um direito, de modo que não há que se falar em indenização por dano moral. Subsidiariamente, pleiteou que, na hipótese de condenação, o valor fixado observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação jurídica de natureza consumerista. Pelo exame dos autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente, isso porque a parte apelada não logrou êxito em provar a origem da dívida descrita na inicial, que foi objeto de inscrição negativa nos cadastros de restrição ao crédito (Id 28945702). Apesar de a empresa recorrida ter afirmado que a dívida por ela cobrada à recorrente é decorrente de contrato de cessão de crédito firmado com a Avon Cosméticos LTDA., anexando print do termo de cessão (Id 28945711), quedou-se inerte em apresentar em Juízo provas de que a referida empresa era efetivamente credora do recorrente. Observa-se que não há nos autos nota fiscal gerada pela Avon Cosméticos Ltda., nenhum outro documento como prova de contratação. Ressalte-se que a teor do disposto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. Logo, desse ônus não se desincumbiu a empresa recorrida, que deveria ter acostado aos autos elementos suficientes que pudessem comprovar suas alegações. Não o fazendo, deverá suportar os encargos decorrentes de tal omissão. A apresentação de documentação idônea era medida mais que necessária para legitimação da dívida e da sua respectiva inscrição nos cadastros de restrição ao crédito. Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM A PARTE DEMANDADA. CESSÃO DE CRÉDITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA DO CONTRATO ORIGINAL. DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. EXCLUSÃO DA NEGATIVAÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AOS PRECEDENTES DESTA CORTE. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0805073-45.2022.8.20.5100, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA, SUSCITADA PELO APELANTE. REJEIÇÃO. MÉRITO: COBRANÇA DE DÍVIDA ORIGINADA DE CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES QUE SERIA ORIUNDA DE CESSÃO DE CRÉDITO. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. APONTAMENTO QUE SE DEMONSTRA INDEVIDO. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE E LEGÍTIMA. VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822980-15.2022.8.20.5106, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 09/09/2024). EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CESSÃO DE CRÉDITO ENTRE O APELANTE E NATURA COSMÉTICOS S/A. AUSÊNCIA DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO PELA CONSUMIDORA COM O CEDENTE. ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO CONSOANTE PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PARÂMETROS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800677-18.2024.8.20.5112, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). Evidencia-se, portanto, como incontroversa a inscrição indevida do nome do recorrente nos cadastros restritivos de crédito, levada a efeito por ordem da empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com base em dívida não evidenciada, sendo devida a declaração de sua inexigibilidade e obrigatoriedade de baixa restritiva. Superado esse aspecto, verifica-se que a condenação em compensação por danos morais está em conformidade com a Súmula 23 deste Tribunal de Justiça, que assim dispõe: Súmula 23. A inscrição indevida no cadastro de inadimplentes gera dano moral presumido ou in re ipsa, cujo valor da reparação deve ser fixado pelo Magistrado atentando-se para: i) os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade; ii) a jurisprudência do TJRN em casos semelhantes e iii) a existência de peculiaridades do caso concreto. Relativamente à fixação do quantum compensatório, verifica-se que deve ser arbitrado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e estando em conformidade com os julgamentos desta Câmara Cível em casos semelhantes. Registre-se, ainda, que a Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 1º de julho de 2024, acrescentou o § 1º ao art. 406 do Código Civil, determinando que a taxa dos juros legais será a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, devendo ser aplicada de ofício por se tratar de matéria de ordem pública.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para condenar a parte apelada ao pagamento da indenização pela compensação de dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acrescida de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do seu arbitramento, devendo incidir sobre a compensação por danos morais tão somente a taxa SELIC a partir de 1º de julho de 2024, data da vigência da Lei nº 14.905/2024. Considerando que, com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgados procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 1 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801827-31.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/01/2025, 14:24
Petição (Contra-razões)
22/01/2025, 14:03
Publicação
07/12/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2024, 02:18
Publicação
06/12/2024, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801827-31.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 27 de novembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
28/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 09:28
Petição (Apelação)
26/11/2024, 16:34
Publicação
25/11/2024, 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 21:48
Publicação
24/11/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2024, 01:15
Publicação
22/11/2024, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2024, 07:35
Decurso de Prazo
22/11/2024, 02:20
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:57
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:52
Decurso de Prazo
22/11/2024, 00:44
Petição (Contra-razões)
08/11/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, que fora indevidamente inscrita nos cadastros restritivos do crédito, por dívida considerada inexistente, asseverando nunca ter contratado com a parte ré. Além disso, informa não ter sido previamente notificada, conforme artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão de Id. 128608299, o Juízo processante indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em defesa (Id. 130273156) o banco réu sustenta a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos. A autora, intimada, apresentou réplica, Id. 132890866. Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. É o relatório. DECISÃO: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil. Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Diante disso, tendo a parte autora alegado inexistência de qualquer negócio jurídico com a parte requerida, cabe à esta provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém e, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A parte autora alega irregularidade na inscrição de seu nome no cadastro SERASA, além de ausência de prévia notificação. Ocorre, todavia, que o demandado logrou comprovar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em qualquer conduta ilícita a configurar a ocorrência de dano moral. No caso, os documentos trazidos nos autos são suficientes a comprovar a existência da contratação, de débito inadimplido e da cessão de crédito realizada. Afinal, no que se refere à cessão de crédito realizada, destaca-se que o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados NPL II apresentou certidão, devidamente autenticada, junto ao 9º Oficial de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, a qual comprova a cessão de crédito realizada, sendo o cedente o Avon Cosméticos LTDA e o cessionário o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados NPL II, de débito em nome da parte autora (Id 130273157). Além disso, restou comprovado nos autos o envio da notificação prévia via e-mail (Id 130273158) e, assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. Neste sentido, veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, ser irrelevante que a parte autora não tenha tomado conhecimento acerca da cessão de crédito operada, pois, nos termos do art. 293 do Código Civil, o cessionário poderá exercer os atos necessários à conservação do direito cedido, ainda que não tenha havido comunicação da cessão. Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cessão realizada entre as partes, tampouco da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, bem analisados os documentos dos autos, o que se vislumbra é que há contrato mantido entre as partes, apresentadas suficientes informações quanto às aquisições efetuadas pela parte demandante, evidenciando, portanto, a contratação. Afinal, para a declaração de inexistência de débito é necessário que a parte autora comprove, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito com os recibos de pagamento do valor cobrado, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, não demonstrada a quitação do valor, impõe-se o afastamento da pretensão como exposta na inicial, não identificada ilicitude na conduta da parte ré. Sem discernir, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIDÍVIDA EXISTENTE. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Comprovada a origem da dívida e ausente a comprovação de pagamento, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em órgãos de restrição ao crédito em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito, tampouco indenização por danos morais. Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cessão realizada entre as partes. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROVIDA, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E APELO DO BRADESCO PREJUDICADOS, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50163079020218210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50163079020218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024). Ainda, como não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita, incabível o dever de indenizar. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO em desfavor do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, partes devidamente qualificadas. Sustenta a parte autora, que fora indevidamente inscrita nos cadastros restritivos do crédito, por dívida considerada inexistente, asseverando nunca ter contratado com a parte ré. Além disso, informa não ter sido previamente notificada, conforme artigo 43, §2º do Código de Defesa do Consumidor. Em razão disso, requer, em sede de tutela antecipada, a retirada da restrição e, no mérito, a declaração de inexistência do débito, além da condenação do réu ao pagamento de danos morais. A petição inicial foi instruída com procuração e documentos. Na decisão de Id. 128608299, o Juízo processante indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em defesa (Id. 130273156) o banco réu sustenta a validade do empréstimo e a anuência da parte autora a todos os termos da contratação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. A contestação também se fez acompanhar de procuração e documentos. A autora, intimada, apresentou réplica, Id. 132890866. Intimadas as partes para falarem em provas, nada requereram. É o relatório. DECISÃO: Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º do CPC. O feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sub judice é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que a prova é destinada ao Juiz, a quem incumbe verificar a efetiva necessidade e pertinência para formar seu convencimento motivado, o que, in casu, ocorre. Como é cediço, o juiz é o destinatário final da prova, incumbindo-lhe decidir sobre a necessidade, ou não, de dilação probatória mais ampla, ou julgar antecipadamente a lide. Compete ao juiz, na condução do processo, deferir e apreciar o arcabouço probatório coligido. Entendendo que as provas constantes dos autos são suficientes para a formação de seu convencimento para o deslinde da questão, não se configura cerceamento de defesa. Nesse sentido, prevê o art. 370 do CPC: “Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Oportuno lembrar que: presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz e não mera faculdade, assim proceder (STJ-4ª TURMA, Resp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 14.8.90, DJU 17.9.90, citado por NEGRÃO, Theotonio, GOUVEIA, José Roberto. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 37 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 430). A matéria sob análise é tratada nos artigos 586 a 592 do Código Civil. Nas lições da doutrina de Álvaro Villaça Azevedo, verbis: O contrato de mútuo, como o de comodato, é real, só se perfaz com a entrega da coisa mutuada; ele é informal, não solene, e deve provar-se por escrito, para atender ao disposto no art. 227 do CC. (Azevedo, Álvaro Villaça. Curso de direito civil: contratos típicos e atípicos. São Paulo: Saraiva Educação, 2019). Inicialmente é oportuno observar que a relação jurídica existente entre as partes se encontra regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça. Assim, por se tratar de demanda fundada em fato negativo, não seria razoável exigir da autora a prova da inexistência do débito que gerou a negativação de seu nome, já que implicaria em produção de prova negativa. Diante disso, tendo a parte autora alegado inexistência de qualquer negócio jurídico com a parte requerida, cabe à esta provar a origem e legitimidade das cobranças, bem como que não houve falha na prestação do serviço, a teor do artigo 373, inciso II do CPC. Saliente-se que a prova é todo elemento que pode levar o conhecimento de um fato a alguém e, no processo, é o meio de convencer o juízo a respeito da verdade de uma situação de fato. Ressalte-se que a finalidade da prova é o convencimento do juízo, que é o seu destinatário. O objeto da prova são os fatos, que devem ser relevantes, pertinentes, e somente em relação aos fatos controvertidos. A questão do ônus da prova está diretamente ligada às questões basilares do direito processual. A autora afirma um fato, que contestado pelo réu, “pode” não corresponder à verdade, podendo o réu alegar fato diverso que impede, extingue ou modifica o direito pleiteado pelo autor. A parte autora alega irregularidade na inscrição de seu nome no cadastro SERASA, além de ausência de prévia notificação. Ocorre, todavia, que o demandado logrou comprovar a origem do débito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, razão pela qual não há falar em qualquer conduta ilícita a configurar a ocorrência de dano moral. No caso, os documentos trazidos nos autos são suficientes a comprovar a existência da contratação, de débito inadimplido e da cessão de crédito realizada. Afinal, no que se refere à cessão de crédito realizada, destaca-se que o réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados NPL II apresentou certidão, devidamente autenticada, junto ao 9º Oficial de Registro de Título e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São Paulo, a qual comprova a cessão de crédito realizada, sendo o cedente o Avon Cosméticos LTDA e o cessionário o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Nao Padronizados NPL II, de débito em nome da parte autora (Id 130273157). Além disso, restou comprovado nos autos o envio da notificação prévia via e-mail (Id 130273158) e, assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. Neste sentido, veja-se o que diz o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ARTIGO 43, § 2º, DO CDC. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ENVIO DA COMUNICAÇÃO ESCRITA POR E-MAIL. SUFICIÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO ENVIO E ENTREGA DO E-MAIL NO SERVIDOR DE DESTINO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir a validade ou não da comunicação remetida por e-mail ao consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes para fins de atendimento ao disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. O dispositivo legal determina que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 3. Considerando que é admitida até mesmo a realização de atos processuais, como citação e intimação, por meio eletrônico, inclusive no âmbito do processo penal, é razoável admitir a validade da comunicação remetida por e-mail para fins de notificação prevista no art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovado o envio e entrega da comunicação ao servidor de destino. 4. Assim como ocorre nos casos de envio de carta física por correio, em que é dispensada a prova do recebimento da correspondência, não há necessidade de comprovar que o e-mail enviado foi lido pelo destinatário. 5. Comprovado o envio e entrega de notificação remetida ao e-mail do devedor constante da informação enviada ao banco de dados pelo credor, está atendida a obrigação prevista no art. 43, § 2º, do CDC. 6. Na hipótese, o Tribunal local consignou, de forma expressa, que foi comprovado o envio de notificação ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado cientificando o consumidor e sua efetiva entrega à caixa de e-mail do destinatário. 7. Modificar a premissa fática estabelecida no acórdão recorrido de que houve o envio e entrega da notificação por e-mail demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, providência vedada em recurso especial. 8. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.063.145/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 7/5/2024). Neste ponto, cumpre ressaltar, ainda, ser irrelevante que a parte autora não tenha tomado conhecimento acerca da cessão de crédito operada, pois, nos termos do art. 293 do Código Civil, o cessionário poderá exercer os atos necessários à conservação do direito cedido, ainda que não tenha havido comunicação da cessão. Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cessão realizada entre as partes, tampouco da inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Assim, bem analisados os documentos dos autos, o que se vislumbra é que há contrato mantido entre as partes, apresentadas suficientes informações quanto às aquisições efetuadas pela parte demandante, evidenciando, portanto, a contratação. Afinal, para a declaração de inexistência de débito é necessário que a parte autora comprove, ainda que minimamente, o fato constitutivo de seu direito com os recibos de pagamento do valor cobrado, conforme art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu no caso em tela. Dessa forma, não demonstrada a quitação do valor, impõe-se o afastamento da pretensão como exposta na inicial, não identificada ilicitude na conduta da parte ré. Sem discernir, veja-se a seguinte jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA.RECURSO DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL IIDÍVIDA EXISTENTE. ANOTAÇÃO EM ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Comprovada a origem da dívida e ausente a comprovação de pagamento, configura conduta lícita da parte ré a inscrição em órgãos de restrição ao crédito em razão da inadimplência, não cabendo declaração de inexistência de débito, tampouco indenização por danos morais. Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito, por si só, não é capaz de ensejar a nulidade da cessão realizada entre as partes. Sentença reformada. APELAÇÃO CÍVEL DO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NAO PADRONIZADOS NPL II PROVIDA, RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E APELO DO BRADESCO PREJUDICADOS, POR UNANIMIDADE. (Apelação Cível, Nº 50163079020218210019, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Altair de Lemos Junior, Julgado em: 24-04-2024) (TJ-RS - Apelação: 50163079020218210019 NOVO HAMBURGO, Relator: Altair de Lemos Junior, Data de Julgamento: 24/04/2024, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 24/04/2024). Ainda, como não se pode atribuir ao réu qualquer conduta ilícita, incabível o dever de indenizar. Por fim, anote-se que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, este que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, respeitando-se, conforme o caso, as regras da gratuidade judicial. Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC). Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias. Tudo independente de nova conclusão. Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo. Transitado em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se. Intime-se. AREIA BRANCA/RN (data e hora do sistema). EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:35
Improcedência
22/10/2024, 16:14
Conclusão (para julgamento)
16/10/2024, 15:16
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTOR: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. Ao compulsar os autos, constata-se que a parte autora, em sede de Réplica à Contestação, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 132890866. Diante disso, intime-se a parte requerida, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto ao interesse na produção de outras provas nos autos. Advirto que a não manifestação no prazo estipulado será entendido como renúncia ao direito probatório, implicando julgamento do feito no estado em que se encontra. Caso haja interesse na instrução probatória, deverá a parte apontar de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, sendo que, quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além dos demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Em sendo negativa ou na hipótese de inércia quanto à resposta, remetam-se os autos conclusos para julgamento (Sentença). Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 14:26
Mero expediente
10/10/2024, 14:18
Conclusão (para despacho)
07/10/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/10/2024, 20:45
Documento (Certidão)
17/09/2024, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801827-31.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 6 de setembro de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 11:04
Petição (Contestação)
04/09/2024, 16:15
Documento (Certidão)
26/08/2024, 08:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801827-31.2024.8.20.5113.
AUTORA: JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO
RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por JESSICA DA ROCHA SARAIVA DO NASCIMENTO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II (GRUPO RECOVERY), na qual a autora requer, neste momento processual, a concessão de tutela de urgência antecipada, para que a parte demandada retire, de forma imediata, a demandante do quadro de devedores. Na petição inicial, a autora aduz, em síntese, que foi surpreendida com a inscrição indevida de seu nome nos órgãos cadastrais de proteção ao crédito (SPC/SERASA), com a cobrança da dívida, pela parte ré, no valor de R$ 366,54 (trezentos e sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), correspondente ao contrato nº 36567107250518. Defende que a referida cobrança é indevida, pois não possui débito com a parte demandada, de forma que houve uma inclusão indevida do nome da demandante nos órgãos de proteção ao crédito, situação essa que a impediu de auferir crédito e de realizar transações comerciais cotidianas. Argumenta que os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada almejada se encontram preenchidos, posto que a probabilidade do direito invocado e o perigo na demora se consubstanciam pela própria negativação do seu nome, que deve ser retirado de plano pela empresa ré. Ao final, requer a inversão do ônus da prova em seu favor, aplicando-se as regras consumeristas ao caso em questão, bem como pugna pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e da tutela de urgência antecipada, nos moldes da exordial. É o relatório. Decido. À vista dos documentos colacionados ao feito pela demandante, DEFIRO o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à autora, conforme dispõe o art. 98 do CPC. A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência. Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida. Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental. Neste particular, o art. 294 do Código de Processo Civil (CPC) consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. No art. 300 do diploma legal supra, consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual. Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC. Em uma análise perfunctória do feito, observa-se que a parte demandante requer, por parte da demandada, que a parte requerida retire o nome da autora do quadro de devedores nos órgãos de proteção ao crédito. Ao compulsar os autos, contudo, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo da demora na situação em destaque, levando-se em conta que inexiste urgência na análise do pleito vindicado, visto que a documentação colacionada ao feito pela demandante (ID 128595181 – Pág. 9) atesta que a inscrição de autora junto ao órgão de restrição ao crédito (SERASA EXPERIAN) ocorreu em 06/11/2019, perfazendo mais de 4 (quatro) anos até o presente momento. Dessa forma, na medida em que configurado considerável lapso temporal entre a data da inscrição reputada como indevida e a contemporaneidade, resta maculado o argumento autoral de urgência da medida almejada nesta fase processual de análise perfunctória. Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser melhor aclarado com a apresentação de contestação pela parte ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução, com a submissão dos resultados ao crivo do contraditório e da ampla defesa das partes litigantes. Diante desses termos, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, por não se encontrarem preenchidos os requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil (CPC).
RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, consoante os arts. 319 e 320 do CPC, pelo que DETERMINO: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito, sem prejuízo de as partes transacionarem por escrito, caso queiram. CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341). Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO a parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a adoção das providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC. Por fim, cuidando-se de relação de consumo, a envolver consumidor claramente hipossuficiente, INVERTO o ônus da prova em favor da consumidora, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por se tratar de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido da existência do contrato firmado com a anuência da consumidora/autora. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data de validação no sistema. EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
19/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2024, 13:22
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))