Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807989-05.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: JOSE DO EGITO DE SOUZA - ME Decisão
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, até agora, não foram localizados bens dos devedores passíveis de penhora. Em petição de ID 142609492, o exequente requereu a suspensão da execução, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1°, do Código de Processo Civil. Deveras, quanto não forem localizados bens penhoráveis a execução deve ser suspensa nos termos do artigo 921, inciso III, do CPC. POSTO ISSO, suspendo a presente execução pelo prazo de 1 ano, devendo a Secretaria diligenciar a contagem do prazo. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos (CPC, artigo 921, § 2º), iniciando-se a contagem do prazo prescricional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Mossoró, 6 de maio de 2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 09:38
Execução frustrada
06/05/2025, 09:04
Conclusão (para despacho)
25/03/2025, 16:04
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:18
Decurso de Prazo
12/02/2025, 02:16
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 19:49
Publicação
21/01/2025, 17:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0807989-05.2020.8.20.5106.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE Polo passivo: JOSE DO EGITO DE SOUZA - ME Decisão Trata-se execução de título extrajudicial promovida por COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de JOSE DO EGITO DE SOUZA - ME, objetivando o pagamento de quantia atualizada no valor de R$ 15.989,23 (quinze mil, novecentos e oitenta e nove reais e vinte e três centavos). Em petição de ID 134432304, a parte exequente alegando a recalcitrância em cumprir com sua obrigação, requer, como meio de compeli-lo a pagar o débito, a suspensão da CNH e apreensão do passaporte do executado. É o relatório, decido Os requerimentos pela exequente de restringir direitos dos devedores na tentativa de forçar o adimplemento da obrigação, como suspensão da CNH e apreensão do passaporte do devedor, no meu entender são medidas desproporcionais e desarrazoadas, que não trazem resultado efetivo à execução. Desta forma, indefiro os pedidos formulados. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar bens pertencentes ao executado, passíveis de penhora, sob pena de suspensão/arquivamento do feito. Após, voltem-me conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/12/2024. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito