Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0809517-30.2022.8.20.5001.
Autor: REQUERENTE: JUAREZ MOURA CAVALCANTE
Réu: REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO - RPV
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de requerimento de cumprimento de acórdão devidamente transitado em julgado. Insta destacar que, em que pese o entendimento deste juízo pela inconstitucionalidade da Lei 10.166/2017, por vício de iniciativa, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 5706, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que disciplinava o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos apenas na hipótese dos processos egressos dos Juizado Especiais da Fazenda Pública que tivessem natureza alimentícia, declarando a constitucionalidade do inciso que aumentou o limite da RPV para 60 (sessenta) salários mínimos no caso do beneficiário, no momento da expedição da ordem, contar com mais de 60 (sessenta) anos ou ser portador de doença grave, definida em lei. Desta feita, no caso dos autos, a parte exequente possui mais de 60 (sessenta) anos (ID 79019803) e o seu crédito encontra-se dentro do limite de 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que se impõe a aplicação art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017. Por outro lado, em sede de impugnação, o IPERN veio aos autos alegar que o título judicial seria inexequível, uma vez que teria ingressado no serviço público. Contudo, em acordo com o documento de ID. 79217354 - pág 2, o Exequente foi devidamente nomeado após aprovação em certame. Desse modo, não subsiste a alegação da inexequibilidade do título. Feitas tais considerações, verifico que, subsidiariamente, o executado concordou com os cálculos apresentados pela parte exequente. Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 35.168,56 (trinta e cinco mil, cento e sessenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), ID n.° 130767430, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até 09/2024. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados, só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório. Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 7,5% (sete vírgula cinco por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 130767431). Caso o advogado do exequente não tenha apresentado comprovação de que a pessoa jurídica é optante do simples, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias. Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 60 (sessenta) salários-mínimos para o Estado do RN, no caso os autos, consoante art. 1, §1º, inciso I da Lei 8.428/2003, alterada pela Lei 10.166/2017. DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV. Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento Aposentadoria/Pensão, e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) As partes beneficiadas com o crédito homologado ficam intimadas, caso não tenha sido feito, para informar os dados bancários para recebimento do alvará eletrônico via SISCONDJ, nos termos da Portaria Conjunta n. 47/2022 3) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “BACENJUD minutar bloqueio ou desbloqueio”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 5) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores. Em razão do exposto, suspendo o processo durante o processamento e pagamento da RPV, sem prejuízo de sua tramitação regular. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura no sistema. Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)