Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0800043-68.2019.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: FONTANELLA TRANSPORTES LTDA Promovido: LUZINALDO BRITO ALVES e outros (2) SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por FONTANELLA TRANSPORTES LTDA em face de VITTRA FRITAS E ESMALTES CERÂMICOS LTDA, na qual a parte autora pleiteia o pagamento de valores decorrentes de serviços de transporte prestados, conforme documentos anexados aos autos. A parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e, no mérito, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. A parte autora não replicou a contestação. Passo à análise do caso, que comporta julgamento antecipado. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - Da Preliminar de Inépcia da Petição Inicial A parte ré sustenta que a petição inicial é inepta por não indicar adequadamente os valores devidos com planilha atualizada, inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. No entanto, a petição inicial atende aos requisitos estabelecidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, contendo a identificação das partes, exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido determinado. Ademais, foram anexados documentos (notas fiscais) que permitem a compreensão da pretensão autoral e a defesa adequada pela parte ré. Assim, inexiste qualquer vício que possa comprometer a regularidade da inicial. Nesse contexto, a alegada inépcia da petição inicial não merece prosperar e, portanto, rejeito a preliminar arguida. 2.2 - Da Prescrição O artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil estabelece que prescreve em cinco anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Na presente demanda, verifica-se que os documentos anexados aos autos indicam que os serviços prestados pela parte autora datam de agosto, setembro, outubro e novembro de 2013, sendo que a ação foi ajuizada apenas em 16/01/2019, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos previsto em lei. Confira-se, o extrato o print abaixo: Cumpre ressaltar que a prescrição é instituto de ordem pública, cujo reconhecimento visa a assegurar a estabilidade das relações jurídicas e evitar a perpetuação de conflitos. O transcurso do prazo sem a interposição de demanda caracteriza a inércia do credor, impedindo a exigibilidade judicial do crédito. Dessa forma, restando evidenciada a prescrição da pretensão autoral, é imperioso reconhecer a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da prescrição da pretensão autoral. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito, arquive-se. Macaíba/RN, data do sistema. DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente)