Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Banco do Brasil S/A
EXECUTADO: FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0816581-28.2021.8.20.5001
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de FRANCISCO JUVÊNCIO DA CÂMARA JÚNIOR. Após a citação por edital, a DEFENSORIA PÚBLICA, no exercício da curadoria especial do executado, opôs Embargos à Execução, os quais tramitaram sob o nº 0884990-51.2024.8.20.5001. Nestes, foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual este Juízo julgou procedente a demanda autoral para declarar a nulidade da citação editalícia, conforme o id. 164119200. Em id. 171704514, a parte exequente requereu a penhora de ativos financeiros, presentes e futuros, através do sistema SISBAJUD. É o relatório. Diante da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução, deve ser considerada nula a citação por edital realizada nestes autos (id. 128037940). Portanto, nesse cenário, constata-se que o executado ainda não foi citado nos autos, situação esta que, à luz da jurisprudência do STF, impossibilita, neste momento, a constrição de bens através do sistema SISBAJUD, sob pena de violação do devido processo legal. Observe: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. NECESSIDADE DE PRÉVIA CITAÇÃO DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO TOCANTINS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A jurisprudência do STJ entende que somente após a citação válida do devedor é possível se operar o bloqueio de numerário em instituição bancária, por meio do sistema Bacenjud, sob pena de violação ao princípio do devido processo legal. (…). Vê-se, portanto, que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência do STJ quanto ao tema, motivo pelo qual não deve prevalecer. Assim, havendo a determinação de penhora antes da citação do executado, entende-se que houve violação ao devido processo legal, devendo ser mantida a decisão agravada que acolheu a tese de ilegalidade do bloqueio efetuado. (STJ - AgInt no REsp: 1588608 TO 2016/0056619-9, Relator.: Ministro MANOEL ERHARDT DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5 REGIÃO, Data de Julgamento: 31/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/06/2021). Assim, o caso em apreço exige cautela, tendo em vista que, embora a efetividade processual seja uma meta a ser concretizada, há de ser conferida a possibilidade de citação da parte executada, a qual, inclusive, pode quitar a dívida cobrada de forma espontânea, após tomar ciência desta ação. Desta feita, antes de eventual efetivação de medida constritiva pleiteada pelo exequente, é necessário, com o fim de impedir a ocorrência de ilegalidade nos autos, proceder à citação do executado, como entende o Superior Tribunal de Justiça. Portanto, indefiro o pedido realizado em id. 171704514 e determino a intimação do exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique endereço para a citação da parte executada e/ou requeira o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)