Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: PEDRO JOSE SOUZA DE OLIVEIRA JUNIOR (GORN1222)
EXECUTADO: F M DE FREITAS VIDRACARIA KRISTALL - ME, ANGELA NATALIA MELO LIMA DECISÃO BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. apresentou embargos de declaração e alegou, em síntese, que não necessita do esgotamento de todas as diligências para promover a consulta aos sistemas judiciais de busca de bens, requerendo o acolhimento dos embargos aclaratórios para modificar a decisão atacada e deferir a consulta que foi rejeitada. Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial *lato sensu* proferida no curso do processo, sempre que se pretenda afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição possivelmente presente no julgado, conforme os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não há omissão, uma vez que a sentença enfrentou todas as questões fáticas e jurídicas deduzidas na petição inicial e sua réplica. No caso concreto, verifica-se que assiste razão ao embargante, posto que a consulta ao patrimônio pelo sistema SNIPER deve ser deferida, no intuito de viabilizar o cumprimento da execução. Posto isso, conheço do recurso de embargos de declaração em razão de sua tempestividade e dou provimento para corrigir os erros materiais contidos na decisão, que passará a ter o seguinte teor: Proceda-se à consulta ao patrimônio e informações da parte executada pelo sistema SNIPER. Com o resultado da pesquisa,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0818458-76.2021.8.20.5106 intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação, requerendo o que entender pertinente, sob pena de suspensão/ arquivamento da execução. Escoado o prazo, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mossoró, 27 de maio de 2026. Edino Jales de Almeida Junior Juiz de Direito