Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0815788-50.2025.8.20.5001.
autora: JOSE HERIBERTO DOS SANTOS Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 Parte
Trata-se de Ação Ordinária na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF), sob a alegação de ser portadora de moléstia grave, com a consequente restituição dos valores descontados. O feito havia sido remetido a este 2º Juizado Especial da Fazenda Pública após decisão declinatória de competência, sob o fundamento inicial de que o valor atribuído à causa (R$ 43.981,11) seria inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Ocorre que, no despacho de ID 178709002, este Juízo determinou a intimação da parte autora para apresentar planilha discriminada contendo os valores das parcelas vencidas acrescidas da projeção de 12 (doze) parcelas vincendas, a fim de aferir a real dimensão econômica do pedido e a competência deste órgão jurisdicional. Em cumprimento à determinação, a parte autora colacionou aos autos a planilha de cálculos atualizada (ID 183205198). É o breve relato. Passo a decidir. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta nos foros em que estiverem instalados, limitada, todavia, às causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, conforme preceitua o art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009. Ressalta-se que o § 2º do mesmo artigo estabelece que, na apuração do valor da causa, deve-se observar a soma das parcelas vencidas e de 12 (doze) parcelas vincendas. Outrossim, o Código de Processo Civil impõe a mesma diretriz: nos termos de seu art. 292, §§ 1º e 2º, quando o litígio tiver por objeto prestações sucessivas, o valor da causa deverá abranger as parcelas vencidas acrescidas de 12 (doze) parcelas vincendas. Da análise da planilha trazida pela parte autora, bem como dos contracheques anexados, verifica-se que o desconto mensal a título de Imposto de Renda perfaz o montante aproximado de R$ 10.600,00. Assim, o somatório das parcelas pretéritas com a projeção de 12 (doze) parcelas vincendas supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos estipulado pela Lei nº 12.153/2009. Diante do valor econômico efetivo da pretensão deduzida, afasta-se a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a demanda.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA do 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal para processar e julgar o presente feito. Preclusa esta decisão, DETERMINO a imediata devolução dos autos para a Justiça Comum (5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, haja vista a natureza tributária da matéria), com as nossas homenagens de estilo e as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)