Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Parte ré: QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI e outros (2) SENTENÇA 1- Relatório BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, já qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ajuizou “EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em desfavor de QUEJEIRA SERIDO INDUSTRIA EIRELI E OUTROS, também qualificados. Na inicial, requereu a expedição de mandados de citação da parte executada para o pagamento da quantia de R$103.760,88 (cento e três mil setecentos e sessenta reais e oitenta e oito centavos), conforme demonstrativo anexo até 12/04/2023, acrescida de honorários de 10% sobre o valor cobrando, devidamente atualizado, conforme os encargos contratuais, até a data do efetivo pagamento, sob pena de penhora. Ademais, pugnou que sejam bloqueados bens através do sistema SISBAJUD até o montante do débito exequendo, caso não fosse efetuado o pagamento voluntário da parte executada. Decisão determinando a citação do executado para efetuar o pagamento, bem como determinação de bloqueio da quantia executada, caso o pagamento não seja efetuado (ID 99555516). A parte executada apresentou nomeação de bens à penhora (ID 104554430). Na hipótese dos autos, fora concedido efeito suspensivo aos embargos à execução opostos contra o presente feito executivo, de modo que se revela manifestamente inviabilizada a continuidade da tramitação desta demanda, até determinação ulterior em sentido diverso. Diante disso, o feito foi suspenso (ID 107990444). Sobreveio petição da exequente informando que as operações de crédito referentes ao feito foram renegociadas, de modo que não há mais interesse processual em prosseguir com a ação. Requereu que fosse declarada a extinção do feito, sem renúncia do crédito e sem condenação em honorários e/ou custas a cargo do promovido, uma vez que este foi quem tornou necessário o ajuizamento da ação. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2 - Fundamentação Inexiste nos autos pedido de homologação de composição amigável entre as partes, mas sim, notícia de renegociação da dívida, o que não se confunde com formalização de acordo, e a consequente comprovação de que o devedor satisfez o débito em sua integralidade. A superveniente perda de interesse processual do exequente enseja extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. A respeito, já se decidiu que: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - "Não se extingue a execução se o devedor não satisfaz o débito na sua integralidade. "Quando informado a renegociação da dívida exequenda, deve o feito ser extinto por perda superveniente do objeto". (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.19.115187-7/001, julgado em 11/12/2019). Dessa forma, entendo que a extinção do feito sem resolução do mérito é medida de rigor. 3 - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800233-38.2023.8.20.5138 Parte
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino a desconstituição de eventuais penhoras realizadas nos autos. Determino, ainda, a suspensão de eventual pedido de bloqueio SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Custas a cargo do autor, já recolhidas. Sem honorários, posto não ter sobrevindo defesa por parte do executado. Certificado o trânsito em julgado, não restando mais diligências a serem cumpridas, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06)