Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - 0100383- 72.2016.8.20.0137 PARTES: MARIA DO SOCORRO PEIXOTO OLIVEIRA x MUNICIPIO DE PARAU DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença de em face do município réu. O executado foi oficiado para realizar o pagamento da dívida exequenda mediante RPV, mas não procedeu ao pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias. Essa inércia deu ensejo ao bloqueio de valores em sua conta corrente, consoante advertido no ofício requisitório. O executado, contudo, requereu o desbloqueio, uma vez que as contsa que sofreram a constrição estão vinculadas à merenda escolar e ao Fundo de Educação Básica – FEB ou FUNDEB. Vieram os autos conclusos. Decido. Segundo a Lei nº 9.394/1996: Art. 69. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, vinte e cinco por cento, ou o que consta nas respectivas Constituições ou Leis Orgânicas, da receita resultante de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público. [...] Art. 70. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo as que se destinam a: I - remuneração e aperfeiçoamento do pessoal docente e demais profissionais da educação; II - aquisição, manutenção, construção e conservação de instalações e equipamentos necessários ao ensino; III – uso e manutenção de bens e serviços vinculados ao ensino; IV - levantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando precipuamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino; V - realização de atividades-meio necessárias ao funcionamento dos sistemas de ensino; VI - concessão de bolsas de estudo a alunos de escolas públicas e privadas; VII - amortização e custeio de operações de crédito destinadas a atender ao disposto nos incisos deste artigo; VIII - aquisição de material didático-escolar e manutenção de programas de transporte escolar. IX – realização de atividades curriculares complementares voltadas ao aprendizado dos alunos ou à formação continuada dos profissionais da educação, tais como exposições, feiras ou mostras de ciências da natureza ou humanas, matemática, língua portuguesa ou língua estrangeira, literatura e cultura. Verifica-se, portanto, que os bloqueios realizados não se mostram regulares, devendo, portanto, os valores constritos serem desbloqueados e liberados em favor do executado, para, em seguida, nova ordem de bloqueio ser emitida em conta com natureza diversa de fundo com rubrica específica.
Ante o exposto, DEFIRO o requerimento do executado e DETERMINO à Secretaria que proceda ao imediato desbloqueio dos valores constritos nas contas vinculadas à merenda escolar e ao Fundo de Educação Básica – FEB ou FUNDEB, devendo emitir nova ordem de bloqueio para a conta nº 6321-5, agência nº 214-3 (PM PARAU FPM), do Banco do Brasil, indicada na petição de ID. 114123723. Cumpra-se. Providências a cargo da Secretaria. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/2006)