Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: RENATA REGIS DA SILVA PINHEIRO ADVOGADO: GUILHERME SANTOS FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DECISÃO
recorrente: Ora, quando a norma legal trata expressamente da falta de pagamento por motivos alheios à vontade e diligência do devedor, é fato que a inadimplência já ocorreu. Agora, condicionar o direito de prorrogar e alongar vencimentos de operações a uma prévia solicitação do devedor, antes do vencimento da dívida, não tem amparo legal, uma vez que se o legislador não instituiu qualquer restrição ao aludido direito, não cabe ao aplicador da norma instituir. A questão foi abordada no acórdão impugnado nos seguintes termos: Ademais, ainda que a embargante/apelante tenha arguido que a renegociação da dívida não impede a discussão de ilegalidades em contratos anteriores, vê-se que a tese de alongamento da dívida com base na Lei nº 9.138/95, em decorrência de dificuldades financeiras devido à seca e à pandemia, não merece prosperar. É que a embargante não comprovou ter feito o requerimento administrativo antes do vencimento da dívida, o que inviabilizou o alongamento. Com efeito, embora seja um direito do devedor, faz-se necessário o cumprimento dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), o que inclui a solicitação do alongamento antes do prazo final para pagamento, requisito esse não cumprido pela embargante/apelante. Noto que a questão envolve matéria fático-probatória, e, nesse sentido, a apreciação de tal matéria exigiria nova análise probatória, o que, novamente, esbarra na Súmula 7 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. MATÉRIA DE DEFESA ALEGADA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS CONTRATOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Em embargos à execução, permite-se a discussão de toda a matéria de defesa que poderia ser objeto de processo de conhecimento, incluindo a possibilidade de revisão da relação contratual estabelecida entre as partes. Aplicação da Súmula n. 286 do STJ: "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores". 3. É ônus do devedor, em embargos à execução, comprovar a existência de exceções que digam respeito ao negócio jurídico que gerou o direito de crédito representado no título. 4. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 5. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 7. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 8. Os acórdãos confrontados não são aptos para demonstrar o dissídio jurisprudencial quando não há semelhança entre suas bases fáticas. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.527.375/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/08/2024) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL, NEGANDO-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMBARGADA. 1. Para derruir as conclusões contidas no acórdão recorrido e acolher o inconformismo recursal no sentido de aferir a possibilidade e a necessidade de exibição dos contratos anteriores, para fins de execução, seriam imprescindíveis o reexame de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fática e probatória, providências que esbarram nos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 1.1. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ), ainda que em embargos à execução. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.073.035/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023) (Grifos acrescidos)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800246-37.2023.8.20.5138
Cuida-se de recurso especial (Id. 28419158) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id 29015041) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. DESNECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. IOF. COBRANÇA DEVIDAMENTE PACTUADA. OBRIGAÇÃO CLARA, LÍQUIDA E CERTA. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 917, § 3º E §4º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente ventila violação ao arts. 355, I, 371, 917, §3º e 99, §2°, do Código de Processo Civil (CPC); ao art. 42-B, da Lei n.º 10.931; e ao art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.138. Contrarrazões apresentadas (Id. 29015041). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da Constituição Federal (CF). Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Inicialmente, a recorrente requer, em síntese, a correta aplicação dos arts. 355, I, 371 e 917 do CPC, que tratam, respectivamente, do julgamento antecipado do pedido e da apreciação da prova pelo juiz, bem como dos embargos à execução, nos quais, ao alegar excesso de execução, o executado deve indicar o valor correto e apresentar demonstrativo atualizado de seu cálculo. Aduz, nesse sentido: 14. Ora, após a citação da execução, a matéria havia se tornado litigiosa e a recorrente tinha o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a sua defesa, devidamente instruída com as provas de que tivesse a posse. 15. A recorrente não tinha a posse das operações anteriores nem de seus respectivos extratos demonstrativos da evolução financeira até a celebração da novação, de modo que o requerimento da produção de provas em juízo era a única forma de obter tal documentação, a fim de atender o disposto no art. 917, §3º do CPC, uma vez que, somente assim, poderia promover a impugnação do valor executado desde a origem de sua contratação, a qual remete às operações pretéritas que tinham sido objeto de novação. 16. Nesse sentido, a recorrente entende que a liberdade do julgador em apreciar os elementos da prova trazidos aos autos não pode atropelar o direito e a faculdade da recorrente discutir eventuais ilegalidades havidas nos contratos anteriores. Assim, não foi aplicado corretamente o disposto no art. 355, I do CPC, cabendo ressaltar que a r. sentença apelada teve como fundamento que “...os documentos solicitados pela parte embargante não são capazes de influenciar no julgamento de mérito, ante a formação da convicção desta magistrada estar amparada em fundamentos que, mesmo com a apresentação da aludida prova, não haveria interferência na conclusão final”. 18. Por sua vez, o r. Acórdão recorrido manifesta que a recorrente não teria demonstrado por conta própria a impossibilidade de obter os documentos solicitados. Ora, quando ocorre o litígio, a única via de defesa que resta ao devedor, tal como numa execução ou cobrança judicial, é a Justiça. 19. Exigir que o devedor, para se defender, tenha que demonstrar a impossibilidade de obter documentos diretamente na agência do credor, configura inequívoco cerceamento do direito de defesa, sobretudo quando é pleno o direito de produzir provas, haja vista se tratar de garantia individual prevista no art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988. 20. Com o indeferimento da produção de provas, fica prejudicada a discussão sobre a existência de eventuais abusos e ilegalidades praticadas nas operações anteriores que foram objeto de novação de dívida, pois dispensada a obrigação de se apresentar os contratos, aditivos e os respectivos demonstrativos de débitos de cada uma das operações que foram objeto de novação, restará inequivocamente inobservado o posicionamento do C. STJ acerca da deficiente apresentação do extrato analítico do débito. No cerne dessa discussão, entendeu o acórdão impugnado (Id. 27736258): À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir, conforme art. 355, I, do CPC. Saliente-se que ao magistrado não é vedado o indeferimento da prova, desde que haja elementos suficientes para motivar a formação do seu convencimento (STJ, AgRg no AREsp 573.926/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 21/11/2014; AgRg no AREsp 537.016/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2014, DJe 31/10/2014). Além disso, a parte embargante não demonstrou a impossibilidade de obter os documentos solicitados – referentes à contratação que pactuou - por conta própria, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa. Embora a parte embargante/apelante sustente o contrário, não se percebe a essencialidade da produção de prova pugnada, mormente porque a obrigação de que tratam os autos consiste em cédula de crédito bancária, sendo clara, líquida e certa a obrigação pactuada. Isto posto, conclui-se que, à luz do art. 371 do CPC, é facultado ao juiz avaliar livremente os elementos de prova presentes nos autos e, quando considerar suficientes para o julgamento da causa, proferir sentença, desde que fundamente adequadamente suas razões, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC. Ressalta-se que o magistrado pode indeferir a produção de provas, desde que haja elementos suficientes para formar seu convencimento. Sobre tal matéria, entendo que eventual reanálise dessa situação também implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMINISTRATIVO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 83/STJ. I - Na origem,
trata-se de execução fiscal. Na sentença, julgou-se extinto o feito com base nos arts. 924, V, do Código de Processo Civil, e 40, §§ 4º e 5º, da LEF. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "No entanto, não obstante a exequente referir a existência de suspensão do prazo prescricional face se tratar de operação de crédito rural cedida à União na forma da MP 2.196-3/2001, nos termos dos parágrafos 3º e 5º, do art. 8º da Lei 11.775/2008 e do art. 10 da Lei 13.340/16, fato é que não comprovada adesão do executado à renegociação, descabe falar em suspensão da prescrição intercorrente. Ademais, registro que sequer houve pedido da União nos autos para suspensão do feito, em face das legislações citadas. (...) Nessa toada, no caso em análise, considerando que no período compreendido entre 02/08/2016 (data da intimação da União quanto à inexistência de bens penhoráveis) até 04/08/2022, não foi efetivada qualquer constrição que pudesse interromper o prazo prescricional na presente execução fiscal decorridos mais de seis anos, incluindo o período de suspensão do art. 40,§ 2º da LEF, operou-se a prescrição." III - Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. V - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2.671.651/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 09/10/2024) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento. 2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019). 3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 2.012.263/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 13/09/2024) (Grifos acrescidos) Passo, então, à análise da suposta violação ao art. 42-B da Lei n.º 10.931. Sobre o tema, a recorrente argumenta que o fato de o título executivo extrajudicial ser regido pela Lei n.º 10.931/2004 não é suficiente para afastar a natureza jurídica do crédito rural, uma vez que o art. 42-B dessa norma prevê expressamente a possibilidade de utilização da Cédula de Crédito Bancário para a formalização de operações de crédito rural. A esse respeito, o acórdão objurgado destacou: Diga-se que, a despeito do referido título, na hipótese dos autos, tratar de novação de dívida anterior, goza de força executiva autônoma, estabelecendo novas regras e novo título executivo extrajudicial autônomo, despindo-se de executividade, portanto, o título anterior. Ressalte-se que o título em questão não corresponde à cédula de crédito rural, mas sim à cédula de crédito bancária, regida pela Lei n. 10.931/2004, inexistindo comprovação da alegada abusividade. Nesse pórtico, no tocante à suposta abusividade dos juros, convém dizer que existe autorização legal para a capitalização mensal (art. 14, VI, do Decreto-Lei 413/1969) e inexiste no caso a expressa vedação para tal incidência, estando, ademais, a taxa de juros expressamente pactuada (12,3% ao ano) inferior à taxa média de mercado na época da contratação (14,46% ao ano), pelo qual deve ser mantida a capitalização na forma contratada. Nesse sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS – CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL – INAPLICABILIDADE DO CDC – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – JUROS REMUNERATÓRIOS – CAPITALIZAÇÃO MENSAL – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. Empréstimo bancário obtido por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais possui natureza de insumo, não configurando relação de consumo. A assinatura isolada e como avalistas dos representantes da empresa no contrato de financiamento, é suficiente para torná-la legítima para figurar no polo passivo da execução a fim de responder pelo título executivo. Consoante entendimento do STJ, nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, os juros remuneratórios não podem ter pactuações superiores a 12% ao ano, prevalecendo a limitação imposta pelo art. 1º do Decreto n. 22.626/1933. A teor do verbete 93 de Súmula do STJ, é permitida a capitalização dos juros nas cédulas de crédito comercial, ainda que em periodicidade mensal, desde que prevista no contrato. Conforme o posicionamento daquela Corte Superior, na cédula de crédito comercial, admite-se apenas a cobrança de juros remuneratórios, moratórios e multa pelo inadimplemento, o que ocorreu no caso concreto. (TJ-MS - Apelação Cível: 0803632-58.2018.8.12.0002 Dourados, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 18/05/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2022) (Grifos acrescidos). Tendo em vista a decisão desta Corte Potiguar, que considerou o título em questão como uma cédula de crédito bancário, regida pela Lei n.º 10.931/2004, e não como cédula de crédito rural, entendo que rediscutir tal matéria implicaria reexame probatório, o que encontra impedimento no entendimento expresso na Súmula 7/STJ já mencionado. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SÚMULA N. 83/STJ. 3. COAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 4. SUBSTITUIÇÃO DOS GARANTIDORES PELOS SÓCIOS MAJORITÁRIOS DA EMPRESA. PRETENSÃO INCOMPATÍVEL COM A MANUTENÇÃO DO AVAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 211/STJ E 284/STF. 5. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não ficou configurada, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. O acórdão recorrido aplicou a legislação federal pertinente à matéria e, ao concluir pela impossibilidade de desconstituição da garantia prestada, decidiu em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, firme no sentido de que o aval é dotado de autonomia substancial, de modo que a quebra da affectio societatis ou mesmo o reconhecimento da nulidade do ato que conferiu aos recorrentes a condição de sócios da pessoa jurídica devedora não afetam a obrigação cambiária. 3. Não é possível presumir vício de vontade na concessão da garantia, pois, conforme consignado no acórdão, os sócios assentiram espontaneamente às exigências do programa governamental de financiamento, assumindo a posição de garantes pessoais das obrigações da sociedade da qual faziam parte. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ. 5. A mudança da compreensão firmada na origem quanto à inexistência de coação ou nulidade no aval, ou seja, a respeito da espontaneidade do ato praticado pelos recorrentes, demandaria o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelo óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. A substituição dos garantidores pelos sócios majoritários da empresa ré, conforme as regras de proteção ao direito do consumidor, não se afigura viável, porque a pretensão recursal é (i) incompatível com a manutenção do aval prestado; (ii) não houve manifestação, pela Corte de origem, a respeito da incidência da legislação consumerista na relação estabelecida entre as partes (Súmula n. 211/STJ); e (iii) o dispositivo indicado (art. 51, IV e § 1°, III, do CDC) não possui carga normativa para amparar o pedido (Súmula n. 284/STF). 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1.744.054/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. LOCAÇÃO COMERCIAL. TRANSFERÊNCIA DA LOCAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. SUMULA N. 83 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado, limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não guardam correlação como decidido nos autos. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial implicar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da existência do dano moral no caso demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Consoante entendimento desta Corte Superior, a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral in re ipsa. Precedente. 5. A revisão em recurso especial da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.607.866/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 22/5/2024) (Grifos acrescidos) Por fim, quanto à alegação de violação do art. 8º, parágrafo único, da Lei n.º 9.138, que regula a formalização de operações de crédito rural, pontuou a
Ante o exposto, INADMITO o recurso em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E11/4