Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801081-62.2023.8.20.5158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690) Polo ativo: MPRN - Promotoria Touros Polo passivo: GENIVAL PEREIRA DA SILVA e outros SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1690), para fins de acompanhamento de medida de proteção de acolhimento institucional em favor do adolescente G.S.S., em situação de risco, nos termos do art. 101, VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Em 02/12/2024, o autuado atingiu a maioridade civil, consoante certidão de nascimento no ID 105981580, p. 12. O Ministério Público pugnou pela extinção do feito. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Como sabido, a Lei n. 8.069/90 tem como escopo a proteção de crianças e adolescentes, sendo esses entendidos como aqueles com 18 (dezoito) anos incompletos, à luz do disposto no art. 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Entre as intervenções estatutárias, o ECA prevê o acolhimento institucional no art. 90, a seguir transcrito: Art. 90. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, assim como pelo planejamento e execução de programas de proteção e sócio-educativos destinados a crianças e adolescentes, em regime de: (omissis) IV – acolhimento institucional; A única exceção ao marco etário consiste na aplicação de medidas socioeducativas aos adolescentes infratores, que se estende até os 21 (vinte e um) anos incompletos. Assim, em suma: encerram aos dezoito anos as medidas de proteção; e aos vinte e um anos, as medidas socioeducativas. No caso dos autos, compulsando a certidão de nascimento acostada no ID 105981580, p. 12, tem-se que o autuado é nascido em 02/12/2006, de forma que alcançou a maioridade civil em 02/12/2024. Assim, não subsistindo mais os fundamentos para o necessário prosseguimento do feito, uma vez configurada a perda de seu objeto, outra medida não se impõe senão o desligamento do autuado do programa de acolhimento institucional. Nesse sentido, inclusive, foi a manifestação do Ministério Público.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 485, incisos IV e VI, c/c art. 316, do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos. EXPEÇA-SE a guia de desligamento, bem como as demais anotações necessárias. Sirva a presente de mandado e ofício. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)