Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802990-46.2024.8.20.5113.
AUTOR: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Tendo em conta que o autor não concordou com os cálculos apresentados pelo réu, bem como que não houve qualquer depósito de valores, determino a intimação da parte autora para, querendo, propor cumprimento de sentença. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802990-46.2024.8.20.5113.
AUTOR: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Tendo em conta que o autor não concordou com os cálculos apresentados pelo réu, bem como que não houve qualquer depósito de valores, determino a intimação da parte autora para, querendo, propor cumprimento de sentença. Após, venham-me os autos conclusos para Despacho. Cumpra-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
30/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2025, 13:03
Requisição de Informações
22/12/2025, 15:35
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 11:51
Publicação
25/11/2025, 00:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802990-46.2024.8.20.5113.
AUTOR: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REU: BANCO BMG S/A DESPACHO Os autos foram devolvidos pelo Tribunal de Segunda Instância após julgamento de recursos interpostos pelas partes (ID 164717213) cuja decisão final transitou em julgado em 16/09/2025 (ID 164717220). Nos IDs 168728997, 168729005 e 170392209 o banco demandado peticionou informando o cumprimento da sentença proferida por este juízo no ID 148868707. Nesse cenário, determino a intimação da parte autora para ciência das últimas manifestações da instituição ré e para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender pertinente para o cumprimento de sentença da ação.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2025, 13:44
Ordenação de entrega de autos
21/11/2025, 13:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 12:27
Conclusão (para despacho)
22/09/2025, 18:50
Recebimento
22/09/2025, 10:33
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inconsistente a pretensão recursal de extinção do feito sem análise do mérito por carência de interesse de agir do autor, pois a prévia tentativa de resolução na via administrativa não pode servir de obstáculo ao ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a análise simultânea de ambos. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a autora e o Banco BMG, e da regularidade dos descontos realizados em seus proventos, além da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, ressalto que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula nº 297). Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC. Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, inciso VIII, do supracitado Código. Desse modo, cabia ao banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 31550980): “Acrescente-se, por oportuno, que o extrato do INSS juntado ao ID 138371832 - Pág. 8, demonstra a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 18713458 registrado no benefício do demandante junto ao INSS, demonstrando ainda a utilização da margem consignável, tendo sido juntado o extrato de HISTÓRICO DE CRÉDITOS do INSS (ID 138371830), que demonstra valores ainda debitados no benefício do demandante até ao menos até o ajuizamento da demanda. Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação na contratação do empréstimo consignado na Cartão de Crédito RCC, o que teria sido comprovado com a juntado do contrato de empréstimo com a observância da Instrução Normativa Nº 28 do INSS, e suas eventuais alterações. (...) Tenho que o consumidor não fora suficientemente informado sobre as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque o referido contrato é muito desfavorável ao cliente, uma vez que sua dívida só faz crescer com o passar do tempo, os encargos incidentes são elevadíssimos e os descontos infinitos. A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto Cartão Consignado, que sequer teve comprovação aos autos de sua entrega e de seu desbloqueio, bem como, da disponibilização das faturas para o acompanhamento da evolução da dívida e facilitação da possibilidade de adimplir o valor disponibilizado. Reitero que, nos autos não consta comprovação de realização de contrato na modalidade RCC, não constando ainda prova do desbloqueio e utilização do cartão RCC, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco. Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), e diante da abusividade das cláusulas contratuais, e por consequência lógica, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe. O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado. Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram a parte autora de quitar o débito. Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado NÃO DEMONSTROU ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação. Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em outras modalidades de empréstimos. Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.” Nesta senda, a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento na contratação do referido cartão consignado, em razão da ausência de informações claras e adequadas quanto à natureza do produto e seus encargos, determinando o recálculo da dívida, a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada. Embora alegue que a contratação se deu de forma válida, com assinatura eletrônica e recebimento do valor pela parte autora, não restou suficientemente demonstrado que houve consentimento livre e esclarecido quanto às peculiaridades do produto financeiro contratado, especialmente no que diz respeito à forma de amortização do débito via consignação automática mensal e à ausência de previsão clara de prazo final da dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802990-46.2024.8.20.5113 Polo ativo MICHELIANE SOARES DO MONTE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando a devolução dos valores descontados, bem como o recálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a validade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de ausência de interesse de agir foi corretamente rejeitada, pois a tentativa de resolução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Restou demonstrado nos autos que o banco não comprovou adequadamente que prestou informações claras e suficientes à parte autora sobre a natureza e os encargos do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Verificada a falha no dever de informação, nos termos dos arts. 6º, incisos III e VIII, e 46 do CDC, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, por onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. 6. É cabível a restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro conforme o período, diante da ausência de demonstração da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 6º, incisos III, VIII, 27 e 46; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a prejudicial de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira e, no mérito, em igual votação, conhecer e desprover ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MICHELIANE SOARES DO MONTE e BANCO BMG S/A em face de sentença (ID 31550980) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito (processo nº 0802990-46.2024.8.20.5113), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RCC sob nº 18713458 (Contrato nº º ADE 81881051) discutido nestes autos (ID 138371832 - Pág. 8), e averbado na pensão previdenciária da parte autora. Em consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito, a desaverbação do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante. b) DETERMINAR o recálculo do valor do empréstimo, aplicando a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado, pré-fixadas pelo BACEN, vigente à época da contratação, com a incidência dos juros cabíveis. b.1) Após essa conversão, deduzir o valor efetivamente pago pela autora. A diferença apurada, caso favorável à demandante, será considerada cobrança indevida e passível de restituição. c) CONDENAR o BANCO BMG S/A à restituição do montante indevidamente cobrado, a título de danos materiais, nos seguintes termos: c.1) Devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. c.2) A apuração do montante devido será realizada de forma proporcional, dividindo-se o valor a ser restituído pelo montante da margem consignada descontada mensalmente, e efetuando-se a contagem regressiva até atingir a totalidade do valor devido. c.3) Sobre a diferença apurada, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, incidência de cada desconto, até o dia 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Quanto a eventual reembolso, deverá ser observado o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27. Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o banco demandado e 50% para a parte demandante. Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual. Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.” Nas razões recursais (ID 31550983), MICHELIANE SOARES DO MONTE MANICOBA aduz que a sentença reconheceu a procedência substancial dos pedidos, com complexidade fática e jurídica considerável, exigindo atuação diligente do patrono em diversas fases processuais. Ressalta que, por não estar ainda definido o valor da condenação, seria mais adequado o arbitramento sobre o valor da causa. Com esses argumentos, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, alegando complexidade da demanda, atuação ativa do patrono e o fato de a condenação ainda depender de liquidação. Justiça gratuita deferida na origem (ID 31550637). Por sua vez, o BANCO BMG S/A, em suas razões recursais (ID 31550984), suscita, em sede de prejudicial, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado a resolução da controvérsia na esfera administrativa. No mérito, aduz a regularidade da contratação, apontando a existência de assinatura eletrônica, o envio de comprovante de TED e a juntada de outros documentos que, segundo a instituição financeira, evidenciariam a ciência da parte autora acerca da natureza jurídica do contrato. Defende o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento, bem como a inexistência de danos materiais ou morais. Aduz ainda a impropriedade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, requerendo, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma simples. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Preparo recolhido e comprovado (ID 31550988 e 31550989). Contrarrazões apresentadas apenas pela autora (ID 31551001) requerendo o desprovimento do recurso do banco. É o relatório. VOTO - PREJUDICIAL SUSCITADA PELO Trata-se, pois, de prática reiteradamente considerada abusiva pelos Tribunais pátrios. Conforme entendimento consolidado, é nula a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente prova inequívoca da ciência do consumidor acerca da modalidade contratual e suas implicações, especialmente diante da vulnerabilidade do público-alvo, que na maioria das vezes é composto por aposentados e pensionistas. No caso, a pretensão do banco recorrente de reforma integral da sentença não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Nesta senda, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta contratação não comprovada de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O apelante sustenta a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e pugna pela redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão do consumidor é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demanda busca reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, o que não foi feito. A ausência de contrato assinado ou qualquer outro elemento que comprove a anuência do consumidor evidencia a cobrança indevida. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois impõe constrangimento e abalo ao consumidor. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova se aplica às relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III e parágrafo único; CPC, arts. 373; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800971-74.2024.8.20.5143, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)” No que tange à apelação interposta pela parte autora, sua pretensão recursal cinge-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados, na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora o pedido recursal tenha indicado o percentual de 20% (vinte por cento), entendo que assiste razão apenas em parte à recorrente, não com base nos fundamentos que sustentou, mas sim em virtude do insucesso do recurso da parte adversa. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários fixados na sentença quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido. No caso dos autos, tendo sido integralmente desprovida a apelação da instituição financeira, mostra-se adequada a elevação da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios previstos nos §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC, especialmente diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal.
Ante o exposto, conheço dos recursos, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira e, no mérito, nego provimento a ambas apelações, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente em razão do desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
26/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. Inconsistente a pretensão recursal de extinção do feito sem análise do mérito por carência de interesse de agir do autor, pois a prévia tentativa de resolução na via administrativa não pode servir de obstáculo ao ajuizamento da demanda, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, segundo o qual, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo, rejeito a prejudicial de mérito. MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo a análise simultânea de ambos. A controvérsia gira em torno da validade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), firmado entre a autora e o Banco BMG, e da regularidade dos descontos realizados em seus proventos, além da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Inicialmente, ressalto que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” (Súmula nº 297). Então, por se tratar de relação consumerista, deve ser analisada à luz dos princípios e regras do CDC. Destacando-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do seu art. 6º, inciso VIII, do supracitado Código. Desse modo, cabia ao banco em decorrência da aludida inversão, comprovar a legitimidade das transações contestadas pela parte autora. Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 31550980): “Acrescente-se, por oportuno, que o extrato do INSS juntado ao ID 138371832 - Pág. 8, demonstra a existência do Contrato de Cartão de Crédito Consignado sob nº 18713458 registrado no benefício do demandante junto ao INSS, demonstrando ainda a utilização da margem consignável, tendo sido juntado o extrato de HISTÓRICO DE CRÉDITOS do INSS (ID 138371830), que demonstra valores ainda debitados no benefício do demandante até ao menos até o ajuizamento da demanda. Desse modo, entendo que o banco réu não se desincumbiu do ônus de comprovar que observou, de forma satisfatória, o seu dever de informação na contratação do empréstimo consignado na Cartão de Crédito RCC, o que teria sido comprovado com a juntado do contrato de empréstimo com a observância da Instrução Normativa Nº 28 do INSS, e suas eventuais alterações. (...) Tenho que o consumidor não fora suficientemente informado sobre as cláusulas do contrato de cartão de crédito consignado, até mesmo porque o referido contrato é muito desfavorável ao cliente, uma vez que sua dívida só faz crescer com o passar do tempo, os encargos incidentes são elevadíssimos e os descontos infinitos. A esse respeito, oportuno transcrever o art. 51, IV CDC, que dispõe: “São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que (…) estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. Pelo contexto probatório dos autos, verifica-se que a parte autora acreditava que os descontos realizados em seu benefício, por meio de consignação em folha, estavam sendo direcionados ao pagamento de empréstimo consignado tradicional, e não aos juros decorrentes de um suposto Cartão Consignado, que sequer teve comprovação aos autos de sua entrega e de seu desbloqueio, bem como, da disponibilização das faturas para o acompanhamento da evolução da dívida e facilitação da possibilidade de adimplir o valor disponibilizado. Reitero que, nos autos não consta comprovação de realização de contrato na modalidade RCC, não constando ainda prova do desbloqueio e utilização do cartão RCC, o que descaracteriza a própria operação financeira realizada pelo banco. Nesse contexto, não havendo prova de que o réu prestou os devidos esclarecimentos ao consumidor sobre o que estava contratando e os riscos do negócio assumido (conduta obrigatória exigida pelos deveres anexos ao contrato), e diante da abusividade das cláusulas contratuais, e por consequência lógica, a declaração de nulidade do ajuste é medida que se impõe. O direito à informação está diretamente ligado aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva, traduzindo-se na obrigação do fornecedor de dar ao consumidor a oportunidade prévia de conhecer os produtos e serviços oferecidos no mercado. Portanto, configurada está a falha na prestação de serviço quanto ao contrato objeto da lide, por ferir as normas de proteção previstas no CDC, e impor ao consumidor uma onerosidade excessiva pelos descontos infinitos decorrentes de um pagamento do valor mínimo da fatura do cartão de crédito, que impossibilitaram a parte autora de quitar o débito. Com efeito, no caso dos autos, constata-se que o demandado NÃO DEMONSTROU ter informado à parte autora, de forma compreensível e clara, os termos do contrato a que ela aderia, desrespeitando a obrigação imposta pelos arts. 6º, III e 46 do Código de Defesa do Consumidor, merecendo destaque que o vínculo ora em análise distingue-se dos contratos de empréstimo consignados convencionais e exigiria, portanto, maior cuidado do fornecedor com o seu dever de informação. Contrariando a conduta esperada, apresenta o demandado a clara intenção de gerar dívida vitalícia, impossível de ser quitada pelo consumidor, visto que é fato notório que os juros do cartão de crédito são muito superiores aos praticados em outras modalidades de empréstimos. Diante de todas essas razões acima expostas, não resta dúvida de que o contrato de cartão de crédito consignado objeto da lide é nulo.” Nesta senda, a sentença reconheceu a existência de vício de consentimento na contratação do referido cartão consignado, em razão da ausência de informações claras e adequadas quanto à natureza do produto e seus encargos, determinando o recálculo da dívida, a restituição dos valores descontados indevidamente na forma dobrada. Embora alegue que a contratação se deu de forma válida, com assinatura eletrônica e recebimento do valor pela parte autora, não restou suficientemente demonstrado que houve consentimento livre e esclarecido quanto às peculiaridades do produto financeiro contratado, especialmente no que diz respeito à forma de amortização do débito via consignação automática mensal e à ausência de previsão clara de prazo final da dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802990-46.2024.8.20.5113 Polo ativo MICHELIANE SOARES DO MONTE Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REJEITADA A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELO BANCO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NULIDADE RECONHECIDA. FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de contrato c/c repetição de indébito, reconhecendo a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado e determinando a devolução dos valores descontados, bem como o recálculo da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A controvérsia consiste em determinar: (i) a existência de vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado; (ii) a validade da restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prejudicial de ausência de interesse de agir foi corretamente rejeitada, pois a tentativa de resolução administrativa não é requisito para o ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 4. Restou demonstrado nos autos que o banco não comprovou adequadamente que prestou informações claras e suficientes à parte autora sobre a natureza e os encargos do contrato de cartão de crédito consignado. 5. Verificada a falha no dever de informação, nos termos dos arts. 6º, incisos III e VIII, e 46 do CDC, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, por onerosidade excessiva e cláusulas abusivas. 6. É cabível a restituição dos valores descontados, de forma simples ou em dobro conforme o período, diante da ausência de demonstração da boa-fé objetiva por parte da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Majoração dos honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada pela parte recorrida. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inciso XXXV; CDC, arts. 6º, incisos III, VIII, 27 e 46; CPC, arts. 85, §§2º, 8º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, rejeitar a prejudicial de ausência de interesse de agir suscitada pela instituição financeira e, no mérito, em igual votação, conhecer e desprover ambos os recursos, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por MICHELIANE SOARES DO MONTE e BANCO BMG S/A em face de sentença (ID 31550980) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito (processo nº 0802990-46.2024.8.20.5113), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) DECLARAR a nulidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado – RCC sob nº 18713458 (Contrato nº º ADE 81881051) discutido nestes autos (ID 138371832 - Pág. 8), e averbado na pensão previdenciária da parte autora. Em consequência, determinar o cancelamento do cartão de crédito, a desaverbação do contrato e o restabelecimento das partes ao status quo ante. b) DETERMINAR o recálculo do valor do empréstimo, aplicando a taxa média de juros das operações de crédito pessoal consignado privado, pré-fixadas pelo BACEN, vigente à época da contratação, com a incidência dos juros cabíveis. b.1) Após essa conversão, deduzir o valor efetivamente pago pela autora. A diferença apurada, caso favorável à demandante, será considerada cobrança indevida e passível de restituição. c) CONDENAR o BANCO BMG S/A à restituição do montante indevidamente cobrado, a título de danos materiais, nos seguintes termos: c.1) Devolução simples para os valores descontados antes de 30/03/2021 e devolução em dobro para os valores descontados após essa data. c.2) A apuração do montante devido será realizada de forma proporcional, dividindo-se o valor a ser restituído pelo montante da margem consignada descontada mensalmente, e efetuando-se a contagem regressiva até atingir a totalidade do valor devido. c.3) Sobre a diferença apurada, incidirão juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do efetivo prejuízo, ou seja, incidência de cada desconto, até o dia 27/08/2024. A partir de 28/08/2024, com o início dos efeitos da Lei 14.905/2024, os juros de mora passarão a ser calculados na forma do artigo 406, §§ 1º e 2º, do Código Civil, adotando-se a taxa referencial SELIC, enquanto a correção monetária deverá observar o disposto no artigo 389, parágrafo único, do Código Civil. d) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Quanto a eventual reembolso, deverá ser observado o prazo quinquenal previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 27. Em face da sucumbência recíproca, as despesas serão divididas: 50% para o banco demandado e 50% para a parte demandante. Condeno a parte ré ao pagamento (na proporção acima) das custas processuais, enquanto isento a parte autora em face da gratuidade judiciária e a isenção da legislação estadual. Condeno as partes autora e ré (na proporção acima) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais os arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. A parcela da parte autora ficará suspensa conforme previsão do artigo 98 do CPC.” Nas razões recursais (ID 31550983), MICHELIANE SOARES DO MONTE MANICOBA aduz que a sentença reconheceu a procedência substancial dos pedidos, com complexidade fática e jurídica considerável, exigindo atuação diligente do patrono em diversas fases processuais. Ressalta que, por não estar ainda definido o valor da condenação, seria mais adequado o arbitramento sobre o valor da causa. Com esses argumentos, requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, alegando complexidade da demanda, atuação ativa do patrono e o fato de a condenação ainda depender de liquidação. Justiça gratuita deferida na origem (ID 31550637). Por sua vez, o BANCO BMG S/A, em suas razões recursais (ID 31550984), suscita, em sede de prejudicial, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que o autor não teria buscado a resolução da controvérsia na esfera administrativa. No mérito, aduz a regularidade da contratação, apontando a existência de assinatura eletrônica, o envio de comprovante de TED e a juntada de outros documentos que, segundo a instituição financeira, evidenciariam a ciência da parte autora acerca da natureza jurídica do contrato. Defende o cumprimento do dever de informação, a ausência de vício de consentimento, bem como a inexistência de danos materiais ou morais. Aduz ainda a impropriedade da condenação à devolução em dobro dos valores descontados, requerendo, subsidiariamente, que a restituição se dê de forma simples. Por fim, pleiteia o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos da parte autora. Preparo recolhido e comprovado (ID 31550988 e 31550989). Contrarrazões apresentadas apenas pela autora (ID 31551001) requerendo o desprovimento do recurso do banco. É o relatório. VOTO - PREJUDICIAL SUSCITADA PELO Trata-se, pois, de prática reiteradamente considerada abusiva pelos Tribunais pátrios. Conforme entendimento consolidado, é nula a contratação de cartão de crédito consignado quando ausente prova inequívoca da ciência do consumidor acerca da modalidade contratual e suas implicações, especialmente diante da vulnerabilidade do público-alvo, que na maioria das vezes é composto por aposentados e pensionistas. No caso, a pretensão do banco recorrente de reforma integral da sentença não encontra amparo nos elementos constantes dos autos. Nesta senda, colaciono precedente desta Corte: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a nulidade de descontos em benefício previdenciário do autor, decorrentes de suposta contratação não comprovada de reserva de margem consignável (RMC) para cartão de crédito, determinando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e fixando indenização por danos morais. O apelante sustenta a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação e pugna pela redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se incide a prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a cobrança indevida justifica a restituição em dobro dos valores descontados; e (iii) determinar se há dano moral indenizável e qual o valor adequado para a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional aplicável à pretensão do consumidor é o quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a demanda busca reparação por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação estão prescritas. 4. Aplica-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos, o que não foi feito. A ausência de contrato assinado ou qualquer outro elemento que comprove a anuência do consumidor evidencia a cobrança indevida. 5. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é devida, independentemente da comprovação de má-fé, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no EAREsp 676.608/RS, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável, pois impõe constrangimento e abalo ao consumidor. Contudo, o valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por danos decorrentes de falha na prestação de serviço é o quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC. 2. A inversão do ônus da prova se aplica às relações de consumo, cabendo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. 3. A restituição em dobro do indébito é devida quando a cobrança indevida configura afronta à boa-fé objetiva, sendo desnecessária a comprovação de má-fé do fornecedor. 4. O desconto indevido sobre benefício previdenciário configura dano moral indenizável, sendo o valor da indenização fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 27; 39, III e parágrafo único; CPC, arts. 373; 85, § 11; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0800021-38.2023.8.20.5131, Rel. Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800975-18.2023.8.20.5153, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 02.08.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800971-74.2024.8.20.5143, Juiz convocado Roberto Guedes, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 13/03/2025, PUBLICADO em 17/03/2025)” No que tange à apelação interposta pela parte autora, sua pretensão recursal cinge-se à majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais foram arbitrados, na origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Embora o pedido recursal tenha indicado o percentual de 20% (vinte por cento), entendo que assiste razão apenas em parte à recorrente, não com base nos fundamentos que sustentou, mas sim em virtude do insucesso do recurso da parte adversa. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, é cabível a majoração dos honorários fixados na sentença quando o recurso da parte vencida é integralmente desprovido. No caso dos autos, tendo sido integralmente desprovida a apelação da instituição financeira, mostra-se adequada a elevação da verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em atenção aos critérios previstos nos §§ 2º, 8º e 11 do art. 85 do CPC, especialmente diante do trabalho adicional do patrono da parte vencedora em grau recursal.
Ante o exposto, conheço dos recursos, rejeito a prejudicial de prescrição suscitada pela instituição financeira e, no mérito, nego provimento a ambas apelações, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau, com a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, exclusivamente em razão do desprovimento do recurso do banco, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 18 de Agosto de 2025.
25/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802990-46.2024.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2025.
06/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2025, 08:56
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:25
Petição (Contra-razões)
02/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
15/05/2025, 00:08
Publicação
12/05/2025, 11:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802990-46.2024.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação respectivo, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC). Areia Branca-RN, 8 de maio de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:39
Petição (Apelação)
21/04/2025, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 08:26
Procedência em Parte
15/04/2025, 16:13
Decurso de Prazo
08/04/2025, 01:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 11:03
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/03/2025, 15:37
Publicação
17/03/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 03:33
Publicação
17/03/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Em análise aos autos, foi analisada a inversão do ônus da prova na decisão de ID 138403773, já tendo sido apresentada contestação pelo demandado BANCO BMG S.A., e réplica pela parte demandante. Observo desde já, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802990-46.2024.8.20.5113
trata-se de matéria cognoscível através da análise de prova documental, uma vez que a questão de direito controvertida aos autos, reside em avaliar a responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado, ou seja, se houve a obediência as regras do dever de informação quanto a modalidade ofertada, e o cumprimento das demais normas legais e reguladoras pertinentes. Assim, tendo a parte demandada pugnado pelo depoimento pessoal da demandante, todavia, sem especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, INDEFIRO o pleito da parte demandada de ID 143681113, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor e atendimento as normas pertinentes à modalidade de contratação. Intimem-se. Com o decurso do prazo, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO Em análise aos autos, foi analisada a inversão do ônus da prova na decisão de ID 138403773, já tendo sido apresentada contestação pelo demandado BANCO BMG S.A., e réplica pela parte demandante. Observo desde já, que
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802990-46.2024.8.20.5113
trata-se de matéria cognoscível através da análise de prova documental, uma vez que a questão de direito controvertida aos autos, reside em avaliar a responsabilidade civil da ré por suposto fato do serviço (art. 14, CDC), ante à validade ou não de contratação de cartão de crédito consignado, ou seja, se houve a obediência as regras do dever de informação quanto a modalidade ofertada, e o cumprimento das demais normas legais e reguladoras pertinentes. Assim, tendo a parte demandada pugnado pelo depoimento pessoal da demandante, todavia, sem especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência, INDEFIRO o pleito da parte demandada de ID 143681113, uma vez que, a questão controvertida aos autos, é a verificação da existência do contrato firmado com a anuência do consumidor/autor e atendimento as normas pertinentes à modalidade de contratação. Intimem-se. Com o decurso do prazo, nada mais sendo requerido, retornem os autos conclusos para julgamento. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 13:45
Indeferimento
13/03/2025, 10:47
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 07:49
Documento (Certidão)
26/02/2025, 07:49
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:34
Decurso de Prazo
26/02/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 08:22
Publicação
19/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 02:53
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REQUERIDO: Banco BMG S/A DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando, objetivando e fundamentando, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento conforme o estado do processo, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Havendo requerimento, conclusos para decisão de saneamento. Caso contrário, conclusos para sentença. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802990-46.2024.8.20.5113
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 07:46
Mero expediente
15/02/2025, 11:01
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:12
Decurso de Prazo
12/02/2025, 00:08
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 10:33
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:47
Publicação
21/01/2025, 07:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2025, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0802990-46.2024.8.20.5113. ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte AUTORA, por intermédio de seu advogado, para apresentar réplica à contestação e documentos (manifestando-se sobre a possibilidade de julgamento antecipado ou necessidade de produção de provas adicionais); ou para se manifestar da proposta de acordo, caso haja, no prazo de 15 (quinze) dias. Areia Branca-RN, 7 de janeiro de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 12:01
Petição (Contestação)
27/12/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 17:07
Publicação
13/12/2024, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MICHELIANE SOARES DO MONTE
REQUERIDO: Banco BMG S/A DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802990-46.2024.8.20.5113
Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por MICHELIANE SOARES DO MONTE MANICOBA em face do BANCO BMG S.A., parte igualmente qualificada, cujo objeto da tutela de urgência antecipada consiste, em síntese, na sustação da cobrança mensal dos proventos da parte autora referente às parcelas do Contrato de Cartão Empréstimo Consignado – RCC sob nº 18713458, com reserva no valor de R$ 70,60 (quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), conforme Histórico de Empréstimo do INSS juntado ao ID 38371832 - página 8. Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente, como o Histórico de Créditos do INSS demonstrando os descontos, e o Histórico de Empréstimos do INSS (ID 138371830 e ID 138371832). Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. De início, recebo a inicial, defiro a justiça gratuita e confiro prioridade de tramitação ao feito, nos moldes do art. 1048, I, CPC. Com relação ao pedido de tutela provisória de urgência formulado pela parte autora, observa-se que ele possui natureza de tutela antecipada. Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, notadamente no que se refere à urgência do pedido (periculum in mora). Isso porque a parte autora embora informe que os descontos realizados sua aposentadoria, no valor de reserva de R$ 70,60 (quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos) referente ao Contrato de Cartão Empréstimo Consignado – RCC sob nº 18713458, que consta como credor o BANCO BMG S.A., ora demandado, está prejudicando a sua vida financeira, o extrato do INSS juntado ao ID 38371832 - página 8, consta que os descontos iniciaram em 23/02/2023 e a presente a ação somente fora ajuizada em 10/12/2024. Dessa forma, o lapso temporal entre a data do início dos descontos e a data do protocolo da presente ação não caracteriza o requisito do perigo da demora. Por ser assim, não restando demonstrado nos documentos anexados aos autos o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conclui-se que a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora, inexistindo todos os pressupostos cumulativos necessários à concessão da antecipação da tutela. Tal fato demonstra, por si só, que a necessidade da medida não se apresenta urgente como alegado pela parte autora, porquanto a presente ação foi ajuizada somente alguns anos depois da sua materialização. Ausente um dos requisitos para concessão da tutela de urgência provisória para cada um dos pedidos, não há como se determinar o deferimento do pleito antecipativo. Outrossim, a pretensão autoral imediata, pode ser analisada no momento oportuno do julgamento do mérito da presente ação, sem que haja qualquer prejuízo para a situação fática e jurídica da parte autora. PELO EXPOSTO, tendo em vista a insuficiência dos elementos necessários à concessão da medida pleiteada, INDEFIRO o pedido de concessão da antecipação da tutela. Por outro lado, tendo em vista que a hipótese discutida nos presentes aos autos versa sobre relação consumerista, bem como que a parte autora nega a existência da relação jurídica com a parte demandada, não podendo o magistrado exigir da parte promovente a produção de prova negativa, DETERMINO a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, nos moldes do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil e artigo 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pelo qual deverá a parte demandada anexar as provas da regularidade/legalidade do Contrato de Cartão Empréstimo Consignado – RCC sob nº 18713458, com reserva no valor de R$ 70,60 (quinhentos e trinta e sete reais e dezenove centavos), conforme Histórico de Empréstimo do INSS juntado ao ID 38371832 - página 8. Este Juízo vem dispensando a realização de audiências de conciliação em processos desta natureza em prol da celeridade processual. Desta feita, por ora, dispenso a realização de audiência de conciliação. Caso as partes tenham interesse em transigir, deverão acostar nos autos a proposta de acordo, e nada impede que formulem a composição extrajudicialmente, ou mesmo judicialmente na oportunidade de eventual audiência de instrução a ser realizada. Sendo assim, CITE-SE a parte ré, para, querendo, contestar a ação, no prazo legal (CPC, art. 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na Inicial. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Expedientes necessários. Intime-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)