Execução de Título ExtrajudicialDespesas CondominiaisExecução de Título Extrajudicial
TJRNJE
Em andamento
Data de Distribuição
12/09/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL
Autor
DAVI FEITOSA GONDIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
OAB/RN 8020·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ABRAAO LARIU
OAB/RN 3697·CPF·Representa: Autor
DAVI FEITOSA GONDIM
OAB/RN 10991·CPF·Representa: Autor
IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA
OAB/RN 8020·CPF·Representa: Réu
ADRIANA ABRAAO LARIU
OAB/RN 3697·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 09:27
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 22:49
ADRIANA ABRAAO LARIU
OAB/RN 3697·CPF·Representa: Réu
DAVI FEITOSA GONDIM
OAB/RN 10991·CPF·Representa: Réu
Publicação
25/03/2026, 12:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2026, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Réu: Nome: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda Endereço: Rua Coronel Miguel Arcanjo Galvão, 1950, sala terrea, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-560 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0803002-98.2021.8.20.5102 Autor(a): Nome: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Endereço: Rua Antônio Basílio, S/N, BR/RN 160, Praia de Muriu, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000
Vistos, etc.
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em curso há mais de 04 anos, sem satisfação do crédito. Registre-se que, a demora na tramitação do feito, sem a efetiva satisfação do crédito, malgrado as várias tentativas do juízo, milita contra os princípios da eficiência e celeridade que devem nortear os processos da lei 9.099/95. Neste sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC). DIREITO DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RENOVAÇÃO DE PENHORA ELETRÔNICA INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO PATRIMONIAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO SUCESSIVOS. INVIABILIDADE DE DILIGÊNCIA SEM FUNDAMENTO PROBATÓRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE VERSUS VEDAÇÃO À ETERNIZAÇÃO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O DIREITO ALEGADO (ART. 373, I, CPC/15), À LUZ DA PROTEÇÃO QUE SUPOSTAMENTE LHE AGASALHARA. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. No âmbito dos Juizados Especiais, a efetividade da execução deve se harmonizar com os princípios da celeridade e da economia processual, não sendo legítima a repetição indefinida de atos constritivos por simples reiteração formal, quando ausente qualquer indício de alteração na situação patrimonial do devedor. A renovação de pesquisa patrimonial por meio do SISBAJUD demanda demonstração mínima de que houve recebimento de valores ou mutação relevante no acervo econômico do executado, de modo a justificar a providência coercitiva pretendida. A autorização genérica, sem substrato fático, resultaria em desvirtuamento do instrumento executivo e afronta à razoabilidade procedimental. A negativa de renovação da penhora eletrônica, quando fundada na inexistência de novos elementos aptos a justificar o ônus estatal de reiteração de diligências infrutíferas, está em consonância com a orientação firmada pelos Enunciados 75 e 76 do FONAJE, os quais autorizam, como alternativa, a emissão de certidão de crédito para resguardo do direito material. A manutenção do feito em curso indefinidamente, com repetição sistemática de constrições sem perspectiva objetiva de êxito, compromete a racionalidade do processo e acarreta sobrecarga indevida ao Judiciário, não se compatibilizando com os objetivos da Lei nº 9.099/95. A expedição de certidão de crédito constitui providência adequada e proporcional à tutela executiva possível no caso concreto, assegurando ao credor os meios extrajudiciais e/ou futuros para persecução de seu crédito, sem perpetuar a execução ineficaz. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida integralmente, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. (TJ-BA - Recurso Inominado: 00016545120128050110, Relator: ELIENE SIMONE SILVA OLIVEIRA, QUINTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 20/06/2025) Grifei Desse modo, impossibilitado o prosseguimento do feito, em face da ineficácia na satisfação do crédito, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95, facultando ao exequente, caso sejam localizados bens do devedor, o ajuizamento de nova demanda executiva. Providencie-se a expedição de certidão de crédito, caso requerido pelo exequente, bem como o levantamento de eventuais atos de constrição e alvarás ainda pendentes. Intime-se o credor. Após, arquive-se. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito
24/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 10:55
Inexistência de bens penhoráveis
11/03/2026, 18:14
Conclusão (para despacho)
27/02/2026, 14:18
Expedição de documento (Certidão)
27/02/2026, 14:18
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 16:59
Expedição de documento (Certidão)
12/02/2026, 00:47
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:47
Publicação
31/01/2026, 20:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2026, 20:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803002-98.2021.8.20.5102 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo Ativo: CONDOMINIO PALM SPRINGS NATAL Polo Passivo: Ritz Property Investimentos Imobiliários Ltda ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, providenciar a respectiva averbação no cartório de registro imobiliário competente (art. 844 do CPC), informando a este juízo se tem interesse em eventual acordo proposto pela parte executada ou, em não sendo o caso, na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (art 876 e 879 do CPC).. JULIO CESAR CARVALHO DE MACEDO Analistas Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)