Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0873453-92.2023.8.20.5001 D E S P A C H O
Vistos, etc. A parte exequente requer a expedição de ofícios às operadoras de meios de pagamento, tais como Cielo, Rede, Getnet, PagSeguro e Stone, visando à localização e constrição de recebíveis futuros vinculados à parte executada. Todavia, compulsando os autos e em consulta à Receita Federal, verifico que a pessoa jurídica executada encontra-se com situação cadastral baixada, circunstância que esvazia, ao menos em princípio, a utilidade prática da diligência requerida. Com efeito, inexistindo indicativos concretos de atividade empresarial regular em funcionamento, revela-se, por ora, inócua a expedição de ofícios às referidas operadoras para bloqueio de recebíveis futuros.
Diante do exposto, indefiro o pedido. Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que já iniciada a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 3 de junho de 2026 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)