Execução Fiscal 0100185-71.2013.8.20.0159 - TJRN | JusConsulta
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Execucao Fiscal
Multas e demais Sanções
Execução Fiscal
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
10/05/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
VITOR RAMALHO RODRIGUES
CPF
087.***.***-16
Mostrar
Reu
Advogados / Representantes
VITOR RAMALHO RODRIGUES
OAB/RN 19265
·
CPF
087.***.***-16
Mostrar
·
Representa: Réu
VIVVENIO VILLENEUVE MOURA JACOME
OAB/RN 12602
·
CPF
010.***.***-55
Mostrar
·
Representa: Réu
Movimentações
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:31
Mero expediente
22/05/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:07
Publicação
02/03/2026, 12:31
Publicação
02/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:44
Publicação
02/03/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:32
Publicação
02/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 19:54
Ver todas as movimentações (174)
Todas as movimentações
(174)
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 15:31
Mero expediente
22/05/2026, 14:00
Conclusão (para despacho)
15/05/2026, 09:38
Petição (Petição (outras))
14/05/2026, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/04/2026, 00:05
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:07
Publicação
02/03/2026, 12:31
Publicação
02/03/2026, 12:08
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 09:44
Publicação
02/03/2026, 09:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 09:32
Publicação
02/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2026, 19:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
27/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
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Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Ré(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DECISÃO Vistos etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO - ME e seu corresponsável JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO, visando à satisfação de crédito tributário referente ao ICMS, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 01397/2012 (ID 57481028 - Págs. 4/5), com valor histórico de R$ 27.007,92. O feito foi distribuído em 10/05/2013. Após tentativas frustradas de citação pessoal (ID 57481028 - Págs. 10/11), procedeu-se à citação por edital, devidamente formalizada em setembro de 2015 (ID 57481028 - Pág. 19). Ao longo da tramitação, diversas diligências foram empreendidas para a localização de ativos financeiros e bens passíveis de penhora, incluindo consultas aos sistemas Bacenjud, Sisbajud e Renajud. Em 13/08/2020, obteve-se resultado positivo via sistema RENAJUD, com a restrição de circulação do veículo R/PRESIDENTE, placa OJS6840 (ID 58662299). Posteriormente, em 24/02/2022, logrou-se o bloqueio parcial de ativos financeiros no valor de R$ 3.276,67 (ID 79051799), montante este que foi transferido para conta judicial e objeto de alvará liberatório em favor da Fazenda Pública (ID 111013270). Mais recentemente, nova diligência via SISBAJUD ("teimosinha") resultou no bloqueio de R$ 9.931,82 (ID 150471858). No ID 167331076, a parte executada, por meio de novo patrono constituído, apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta, em síntese, que o processo tramita há mais de uma década sem que a Fazenda Pública tenha logrado êxito na satisfação integral do débito, apontando inércia do credor e superação dos prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/80 e no Tema Repetitivo 566 do Superior Tribunal de Justiça. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual apresentou resposta (ID 168914571), refutando a tese prescricional. Argumentou que sempre impulsionou o feito de forma proativa, sendo que eventuais delongas decorreram de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário ou da própria dificuldade em localizar bens do devedor, que inclusive omitiu a localização de veículo já bloqueado. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial admitida para o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória. No caso vertente, a alegação de prescrição intercorrente enquadra-se em tal conceito, uma vez que a análise se restringe ao cômputo de prazos e à verificação das movimentações processuais constantes nos autos. Portanto, conheço do incidente. 2.2. Do Mérito: A Inocorrência de Prescrição Intercorrente A controvérsia cinge-se à verificação do decurso do prazo prescricional intercorrente. Para tanto, deve-se observar o rito estabelecido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF), o qual dispõe que o juiz suspenderá o curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Conforme a sistemática consolidada pelas Cortes Superiores, o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse período, inicia-se, também de forma automática, a contagem do prazo prescricional quinquenal. Analisando a cronologia deste caderno processual, observa-se que a Fazenda Pública em momento algum quedou-se inerte por período superior ao interregno legal. Após a citação editalícia em 2015, o Fisco estadual postulou sucessivas diligências de busca patrimonial. É imperativo destacar que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia injustificada do credor. Todavia, o que se extrai dos autos é uma sucessão de atos processuais tendentes à expropriação, que inclusive obtiveram êxito parcial. Em 13/08/2020, foi localizado e restringido o veículo de placa OJS6840 (ID 58662299). A localização de bens penhoráveis é causa interruptiva do fluxo prescricional, pois demonstra a utilidade da jurisdição executiva e o esforço diligente do exequente. Ainda que o executado tenha sido intimado para informar o paradeiro do referido veículo e não o tenha feito — o que ensejou a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no patamar de 20% (ID 101769845) —, tal conduta recalcitrante do devedor não pode ser premiada com o reconhecimento da prescrição. A jurisprudência pátria e a norma processual (art. 240, §3º, do CPC) impedem que o credor seja prejudicado por demora imputável exclusivamente ao devedor ou a falhas do mecanismo judiciário. Ademais, houve efetiva constrição de valores em 2022 (ID 79051799) e novamente em 2025 (ID 150471858). A realização de penhora de ativos financeiros, ainda que em valores insuficientes para a quitação total da dívida, interrompe a prescrição e demonstra que a execução permanece ativa e eficaz. Não há que se falar em prescrição quando o processo atinge seu objetivo primordial, ainda que de forma fracionada ao longo do tempo. Verifico, outrossim, que o lapso temporal entre os requerimentos da Fazenda Pública e as decisões judiciais, bem como o período de digitalização e migração dos autos para o sistema PJe (conforme termo de migração no ID 57481028), não podem ser computados em desfavor do exequente. Trata-se de hipótese de aplicação da regra de que a demora do mecanismo judiciário não justifica o acolhimento da arguição de prescrição. Portanto, diante da proatividade da Fazenda Pública, da efetiva localização de bens (veículo e dinheiro) e da inexistência de qualquer período de paralisação injustificada por mais de seis anos (1 ano de suspensão + 5 anos de prescrição), a rejeição da tese defensiva é medida que se impõe. Por fim, anoto que o Mandado de Segurança nº 0810374-39.2025.8.20.0000, impetrado pelo executado perante o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, teve sua ordem denegada (ID 170521114), sob o fundamento de que não houve ilegalidade nas ordens de bloqueio e que a tramitação da execução fiscal segue o rito regular, corroborando o entendimento deste juízo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por J E F GONCALVES SOUTO - ME e JOSÉ ERITON FERNANDES GONÇALVES SOUTO (ID 167331076), ante a inocorrência da prescrição intercorrente. Considerando a preclusão do prazo para manifestação sobre a última indisponibilidade de ativos (ID 152581079), CONVERTO EM PENHORA a quantia de R$ 9.931,82 tornada indisponível no ID 150471858. DETERMINO à Secretaria Judiciária que proceda à imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada a este juízo e, em seguida, expeça-se o respectivo alvará em favor da Fazenda Pública Estadual, observando-se os dados bancários informados no ID 171128527. Quanto ao pedido de renovação da ordem de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") formulado pelo Exequente (ID 171128527), DEFIRO-O, considerando o transcurso de prazo razoável e a necessidade de satisfação do saldo remanescente da dívida, ora atualizada em R$ 61.170,47 (ID 138660264). Proceda-se à minuta no sistema pelo prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de incidente processual rejeitado, conforme firme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de estilo. Umarizal/RN, data do sistema. RAFAEL BARBOSA DA CUNHA Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 14:27
Exceção de pré-executividade
26/02/2026, 12:00
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:03
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 13:24
Decurso de Prazo
05/11/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 11:22
Ato ordinatório
20/10/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:34
Publicação
13/10/2025, 09:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 09:42
Publicação
13/10/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:13
Documento (Ofício)
07/10/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Exequente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Executado(a): J E F GONCALVES SOUTO - ME DESPACHO Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE UMARIZAL Fórum Dr. Manoel Onofre de Souza - Rua Amabília Dias, 38, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Tel.: 084 3673-9980 (Fixo e Whatsapp da Secretaria Judiciária) | e-mail:
[email protected]
Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Procedimento/Processo nº: 0100185-71.2013.8.20.0159 Trata-se de EXECUÇÃO ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de J E F GONCALVES SOUTO – ME. As partes executadas não foram localizadas em 04/12/2013 para citação e intimação, conforme certidão do Oficial de Justiça (ids. 57481028 – págs. 10-11). Citadas por edital (id. 57481028 – pág. 19). O Exequente tomou ciência acerca da não localização dos executados em 23/09/2016, quando se manifestou nos autos nos termos da petição de id. 57482880 – pág. 1. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 57482880 – págs. 6-7). Despacho de id. 57482880 – pág. 14. SISBAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 57482880 – págs. 16-17). RENAJUD infrutífero em desfavor da Pessoa Jurídica (id. 58662293). RENAJUD frutífero em desfavor da Pessoa Física (id. 58662299). Ofícios dos cartórios (ids. 65833862) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Decisão de id. 65833862. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 3.276,67, em desfavor da Pessoa Física (id. 79051799), que foi transferido para Conta Judicial (id. 108923772) e expedido o Alvará em favor da PGE/RN (id. 111013270). As partes executadas constituíram Advogado (id. 79374802), tendo se manifestado nos termos das petições de ids. 79374799 e 79374812. Intimada, a parte executada não informou a localização do veículo, conforme certidão de id. 98661339. Ofícios dos cartórios (ids. 119517430 e 119517432) informando acerca da inexistência de bens registrados em nome dos executados. Pesquisa junto ao sistema SERP (ids. 128462351 e 128462353), onde não foi encontrado nenhum registro. Novo demonstrativo da dívida (id. 138660264) no valor de R$ 61.170,47. Decisão de id. 138761702. SISBAJUD frutífero na quantia de R$ 9.931,82, em desfavor da Pessoa Física, conforme certidão de id. 150471858. A parte executada tomou ciência acerca da constrição (id. 151733368). A parte executada constituiu novo Advogado, juntando nova procuração (id. 154656227). Vieram-me os autos conclusos. Considerando que não houve informação quanto a localização do veículo (id. 58662299) e que há valores bloqueados 150471858, determino a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem no que entender de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Umarizal/RN, data da assinatura eletrônica. KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 09:22
Mero expediente
01/10/2025, 18:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 20:55
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 11:53
Decurso de Prazo
26/05/2025, 11:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 08:07
Publicação
12/05/2025, 10:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL EXECUTADO: J E F GONCALVES SOUTO - ME PROCESSO Nº 0100185-71.2013.8.20.0159 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC/15, e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, 38, Centro, UMARIZAL - RN - CEP: 59865-000 INTIME-SE o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado (se tiver procurador constituído nos autos) ou pessoalmente, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre as quantias tornadas indisponíveis ao ID. 150471858 (CPC/15, art. 854, §§ 2º e 3º). Umarizal/RN, 8 de maio de 2025. LUCAS EMANUEL FREITAS MAIA Técnico Judiciário (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:04
Ato ordinatório
08/05/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:22
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 07:56
Expedição de documento (Certidão)
28/02/2025, 07:49
Movimentação processual
28/02/2025, 07:27
Conclusão (para despacho)
13/12/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:08
Mero expediente
31/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
16/10/2024, 02:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 13:04
Mero expediente
16/08/2024, 09:58
Conclusão (para despacho)
15/08/2024, 11:11
Documento (Certidão)
14/08/2024, 15:02
Documento (Certidão)
12/06/2024, 13:35
Documento (Ofício)
19/04/2024, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
05/04/2024, 11:27
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 11:41
Expedição de documento (Ofício)
28/02/2024, 15:02
Documento (Certidão)
25/01/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 10:09
Documento (Certidão)
16/10/2023, 12:51
Decurso de Prazo
23/09/2023, 04:39
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 16:34
Mero expediente
14/06/2023, 11:44
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:13
Decurso de Prazo
14/04/2023, 12:13
Decurso de Prazo
20/12/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 09:50
Decurso de Prazo
14/12/2022, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 14:34
Mero expediente
02/08/2022, 11:42
Decurso de Prazo
04/06/2022, 01:02
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/05/2022, 21:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 10:00
Mero expediente
08/03/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 10:38
Documento (Certidão)
24/02/2022, 10:45
Documento (Certidão)
21/02/2022, 09:08
Conclusão (para despacho)
16/04/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 22:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 21:03
Mero expediente
11/03/2021, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/02/2021, 17:07
Documento (Ofício)
25/02/2021, 17:05
Documento (Ofício)
25/02/2021, 14:54
Expedição de documento (Ofício)
20/01/2021, 13:14
Documento (Certidão)
13/08/2020, 20:53
Documento (Informações)
20/07/2020, 11:10
Expedição de documento (Certidão)
19/06/2020, 11:48
Recebimento
19/06/2020, 11:29
Remessa (em diligência)
13/03/2020, 09:14
Recebimento
13/03/2020, 09:09
Entrega em carga/vista
14/02/2020, 13:05
Expedição de documento (Certidão)
14/02/2020, 11:57
Expedição de documento (Ofício)
19/12/2019, 11:22
Ato ordinatório
08/04/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2019, 12:30
Documento (Outros documentos)
28/03/2019, 14:18
Recebimento
07/01/2019, 11:24
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 14:13
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 13:34
Recebimento
14/08/2018, 15:56
Entrega em carga/vista
11/07/2018, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
11/07/2018, 10:59
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2018, 10:58
Recebimento
08/06/2018, 13:22
Mero expediente
08/06/2018, 09:03
Recebimento
28/04/2017, 17:08
Outras Decisões
26/04/2017, 19:53
Conclusão (para despacho)
19/10/2016, 15:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 14:58
Documento (Aviso de recebimento (AR))
28/09/2016, 14:54
Recebimento
28/09/2016, 14:46
Entrega em carga/vista
05/09/2016, 14:33
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2016, 14:28
Expedição de documento (Certidão)
05/09/2016, 14:24
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2016, 14:17
Recebimento
18/12/2015, 17:34
Conclusão (para despacho)
05/11/2015, 17:31
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2015, 16:29
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2015, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
17/09/2015, 14:45
Publicação
17/09/2015, 12:56
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2015, 17:57
Expedição de documento (Edital)
14/09/2015, 15:47
Recebimento
23/04/2015, 16:56
Mero expediente
19/03/2015, 13:35
Conclusão (para despacho)
13/11/2014, 12:22
Mero expediente
13/11/2014, 12:13
Recebimento
13/11/2014, 12:05
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
17/09/2014, 16:40
Recebimento
17/09/2014, 16:40
Conclusão (para despacho)
17/09/2014, 16:38
Recebimento
17/09/2014, 16:38
Remessa (em diligência)
03/09/2014, 10:00
Mero expediente
13/01/2014, 11:36
Documento (Mandado)
16/12/2013, 12:00
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2013, 12:00
Mero expediente
15/05/2013, 12:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2013, 12:00
Distribuição (sorteio)
10/05/2013, 12:00
Documentos
Intimação
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27/02/2026, 00:00
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