Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801897-12.2023.8.20.5104 Polo ativo MUNICIPIO DE JOAO CAMARA Advogado(s): Polo passivo ROSIMERE RODRIGUES DE SENA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TEMA 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE PROTESTO PRÉVIO DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de João Câmara contra sentença que extinguiu execução fiscal, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, combinado com os artigos 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184 do STF. A extinção foi motivada pela ausência de protesto prévio do título e pela falta de comprovação de tentativa válida de conciliação ou solução administrativa eficaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se as medidas adotadas pelo Município, como o Programa RECUPERA, configuram a tentativa válida de solução administrativa exigida pela tese vinculante do STF no Tema 1184; e (ii) determinar se a ausência do protesto prévio do título compromete o interesse de agir na execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese fixada pelo STF no Tema 1184 estabelece que o ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da adoção prévia de tentativa de conciliação ou solução administrativa e do protesto do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 4. O Programa RECUPERA, instituído pela Lei Municipal nº 864/2023, embora relevante, não supre, isoladamente, a necessidade de cumprimento das medidas previstas, como o protesto prévio do título. 5. O ente municipal não demonstrou a ineficácia do protesto prévio nem comprovou a adoção de medidas alternativas específicas e individualizadas de conciliação com a parte devedora. 6. A ausência de cumprimento integral das diretrizes estabelecidas pelo STF caracteriza a inexistência de interesse de agir, legitimando a extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme previsto no artigo 485, VI, do CPC. 7. A sentença recorrida preserva o princípio da eficiência administrativa e não impede o reajuizamento da execução fiscal, desde que atendidos os requisitos legais e respeitado o prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O ajuizamento de execução fiscal de baixo valor depende da tentativa de solução administrativa e do protesto prévio do título, salvo comprovação de sua ineficácia. 2. A mera instituição de programa genérico de recuperação de créditos tributários não substitui o protesto prévio do título nem configura tentativa válida de solução administrativa individualizada. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 02/04/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível (Id. 30045903) interposta pelo Município de JOÃO CÂMARA/RN, em face da sentença (Id. 30045901) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN que, nos autos da Execução Fiscal (0801897-12.2023.8.20.5104) proposta em face de Rosimere Rodrigues de Sena, extinguiu o feito sem resolução de mérito, “...com fundamento no artigo 485, VI, CPC c/c o arts. 1º e 2º da Resolução 547/2024 do CNJ e a tese fixada no julgamento do tema 1184, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal.”. Em suas razões, aduz que é incabível a extinção da execução fiscal de ofício pelo magistrado, posto que tentou previamente instituir conciliação através do procedimento Recupera, dispensando a necessidade de prévio protesto, motivo pelo qual deve ser dado o prosseguimento da execução fiscal. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença e determinado o regular processamento do feito. Ausentes contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O cerne do presente consiste em saber se a sentença deve ser modificada quanto à extinção da execução fiscal pelo baixo valor. Ação de Execução Fiscal em face de Rosimere Rodrigues de Sena, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 2.129,74 (dois mil centos vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 2.129,74 (dois mil centos vinte e nove reais e setenta e quatro centavos). Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Adite-se que, atento a referida tese vinculante, bem como ao que prevê a Resolução nº 547/2024 pelo Conselho Nacional de Justiça, o douto Magistrado a quo intimou o ente municipal para comprovar a adoção das diligências necessárias, sendo que o mesmo apenas arguiu que implantou medidas de modernização e desburocratização na Administração Tributária municipal, promovendo alternativas para a solução consensual dos conflitos, por intermédio do programa RECUPERA por meio da lei 864/2023. Acontece que, como já bem definido na sentença: “Apesar de se reconhecer a importância do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, tal medida, isoladamente, não é suficiente para suprir a exigência legal. O protesto prévio do título permanece sendo, em regra, um requisito essencial, conforme disposto na Resolução nº 547/2024 do CNJ e na tese firmada pelo STF no Tema 1184. A tentativa de conciliação, por si só, não dispensa o cumprimento desse requisito.”. Portanto, na ausência das medidas para o cumprimento das diretrizes impostas pela Suprema Corte no Julgado supracitado, restou evidente a ausência do interesse de agir, como reconhecido pela sentença. Como já dito na anteriormente, além da adoção do Programa Municipal de Recuperação de Créditos Tributários – RECUPERA, deveria o ente municipal ter promovido o protesto do título e, até mesmo, buscado a conciliação diretamente com a parte, esclarecendo-se ainda que, a extinção do processo pela falta do interesse de agir, não impede que, atendidas as exigências multicitadas e respeitado o prazo prescricional, a dívida volte a ser exigida em nova execução fiscal.
Ante o exposto, voto por desprover o apelo. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões, podendo ser considerado manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão (art.1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.