NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JOSE FALABELLA NETTO
OAB/CE 29988·CPF·Representa: Autor
ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 16336·CPF·Representa: Autor
JOSE FALABELLA NETTO
OAB/CE 29988·CPF·Representa: Réu
ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR
OAB/RN 16336·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2026, 06:39
Documento (Outros documentos)
28/04/2026, 06:38
Mero expediente
24/04/2026, 15:18
Conclusão (para despacho)
24/04/2026, 15:16
Petição (Contra-razões)
24/04/2026, 13:12
Petição (Contra-razões)
10/04/2026, 10:54
Publicação
10/04/2026, 09:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0801695-63.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Requerido: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). Mossoró-RN, 8 de abril de 2026. MICHEL VICTOR DAMASCENO RIBEIRO LAURINDO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento. A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais. Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 E-mail: [email protected] Processo nº 0801695-63.2022.8.20.5106 Tipo de Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Autor(a): ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 14:14
Expedição de documento (Certidão)
08/04/2026, 14:13
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:54
Petição (Apelação)
11/02/2026, 22:21
Publicação
01/02/2026, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/02/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ADRIANA DE ALMEIDA 01973254409 (CNPJ 29.721.726/0001-03), REPRESENTADA POR ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA PARTE DEMANDADA: NAILS FABRICAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO DE PRODUTOS COSMÉTICOS LTDA Sentença A parte autora, empresa individual ADRIANA DE ALMEIDA 01973254409, representada por Adriana Morais de Almeida, ajuizou ação ordinária de conhecimento em face de Nails Fabricação, Distribuição e Comércio de Produtos Cosméticos Ltda., alegando ter sido indevidamente protestada por 14 (quatorze) duplicatas, totalizando R$ 13.110,06. Sustenta inexistir o débito representado, pois afirma que realizava vendas por consignação, tendo efetuado pagamentos e devoluções de mercadorias conforme pactuado, mas que não recebeu notas fiscais ou comprovantes dos descontos realizados. Relata que, ao tentar obter crédito junto a novo distribuidor, foi surpreendida com protestos em seu nome, obstando suas operações comerciais. Requer a declaração de inexistência dos débitos protestados, o cancelamento definitivo dos protestos, a condenação da requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, além da inversão do ônus da prova e da concessão de tutela provisória para cancelamento imediato do protesto. A ré apresentou contestação com reconvenção, aduzindo que os protestos decorreram da inadimplência da autora, que não comprovou a quitação dos valores, deixando de juntar notas fiscais, recibos de entrega ou boletos que demonstrassem pagamentos relativos às duplicatas protestadas. Defende a legitimidade dos protestos e requer a improcedência dos pedidos, bem como a procedência da reconvenção para condenação da autora ao pagamento dos valores dos títulos, acrescidos de juros legais, além de honorários e custas. A autora impugnou a contestação e a reconvenção, pugnando pelo indeferimento desta por ausência de conexão, negando a existência da dívida e reiterando o pedido de indenização por protesto indevido e negativação indevida. Destaca a ausência de notificação prévia para protesto, em afronta ao art. 43, § 2º, do CDC, e enfatiza que a ré não comprovou suficientemente os débitos. Em decisão pretérita, o Juízo indeferiu a tutela provisória e julgou improcedentes os pedidos iniciais, acolhendo a reconvenção, por entender ausente prova suficiente de pagamento e por atribuir fé pública à certidão de protesto. Foram desconsideradas as provas consistentes em “prints” de conversas via WhatsApp, por ausência de autenticidade, conforme orientação do STJ. Interposto recurso, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos para complementação da instrução probatória, com a juntada e análise de documentos hábeis a comprovar as alegações das partes. Na fase instrutória, a ré apresentou novos documentos, dentre eles notas fiscais e comprovantes de entrega/recebimento, cuja pertinência temporal e material foi impugnada pela autora, que requereu o desentranhamento por falta de tempestividade e correlação. O Juízo indeferiu o pedido, por entender que foi respeitado o contraditório e que a idoneidade dos documentos seria avaliada no julgamento de mérito. Determinou-se, ainda, à ré a apresentação das notas fiscais e comprovantes de recebimento das mercadorias relativas às transações com a autora, com manifestação das partes acerca da necessidade de outras provas. É o relatório. Motivação Da relação jurídica e do regime aplicável (CDC) Conforme a inicial, as partes mantinham relação comercial de fornecimento de mercadorias para revenda sob regime de consignação. Em princípio, não se caracteriza a autora como destinatária final do produto, afastando-se a incidência típica do Código de Defesa do Consumidor. Ainda que se admitisse, por argumentação, a aplicação do CDC e eventual inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII), tal providência não exime a parte autora de aportar elementos mínimos de verossimilhança, nem afasta o dever da ré de demonstrar o lastro das duplicatas. Da reconvenção A reconvenção é cabível na própria contestação (art. 343 do CPC). A alegada ausência de conexão não procede: a pretensão reconvencional decorre dos mesmos fatos e títulos discutidos na ação principal (duplicatas protestadas), atendendo ao requisito de relação com a demanda originária. Rejeito, pois, a preliminar de indeferimento da reconvenção. Da prova e do ônus probatório A controvérsia cinge-se à existência dos débitos que ensejaram o protesto de 14 duplicatas e, por consequência, aos pedidos de cancelamento de protestos e de indenização por dano moral. A certidão de protesto, dotada de fé pública (Lei n.º 9.492/1997), comprova formalmente a apresentação e o apontamento do título, bem como a mora do devedor. Nesse cenário, ao autor que pretende a declaração de inexistência do débito incumbe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), notadamente a quitação ou a inexigibilidade dos títulos. Ainda que se cogite da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), tal medida não exonera a parte autora de trazer aos autos elementos mínimos de verossimilhança, tampouco afasta o dever de a ré comprovar o lastro das duplicatas. De seu turno, os comprovantes de depósitos carreados pela autora revelam pagamentos ao sócio da ré, porém não indicam, de forma individualizada, a vinculação a cada uma das duplicatas protestadas, inexistindo recibos de quitação, boletos quitados, notas fiscais com abatimentos ou planilhas conciliatórias que permitam a compensação apontada. Assim, não se desincumbiu a autora de demonstrar a adimplência dos títulos, ônus que lhe competia. Quanto aos “prints” de conversas via aplicativo de mensagens, mantida sua desconsideração por ausência de autenticação e de garantia de integridade, inexistindo ata notarial ou outro meio idôneo a corroborar a veracidade do conteúdo (CPC, arts. 384 e 411, IV), conforme orientação consolidada do STJ. Da natureza causal da duplicata e do lastro obrigacional A duplicata mercantil é título causal, emitido em razão de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (Lei n.º 5.474/1968, arts. 2º e 20), exigindo lastro em nota fiscal/fatura e comprovação de entrega/recebimento das mercadorias (arts. 2º, § 1º, 8º e 13). A exigibilidade do título decorre do aceite ou, na sua falta, de hipóteses legais de aceite por presunção (art. 15), quando demonstrada a efetiva entrega e ausência de reclamação tempestiva quanto à qualidade/quantidade das mercadorias. Nesse contexto, incumbe à credora demonstrar a origem e a causa subjacente do título (lastro documental), ao passo que, uma vez demonstrada a entrega e o vencimento sem pagamento, desloca-se à devedora o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, II, do CPC), como a quitação parcial/total, devoluções ou abatimentos. No caso, as notas fiscais e comprovantes de entrega juntados pela ré, cotejados com as certidões de protesto (id 78189534), são suficientes para evidenciar o lastro e a exigibilidade dos títulos, enquanto a autora não apresentou documentação individualizada apta a infirmar a cobrança de cada duplicata (recibos de baixa, boletos quitados, notas fiscais de devolução ou planilha conciliatória). Do protesto e da alegada ausência de notificação A obrigação de notificar previamente o devedor no procedimento de protesto incumbe ao tabelionato, nos termos da Lei n.º 9.492/1997, não havendo exigência legal de notificação extrajudicial pelo credor. O art. 43, § 2º, do CDC refere- se à comunicação prévia para inscrições em cadastros de inadimplentes (bancos de dados de consumo), hipótese distinta do protesto cartorário. Inexistindo irregularidade no procedimento, não há nulidade a ser reconhecida. Do dano moral Não demonstrada a indevida negativação ou a ilicitude do protesto, que se mostrou exercício regular do direito do credor para resguardar seu crédito, não há falar em dano moral indenizável. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o protesto regular de título não gera, por si só, dano moral. Da gratuidade de justiça requerida pela ré A pessoa jurídica somente faz jus ao benefício mediante comprovação de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ). Ausente prova idônea da incapacidade financeira da empresa demandada, o pedido deve ser indeferido. À vista desse conjunto, reputo comprovado o inadimplemento da autora relativamente aos valores protestados, razão pela qual os pedidos de declaração de inexistência dos débitos e de cancelamento dos protestos não merecem acolhimento, impondo-se, por consequência, a procedência da reconvenção para satisfação do crédito estampado nas duplicatas. Dispositivo
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO N.º: 0801695-63.2022.8.20.5106 CLASSE: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E PEDIDO DE DANOS MORAIS PARTE
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA na ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais. Julgo procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento dos valores das duplicatas protestadas, com juros de mora pela taxa SELIC, a partir do vencimento de cada título, vedada a cumulação com correção monetária enquanto perdurar a incidência da SELIC (CC, art. 406). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa na ação principal e 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação na reconvenção, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, observada a autonomia dos honorários na reconvenção conforme entendimento do STJ. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pleito com documentação idônea. Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré, ante a ausência de comprovação de hipossuficiência financeira, à luz da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. Fica ressalvada a possibilidade de renovação do pleito com documentação idônea. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 18 de January de 2026. Edino Jales De Almeida Júnior Juiz de Direito
20/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 08:58
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
18/01/2026, 08:12
Conclusão (para decisão)
28/10/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
28/10/2025, 08:48
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:08
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:06
Publicação
19/08/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 03:25
Publicação
19/08/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado(s) do
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0801695-63.2022.8.20.5106 ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado(s) do
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais ajuizada por ADRIANA DE ALMEIDA 01973254409, pessoa jurídica de direito privado, em face de NAILS FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO. Em petição de ID nº 157727882, a parte autora requer, em síntese, o desentranhamento dos documentos protocolados pela parte ré nos IDs 157601261 a 157603181, sob o fundamento de que foram apresentados fora do prazo fixado no despacho de ID 150708479, bem como seriam inidôneos, extemporâneos e inaptos à comprovação dos fatos alegados na contestação, com destaque para a Nota Fiscal nº 652. Requer, ainda, apuração de suposta falsidade material e outras providências correlatas. É o breve relato. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, embora a juntada dos documentos pela parte ré tenha ocorrido fora do prazo originalmente assinalado para cumprimento da determinação de reapresentação de documentos, não se verifica, na espécie, qualquer prejuízo relevante ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do processo, nos termos do art. 139, inciso IX, c/c o art. 10, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito, a juntada extemporânea de documentos somente deve ser desentranhada se demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária ou conduta atentatória à boa-fé processual, o que não se extrai no caso em tela. Ao contrário, reaberta a instrução processual, os documentos foram devidamente disponibilizados nos autos, e a parte autora teve e continua tendo plena oportunidade de se manifestar a respeito, inclusive requerendo eventual produção de prova pericial ou complementação das provas, conforme autoriza o art. 437, §1º, do CPC. Outrossim, eventual juízo quanto à suficiência, idoneidade, veracidade ou força probante dos documentos apresentados deve ser feito no momento do julgamento do mérito, à luz da distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 371 do CPC, sem que se possa antecipar, nesta fase processual, qualquer juízo de valor quanto à sua eficácia. Do mesmo modo, não há falar em desentranhamento dos documentos nem em requisição de informações fiscais ou remessa ao Ministério Público, uma vez que tais medidas se mostram prematuras e dependem de maior aprofundamento da instrução processual, caso venham a se revelar necessárias no curso do feito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 157825340, especialmente, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte ré. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que informem se possuem outras provas a produzir, justificando, de forma clara e específica, sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado(s) do
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO Decisão
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0801695-63.2022.8.20.5106 ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado(s) do
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c cancelamento de protesto e pedido de danos morais ajuizada por ADRIANA DE ALMEIDA 01973254409, pessoa jurídica de direito privado, em face de NAILS FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO. Em petição de ID nº 157727882, a parte autora requer, em síntese, o desentranhamento dos documentos protocolados pela parte ré nos IDs 157601261 a 157603181, sob o fundamento de que foram apresentados fora do prazo fixado no despacho de ID 150708479, bem como seriam inidôneos, extemporâneos e inaptos à comprovação dos fatos alegados na contestação, com destaque para a Nota Fiscal nº 652. Requer, ainda, apuração de suposta falsidade material e outras providências correlatas. É o breve relato. Decido. A pretensão não comporta acolhimento. Com efeito, embora a juntada dos documentos pela parte ré tenha ocorrido fora do prazo originalmente assinalado para cumprimento da determinação de reapresentação de documentos, não se verifica, na espécie, qualquer prejuízo relevante ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade do processo, nos termos do art. 139, inciso IX, c/c o art. 10, ambos do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, em nome do princípio da primazia da decisão de mérito, a juntada extemporânea de documentos somente deve ser desentranhada se demonstrado efetivo prejuízo à parte contrária ou conduta atentatória à boa-fé processual, o que não se extrai no caso em tela. Ao contrário, reaberta a instrução processual, os documentos foram devidamente disponibilizados nos autos, e a parte autora teve e continua tendo plena oportunidade de se manifestar a respeito, inclusive requerendo eventual produção de prova pericial ou complementação das provas, conforme autoriza o art. 437, §1º, do CPC. Outrossim, eventual juízo quanto à suficiência, idoneidade, veracidade ou força probante dos documentos apresentados deve ser feito no momento do julgamento do mérito, à luz da distribuição do ônus da prova, nos termos dos arts. 373 e 371 do CPC, sem que se possa antecipar, nesta fase processual, qualquer juízo de valor quanto à sua eficácia. Do mesmo modo, não há falar em desentranhamento dos documentos nem em requisição de informações fiscais ou remessa ao Ministério Público, uma vez que tais medidas se mostram prematuras e dependem de maior aprofundamento da instrução processual, caso venham a se revelar necessárias no curso do feito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados na petição de ID 157825340, especialmente, o desentranhamento dos documentos juntados pela parte ré. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que informem se possuem outras provas a produzir, justificando, de forma clara e específica, sua pertinência e utilidade para o deslinde da controvérsia. Após, voltem-me conclusos para decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 07/08/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 09:00
Outras Decisões
07/08/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 15:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 13:50
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:37
Publicação
12/05/2025, 11:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:03
Publicação
12/05/2025, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO - CE29988-B, Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0801695-63.2022.8.20.5106 ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN016336 NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado do(a) Intime-se novamente o réu para, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de ID nº 143492679, apresentando as notas ficais e comprovantes de recebimento de mercadorias relativos as transações comerciais realizados entre si e a parte autora, sob pena de suportar o ônus de sua omissão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO - CE29988-B, Despacho
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró 0801695-63.2022.8.20.5106 ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado do(a) REQUERENTE ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN016336 NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado do(a) Intime-se novamente o réu para, no prazo de 10 dias, cumprir o despacho de ID nº 143492679, apresentando as notas ficais e comprovantes de recebimento de mercadorias relativos as transações comerciais realizados entre si e a parte autora, sob pena de suportar o ônus de sua omissão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 06/05/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 11:10
Mero expediente
08/05/2025, 10:49
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 08:05
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:36
Expedição de documento (Certidão)
21/03/2025, 01:14
Decurso de Prazo
21/03/2025, 01:14
Publicação
06/03/2025, 00:07
Publicação
05/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR Polo passivo: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado(s) do
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO Despacho Observando-se o respeitável acórdão (id 139074438),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo 0801695-63.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE Polo ativo: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado(s) do intime-se a parte ré para apresentar as notas ficais e comprovantes de recebimento de mercadorias relativos as transações comerciais realizados entre si e a parte autora, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, 19/02/2025. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801695-63.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Polo Passivo: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 121767438, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária no recurso. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 121767438 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 11:45
Mero expediente
19/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
19/12/2024, 10:28
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Adriana Morais de Almeida Advogado: Dr. Antônio Lopes de Souza Júnior Apelada: Nails Fabricação Distribuição Comércio de Produtos Cosméticos Ltda Advogado: Dr. José Falabella Netto Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINARMENTE: NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS REFERENTES AOS TÍTULOS PROTESTADOS. REQUERIMENTO PARA FORNECIMENTO DE NOTAS FISCAIS E/OU BOLETOS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PARA A COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO. REABERTURA DA REGULAR FASE INSTRUTÓRIA COM A ANÁLISE DAS PROVAS. POSSIBILIDADE E VIABILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PRECEDENTES. - Se mostra possível e viável a reabertura da instrução probatória, com a devida análise das provas, por serem indispensáveis, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801695-63.2022.8.20.5106 Polo ativo ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado(s): ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR Polo passivo NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado(s): JOSE FALABELLA NETTO Apelação Cível nº 0801695-63.2022.8.20.5106 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para acolher a preliminar de nulidade da sentença, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Morais de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais movida contra Nails Fabricação Distribuição Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, julgou improcedente a pretensão inicial, que visava desconstituir o débito questionado, determinar o cancelamento dos protestos das duplicatas, bem como condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, e julgou procedente a reconvenção para condenar a autora ao pagamento da soma dos valores das faturas protestadas, devidamente atualizadas. Nas suas razões, após requer a justiça gratuita, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, haja vista que requereu, expressamente o uso de mensagens trocadas entre o proprietário e representantes da empresa, a fim de comprovar as cobranças ilegais e com o envio de transferências bancárias, os pagamentos de todas as obrigações ora contratadas juntos a apelada, o que sequer foi observada na sentença. Afirma, ainda, que houve cerceamento de defesa, pois a produção da prova se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, mormente quanto à existência ou não das cobranças indevidas e que a sentença carece de fundamentação, devendo ser anulada. No mérito, alega que houve ato ilícito do apelado, decorrente de protestos indevidos, devendo o débito ser desconstituído e fixada a reparação moral. Informa que existem conversas e aúdios, via “whatsApp”, entre as partes comprovando a realização de pagamentos e o envio de mercadorias devolvidas. Ressalta que apesar de inúmeros pedidos, nunca recebeu nota fiscal e, para não incorrer em mora, autora fez os depósitos por não ter recebido os boletos nas datas corretas, bem como que a sentença merece ser reformada, ante a não verificação das provas. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença ou, caso assim não entenda, para declarar abusivo o protesto, assim como a quitação dos mesmos junto ao cartório. Contrarrazões não apresentadas (Id nº 26646133). Em cumprimento ao despacho Id 26673570, a apelante peticiona apresentando extrato de conta-corrente (Id 26979310 – pág. 2) e declaração de imposto de renda (Id 26979311). O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. PRELIMINARMENTE DA NULIDADE DA SENTENÇA A apelante suscita a referida preliminar, em face do cerceamento de defesa e falta de fundamentação da sentença. Em análise, depreende-se que, inobstante o pedido da ora apelante para apresentação dos documentos pelo apelado (notas fiscais e/ou boletos), a fim de comprovar o suposto inadimplemento (Id 26646095), o Juízo a quo declarou saneado o feito, consignando que “A parte autora não requereu a produção de provas” (Id 26646099). Na hipótese, não vislumbrando elementos suficientes de prova a ensejar a inexistência do débito e o cancelamento do protesto, o Juízo a quo reconheceu o inadimplemento alegado, todavia foram colacionados comprovantes de pagamento e transferências que necessitam de maiores esclarecimentos das partes, a fim de legitimar, ou não, o protesto realizado pelo apelado. Com efeito, não obstante o Magistrado tenha proferido a sentença pela improcedência do pedido inicial, pondera-se que é dever do Julgador privilegiar a boa-fé e a verdade real, para permitir que o processo alcance a finalidade a que se destina, sobretudo em se tratando eventual existência de débito. De fato, a apelante reafirma não ser devedora do valor levado a protesto, de modo que é indispensável à análise dos documentos a serem solicitados, a fim de perquirir se é devido, ou não, o pagamento exigido. Nesse sentido, se mostra possível e viável a reabertura da instrução probatória, com a devida análise das provas, em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa. Acerca do tema, trago precedente jurisprudencial abaixo: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO APÓS A SENTENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA EVIDENCIADO. BUSCA DA VERDADE REAL. SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1. A flexibilização da regra de juntada de documentos na fase postulatória, desde que respeitado o contraditório, decorre da busca da verdade real dos fatos. 2. Tratando-se de documento essencial ao deslinde da controvérsia, descabe determinar o seu desentranhamento porque foi anexado após o encerramento da fase postulatória, sob pena de ofensa ao princípio da busca da verdade real, já que a forma não pode prevalecer sobre o direito. 3. Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida. 4. Cerceamento de defesa reconhecido que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos.” (TJMS – AC nº 0837295-35.2017.8.12.0001 – Relator Desembargador Fernando Mauro Moreira Marinho – 2ª Câmara Cível - j. em 13/08/2020 - destaquei). Assim, persiste a controvérsia sobre o fato constitutivo do direito vindicado na inicial, sendo relevante, para a pacificação do objeto litigioso a complementação da fase instrutória do feito. Necessário se torna, portanto, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem, para que nele seja realizada a diligência anteriormente requerida, de sorte a possibilitar a melhor instrução do feito e coerente julgamento da lide. Face ao exposto, acolho a preliminar de nulidade da sentença e, por conseguinte, determino a devolução dos autos ao Juízo de origem para fins da regular complementação da fase instrutória. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.
13/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801695-63.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-10-2024 às 08:00, a ser realizada no TERCEIRA CÂMARA CÍVEL (VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Apelante: Adriana Morais de Almeida Advogado: Dr. Antonio Lopes de Souza Júnior Apelada: Nails Fabricação Distribuição Comércio de Produtos Cosméticos Ltda Advogado: Dr. José Falabella Netto Relator: Desembargador João Rebouças. DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0801695-63.2022.8.20.5106
Trata-se de Apelação Cível interposta por Adriana Morais de Almeida em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cancelamento de Protesto e Indenização por Danos Morais movida contra Nails Fabricação Distribuição Comércio de Produtos Cosméticos Ltda, julgou improcedente a pretensão inicial. Com efeito, mister ressaltar que o apelante, dentre outros pedidos, requer, nesta instância, o benefício da justiça gratuita, conforme preceitua a Lei nº 1.060/50. Todavia, em análise, observando que não houve o pagamento das custas iniciais do processo originário (Id nº 26645462), e, em cumprimento ao disposto no §2º do art. 99 do CPC, determino que a recorrente seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da justiça gratuita. Em seguida, à conclusão. Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
02/09/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/08/2024, 12:41
Expedição de documento (Certidão)
28/08/2024, 10:36
Decurso de Prazo
30/07/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0801695-63.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo Ativo: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Polo Passivo: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 121767438, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte requereu os benefícios da gratuidade judiciária no recurso. O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 121767438 (CPC, art. 1.010, § 1º). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró,, 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 26 de junho de 2024. ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 11:19
Expedição de documento (Certidão)
26/06/2024, 11:17
Decurso de Prazo
21/05/2024, 08:54
Petição (Apelação)
20/05/2024, 20:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 18:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/03/2024, 11:01
Conclusão (para decisão)
19/01/2024, 14:40
Expedição de documento (Certidão)
19/01/2024, 14:40
Decurso de Prazo
07/10/2023, 08:33
Publicação
01/10/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2023, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN16336 Parte Ré:
REQUERIDO: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO - CE29988-B CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 103869570 foram apresentados tempestivamente. Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 103869570. Mossoró/RN, 18 de setembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801695-63.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2023, 13:37
Decurso de Prazo
29/07/2023, 01:50
Petição (Embargos de declaração)
24/07/2023, 13:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2023, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN16336 Polo passivo: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA CNPJ: 29.153.581/0001-83, Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO - CE29988-B Sentença ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA 01973254409, neste ato representada por ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA, ajuizou ação ordinária de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra NAILS FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, pelas razões seguintes. Narrou a parte autora, em síntese: que teve indevidamente protestado em seu nome 14 (quatorze) duplicatas, totalizando o valor de R$ 13.110,06 (treze mil cento e dez reais e seis centavos); que não é devedora do valor representado no protesto; que firmou com o requerido negócio jurídico de venda em consignação; que não recebia notas fiscais ou comprovantes dos descontos feitos após os pagamentos; que ao tentar abrir crédito com novo distribuidor, foi informada da existência de protestos no CNPJ de sua empresa; que tentou resolver a situação com o requerido extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Requereu a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o cancelamento do protesto em nome da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite legal. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Comprovante de pagamento das custas (ID nº 78778188). A medida liminar foi indeferida (ID nº 79003438). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID nº 80969814). Alegou, em síntese, que os depósitos anexados pela autora não estão relacionados aos protestos efetivados, recibos de entrega ou notas fiscais das partes envolvidas; que a parte autora permanece inadimplente, sendo os protestos legítimos. Requereu, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Em sede de contestação, postulou pela improcedência dos pedidos, e em sede reconvencional, pela condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 19.110,00, além dos ônus sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação e reconvenção (ID nº 81592704). Aduziu que não há conexão entre ação e reconvenção, bem como postulou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Ademais, afirmou que a negativação foi indevida, uma vez que a autora não foi previamente notificada. Requereu, ainda, a condenação da ré/reconvinte na multa por litigância de má-fé. Manifestação da ré/reconvinte pelo desentranhamento das capturas de tela de whatsapp (ID nº 81625229). Manifestação da autora/reconvinda ao requerimento feito no ID nº 81625229. Despacho convocando as partes ao saneamento (ID nº 87838101). Manifestação da autora ao despacho retro (ID nº 90456559). Decisão saneadora (ID nº 94298388). Indeferida a gratuidade judiciária à demandada (ID nº 97616540). Comprovante de recolhimento das custas pela ré, relativas à reconvenção (ID nº 98012262). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. Versam os autos acerca da pretensão autoral de declarar inexistentes os débitos que ensejaram os protestos, bem como a condenação da ré à indenização moral pela suposta inscrição indevida. Antes de adentrar ao mérito, acerca da questão levantada pelas partes quanto ao uso das capturas de telas de whatsApp como meio de prova em processo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 79848 entendeu pela vedação, uma vez que as mensagens podem ser apagadas ou alteradas, sem deixar qualquer vestígio. Logo, ainda que não tenham sido desentranhados dos autos, tais elementos foram desconsiderados. Inicialmente, faço menção ao art. 373, I do CPC, o qual, a despeito da inversão do ônus da prova, exige do autor a prova de fato constitutivo do seu direito. Ratificando, o STJ já enfrentou a matéria, tendo consolidado entendimento de que eventual inversão do ônus probandi não exime o requerente da observância a tal regramento (AgInt no Resp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No caso dos autos, em que pese a alegação autoral de que não recebeu notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento, é certo que a exigência de tais documentos obriga ao comprador (devedor) e não ao vendedor (credor). Deveras, de outra forma seria possível evidenciar eventual quitação dos valores protestados, todavia, foram juntados comprovantes de transferência avulsos. Não há como, vislumbrando apenas os IDs nº 78189537 e 78189538, págs. 1-9, averiguar o liame de correspondência entre os pagamentos e pedidos/protestos, porquanto os valores não são equivalentes entre si, e não há discriminação ou identificação de nenhum. É dizer, deveria a autora ter cuidado em instruir a inicial com a individualização de cada transferência (por exemplo, informando a qual pedido cada uma se refere). Com efeito, ainda que a requerente afirme que o negócio jurídico ocorria na modalidade de consignado, não informa quais os produtos que devolveu ao réu, nem o montante que deveria pagar pelas mercadorias, limitando-se a anexar os pedidos (ID nº 78189532, pág. 1-8), com anotações incompreensíveis por este juízo. Demais disso, quanto a alegação de invalidade do protesto pela ausência de notificação prévia, é certo que a intimação não é de responsabilidade do credor, eis que incumbe ao tabelião do registro competente, na forma do art. 14, da Lei 9.492/97. Assim, não vislumbro elementos suficientes de prova a ensejar a inexistência do débito, o cancelamento do protesto e o reparo moral. Por outro lado, sobre o pleito reconvencional, saliento que a certidão de protesto goza de fé pública, sendo ato formal e solene pelo qual se prova tanto a inadimplência, como o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não há, pois, outro caminho a palmilhar, senão pelo seu acolhimento.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801695-63.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado do(a) Ante o exposto: I. Julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, CPC. II. Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da soma dos valores das faturas protestadas, os quais repousam na certidão anexada ao ID nº 78189534, páginas 3 e 4, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada vencimento (mora ex re). III. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, na ação principal, e 10% do valor da condenação, na reconvenção, na forma do art. 85, §1, do CPC, além de custas processuais na demanda principal e reconvencional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN16336 Polo passivo: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA CNPJ: 29.153.581/0001-83, Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO - CE29988-B Sentença ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA 01973254409, neste ato representada por ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA, ajuizou ação ordinária de conhecimento com pedido declaratório e condenatório contra NAILS FABRICAÇÃO DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO, pelas razões seguintes. Narrou a parte autora, em síntese: que teve indevidamente protestado em seu nome 14 (quatorze) duplicatas, totalizando o valor de R$ 13.110,06 (treze mil cento e dez reais e seis centavos); que não é devedora do valor representado no protesto; que firmou com o requerido negócio jurídico de venda em consignação; que não recebia notas fiscais ou comprovantes dos descontos feitos após os pagamentos; que ao tentar abrir crédito com novo distribuidor, foi informada da existência de protestos no CNPJ de sua empresa; que tentou resolver a situação com o requerido extrajudicialmente, mas não obteve êxito. Requereu a inversão do ônus da prova, e a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar o cancelamento do protesto em nome da requerente, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por dia de descumprimento, até o limite legal. Ao final, postulou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, e condenar a parte ré ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), além dos ônus sucumbenciais. Juntou procuração e documentos. Comprovante de pagamento das custas (ID nº 78778188). A medida liminar foi indeferida (ID nº 79003438). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação com reconvenção (ID nº 80969814). Alegou, em síntese, que os depósitos anexados pela autora não estão relacionados aos protestos efetivados, recibos de entrega ou notas fiscais das partes envolvidas; que a parte autora permanece inadimplente, sendo os protestos legítimos. Requereu, inicialmente, a concessão de gratuidade judiciária. Em sede de contestação, postulou pela improcedência dos pedidos, e em sede reconvencional, pela condenação da reconvinda ao pagamento do valor de R$ 19.110,00, além dos ônus sucumbenciais e da multa por litigância de má-fé. Impugnação à contestação e reconvenção (ID nº 81592704). Aduziu que não há conexão entre ação e reconvenção, bem como postulou pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelo réu. Ademais, afirmou que a negativação foi indevida, uma vez que a autora não foi previamente notificada. Requereu, ainda, a condenação da ré/reconvinte na multa por litigância de má-fé. Manifestação da ré/reconvinte pelo desentranhamento das capturas de tela de whatsapp (ID nº 81625229). Manifestação da autora/reconvinda ao requerimento feito no ID nº 81625229. Despacho convocando as partes ao saneamento (ID nº 87838101). Manifestação da autora ao despacho retro (ID nº 90456559). Decisão saneadora (ID nº 94298388). Indeferida a gratuidade judiciária à demandada (ID nº 97616540). Comprovante de recolhimento das custas pela ré, relativas à reconvenção (ID nº 98012262). É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC. Versam os autos acerca da pretensão autoral de declarar inexistentes os débitos que ensejaram os protestos, bem como a condenação da ré à indenização moral pela suposta inscrição indevida. Antes de adentrar ao mérito, acerca da questão levantada pelas partes quanto ao uso das capturas de telas de whatsApp como meio de prova em processo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RHC 79848 entendeu pela vedação, uma vez que as mensagens podem ser apagadas ou alteradas, sem deixar qualquer vestígio. Logo, ainda que não tenham sido desentranhados dos autos, tais elementos foram desconsiderados. Inicialmente, faço menção ao art. 373, I do CPC, o qual, a despeito da inversão do ônus da prova, exige do autor a prova de fato constitutivo do seu direito. Ratificando, o STJ já enfrentou a matéria, tendo consolidado entendimento de que eventual inversão do ônus probandi não exime o requerente da observância a tal regramento (AgInt no Resp 1717781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). No caso dos autos, em que pese a alegação autoral de que não recebeu notas fiscais, recibos ou comprovantes de pagamento, é certo que a exigência de tais documentos obriga ao comprador (devedor) e não ao vendedor (credor). Deveras, de outra forma seria possível evidenciar eventual quitação dos valores protestados, todavia, foram juntados comprovantes de transferência avulsos. Não há como, vislumbrando apenas os IDs nº 78189537 e 78189538, págs. 1-9, averiguar o liame de correspondência entre os pagamentos e pedidos/protestos, porquanto os valores não são equivalentes entre si, e não há discriminação ou identificação de nenhum. É dizer, deveria a autora ter cuidado em instruir a inicial com a individualização de cada transferência (por exemplo, informando a qual pedido cada uma se refere). Com efeito, ainda que a requerente afirme que o negócio jurídico ocorria na modalidade de consignado, não informa quais os produtos que devolveu ao réu, nem o montante que deveria pagar pelas mercadorias, limitando-se a anexar os pedidos (ID nº 78189532, pág. 1-8), com anotações incompreensíveis por este juízo. Demais disso, quanto a alegação de invalidade do protesto pela ausência de notificação prévia, é certo que a intimação não é de responsabilidade do credor, eis que incumbe ao tabelião do registro competente, na forma do art. 14, da Lei 9.492/97. Assim, não vislumbro elementos suficientes de prova a ensejar a inexistência do débito, o cancelamento do protesto e o reparo moral. Por outro lado, sobre o pleito reconvencional, saliento que a certidão de protesto goza de fé pública, sendo ato formal e solene pelo qual se prova tanto a inadimplência, como o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida. Não há, pois, outro caminho a palmilhar, senão pelo seu acolhimento.
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0801695-63.2022.8.20.5106 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Polo ativo: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado do(a) Ante o exposto: I. Julgo improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, CPC. II. Julgo procedente o pedido reconvencional para condenar a autora ao pagamento da soma dos valores das faturas protestadas, os quais repousam na certidão anexada ao ID nº 78189534, páginas 3 e 4, acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, sem cumulação com correção monetária, a partir de cada vencimento (mora ex re). III. Condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de honorários de sucumbência, no valor de 10% do valor da causa, na ação principal, e 10% do valor da condenação, na reconvenção, na forma do art. 85, §1, do CPC, além de custas processuais na demanda principal e reconvencional. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, data conforme assinatura eletrônica. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 13:01
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/06/2023, 12:59
Improcedência do pedido e procedência do pedido contraposto
20/06/2023, 15:49
Decurso de Prazo
16/05/2023, 16:08
Decurso de Prazo
04/05/2023, 05:32
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:16
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 07:53
Gratuidade da Justiça
31/03/2023, 13:48
Conclusão (para julgamento)
17/03/2023, 10:02
Documento (Certidão)
17/03/2023, 10:02
Decurso de Prazo
15/03/2023, 03:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 18:04
Decisão de Saneamento e Organização
31/01/2023, 10:02
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 07:43
Documento (Certidão)
18/11/2022, 07:43
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:35
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 21:33
Publicação
15/09/2022, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2022, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERENTE: ANTONIO LOPES DE SOUZA JUNIOR - RN16336 Parte Ré:
REQUERIDO: NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Advogado: Advogado do(a)
REQUERIDO: JOSE FALABELLA NETTO - CE29988-B Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas. Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado. Prazo comum de 15 dias. Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão. Publique-se.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801695-63.2022.8.20.5106 Classe processual: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Parte Intime-se. Cumpra-se. Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 08:17
Mero expediente
31/08/2022, 18:28
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 14:32
Decurso de Prazo
18/08/2022, 01:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 14:59
Publicação
12/07/2022, 05:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801695-63.2022.8.20.5106.
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró ADRIANA MORAIS DE ALMEIDA NAILS FABRICACAO DISTRIBUICAO COMERCIO DE PRODUTOS COSMETICOS LTDA Despacho Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos, de modo a ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, bem como para atribuir valor à causa e comprovar o recolhimento das custas judiciárias referente à reconvenção, sob pena de não conhecimento. Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe. Em seguida, voltem-me conclusos para despacho. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró, datado conforme certificado abaixo. EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 07:59
Mero expediente
22/06/2022, 14:25
Conclusão (para despacho)
21/06/2022, 10:53
Documento (Certidão)
21/06/2022, 10:52
Decurso de Prazo
20/05/2022, 05:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 07:43
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 14:08
Petição (Contra-razões)
29/04/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 20:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2022, 20:13
Documento (Certidão)
28/04/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
24/04/2022, 19:40
Petição (Contestação)
13/04/2022, 08:06
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))