Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803060-13.2024.8.20.5162 Polo ativo JOAO RODESKI DOS SANTOS Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA CESSÃO DE CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, exclusão de negativação e indenização por danos morais. 2. Controvérsia acerca da legitimidade do débito questionado, da validade da cessão de crédito e da inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes, bem como da configuração de danos morais decorrentes de falha na prestação do serviço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se há comprovação da relação contratual entre as partes capaz de legitimar a cobrança e a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes; (ii) se houve notificação prévia e inequívoca da cessão de crédito, nos termos do art. 290 do CC; (iii) se a ausência de comprovação da relação contratual e da notificação prévia configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há comprovação da existência de contrato válido entre as partes que legitime a cobrança ou a inscrição do nome do apelante em cadastros de inadimplentes. 5. A ausência de notificação prévia e inequívoca da cessão de crédito, conforme exigido pelo art. 290 do CC, torna ilegítimos os atos subsequentes praticados pelo fundo cessionário, incluindo a negativação. 6. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela ausência de comprovação da relação contratual e da notificação prévia, configura violação ao dever legal de comunicação, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula nº 359 do STJ. 7. O dano moral é presumido (in re ipsa) em casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, sendo desnecessária a comprovação de sofrimento ou humilhação. 8. Fixação do quantum indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com caráter preventivo e punitivo, sem ensejar enriquecimento ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: (i) A ausência de comprovação da relação contratual e da notificação prévia da cessão de crédito torna ilegítima a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, configurando falha na prestação do serviço e ensejando indenização por danos morais. (ii) O dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação de sofrimento ou humilhação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 290; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 359; TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022; TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte autora, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por João Rodeski dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN, nos autos nº 0803060-13.2024.8.20.5162, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo apelante contra o Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI - Não Padronizado, que julgou como improcedentes os pedidos nos seguintes termos (id 36086557): (...) III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, “prima face”, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno o autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da gratuidade da justiça deferida, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. (...) Nas razões recursais (id 36086558), o apelante sustenta: (a) a ausência de prova válida da contratação do débito, argumentando que a selfie apresentada pelo apelado não equivale à assinatura eletrônica qualificada, conforme exigido pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020; (b) a insuficiência de telas sistêmicas e documentos unilaterais como prova idônea da manifestação de vontade do consumidor; (c) a inexistência de demonstração inequívoca de anuência à contratação, não havendo registro técnico que vincule a operação ao apelante; (d) a inexistência de débito exigível e a ilicitude da negativação, considerando que não há contrato assinado ou prova robusta da contratação, violando o art. 43, §§ 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor; (e) o dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da inscrição indevida, que teria atingido a honra e credibilidade do apelante, gerando constrangimentos e restrições em sua vida financeira. Ao final, requer: (i) o provimento da apelação para reformar integralmente a sentença, declarando a inexistência do débito, determinando a exclusão definitiva da negativação e condenando o apelado ao pagamento de indenização por danos morais; (ii) a inversão do ônus sucumbencial, com condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Em contrarrazões (id 36086560), o apelado defende a manutenção da sentença recorrida, argumentando que: (a) o débito decorreu de contrato firmado entre o apelante e a FortBrasil Administradora de Cartões de Crédito S/A, posteriormente cedido ao apelado; (b) a contratação foi comprovada por meio de documentos juntados aos autos, incluindo contrato de adesão, selfie do apelante e faturas em aberto; (c) a negativação foi legítima, realizada em razão da inadimplência contratual; (d) não há elementos que caracterizem dano moral, considerando que a inclusão do nome do apelante nos órgãos de proteção ao crédito decorreu do exercício regular de direito. Ao final, requer a improcedência do recurso e a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. No mais, mantenho a gratuidade judiciária já deferida na origem. Cinge-se a controvérsia em aferir a legitimidade do débito questionado, com posterior cessão do crédito da dívida dele advinda pelo suposto credor FORTBRASIL ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (Cedente) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II (Cessionário), bem como eventual falha na prestação do serviço por parte do réu decorrente de eventual inscrição indevida, apta a configurar danos morais. De início, em que pese a parte recorrente ter apresentado o documento de identificador 36086523, que supostamente demonstram uma cessão de crédito entre as partes, não comprovou a existência do vínculo da parte autora com essa empresa, uma vez que não foram juntados aos autos os contratos originários devidamente assinados, que teriam, em tese, ensejado a referida cessão de crédito e a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito. Importa, ainda, examinar a responsabilidade objetiva do fornecedor, a qual decorre do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No caso concreto, observa-se que não há qualquer comprovação da existência de contrato válido entre as partes capaz de legitimar a cobrança ou a inscrição do nome do apelante em cadastros restritivos. Assim, diante da inexistência de prova mínima da relação contratual e considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor, impõe-se reconhecer que eventuais prejuízos decorrentes da indevida cobrança ou comunicação deficiente devem ser integralmente suportados pelo fornecedor, nos termos da legislação consumerista. Ademais, não restou devidamente comprovada a efetividade da notificação ao apelante acerca da cessão do crédito, estando diante da ausência de notória ausência da comprovação inequívoca de recebimento pelo destinatário. Tal deficiência implica ofensa direta ao disposto no art. 290 do Código Civil, segundo o qual “a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor senão quando a este notificada”, norma que consagra a exigência de ciência formal e inequívoca do devedor como condição de validade da transferência de crédito perante este. Dessa forma, diante da ausência de comprovação da notificação prévia e inequívoca da cessão do crédito, nos termos do art. 290 do Código Civil, não se pode reconhecer a validade dos atos subsequentes praticados pelo fundo cessionário, notadamente a inclusão do nome do apelante em cadastros de restrição ao crédito. A irregularidade torna ilegítimas as negativações efetuadas, uma vez que a cessão somente produz efeitos em relação ao devedor após a sua ciência formal, restando, portanto, configurada a violação ao dever legal de comunicação, com as consequentes repercussões jurídicas e indenizatórias. Ressalte-se que sendo a relação de consumo, incide no presente caso, a norma inserta no art. 43, §2º, do CDC, que estabelece a prévia comunicação ao devedor acerca da abertura de cadastro antes de negativar o seu nome, conforme entendimento sumulado através do verbete 359 do Superior Tribunal de Justiça: “STJ Súmula nº 359 – Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.” Sem dissentir, confira-se o seguinte julgado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA OBRIGATÓRIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021,§ 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os valores fixados a título de danos morais, porque arbitrados com fundamento no arcabouço fático-probatório carreado aos autos, só podem ser alterados em hipóteses excepcionais, quando constatada nítida ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se irrisória ou exorbitante. 3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que caracteriza óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art.1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no art. 98, § 4º, do mesmo diploma. 5. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ - 3ª Turma - AgInt no AREsp 1275576 / RS. Julgado em 14/08/2018). Outrossim, embora constem nos autos uma selfie e a fotografia do documento de identidade da parte autora, não há contrato assinado que demonstre sua anuência ou que confirme a validade da contratação alegada pela parte ré. Logo a existência dos danos morais é indiscutível no presente caso, tendo em conta que ficou demonstrada, de forma incontroversa, a inexistência da relação jurídica dos cedentes com a parte autora, bem como a inserção indevida de seu nome no cadastro de inadimplentes, ante a ausência de contratação válida e notificação prévia efetiva. Ressalte-se que, na situação acima posta, o dano moral independe de prova, uma vez que nesses casos o mesmo, é presumido (in re ipsa). No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum. Sobre o tema, entendo oportuno colacionar os seguintes julgados: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA ENVIADA POR SMS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DA LINHA TELEFÔNICA OU RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO. APONTAMENTO IRREGULAR. CONDUTA ILÍCITA DELINEADA (ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ). DANO MORAL CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 0801166-13.2021.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICADO ENVIADO PARA ENDEREÇO ELETRÔNICO DESCONHECIDO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE O ENDEREÇO FORA FORNECIDO PELA CREDORA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO ART. 43, § 2º DO CDC E DO TEOR DAS SÚMULAS 359/STJ E 25/TJRN. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO CONSIDERADA IRREGULAR. EXCLUSÃO DA ANOTAÇÃO QUE SE IMPÕE. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, AC 0810423-20.2022.8.20.5001, Dr. Diego de Almeida Cabral substituindo Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, Assinado em 16/12/2022). No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado. Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, encerra, textualmente: (...) Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126). Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto. Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (inReparação Civil por Danos Morais, 3.ª edição, Revista dos Tribunais, pág. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador. Por conseguinte, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento ilícito ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta. Na hipótese, considerando as particularidades do caso concreto, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em consonância com casos análogos apreciados por esta Corte e em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento, para reformar integralmente a sentença, declarar a inexistência do débito, determinar a exclusão definitiva da negativação e condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais, a qual fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em razão do provimento do apelo, inverto a sucumbência, majorando os honorários advocatícios em 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 12 Natal/RN, 9 de Março de 2026.