Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817589-45.2023.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo K B R CHAVES DA COSTA Advogado(s): EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERSONALIDADE JURÍDICA SUBSISTENTE ATÉ A CONCLUSÃO DA LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto processual, em razão da baixa cadastral da empresa executada antes do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar se a baixa da empresa junto à Receita Federal antes do ajuizamento da ação impede o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dissolução de uma pessoa jurídica não implica sua extinção imediata, subsistindo a personalidade jurídica até a conclusão da liquidação, conforme o artigo 51 do Código Civil. 4. A baixa no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) não impede a cobrança de tributos e penalidades posteriormente apuradas, nos termos do § 4º do artigo 24 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 51, 1.108 e 1.109; CPC, art. 485, IV; Instrução Normativa RFB nº 2119/2022, art. 24, § 4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 435/STJ; TJRN, AC nº 0821500-65.2023.8.20.5106, rel. Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025.l, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, sem interesse ministerial, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Mossoró proferiu sentença nos autos da Ação de Execução Fiscal n° 0817589-45.2023.8.20.5106, movida pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de K B R CHAVES DA COSTA, nos termos que seguem (Id 28235243): “Por tais considerações, julgo extinta a execução proposta, por falta de pressuposto válido e regular do processo, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Proceda-se ao levantamento de todas as penhoras eventualmente existentes no processo (BACENJUD e RENAJUD), bem como das negativações efetivas junto ao SERASAJUD e SPC, devendo a secretaria certificar nos autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais.” Inconformado, o exequente apelou (Id 28235246) argumentando que a empresa executada ainda estava ativa perante o Município no período em que a dívida foi gerada. Dessa forma, alega que o executado não cumpriu a obrigação tributária de solicitar a baixa de sua inscrição no Cadastro Mobiliário do Contribuinte, conforme exigido pelo Código Tributário Municipal. Requer a reforma da sentença para reconhecer a validade da cobrança e o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões porque não triangularizada a lide. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O objeto central do inconformismo importa em examinar a capacidade processual da empresa agravada para responder pela dívida executada, mesmo após sua baixa cadastral. No presente caso, a pessoa jurídica foi baixada antes do ajuizamento da ação (Id. 28235241), o que levou o juízo de primeira instância a extinguir a execução por ausência de pressuposto processual, com base no artigo 485, IV, do CPC. Pois bem. A dissolução de uma pessoa jurídica não implica em sua extinção imediata. De acordo com o artigo 51 do Código Civil, a personalidade jurídica subsiste até o encerramento da liquidação, que inclui a realização do ativo, o pagamento do passivo e a partilha do saldo, como preveem os artigos 1.108 e 1.109 do Código Civil. Portanto, até que a liquidação seja concluída, a empresa mantém a capacidade de atuar em juízo e responder por suas obrigações, especialmente em relação a débitos fiscais, conforme disposto no § 4º do art. 24 da Instrução Normativa RFB nº 2119/2022 (regula o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica no âmbito da Receita Federal): “Art. 24. A baixa da inscrição no CNPJ da entidade ou do estabelecimento filial deve ser solicitada, de forma imediata, na ocorrência das seguintes situações: (…) § 4º A baixa da inscrição no CNPJ não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos e respectivas penalidades, decorrentes da falta de recolhimento ou da prática comprovada e apurada, em processo administrativo ou judicial, de outras irregularidades pelos empresários ou pelas pessoas jurídicas, ou seus titulares, sócios ou administradores. Assim, a empresa deve responder por suas obrigações até que a liquidação seja efetivamente concluída, incluindo a satisfação dos débitos tributários, não havendo o que se falar em ausência de pressuposto processual, como já decidiu este Tribunal Potiguar: “Apelação Cível nº 0821500-65.2023.8.20.5106Apelante: Município de MossoróApelada: NNR Aluguel de Imóveis e Locação de Máquinas, Equipamentos e Veículos LTDA.Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMPRESA EXECUTADA COM SITUAÇÃO CADASTRAL BAIXADA JUNTO À RECEITA FEDERAL ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AOS SÓCIOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pelo Município de Mossoró contra sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal por ausência de pressuposto processual, em razão da baixa da empresa executada antes do ajuizamento da ação. O apelante argumenta que a baixa voluntária não exclui a responsabilidade tributária nem as obrigações dos sócios, defendendo a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a baixa da empresa na Receita Federal antes do ajuizamento da ação impede o prosseguimento da execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A dissolução de uma pessoa jurídica não implica sua extinção imediata, subsistindo a personalidade jurídica até a conclusão da liquidação.4. A jurisprudência consolidada, com base na Súmula 435 do STJ, presume dissolução irregular da empresa que deixa de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios-gerentes.5. A baixa no CNPJ não impede o lançamento e a cobrança de tributos, tampouco obsta o redirecionamento da execução, especialmente quando não demonstrada a regular liquidação do passivo ou a comunicação da dissolução às autoridades competentes.6. No caso concreto, não há comprovação de que a empresa comunicou o encerramento de suas atividades ao ente público municipal ou à Junta Comercial, configurando dissolução irregular e viabilizando o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal, com redirecionamento aos sócios-gerentes.Tese de julgamento:1. A baixa no CNPJ não impede o prosseguimento da execução fiscal contra a empresa, cuja extinção só se concretiza após a liquidação.2. Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que não comunica seu encerramento aos órgãos competentes, autorizando o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos da Súmula 435 do STJ._________Jurisprudência relevante citada: Súmula 435/STJ; TJRN, AC nº 0823375-41.2021.8.20.5106, rela. Desª. Berenice Capuxú, j. 20/11/2024; TJRN, AC nº 0807920-36.2021.8.20.5106, rel. juiz convocado Eduardo Pinheiro, j. 19/11/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0821500-65.2023.8.20.5106, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 07/02/2025, PUBLICADO em 09/02/2025) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a sentença para determinar o prosseguimento da execução fiscal. Sem ônus sucumbencial. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 7 de Abril de 2025.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817589-45.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de março de 2025.
27/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 09:58
Outras Decisões
18/11/2024, 16:46
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 09:07
Documento (Certidão)
18/11/2024, 09:06
Petição (Apelação)
14/11/2024, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 12:42
Documento (Certidão)
20/09/2024, 12:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença