Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A. Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues.
Apelado: Marcus Vinícius de Sousa Gondim. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação de Execução de Título Extrajudicial com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação válida da parte demandada. O apelante sustenta que o processo foi extinto sem exaurimento dos meios de localização do executado e pugna pela anulação da sentença e prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação válida, em razão da inércia do autor em fornecer meios para sua efetivação, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de citação da parte demandada configura vício que impede a formação da relação processual, caracterizando ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, conforme dispõe o art. 485, IV, do CPC. 4. Constatou-se que o apelante não apresentou novo endereço da parte ré, mesmo após oportunizadas diligências, razão pela qual o juízo corretamente reconheceu a inviabilidade de prosseguimento da demanda. 5. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que, nas hipóteses de ausência de citação válida, não é necessária a intimação pessoal da parte autora. 6. Não há afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, uma vez que a ausência de citação inviabiliza a própria constituição da relação jurídica processual, tornando insubsistente qualquer outro ato subsequente. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. _______ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 240, §2º; 485, IV e §1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC nº 0801211-67.2025.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho, 1ª Câmara Cível, j. 12/09/2025; TJRN, AC nº 0882691-04.2024.8.20.5001, Rel. Juiz Convocado Roberto Guedes, 2ª Câmara Cível, j. 01/08/2025; TJRN, AC nº 0806915-61.2017.8.20.5124, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 05/09/2025. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826850-24.2024.8.20.5001 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Polo passivo MARCUS VINICIUS DE SOUSA GONDIM Advogado(s): Apelação Cível n.º 0826850-24.2024.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Marcus Vinícius de Sousa Gondim, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 485, IV c/c 240, §2º do CPC. Em suas razões, o apelante afirma que a sentença se mostra precipitada e nula, por violar os princípios da efetividade da jurisdição, do devido processo legal e da primazia da resolução do mérito. Acrescenta que a extinção da execução sem antes exaurir os meios de localização do executado, configura cerceamento do direito de ação. Pontua que o magistrado deixou de determinar providências como buscas em sistemas eletrônicos oficiais, requisição de informações em órgãos públicos e concessionárias de serviço público, expedição de mandado de citação por oficial de justiça e citação por edital. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos para regular prosseguimento do feito. Não foram apresentadas contrarrazões visto que não houve triangularização processual. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser anulada a sentença recorrida e determinado o regular prosseguimento do feito. Contextualizando, para melhor compreensão, o apelante ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial em face de Marcus Vinícius de Sousa Gondim em abril de 2024. A parte demandada não foi localizada para ser citada e mesmo após oportunidades para se manifestar, o autor não apresentou novo endereço. Assim, considerando que a parte autora não indicou nenhum outro endereço que pudesse possibilitar a citação do demandado, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a citação, na forma do art. 485, IV, do CPC. Com efeito, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência, em consonância com a literalidade da legislação, consolidou o entendimento no sentido de que para extinguir um processo sem resolução do mérito em razão de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo ou por falta de interesse processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC, não se faz necessária a intimação pessoal do demandante para suprir qualquer falta, consoante depreende-se do §1º do mesmo dispositivo processual. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO NÃO EFETIVADA. PARTE AUTORA INTIMADA PARA INFORMAR O CORRETO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. DEMANDANTE QUE PERMANECE INERTE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. APLICAÇÃO DO ART. 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC n.º 0801211-67.2025.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho - 1ª Câmara Cível – j. em 12/09/2025). “Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação válida do réu e da inércia da parte autora em adotar as providências necessárias para viabilizar o ato citatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se a extinção do processo por ausência de citação válida é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatou-se que o mandado de citação expedido foi infrutífero, sendo oportunizada à parte autora a indicação de endereço atualizado do réu, sem que houvesse manifestação no prazo legal. 4. A ausência de citação válida, atribuível à inércia da parte autora, configura vício que compromete o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, c/c art. 240, § 2º, do CPC. 5. A jurisprudência é pacífica no sentido de que compete à parte autora viabilizar os meios necessários à efetivação da citação, sendo desnecessária a intimação pessoal para suprir a falta, salvo nas hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do art. 485 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de citação válida, atribuível à inércia do autor em fornecer meios para a efetiva localização do réu, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando sua extinção nos termos do art. 485, IV, do CPC." _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e § 1º; art. 240, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0844009-77.2024.8.20.5001, Dr. Roberto Guedes substituindo Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, publicado em 10/03/2025; TJRN, Apelação Cível, 0815993-84.2022.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 07/02/2025, publicado em 08/02/2025.” (TJRN – AC n.º 0882691-04.2024.8.20.5001 – Relator Juiz Convocado Roberto Guedes - 2ª Câmara Cível – j. em 01/08/2025 – destaquei). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO DA CITAÇÃO. PRESSUPOSTO DE EXISTÊNCIA DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de citação da parte demandada. 2. Preliminar de nulidade da intimação arguida pelo apelante, sob o argumento de que o despacho não foi direcionado a todos os advogados indicados. Verificou-se, nos autos, que as intimações foram regularmente realizadas em nome dos advogados indicados para intimação exclusiva, bem como na procuradoria cadastrada. 3. No mérito, o apelante deixou de cumprir diligência essencial para o prosseguimento do feito, consistente no recolhimento das custas para publicação do edital de citação, permanecendo inerte mesmo após intimação. 4. Sentença de extinção fundamentada na ausência de pressuposto de existência do processo, qual seja, a citação, sem a qual não se forma a relação processual. Inaplicabilidade da exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, por não se tratar de hipótese de abandono ou inércia nos termos dos incisos II e III do referido dispositivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade na intimação do despacho que determinou a prática de atos processuais pelo apelante. 2. Também se discute a viabilidade de desconstituição da sentença de extinção do processo, considerando a ausência de citação da parte demandada e a inércia do apelante em cumprir as diligências determinadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de nulidade da intimação foi rejeitada, uma vez que as intimações foram regularmente realizadas em nome dos advogados indicados para intimação exclusiva, conforme comprovado nos autos. 2. No mérito, constatou-se que o apelante não promoveu a citação da parte demandada, deixando de cumprir diligência essencial para o prosseguimento do feito, o que configura ausência de pressuposto de existência do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 3. A jurisprudência consolidada e a literalidade do art. 485, §1º, do CPC afastam a necessidade de intimação pessoal do demandante ou de seus advogados para suprir a falta, quando se tratar de ausência de pressuposto de existência do processo. 4. Precedente desta Corte Estadual envolvendo as mesmas partes confirma o entendimento de que a ausência de citação enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de citação da parte demandada, configurando ausência de pressuposto de existência do processo, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 2. Não se aplica a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC, quando a extinção do processo decorre da ausência de pressuposto de existência do processo, e não de abandono ou inércia nos termos dos incisos II e III do referido dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, IV e §1º, e 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814091-57.2018.8.20.5124, Rel. Des. Ricardo Tinoco de Goes, 1ª Câmara Cível, julgado em 08.07.2022, publicado em 13.07.2022.” (TJRN – AC n.º 0806915-61.2017.8.20.5124 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 05/09/2025 – destaquei). Destarte, conclui-se que a falta de atendimento ao comando judicial, decorrente da inércia da parte apelante, consubstancia ausência de pressuposto de formação do processo, que implica óbice a sua constituição e desenvolvimento válido e regular, de maneira que a extinção da demanda sem resolução do mérito é medida que se impõe, consoante dispõe o art. 485, IV, do CPC, de maneira que não há falar, ainda, em afronta aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas. Outrossim, não cabe ao Poder Judiciário a responsabilidade de diligenciar, por iniciativa própria, na busca de informações ou na adoção de providências instrutórias que são de responsabilidades da parte interessada, sendo ônus do autor indicar o endereço para citação do réu. Por conseguinte, frise-se que não há falar que extinção da presente demandada é prematura e que somente poderia ocorrer depois da intimação pessoal da parte autora, na forma do §1º, do art. 485, do CPC, tampouco que a sentença deveria ter sido proferida com base no inciso III, deste mesmo dispositivo legal, eis que sequer foi suscitado abandono da causa. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Dezembro de 2025.