Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Elieda Franco da Silva e Valter Campelo da Silva Advogada: Dra. Priscila Gomes Franco Apelada: Gerna Agro Pecuária e Indústria Ltda. - ME Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. LAPSO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de usucapião extraordinária de imóvel urbano, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais, especialmente o lapso temporal exigido pelo art. 1.238 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora preenche os requisitos legais para a aquisição da propriedade do imóvel por meio da usucapião extraordinária, em especial o prazo de posse exigido pela legislação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A usucapião extraordinária exige, nos termos do art. 1.238 do Código Civil, a posse contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 anos, salvo redução para 10 anos se comprovada a residência habitual ou a realização de benfeitorias produtivas no imóvel. 4. Os documentos apresentados pela parte autora, como faturas de serviços públicos e escritura particular de compra e venda, datam de julho de 2017, sendo insuficientes para comprovar a posse pelo período mínimo exigido. 5. O recibo apresentado, datado de 1989, não possui fé pública, não sendo suficiente para comprovar a posse contínua e ininterrupta desde então. 6. O prazo aquisitivo de 10 anos, previsto no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, não se aplica ao caso, pois a posse válida reconhecida conta com menos de 10 anos. 7. Precedentes jurisprudenciais corroboram a necessidade de prova robusta para o reconhecimento da usucapião extraordinária, inclusive quanto ao lapso temporal exigido. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. ________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.238. CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AC nº 0708282-64.2021.8.07.0006, Rel. Des. Leonor Aguena, j. 24/04/2024; TJMS, AC nº 0814712-17.2021.8.12.0001, Rel. Des. Waldir Marques, j. 29/01/2025; TJGO, AC nº 0393964-72.2012.8.09.0051, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, j. 21/03/2024; TJSP, AC nº 1110723-36.2018.8.26.0100, Rel. Des. Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, j. 10/04/2024. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0860942-04.2019.8.20.5001 Polo ativo ELIEDA FRANCO DA SILVA e outros Advogado(s): PRISCILA GOMES FRANCO Polo passivo MILTON FRANCISCO ALVES e outros Advogado(s): Apelação Cível nº 0860942-04.2019.8.20.5001 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Elieda Franco da Silva e Valter Campelo da Silva em face da sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião ajuizada em desfavor de Milton Francisco Alves, julgou improcedente a pretensão da parte Autora e a condenou ao pagamento das custas processuais, declarando suspensa a exigibilidade destas verbas em razão do deferimento da Justiça Gratuita. Em suas razões, a parte Apelante aduz que exerce a posse mansa e pacífica sobre o imóvel em questão desde o ano de 1988, tendo adquirido a propriedade de forma onerosa e consolidado a posse sem qualquer oposição, atendendo aos requisitos legais para o reconhecimento da usucapião. Sustenta que faz prova da posse por meio de recibos de pagamento (Id 52122263), carnês de IPTU desde 2016, faturas de água e luz e demais documentos que demonstram a boa-fé e a titularidade da posse. Afirma que a empresa Gerna Agropecuária e Indústria LTDA, que figurava nos registros como proprietária, foi citada e manifestou ausência de interesse na ação, ocorrendo o mesmo com os entes públicos (Estado, União e Município). A fim de reforçar sua legitimidade quanto ao pedido de usucapião, ressalta que adquiriu o imóvel em questão após este ter sido repassado a diversas pessoas, bem como elabora linha sucessória neste sentido. Alega que o Juízo de primeiro grau desconsiderou as provas documentais e testemunhais e não concedeu a oportunidade para realização de audiência de instrução, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Defende que o fundamento utilizado na sentença para indeferir o pedido — a ausência de documentos entre 1989 e 2016 — não impede o reconhecimento da usucapião, sobretudo porque o art. 1.238 do Código Civil prevê a possibilidade de aquisição da propriedade após 10 (dez) anos de posse ininterrupta, quando o imóvel for utilizado como moradia habitual ou tenha sido objeto de obras de caráter produtivo. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para: “a) Retornar os autos para vara de origem para realização de audiência de instrução, conforme havia sido requerido nos autos nas petições de id 104134261 e 111189745, antes mesmo de ter sido proferido o despacho de id 123081500; b) Não sendo possível o retorno para vara de origem para realização de audiência de instrução, requer que seja reformada a sentença, deferindo os pedidos inicias na sua totalidade; posto que, assim julgando, estará esta Corte tutelando o melhor Direito. c) Por fim, requer inscrição para sustentação oral;” Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29026691). O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser conferida a Usucapião do imóvel em questão em favor da parte Apelante. Em proêmio, cumpre-nos esclarecer que o pedido de sustentação oral feito neste recurso não merece ser conhecido, porquanto tem natureza administrativa relacionada à Secretaria Judiciária, especificamente na Redação Judiciária, bem como possui procedimento próprio a ser manejado por meio do PJ-e, disciplinado pela Resolução nº 28, de 20 de abril de 2022, que pode ser conferido no sítio eletrônico desta Egrégia Corte, nos links “https://www.tjrn.jus.br/sessoes-e-julgamento/sustentacao-oral-e-envio-de-memorial” e "https://suporte.tjrn.jus.br/arquivos/sustentacaooral.html”. Da leitura da Ação, infere-se que a parte Autora pretende a Usucapião Extraordinária do imóvel descrito no processo, prevista no art. 1.238 do Código Civil, que prevê como requisitos, cumulativamente: a posse com intenção de dono (animus domini); a ausência de oposição contra o exercício dessa posse; e, que esta posse seja duradoura e contínua, além da existência de prova de que quem pretende a usucapião não seja proprietário de outro bem imóvel urbano ou rural, podendo este prazo ser reduzido para 10 (dez anos), mediante comprovação de que o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua morada ou que neste bem tenha realizado obras ou benfeitorias de caráter produtivo. In verbis: “Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.” (destaquei). Frise-se que esses requisitos devem ser comprovados de forma concomitante e que a ausência de um destes inviabiliza a pretensão usucapienda especial. Feitas essas considerações, da leitura do processo, verifica-se que os documentos juntados no processo se mostram insuficientes ao preenchimento dos requisitos necessários a Usucapião pretendida. Isso porque, os documentos dotados de capacidade probatória em nome da parte Autora, tais como Faturas de cobrança da COSERN e CAERN e a Escritura Particular de Compra e Venda (Id 29348808), estão datados a partir de Julho de 2017, não preenchendo, portanto, o prazo do período aquisitivo de 15 (quinze) anos, necessário à usucapião neste caso. Frise-se que o recibo, também juntado no Id 29348808, apesar de está datado de 08/12/1989, não possui fé pública e, por este motivo, é insuficiente para fazer prova do tempo da posse exercida pela parte Autora para a finalidade de usucapião. Ademais, não há falar em aplicação do parágrafo único do referido dispositivo legal, porque a prova de posse válida conta, ainda, com menos de 10 (dez anos) anos. Corroborando com esse entendimento, citam-se os seguintes julgados: “EMENTA: APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A – UPSA. CONDOMÍNIO IMPÉRIO DOS NOBRES. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. MATÉRIA DE DEFESA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PRELIMINAR DE INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA REJEITADA. MÉRITO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSENTES OS REQUISITOS. O LAPSO TEMPORAL DEVE SER CONTADO APÓS A REGULARIZAÇÃO DO IMÓVEL. IRDR 08. APLICAÇÃO RESTRITA AOS IMÓVEIS SITUADOS NO SETOR TRADICIONAL DE PLANALTINA/DF. SITUAÇÃO DIVERSA DOS AUTOS. BENFEITORIAS. BOA-FÉ. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO. 1. Tratam-se de apelações interpostas nos autos da ação reivindicatória ajuizada em 18/07/2021 por URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A em desfavor de KEILA PEIXOTO, com pedido reconvencional, que julgou procedente o pedido reivindicatório determinando que a autora/reconvinda URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A. – UPSA seja imitida na posse do imóvel objeto da Matrícula n. Matrícula n. 17.866 do 7º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, situado ao Condomínio Império dos Nobres, Quadra MC, Conjunto 02, Lote 74, apartamento 101, Setor Habitacional Boa Vista, Sobradinho/DF; condenou a parte requerida/reconvinte a pagar à UPSA indenização pelos frutos civis do imóvel que deixou de lucrar, no valor correspondente ao aluguel mensal do lote, sem as benfeitorias, tendo a data da citação 12/08/2022 como termo inicial da obrigação de pagar, sendo o termo final a efetiva imissão do autor na posse, com valores a serem apurados em liquidação por arbitramento; bem como julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional para condenar a UPSA a pagar à reconvinte/requerida o valor relativo a todas as benfeitorias/acessões realizadas no apartamento 101 do imóvel, cujo valor será aferido em liquidação de sentença, ficando assegurado o direito de retenção. 2. Preliminares rejeitas. Cerceamento de defesa: produção de prova testemunhal para comprovar tempo de posse e ratificar a aquisição feita e eventual negócio realizado entre terceiros. Suspensão do feito em razão de ação de Oposição n. 0010214-65.2003.4.01.3400. Aplicação do princípio da persuasão racional do Juiz. Prova documental suficiente. Questionamentos quanto à eventual negócio jurídico realizado entre a autora e terceiro, bem como em relação ao título da propriedade, devem ser discutidos em ações autônomas. A existência de ação de oposição não induz a presunção de propriedade proveniente do registro imobiliário. Incorreção do valor da causa: nos termos do art. 292 inciso V, do CPC, o valor da causa, na ação de reivindicação, corresponderá ao valor da área ou do bem objeto do pedido. O valor da causa é correspondente ao suposto valor do imóvel objeto do pedido de reivindicação, e não ao suposto valor do lote nú. 3. A contagem do prazo para usucapir deve ocorrer da regularização do imóvel, quando esse passou a atender às exigências de ordenação urbana, estando apto a viabilizar o cumprimento da função social da propriedade urbana, no caso dos autos 16/09/2016. O IRDR nº 8, entendeu ser possível a aquisição de imóvel particular pela usucapião, ainda que pendente processo de regularização da área. No entanto, é certo que tal precedente foi exarado especificamente para imóveis situados no Setor Tradicional de Planaltina/DF, sem efeito vinculante. Precedentes. Considerando a data de registro da escritura pública em 16/09/2016 não há como reconhecer, no caso, a aquisição da propriedade do imóvel pela usucapião porque não preenchido o requisito relativo ao tempo (usucapião ordinária – 10 anos; usucapião extraordinária – 15 anos). 4. Das benfeitorias. A questão deve ser analisada sob o prisma da boa-fé. O legislador adotou o princípio geral da presunção da boa-fé, enquanto a má-fé deve ser provada. No mesmo sentido o col. STJ no REsp 956943/PR (Tema 243, item 1.3): “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova.”. A irregularidade do lote em disputa não pode servir para afastar a boa-fé da requerida em realizar edificações no terreno em questão, considerando, em especial, a grave realidade urbanística presente no Distrito Federal. Precedentes. 5. Recurso da autora conhecido e no mérito negado provimento. Recurso da ré conhecido em parte, e na parte conhecida, negado provimento.” (TJDFT – AC nº 0708282-64.2021.8.07.0006 – Relatora Desembargadora Leonor Aguena – 5ª Turma Cível – j. em 24/04/2024 – destaquei). “EMENTA: DIREITO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PROVAS INSUFICIENTES – PRECEDENTE STJ – LAPSO TEMPORAL NÃO COMPROVADO – RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJMS – AC nº 0814712-17.2021.8.12.0001 – Relator Desembargador Waldir Marques - 1ª Câmara Cível – j. em 29/01/2025 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. AÇÕES DE USUCAPIÃO. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO. USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. O ato judicial recorrido não se trata de sentença despida de fundamentação, mas um ato ausente de prolixidade, onde a matéria foi enfrentada de maneira objetiva, expondo de forma clara e concisa suas razões de convencimento. 2. A procedência da ação reivindicatória exige a comprovação da titularidade do domínio por parte do reivindicante, a individualização do bem e a posse injusta exercida pela parte ré, sob pena de improcedência do pedido inaugural (artigo 373, inciso I, do CPC/15). 3. Com a citação dos possuidores na ação reivindicatória, tem-se como interrompido o prazo para reconhecimento da usucapião, de modo que, eventual êxito na demanda possessória exige a consumação do prazo previsto no artigo 1.238 do Código Civil em momento anterior, ou seja, antes da triangularização da demanda reivindicatória. Precedentes. 4. Ausentes provas aptas a demonstrar a posse mansa e pacífica dos apelados durante o prazo previsto no artigo 1.238, parágrafo único, CPC, - 10 (dez) anos -, em momento anterior à citação na demanda reivindicatória, a improcedência das de ambas as Ações de Usucapião Extraordinária é medida impositiva. 5. Com a reforma da sentença, mister o redimensionamento do ônus sucumbencial. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO – AC nº 0393964-72.2012.8.09.0051 – Relator Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto – 5ª Câmara Cível – j. em 21/03/2024 – destaquei). “EMENTA: Apelação. Usucapião extraordinária. Improcedência. Inconformismo dos autores. Descabimento. Ausência de prova da posse com animus domini. Lapso temporal não preenchido. Recurso que teceu generalidades sobre o instituto da usucapião, sem atacar especificamente a prova produzida, objeto do fundamento da sentença. Generalidade da argumentação que não surte o efeito desejado, de reformar a sentença. Apelação não provida.” (TJSP – AC nº 1110723-36.2018.8.26.0100 – Relator Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho – 8ª Câmara de Direito Privado – j. em 10/04/2024 – destaquei). Destarte, evidenciado que as provas reunidas no processo são insuficientes para demonstrar a posse mansa, pacífica e ininterrupta em favor da parte Autora, pelo prazo previsto no art. 1.238 do Código Civil, depreende-se não preenchidos os requisitos necessários à usucapião pretendida, em razão de não ter sido completado o lapso temporal legalmente previsto. Por conseguinte, considerando a data de registro da Escritura Pública em 03/08/2017 não há como reconhecer, neste caso, a prescrição aquisitiva da propriedade do imóvel pela usucapião porque não foi preenchido o requisito relativo ao tempo. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, sem majoração do valor dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §11, do CPC, porque inexiste condenação da parte Apelante ao pagamento destas verbas. É como voto. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025.