Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0870507-16.2024.8.20.5001.
Autor: AUTOR: PAMELA ANDRADE DE OLIVEIRA
Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA 1 - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária ajuizada por PAMELA ANDRADE DE OLIVEIRA em face do Estado do Rio Grande do Norte, na qual pleiteia a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do certame para ingresso no curso de formação de praças, regido pelo Edital n.º 01/2023 - PMRN. Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n.º 12.153/2009. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em analisar se o ato de exclusão da autora do certame está eivado de vício que implique em sua nulidade. Em primeiro plano, importa destacar que a matéria é unicamente de direito, sendo desnecessário proceder com a produção de outras provas que não as já existentes nos autos. Assim, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Acerca do controle judicial dos atos administrativos, a jurisprudência dos tribunais superiores compreende que a atuação do Poder Judiciário deve se limitar à análise da legalidade, sem se imiscuir no mérito administrativo, sob pena de violação do princípio da separação dos poderes. Em especial quanto aos concursos públicos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853/CE (Tema 485 da Repercussão Geral), firmou entendimento de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar respostas ou notas atribuídas em concurso público, salvo em casos de ilegalidade ou erro flagrante. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a atuação judicial nessa seara é estritamente excepcional, cabível apenas para sanar vícios evidentes de legalidade. Nesse contexto, a cláusula 9.5.12, item 6, do Edital n.º 01/2023 – PMRN prevê expressamente a realização de exame toxicológico como etapa eliminatória do certame, estabelecendo sua obrigatoriedade para detecção de substâncias psicoativas. A esse respeito, a cláusula 9.5.13, grupo 18, elenca a anfetamina entre as substâncias cuja presença no exame toxicológico inabilita o candidato para o exercício do cargo, por ser incompatível com o desempenho das funções inerentes ao policial militar. Além disso, o mesmo dispositivo, no grupo 5, itens 5.7 e 5.10, prevê que a história de tratamento psiquiátrico, o uso prolongado de psicofármacos e a existência de distúrbios mentais ou comportamentais incompatíveis com a função de policial militar constituem motivos suficientes para a inabilitação na fase de Inspeção de Saúde. Tal previsão se coaduna com a necessidade de que o policial militar apresente plenas condições psíquicas para o exercício de suas atividades, cuja natureza é de alto risco e responsabilidade. No tocante à alegação da autora de que o resultado positivo para anfetamina decorreu exclusivamente do uso do medicamento Venvanse (dimesilato de lisdexanfetamina), não há, nos autos, elementos probatórios capazes de confirmar esse fato. Apesar de ter apresentado laudo médico (ID 133788438) que confirma a existência de tratamento médico com a substância, não é possível aferir se a presença da substância não decorre, também, de outras fontes. Ademais, o edital não excepciona resultados positivos decorrentes de uso terapêutico, justamente em razão da incompatibilidade dessas substâncias com as exigências do cargo, ressalvando-se, ainda, que o uso prolongado de psicofármacos por si só constitui causa de inaptidão. Dessa forma, ausente prova robusta de ilegalidade ou irrazoabilidade no ato administrativo, não há espaço para intervenção judicial. A Administração atuou em estrita observância às regras editalícias, às normas de saúde e às exigências da carreira militar, motivo pelo qual o ato de eliminação da candidata revela-se devidamente fundamentado. 3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11). Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais. Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Natal/RN, data e assinatura no sistema. FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)