Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: Fazenda Pública Nacional Requerido (a): Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. Núcleo de apoio às metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000117-74.2001.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, visando a quitação de créditos devidos pela executada no importe de R$ 11.468,39 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), pertinentes a débitos oriundos de FGTS. Devidamente citada em 25/10/2002, a parte executada apresentou requerimento de parcelamento do débito (ID n. 62556140, p. 23), não efetivado. Mandado de penhora expedido em 31/08/2004, sem cumprimento em virtude de infrutíferas diversas tentativas de intimação da executada. Suspenso o processo nos termos do art. 40, Lei 6.380/80, em 31/07/2007 (ID n. 62556145). O exequente informa bens em nome da executada e requer nova expedição de mandado de penhora e bloqueio de veículos discriminados (ID n. 62556146). Novo mandado de penhora expedido em 07/08/2009. Auto de penhora, avaliação e depósito em 25/08/2009 (ID n. 62556147, p. 12,13). Restrição do veículo indicado, incluída em 09/09/2009 (ID n. 62556147, p. 15, -17). A executada apresentou depósito judicial realizado no valor de R$ 28.011,58 (vinte e oito mil e onze reais e cinquenta e oito centavos), ao que requereu a extinção do feito (ID n. 62556150, p. 03; 62556151). Posteriormente, a executada solicita a extinção, desta feita em razão da quitação do débito pelo bloqueio BACENJUD nos autos do processo n. 0004256-93.2001.4.05.8400, que tramitou na 6ª Vara Federal do RN (ID n. 62556152). Informado pelo Banco do Brasil que o valor depositado na conta deste Juízo perfaz o montante atualizado de R$ 39.919,93 (tinta e nove mil, novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos) em 03/07/2015 (ID n. 62556156, p. 6). Ao seu tempo, o exequente exibe o valor atual da dívida no importe de R$ 23.468,91 (vinte e três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e noventa e um centavos) em 29/06/2016 (ID n. 62556159). O exequente requereu novas consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Informou atualização de cálculos no montante de R$ 26.545,66 (vinte e seis mil, quinhentos e quarenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) em 04/12/2020 (ID n. 63535677). Diligências deferidas por este Juízo (ID n. 66715408). Juntada de sentença de embargos de terceiro julgados improcedentes, mantendo a ordem de restrição do veículo imposta nesta demanda, conforme processo n. 0000569-69.2010.8.20.0114. Transitado em julgado em 22/09/2021 (ID n. 71477771, 75137183). Certificado que o resultado da pesquisa pelo sistema SISBAJUD bloqueou o valor parcial de R$ 271,26 (duzentos e setenta e um reais e vinte e seis centavos) (ID n. 95990430). Impugnação pela executada reitera o pedido de extinção em razão da quitação do débito perante a Justiça Federal, e diante da patente incompetência deste Juízo. Também pugna pela restituição da quantia objeto do depósito judicial de ID 62556150 e de ID 62556156 (ID n. 97072481). Instado a se manifestar, o exequente requereu autorização para levantamento do montante depositado pela parte executada (ID n. 115672887). Expedido ofício a 6ª Vara Federal do RN para a mesma esclarecer se a execução que ali tramitou é baseada na mesma certidão de dívida ativa destes autos de execução e, em caso afirmativo, que esclareça a situação de quitação do débito da parte executada junto à Caixa Econômica Federal, cuja resposta apresentou que a certidão de dívida então executada era a referente ao Proc. Administrativo: 68691 - CDA(s): FGRN2001000 (ID n. 150569054). Em manifestação do exequente, já sob assunção da PGFN, uma vez que a atuação nas execuções fiscais e processos conexos com objeto a dívida ativa do FGTS eram patrocinados pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL até 2023, mediante convênio, só revogado em 01/01/2024, o mesmo requer determinação para a Secretaria certificar se há algum valor depositado em juízo (ID n. 152109917). Por sua vez, a executada reitera uma vez mais o pedido de extinção em razão da quitação do débito perante a Justiça Federal, acrescentando os termos da sentença extintiva. Também pugna pela liberação do montante objeto do depósito judicial realizado nestes autos (ID n. 152773517). É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO A) Da competência da Justiça Estadual O art. 109, § 3º, da Constituição Federal, com redação da EC 103/2019, autoriza que apenas as causas previdenciárias de competência da Justiça Federal possam ser processadas e julgadas na Justiça Estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. Ao seu tempo, a Resolução n. 603/2019 - CJF, de 12 de novembro de 2019, restringe o exercício de tal competência delegada às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o município sede da comarca. Todavia, tal entendimento deve ser aplicado aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020, continuando a ser processadas e julgadas no juízo estadual as causas já iniciadas, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal em sua redação original, segundo tese firmada no IAC 6/STJ citado no julgado que abaixo destaco: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO ESTABELECIDA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC 06/STJ. EFEITOS DA LEI N. 13.876/2019. MODIFICAÇÃO DA COMPETENCIA QUE SE APLICA APENAS ÀS AÇÕES AJUIZADAS APÓS 1/1/2020. AFRONTA À AUTORIDADE DE DECISÃO DO STJ CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO1. Tendo a reclamação sido ajuizada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 4/2016/STJ.2. À luz do disposto no art. 105, I, f, da CF/1988 c/c o art. 988, IV, do CPC/2015 e o art. 187 do RISTJ, cabe reclamação da parte interessada com o escopo de assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de assunção de competência.3.
No caso vertente, busca-se questionar, por meio da reclamação, o suposto descumprimento da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça em incidente de assunção de competência (IAC 6/STJ) pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas de Alexânia/GO, ao declinar da competência para julgar a ação previdenciária, ajuizada em 2019, perante a Justiça Estadual, no exercício da competência federal delegada.4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do IAC 6, firmou a seguinte tese: "Os efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada insculpido no art. 109, § 3º, da Constituição Federal, após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103, de 12 de novembro de 2019, aplicar-se-ão aos feitos ajuizados após 1º de janeiro de 2020. As ações, em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a essa data, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos em que previsto pelo § 3º do art. 109 da Constituição Federal, pelo inciso III do art. 15 da Lei n. 5.010, de 30 de maio de 1965, em sua redação original."5. No caso, o entendimento do juízo reclamado contraria o que foi determinado pelo STJ, no âmbito do IAC 6, visto que não é a data do requerimento e nem a data do preenchimento dos requisitos que define a competência, mas a data do ajuizamento da demanda.6. Nesse panorama, tratando-se o caso dos autos de ação ajuizada em 2019, e tendo esta Corte Superior de Justiça estabelecido que processos instaurados antes de 1º de janeiro de 2020 permanecerão sob a jurisdição da Justiça estadual, torna-se imperativo reconhecer a competência do Juízo de Direito das Varas Das Fazendas Públicas de Alexânia/GO.7.Agravo Interno não provido (STJ - AgInt na Rcl: 46715 GO 2023/0414305-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 01/10/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/10/2024) (grifo nosso) Nesse sentido, como este processo foi ajuizado em 30/11/2001, remanesce a competência plena deste Juízo para a análise desta demanda. B) Do mérito próprio A executada requer a extinção da execução fiscal com resolução do mérito ante a sentença extintiva por liquidação do débito exarada nos autos do processo 0004256-93.2001.4.05.8400, o qual tramitou junto a 6ª Vara Federal de Natal/RN, uma vez que sustenta se basear na mesma certidão de dívida ativa destes autos de execução. Constato que a certidão de dívida objeto desta demanda é a de n. FGRN200100015, conforme a TCD n. 1996010399, formalizado em 30/08/1996, não cumprido, cujo valor total é de R$ 11.468,39 (onze mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e trinta e nove centavos), sendo R$ 1.042,58 (um mil e quarenta e dois reais e cinquenta e oito centavos) de encargos da Lei (ID n. 62556140, p. 5 – 12). Já em resposta ofício, a 6ª Vara Federal do RN apresentou que a certidão de dívida então executada naquele Juízo era a referente ao Proc. Administrativo: 68691 - CDA(s): FGRN2001000 (ID n. 150569054). Ao seu tempo, a sentença extintiva assim dispõe no tocante a conversão em renda do depósito (ID n. 150569055,150569054): Converta-se em renda definitiva da CEF os valores depositados pelo executado na conta vinculada ao presente processo, pelo que determino a conversão definitiva da importância de R$ 613,15, devidamente atualizada, em favor da Caixa Econômica Federal. Nesse sentido, em que pese se basearem em débitos oriundos de FGTS, com MESMA raiz do número de inscrição, não é possível concluir tratar-se da mesma certidão de dívida o objeto daquela ação executiva que tramitou perante a Justiça Federal e o desta demanda. Ainda que o número da certidão informada pela Vara Federal esteja incompleto. Isso porque, observo que as certidões citadas têm origem em processos administrativos diversos. Inclusive, com valores originários bem discrepantes, como abaixo destaco: CDA desta demanda FGRN200100015 – TCD n. 1996010399 – R$ 11.468,39 CDA 6a Vara Federal FGRN2001000 – Proc. Administrativo: 68691 – valor convertido definitivo R$ 613,15, conforme sentença extintiva Passemos a registar o histórico do depósito judicial realizado: quantia de R$ 28.011,58 (vinte e oito mil e onze reais e cinquenta e oito centavos) (ID n. 62556150, p. 03; 62556151). O valor depositado perfez o montante atualizado de R$ 39.919,93 (tinta e nove mil, novecentos e dezenove reais e noventa e três centavos) em 03/07/2015 (ID n. 62556156, p. 6). A exequente anuiu com o valor depositado por diversas ocasiões (ID n. 62556159, 102760702, 115672887), em que o último saldo atualizado do débito remonta o valor de R$ 29.521,52 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) em 19/02/2024 (ID n. 115672890). Com efeito, há evidência que o valor depositado em juízo supera o valor do débito perseguido. Nesses termos, o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, CTN, cuja mora é afastada. Ao seu tempo, a garantia da execução por meio de depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora, segundo o art. 9o, § 4º, Lei n. 6.380/1980 (Lei de Execução Fiscal – LEF). A Súmula 112, STJ, preceitua que “o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”. Assim, entendo que o depósito sub judice fora feito de forma integral e em dinheiro do valor em litígio, o que obsta a fluência de encargos moratórios - juros de mora e correção monetária - sobre a quantia garantida. O devedor fica isento de novas penalidades, pois a quantia depositada passará a render juros e correção pela própria instituição financeira onde está depositado. O Supremo Tribunal Federal tem entendido que“o depósito do montante integral do crédito tributário impugnado judicialmente (artigo 151, II, CTN) tem natureza dúplice, porquanto ao tempo em que impede a propositura da execução fiscal, a fluência dos juros e a imposição de multa, também acautela os interesses do Fisco em receber o crédito tributário com maior brevidade” (RE 640.905, relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2016, acórdão eletrônico repercussão geral — publicado em 01-02-2018). Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que na execução fiscal, feito o depósito total da dívida — seja por iniciativa própria ou por bloqueio judicial —, encerra-se a responsabilidade do devedor quanto ao pagamento de correção monetária e juros de mora, senão vejamos: DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA DÍVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS CONSECUTÁRIOS LEGAIS. TEMA N. 677 DO STJ. TESE JURÍDICA FIXADA NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES PRIVADAS. INAPLICABILIDADE ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. I - Na origem, a Fazenda Pública Municipal promoveu execução fiscal, visando à satisfação de créditos tributários. O Juízo da execução fiscal proferiu decisão que deferiu bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e reconheceu que o depósito do valor exequendo faz cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, sendo devidos apenas os acréscimos decorrentes da instituição bancária depositária. O Tribunal a quo deu parcial provimento ao recurso da Fazenda Pública apenas para consignar que é incabível a expedição de alvará para pagamento das custas processuais antes da plena satisfação do crédito tributário, mantendo os demais termos da decisão. II - A Municipalidade sustenta, em suma, que o bloqueio de ativos financeiros convertidos em depósito judicial não implica quitação do débito tributário, permanecendo devidos os juros e a correção monetária nos mesmos termos previstos na CDA até a data da efetiva disponibilização dos valores à exequente, sendo insuficiente a atualização pela instituição financeira depositária. Acrescenta que a tese jurídica fixada no Tema n. 677 pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça também deve ser aplicada às execuções fiscais. III - Nos termos do art. 9º da LEF, há quatro formas de garantia do juízo: a) o depósito em dinheiro; (b) a prestação de fiança bancária; (c) a nomeação de bens próprios à penhora; e (d) a indicação de bens de terceiros, desde que expressamente aceitos pela Fazenda Pública exequente. Contudo, apenas o depósito em dinheiro tem o efeito de suspender a exigibilidade do crédito tributário e de fazer cessar a responsabilidade do executado pela atualização monetária e pelos juros de mora, conforme art. 151, II, do CTN e art. 9º, § 4º, da LEF. Destaca-se que a norma não diferencia se o depósito foi realizado de forma voluntária ou não. IV - Além disso, o § 2º do art. 11 da LEF prevê que a penhora efetuada em dinheiro deve ser convertida em depósito, produzindo os mesmos efeitos jurídicos. O valor bloqueado ou depositado deve corresponder ao montante integral e atualizado da dívida ativa, incluindo principal, juros, multa e demais encargos constantes na certidão de dívida ativa, conforme estabelece o caput do art. 9º da LEF. V - A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar a matéria, reconheceu que o depósito integral para garantia do juízo afasta a incidência dos juros de mora a partir da data em que foi efetivado, uma vez que os valores estarão acrescidos de juros e correção monetária pagos pela instituição bancária onde se efetivou o depósito. Precedentes: AgRg no Ag n. 1.183.695/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/11/2009, DJe de 18/12/2009; REsp n. 1.107.447/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/4/2009, DJe de 4/5/2009. VI - Não se olvida que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar a Questão de Ordem no REsp n. 1.820.963, revisou o Tema n. 677, dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese jurídica: "Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao cr edor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial." VII - No referido julgamento da Corte Especial, como bem delineado pelo Tribunal de origem, os Recursos Especiais n. 1.348.640/RS e 1.820.963/SP, representativos da controvérsia, os quais deram ensejo à citada tese firmada no Tema n. 677, consistem em cumprimento de sentença entre particulares, isto é, tratam de obrigações civis, regidas estritamente pelas normas de direito privado. VIII - Com efeito, pelo critério da especialidade, às execuções fiscais se aplicam as disposições da Lei de Execuções Fiscais e do Código Tributário Nacional, o que afasta a aplicação do Tema n. 677 desta Corte Superior, e há disposição expressa de que o depósito do valor integral da dívida ativa exequenda faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora. IX - Nessa mesma linha, em decisão monocrática no AREsp 2.752.092, o Ministro Gurgel de Faria decidiu que a orientação estabelecida no Tema 677 do STJ não alcança a execução fiscal, consignando que o julgado não faz nenhuma referência a dispositivos do CTN ou da Lei n. 6.830/1980, limitando-se a disciplinar relações existentes no âmbito privado. X - Além disso, a Lei Complementar n. 151/2015 dispõe em seu art. 2º que "os depósitos judiciais e administrativos em dinheiro referentes a processos judiciais ou administrativos, tributários ou não tributários, nos quais o Estado, o Distrito Federal ou os Municípios sejam parte, deverão ser efetuados em instituição financeira oficial federal, estadual ou distrital". O mesmo diploma no art. 3º acrescenta que a instituição financeira transferirá 70% do valor atualizado dos depósitos com os respectivos acessórios para a conta única do Tesouro do Estado, do Distrito Federal ou do Município. XI - Ou seja, nas execuções de natureza cível, o credor só tem acesso ao depósito ao final do processo, ao passo que, nas execuções fiscais há tratamento diferenciado e mais favorável à Fazenda Pública, uma vez que parte significativa do depósito é colocada imediatamente à disposição do credor. Ressalte-se que os dispositivos da Lei Complementar n.º 151/2015 foram analisados e considerados constitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n.º 5.361/DF, de relatoria do Ministro Nunes Marques. XII - Dessa forma, uma vez efetivado o depósito judicial voluntário em dinheiro ou mesmo realizado o bloqueio involuntário de ativos financeiros em valor correspondente à integralidade do crédito inscrito na CDA, deve cessar a responsabilidade do executado quanto à atualização monetária e aos juros de mora incidentes sobre o débito, ficando tais acréscimos limitados àqueles devidos pela instituição financeira depositária, conforme regras próprias de remuneração do capital depositado judicialmente. XIII - Admitir solução diversa, após a conversão em renda do valor depositado à Fazenda Pública, em vez de extinguir a execução fiscal, ensejaria "nova" execução para cobrança do remanescente de juros e correção, prática sem amparo legal e contrária à celeridade processual. Além disso, o contribuinte poderia ser penalizado com o pagamento de acréscimos decorrentes da própria morosidade do Poder Judiciário, especialmente nas varas de Fazenda Pública, que por vezes acumulam milhares de execuções fiscais. XIV - Recurso especial improvido. (REsp n. 2.213.669/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.) (grifo nosso) Além do mais, a aplicação de juros de mora após a data do depósito judicial causaria enriquecimento indevido do exequente. Dessa forma, impende reconhecer a extinção da presente execução fiscal, ante a satisfação da obrigação com a transformação do depósito judicial em pagamento definitivo em favor da União/Fazenda Nacional no valor do débito atualizado, que ora determino, com a liberação do montante excedente ao referido débito atualizado. Por fim, determino a liberação dos bens com restrição impostas nesta demanda. III– DISPOSITIVO Pelo exposto acima, forte nos termos dos arts. 151, II, e 156 VI do CTN; art. 9, §4º da LEF; e art. 924, II, do CPC, extingo o presente feito por reconhecer a satisfação do feito mediante a conversão do depósito judicial em renda, que ora determino, devendo a mesma se ater aos limites do débito perseguido atualizado, cujo último saldo atualizado do débito remontou o valor de R$ 29.521,52 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) em 19/02/2024 (ID n. 115672890). Converta-se em renda definitiva da União/Fazenda Nacional – CEF – os valores depositados pelo executado na conta vinculada ao presente processo, pelo que determino a conversão definitiva da importância do débito perseguido atualizado, cujo último saldo atualizado do débito remontou o valor de R$ 29.521,52 (vinte e nove mil, quinhentos e vinte e um reais e cinquenta e dois centavos) em 19/02/2024 (ID n. 115672890). Depois de satisfeito integralmente o crédito da União, havendo saldo, desde já, defiro a devolução em favor do executado. Custas ex lege. Condeno a parte executada a pagar honorários em favor do advogado da parte exequente, estes arbitrados em 10% sobre o valor do débito convertido em renda atualizado nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. À Secretaria, proceda a liberação dos bens com restrição, bem como do valor depositado em juízo que exceda ao débito atualizado ora executado. Não havendo recurso, arquive-se. Em caso de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remeta-se ao TRF5. Ato proferido em Canguaretama/RN, na data do sistema. AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
15/06/2026, 00:00
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 19:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 15:11
Decurso de Prazo
27/05/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 11:52
Publicação
12/05/2025, 10:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida intimada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre resposta de ofício de ID 150569054, de acordo com o Despacho de ID 146361320. Canguaretama/RN, 8 de maio de 2025 RAQUEL BEZERRIL DE SOUZA PINHEIRO Agente Administrativa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000117-74.2001.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: FAZENDA PÚBLICA NACIONAL
EXECUTADO: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA. ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, fica a parte requerida intimada, para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, sobre resposta de ofício de ID 150569054, de acordo com o Despacho de ID 146361320. Canguaretama/RN, 8 de maio de 2025 RAQUEL BEZERRIL DE SOUZA PINHEIRO Agente Administrativa
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000117-74.2001.8.20.0114 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:37
Documento (Certidão)
07/05/2025, 10:25
Documento (Certidão)
07/05/2025, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2025, 17:28
Mero expediente
24/03/2025, 15:56
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 08:46
Decurso de Prazo
22/10/2024, 07:02
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 11:16
Documento (Certidão)
27/08/2024, 09:46
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 09:53
Mero expediente
25/08/2024, 21:11
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/07/2023, 10:42
Decurso de Prazo
05/07/2023, 14:14
Decurso de Prazo
05/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:25
Publicação
02/06/2023, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2023, 14:52
Publicação
01/06/2023, 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 13:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Caixa Econômica Federal
Requerido: Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para cumprir o despacho adiante transcrito: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000117-74.2001.8.20.0114 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte Exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. " PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Dra. ANDREA DE ANDRADE TEIXEIRA Canguaretama/RN, 28 de maio de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria
29/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: Caixa Econômica Federal
Requerido: Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda. MANDADO DE INTIMAÇÃO DE ORDEM da Excelentíssima Doutora DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Canguaretama, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc. Manda ao Oficial de Justiça encarregado da diligência, em cumprimento ao presente, extraído da ação acima caracterizada, efetue a intimação pessoal da parte abaixo identificada, para cumprir o despacho adiante transcrito: "
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / (84) 3673-9682 / E-mail: [email protected] Processo nº 0000117-74.2001.8.20.0114 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Intime-se a parte Exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem conclusos para decisão. " PARTE(S) A SER(EM) INTIMADAS(S): Dr. KILDERE GOMES DE LIMA E SILVA Canguaretama/RN, 28 de maio de 2023 CARLOS WELITON LIMA SOUTO SOUSA Chefe de Secretaria
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2023, 12:21
Mero expediente
28/05/2023, 11:37
Conclusão (para decisão)
20/03/2023, 22:52
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000117-74.2001.8.20.0114.
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
EXECUTADO: AGROPECUÁRIA E PSICULTURA SÃO LUIZ LTDA. CANGUARETAMA/RN, 2 de março de 2023. JOMAR MEDEIROS COSTA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000117-74.2001.8.20.0114 Intimação: Despacho 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Processo: 0000117-74.2001.8.20.0114 Intimação: Despacho Destinatário: Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda., CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 Destinatário: Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda., CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Ao(À) Ilmo(a). Sr.(a). Agropecuária e Psicultura São Luiz Ltda., CANGUARETAMA - RN - CEP: 59190-000 De ordem do Exmo(a). Sr(a). Dr(a). DEONITA ANTUZIA DE SOUSA ANTUNES FERNANDES, MM Juiz(a) de Direito desta Vara, na forma da lei, etc. MANDA, pela presente, extraída dos autos do processo abaixo especificado, INTIMAR Vossa Senhoria para fins de impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao bloqueio parcial realizado no SISBAJUD. Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)