Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100388-55.2015.8.20.0129.
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA PINTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO DE OLIVEIRA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 80924360-pág. 02-06. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2014, ocasião em que conduzia motocicleta, sofrendo lesões. Requer o pagamento do seguro DPVAT em seu valor máximo Junta boletim de ocorrência no id. 80924360-pág.12-17. Prontuário de atendimento médico no Hospital Giselda Trigueiro no id. 80924360-pág.19-20 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80924361-pág.01-02 Contestação no id. 80924362-pág.01-06. Sustenta a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que consistiria na juntada de prova técnica realizada pelo ITEP. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no id. 80924362-pág.06. Manifestação à contestação no id. 80924364-pág.06-08, com reiteração dos pedidos da inicial. Requer a realização de perícia. Decisão no id. 80924365-pág.01-02 indeferindo a preliminar suscitada. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) Certidão no id. 80924365 informando que o NUPEJ não dispõe de perito credenciado na especialidade traumatologia. Certidão no id. 80924367-pág.02 informando que a parte demandada não depositou o valor da perícia. O demandado, no id.80924368-pág.04-08, junta comprovante do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos no id. 80924368-pág.11-12 Certidão no id. 80924368-pág. 18 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Certidão no id. 80924369 relatando que o NUPEJ informa a perícia está aguardando o sorteio Certidão no id. 90814721 e id. 90814723 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra aguardando sorteio Certidão no id. 102205861 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102205863 Decisão no id 102525184 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo 03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia. 04. Cumprido o item 03, intime-se médico traumatologista, ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. Depósito de honorários periciais complementar no id 106994957, realizado pela parte demandada O perito no id 124384563 informa que a parte autora não compareceu ao exame e informa reagendamento O perito no id 145638827 informa que a parte autora não compareceu a nova data de exame e informa reagendamento Ato ordinatório no id 150737762 intimando a parte autora para manifestação Certidão no id 154210872 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora A parte no id 146291271 apresenta alegações finais reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido aos exames periciais reiteradamente reagendados, assim como não justificou as ausências Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 106994956 e 106994957. Proceda-se através do SISCONDJ 04. O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias 05. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
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Processo: 0100388-55.2015.8.20.0129.
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA PINTO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO DE OLIVEIRA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 80924360-pág. 02-06. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2014, ocasião em que conduzia motocicleta, sofrendo lesões. Requer o pagamento do seguro DPVAT em seu valor máximo Junta boletim de ocorrência no id. 80924360-pág.12-17. Prontuário de atendimento médico no Hospital Giselda Trigueiro no id. 80924360-pág.19-20 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80924361-pág.01-02 Contestação no id. 80924362-pág.01-06. Sustenta a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que consistiria na juntada de prova técnica realizada pelo ITEP. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no id. 80924362-pág.06. Manifestação à contestação no id. 80924364-pág.06-08, com reiteração dos pedidos da inicial. Requer a realização de perícia. Decisão no id. 80924365-pág.01-02 indeferindo a preliminar suscitada. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) Certidão no id. 80924365 informando que o NUPEJ não dispõe de perito credenciado na especialidade traumatologia. Certidão no id. 80924367-pág.02 informando que a parte demandada não depositou o valor da perícia. O demandado, no id.80924368-pág.04-08, junta comprovante do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos no id. 80924368-pág.11-12 Certidão no id. 80924368-pág. 18 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Certidão no id. 80924369 relatando que o NUPEJ informa a perícia está aguardando o sorteio Certidão no id. 90814721 e id. 90814723 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra aguardando sorteio Certidão no id. 102205861 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102205863 Decisão no id 102525184 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo 03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia. 04. Cumprido o item 03, intime-se médico traumatologista, ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. Depósito de honorários periciais complementar no id 106994957, realizado pela parte demandada O perito no id 124384563 informa que a parte autora não compareceu ao exame e informa reagendamento O perito no id 145638827 informa que a parte autora não compareceu a nova data de exame e informa reagendamento Ato ordinatório no id 150737762 intimando a parte autora para manifestação Certidão no id 154210872 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora A parte no id 146291271 apresenta alegações finais reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido aos exames periciais reiteradamente reagendados, assim como não justificou as ausências Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 106994956 e 106994957. Proceda-se através do SISCONDJ 04. O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias 05. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0100388-55.2015.8.20.0129.
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA PINTO
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Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO DE OLIVEIRA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 80924360-pág. 02-06. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2014, ocasião em que conduzia motocicleta, sofrendo lesões. Requer o pagamento do seguro DPVAT em seu valor máximo Junta boletim de ocorrência no id. 80924360-pág.12-17. Prontuário de atendimento médico no Hospital Giselda Trigueiro no id. 80924360-pág.19-20 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80924361-pág.01-02 Contestação no id. 80924362-pág.01-06. Sustenta a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que consistiria na juntada de prova técnica realizada pelo ITEP. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no id. 80924362-pág.06. Manifestação à contestação no id. 80924364-pág.06-08, com reiteração dos pedidos da inicial. Requer a realização de perícia. Decisão no id. 80924365-pág.01-02 indeferindo a preliminar suscitada. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) Certidão no id. 80924365 informando que o NUPEJ não dispõe de perito credenciado na especialidade traumatologia. Certidão no id. 80924367-pág.02 informando que a parte demandada não depositou o valor da perícia. O demandado, no id.80924368-pág.04-08, junta comprovante do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos no id. 80924368-pág.11-12 Certidão no id. 80924368-pág. 18 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Certidão no id. 80924369 relatando que o NUPEJ informa a perícia está aguardando o sorteio Certidão no id. 90814721 e id. 90814723 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra aguardando sorteio Certidão no id. 102205861 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102205863 Decisão no id 102525184 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo 03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia. 04. Cumprido o item 03, intime-se médico traumatologista, ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. Depósito de honorários periciais complementar no id 106994957, realizado pela parte demandada O perito no id 124384563 informa que a parte autora não compareceu ao exame e informa reagendamento O perito no id 145638827 informa que a parte autora não compareceu a nova data de exame e informa reagendamento Ato ordinatório no id 150737762 intimando a parte autora para manifestação Certidão no id 154210872 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora A parte no id 146291271 apresenta alegações finais reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido aos exames periciais reiteradamente reagendados, assim como não justificou as ausências Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 106994956 e 106994957. Proceda-se através do SISCONDJ 04. O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias 05. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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Processo: 0100388-55.2015.8.20.0129.
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA PINTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO DE OLIVEIRA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 80924360-pág. 02-06. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2014, ocasião em que conduzia motocicleta, sofrendo lesões. Requer o pagamento do seguro DPVAT em seu valor máximo Junta boletim de ocorrência no id. 80924360-pág.12-17. Prontuário de atendimento médico no Hospital Giselda Trigueiro no id. 80924360-pág.19-20 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80924361-pág.01-02 Contestação no id. 80924362-pág.01-06. Sustenta a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que consistiria na juntada de prova técnica realizada pelo ITEP. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no id. 80924362-pág.06. Manifestação à contestação no id. 80924364-pág.06-08, com reiteração dos pedidos da inicial. Requer a realização de perícia. Decisão no id. 80924365-pág.01-02 indeferindo a preliminar suscitada. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) Certidão no id. 80924365 informando que o NUPEJ não dispõe de perito credenciado na especialidade traumatologia. Certidão no id. 80924367-pág.02 informando que a parte demandada não depositou o valor da perícia. O demandado, no id.80924368-pág.04-08, junta comprovante do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos no id. 80924368-pág.11-12 Certidão no id. 80924368-pág. 18 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Certidão no id. 80924369 relatando que o NUPEJ informa a perícia está aguardando o sorteio Certidão no id. 90814721 e id. 90814723 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra aguardando sorteio Certidão no id. 102205861 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102205863 Decisão no id 102525184 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo 03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia. 04. Cumprido o item 03, intime-se médico traumatologista, ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. Depósito de honorários periciais complementar no id 106994957, realizado pela parte demandada O perito no id 124384563 informa que a parte autora não compareceu ao exame e informa reagendamento O perito no id 145638827 informa que a parte autora não compareceu a nova data de exame e informa reagendamento Ato ordinatório no id 150737762 intimando a parte autora para manifestação Certidão no id 154210872 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora A parte no id 146291271 apresenta alegações finais reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido aos exames periciais reiteradamente reagendados, assim como não justificou as ausências Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 106994956 e 106994957. Proceda-se através do SISCONDJ 04. O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias 05. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
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AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA PINTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO DE OLIVEIRA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 80924360-pág. 02-06. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2014, ocasião em que conduzia motocicleta, sofrendo lesões. Requer o pagamento do seguro DPVAT em seu valor máximo Junta boletim de ocorrência no id. 80924360-pág.12-17. Prontuário de atendimento médico no Hospital Giselda Trigueiro no id. 80924360-pág.19-20 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80924361-pág.01-02 Contestação no id. 80924362-pág.01-06. Sustenta a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que consistiria na juntada de prova técnica realizada pelo ITEP. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no id. 80924362-pág.06. Manifestação à contestação no id. 80924364-pág.06-08, com reiteração dos pedidos da inicial. Requer a realização de perícia. Decisão no id. 80924365-pág.01-02 indeferindo a preliminar suscitada. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) Certidão no id. 80924365 informando que o NUPEJ não dispõe de perito credenciado na especialidade traumatologia. Certidão no id. 80924367-pág.02 informando que a parte demandada não depositou o valor da perícia. O demandado, no id.80924368-pág.04-08, junta comprovante do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos no id. 80924368-pág.11-12 Certidão no id. 80924368-pág. 18 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Certidão no id. 80924369 relatando que o NUPEJ informa a perícia está aguardando o sorteio Certidão no id. 90814721 e id. 90814723 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra aguardando sorteio Certidão no id. 102205861 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102205863 Decisão no id 102525184 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo 03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia. 04. Cumprido o item 03, intime-se médico traumatologista, ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. Depósito de honorários periciais complementar no id 106994957, realizado pela parte demandada O perito no id 124384563 informa que a parte autora não compareceu ao exame e informa reagendamento O perito no id 145638827 informa que a parte autora não compareceu a nova data de exame e informa reagendamento Ato ordinatório no id 150737762 intimando a parte autora para manifestação Certidão no id 154210872 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora A parte no id 146291271 apresenta alegações finais reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido aos exames periciais reiteradamente reagendados, assim como não justificou as ausências Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 106994956 e 106994957. Proceda-se através do SISCONDJ 04. O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias 05. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100388-55.2015.8.20.0129.
AUTOR: FABIO DE OLIVEIRA PINTO
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação cível movida por FÁBIO DE OLIVEIRA PINTO em face da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A Petição inicial no id. 80924360-pág. 02-06. Relata que sofreu de acidente de trânsito ocorrido em 10/02/2014, ocasião em que conduzia motocicleta, sofrendo lesões. Requer o pagamento do seguro DPVAT em seu valor máximo Junta boletim de ocorrência no id. 80924360-pág.12-17. Prontuário de atendimento médico no Hospital Giselda Trigueiro no id. 80924360-pág.19-20 Decisão de recebimento da petição inicial no id. 80924361-pág.01-02 Contestação no id. 80924362-pág.01-06. Sustenta a preliminar de ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo, que consistiria na juntada de prova técnica realizada pelo ITEP. Alega que os documentos juntados não comprovam a invalidez permanente. Requer a realização de perícia e apresenta quesitos no id. 80924362-pág.06. Manifestação à contestação no id. 80924364-pág.06-08, com reiteração dos pedidos da inicial. Requer a realização de perícia. Decisão no id. 80924365-pág.01-02 indeferindo a preliminar suscitada. Na mesma decisão foi deferida a realização de perícia médica, arbitrando os honorários periciais no valor de R$ 370,00 (em analogia Resolução nº 05/TJRN) Certidão no id. 80924365 informando que o NUPEJ não dispõe de perito credenciado na especialidade traumatologia. Certidão no id. 80924367-pág.02 informando que a parte demandada não depositou o valor da perícia. O demandado, no id.80924368-pág.04-08, junta comprovante do depósito dos honorários periciais. Apresenta quesitos no id. 80924368-pág.11-12 Certidão no id. 80924368-pág. 18 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora. Certidão no id. 80924369 relatando que o NUPEJ informa a perícia está aguardando o sorteio Certidão no id. 90814721 e id. 90814723 informando que em consulta ao sistema NUPEJ foi verificado que se encontra aguardando sorteio Certidão no id. 102205861 informando alteração na sistemática de nomeação de peritos. Junta ofício do NUPEJ no id. 102205863 Decisão no id 102525184 determinando: 01. Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 459,59, conforme atualização da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 387/2022. 02. Junte-se pesquisa SISCONDJ dos depósitos de honorários vinculados ao processo 03. No caso de valor insuficiente, intime-se o demandado para completar o pagamento em 15 dias, sob pena de ficar prejudicada a perícia. 04. Cumprido o item 03, intime-se médico traumatologista, ortopedista ou clínico constante no Cadastro de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos do TJRN – CPTEC para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, prestar compromisso em 05 dias. Intime-se o perito com endereço mais próximo a esta comarca. Depósito de honorários periciais complementar no id 106994957, realizado pela parte demandada O perito no id 124384563 informa que a parte autora não compareceu ao exame e informa reagendamento O perito no id 145638827 informa que a parte autora não compareceu a nova data de exame e informa reagendamento Ato ordinatório no id 150737762 intimando a parte autora para manifestação Certidão no id 154210872 de decurso de prazo sem manifestação da parte autora A parte no id 146291271 apresenta alegações finais reiterativas É o relato. Passo a fundamentar e decidir Tendo em vista que o pedido formulado na inicial é de pagamento de seguro DPVAT, é essencial a demonstração de que o autor sofreu sequela de saúde decorrente de acidente de trânsito No caso os elementos coligidos não conduzem a formar convicção nesse sentido, pois não foi produzida prova pericial O demandante não logrou êxito em comprovar suas alegações, não tendo sequer comparecido aos exames periciais reiteradamente reagendados, assim como não justificou as ausências Na forma do art. 373, I, do CPC é responsabilidade do autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, no entanto, o demandante não produziu demonstração de suas alegações. Conclusão 01. Isto posto, por falta de provas, julgo improcedente o pedido formulado na inicial. 02. Condeno o demandante em honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da causa atualizado, exigíveis na forma das regras e prazos que disciplinam a justiça gratuita deferida. 03. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do demandado para levantamento do adiantamento dos honorários periciais de id 106994956 e 106994957. Proceda-se através do SISCONDJ 04. O demandado deverá informar dados bancários de sua titularidade em 15 dias 05. Em seguida, arquive-se. Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 15 de dezembro de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 09:23
Improcedência
15/12/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
15/09/2025, 14:19
Documento (Certidão)
15/09/2025, 14:19
Expedição de documento (Certidão)
10/06/2025, 00:27
Decurso de Prazo
10/06/2025, 00:27
Publicação
12/05/2025, 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0100388-55.2015.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que a parte autora (ou demandada), durante o trâmite do processo, fez juntada de documento no ID. 146291271, INTIMO a parte contrária, na pessoa do advogado, para manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, §1º). São Gonçalo do Amarante, 8 de maio de 2025. MARIA LUCIMAR SOARES Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:02
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 08:21
Publicação
20/03/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0100388-55.2015.8.20.0129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que o perito informou a data da perícia no id. 145638827, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para tomar conhecimento da data (CPC, art. 474). São Gonçalo do Amarante, 17 de março de 2025. RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)