Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0123735-55.2011.8.20.0001 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo Aldo da Silva Fraga Advogado(s): GILDENOR BEZERRA CANUTO JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. DEFICIÊNCIA NO SERVIÇO CONSTATADA. COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOSTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0123735-55.2011.8.20.0001, julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na inicial, confirmando a tutela de urgência outrora deferida, para determinar a parte ré que a promova o abastecimento regular de água na residência do autor ou, em caso de impossibilidade de fornecimento no prazo de 24h, que seja fornecido por outros meios. Considerando a ausência de comprovação de descumprimento da liminar, deixo de impor a exigibilidade de multa pelo descumprimento. Declaro, ainda, a inexistência dos valores cobrados nas faturas vencidas entre os meses de maio a outubro de 2011, condenando a ré a restituir, em dobro os valores efetivamente pagos, acrescido de correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples a partir da citação, a ser apurado em liquidação de sentença por meros cálculos. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da prolação desta, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Em razão da sucumbência mínima da parte autora, submeto a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação". Em suas razões recursais (ID 25036315), a parte recorrente sustenta que os eventos narrados na inicial não se sustentam, vez que o serviço de água vinha sendo fornecido regularmente, ao contrário do que a parte autora alegava. Argumenta que “Durante o período questionado, foi constatado, inclusive, através da instalação de hidrômetro em 14/10/2011 demonstrou consumo regular ou seja, comprovou que o fornecimento também era regular, não sendo possível responsabilizar a CAERN por defeitos nas instalações internas”. Destaca que o suposto dano moral não restou configurado, posto que não houve redução de qualquer bem jurídico imaterial da personalidade da parte apelada, tratando-se, no máximo, de um mero aborrecimento, o qual não pode servir como base para uma condenação indenizatória. Ao final, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para reformar a sentença vergastada, julgando-se improcedentes todos os pedidos formulados em sede de petitório inicial. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a concorrência de culpas, reduzindo proporcionalmente a condenação, para que a condenação à indenização por danos morais não ultrapasse o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID 25036320). Com vistas dos autos, o Ministério Público, por meio da 14ª Procuradoria de Justiça, deixou de opinar no feito por entender ausente o interesse ministerial (ID 25552005). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia a ser dirimida neste recurso envolve a análise da regularidade da prestação do serviço de fornecimento de água pela Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN no imóvel do apelado, bem como da adequação das condenações impostas em primeiro grau. A sentença proferida pelo Juízo de origem reconheceu a deficiência do serviço de abastecimento de água no imóvel do autor, determinando a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação por danos morais. Inicialmente cumpre ressaltar que com a prestação dos serviços de fornecimento de água surgem deveres e direitos tanto para a prestadora do serviço quanto para o usuário, que devem ser regularmente observados pelas partes, no sentido de resguardar um estado de equilíbrio na relação jurídico-material firmada. A prestadora dos serviços deve fornecer um serviço adequado, observando-se, sobretudo, os princípios da continuidade e eficiência, assim como a transparência na sua execução. Dessa forma, a apelante argumenta que o fornecimento de água foi regular durante o período questionado, tendo sido comprovado pela instalação de hidrômetro em 14 de outubro de 2011, o que afastaria a alegação de falha no serviço. Todavia, tal alegação não se sustenta ante as provas colhidas nos autos. Conforme relatado pelas testemunhas e constatado no acervo probatório carreado aos autos, o fornecimento de água na residência do autor era intermitente e insuficiente, situação esta que perdurou por um longo período, conforme atestado por diversos depoimentos, inclusive de vizinhos do autor, que relataram a necessidade constante de armazenamento de água em baldes devido à irregularidade do serviço. Nesta senda, o fato de a CAERN ter instalado o hidrômetro em outubro de 2011 não afasta a responsabilidade pelos danos anteriores, uma vez que ficou demonstrado que, durante o período compreendido entre maio e outubro de 2011, o fornecimento de água foi gravemente deficiente, em violação ao dever de prestação adequada do serviço público essencial. Nesse contexto, correta a sentença que determinou a devolução em dobro dos valores pagos pelo serviço não prestado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Inclusive, o juízo a quo sabiamente destacou no decisum, peço vênia para transcrever os fundamentos por ele utilizados, adotando-os como razões de decidir, in verbis: “(…) Inicialmente, verifica-se que as testemunhas ouvidas em audiência indicam que o problema no bairro de Felipe Camarão perdurava por grande período, mesmo antes do problema indicado pela CAERN, em sua contestação. Segundo o relato da testemunha Miguel Patrício da Silva, bem como da testemunha Hedylamar Costa da Nóbrega, em consonância com aquele prestado pela depoente Lucimar Vicente, atesta-se a irregularidade no fornecimento de água. Neste contexto, conclui-se pela irregularidade da prestação de serviços na Rua São Matias, especialmente na unidade residencial do autor, o que é corroborado pelo depoimento da testemunha Hedylamar Costa da Nóbrega, residente em imóvel situado em rua próxima ao imóvel, a qual presenciou, por diversas vezes, a necessidade do autor buscar água em baldes ou garrafas. Além disso, o depoimento das testemunhas Maria Gorete da Silva e Miguel Patrício da Silva anuem com a informação prestada pelo autor de que a água, quando chega, é fornecida durante o horário da madrugada, pelo que se fazia necessário que os moradores acordassem neste período para armazenar a água. Conclui-se, então, que a questão não se circunscreve a interrupção do fornecimento de água, mas a falta do próprio fornecimento, seja por problemas técnicos, seja por meio da falta de pressão para que a água chegue às caixas d’água dos moradores, incluindo o autor. O fato alegado pela CAERN, em sua contestação, quanto a existência de problemas em bomba, o que teria perdurado por 30 (trinta) dias, não se sustenta, porque os depoimentos prestados em Juízo são uníssonos em afirmar que, mesmo após o conserto ou a instalação do hidrômetro, a situação persiste, havendo baixa melhora. A par disso, não se nega que as faturas referentes ao serviço tenham sido enviadas para a unidade consumidora (...)”. Quanto à indenização por danos morais, cumpre salientar que a interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial como o fornecimento de água ultrapassa o mero aborrecimento, configurando verdadeiro dano moral, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que o fornecimento de água é serviço público indispensável e sua suspensão acarreta graves transtornos, além de obstar o exercício de garantias fundamentais previstas constitucionalmente, como o direito à vida e à saúde. Assim, todo cidadão tem o direito de receber continuamente água potável em sua residência. Sendo assim, a privação do acesso a água potável durante um período significativo caracteriza lesão a direito fundamental, ensejando a reparação por danos imateriais. Não havendo dúvida quanto a caracterização do dano moral no caso concreto, passo à análise da fixação do quantum indenizatório. Quanto aos parâmetros legais objetivos para se fixar o quantum indenizatório na reparação por danos morais, deve o julgador diante do caso concreto utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, levando-se em conta as condições latu sensu do ofensor e ofendido, a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. Nesse contexto, entendo que o quantum arbitrado a título de danos morais (R$ 3.000,00) foi razoável, tendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o disposto no art. 944 do Código Civil, e adequado aos patamares fixados por esta Corte em casos semelhantes. A quantia, portanto, revela-se adequada e suficiente para reparar o prejuízo sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo in totum a sentença de primeiro grau. É como voto. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.