Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCESSO Nº: 0801308-27.2018.8.20.5126 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR(A): NORMA DE MEDEIROS PEREIRA RÉ(U): ROBERTO VIEIRA DA SILVA DE OLIVEIRA COSTA e OUTROS (8) DESPACHO Do compulsar dos autos, verifico que a parte exequente apresentou (id. 155294385) requerimento de cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) devidamente acompanhado do demonstrativo do crédito (art. 524 do CPC). Assim, intime-se o demandado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 caput). Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (§1 do art. 523). Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários acima referidos incidirão sobre o restante (§2 do art. 523). Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3 do art. 523). Não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, sem prejuízo dos atos expropriatórios dispostos no art. 523, § 3º, do CPC, inicia-se a contagem do prazo de 15 dias úteis, para que o executado, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de nova intimação (Art. 525, do CPC). Por fim, ressalto que: Em relação às INTIMAÇÕES das partes, a Secretaria deverá observar as determinações contidas na Portaria Conjunta nº 23/2025 (Presidência/CGJ/TJRN – disponibilizada no DJE no dia 05.08.2025), ou seja (resumo): a) intimações judiciais sejam, sempre que tecnicamente viável e juridicamente admissível, realizadas por meio eletrônico; b) é obrigatória a verificação prévia da possibilidade de intimação eletrônica (antes da adoção de diligência presencial), seja por meio: 1) do domicílio judicial eletrônico; 2) de endereço eletrônico indicado nos autos; ou 3) de meios tecnológicos autorizados judicialmente. Ademais, para fins da Portaria Conjunta nº 23/2025, a utilização do aplicativo WhatsApp representa, salvo melhor juízo, um meio tecnológico autorizado judicialmente, a ser cumprido, preferencialmente, por Oficial de Justiça. Em relação às INTIMAÇÕES e às CITAÇÕES das partes, a Secretaria deverá observar: I - as determinações contidas na Resolução nº 455/2022 (CNJ, com as alterações das Resoluções 569/2024 e 624/2025 e demais), que regulamenta, entre outras coisas, o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e o Domicílio Judicial Eletrônico (criados pela Resolução CNJ nº 234/2016); e I I - as determinações contidas no Provimento 01/2025 da Corregedoria Geral de Justiça do RN, que dispõe sobre a publicação dos atos judiciais no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e sobre a citação e intimação pessoal, via Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, no âmbito da Justiça de Primeira Instância do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santa Cruz/RN, data registrada no sistema. RENAN BRANDÃO DE MENDONÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)