Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: EDVAL EMIDIO NUNES
Requerido: Banco BMG S/A SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº 0801925-40.2024.8.20.5105
Trata-se de ação declaratória da inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta por EDIVAL EMÍDIO NUNES, em desfavor de BANCO BMG S.A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte autora sustenta, em síntese, haver constatado a realização de descontos mensais em seu benefício previdenciário, oriundos da reserva de margem para cartão consignado (RMC) nº 11819079, com limite de R$ 1.024,00 (um mil e vinte e quatro reais), contratado junto ao BANCO BMG S.A., a partir de fevereiro de 2017, bem como do contrato de cartão de crédito consignado (RCC) nº 18638727, com limite de R$ 1.885,00 (um mil, oitocentos e oitenta e cinco reais), firmado em janeiro de 2023, igualmente perante o BANCO BMG S.A., ambos com descontos no valor de R$ 70,60 (setenta reais e sessenta centavos). Aduz não ter solicitado tais contratos, pleiteando a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Instruiu a inicial com documentos. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade judiciária em favor da autora e a tutela de urgência requerida (ID 132286979). Contestação no ID 149197014, impugnando, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em favor do autor. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a inexistência de responsabilização civil, pelo que pugnou pela improcedência do pleito. Réplica ao ID. 160305499. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Por se limitar a discussão da matéria a questões eminentemente jurídicas, não dependendo o seu deslinde de instrução probatória, nem de outras provas além daquelas já constantes dos autos e tendo em vista que as partes não requereram outras provas, entendo ser o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Inicialmente, convém analisar a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. O Código de Processo Civil estabelece que o benefício da gratuidade judiciária será deferido com base na mera afirmação da parte autora de que não possui suporte financeiro suficiente para prodigalizar as despesas processuais (§3º do art. 99 do CPC). Ressalvadas situações claras e evidentes que o autor tem condição de arcar com as despesas processuais. Para informar tal presunção, deve o impugnante demonstrar, com base em provas sólidas, a insinceridade da declaração de pobreza da parte autora. Não basta apenas alegar, como procedeu a parte demandada, devendo comprovar, com base em documentos ou outras provas, que a autora não é carente de recursos. A inidoneidade financeira referida pela lei de regência não é absoluta, mas relativa, no sentido de que deve ser confrontada a receita da autora com as despesas do processo, a fim de concluir se aquela é suficientemente ampla para custear a demanda, sem que a subsistência familiar seja comprometida. A autora pode ganhar bem, mas pode ter despesas em demasia, que tornem seus rendimentos insuficientes. Dessa forma, não demonstrada pelo réu a possibilidade do autor de arcar com a custas processuais, incabível o indeferimento do benefício da justiça gratuita. Logo, AFASTO a impugnação suscitada. Deixo de apreciar eventuais preliminares suscitadas pela parte demandada, pois o mérito será decidido em seu favor (parte a quem aproveite a decretação da nulidade), o que faço com fundamento no art. 282, §2º, do CPC. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297. Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece competir ao réu a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor. Assim, se a parte autora afirma não ter celebrado com a parte ré contratos referentes a cartões de crédito com margens consignáveis, incumbe à parte demandada comprovar a efetiva existência de tais negócios jurídicos, uma vez que não se pode exigir do requerente a produção de prova negativa. Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência. Neste sentido, segue acórdão: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE. Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança. A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos. Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico. A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016). Sendo assim, compete à empresa demandada o ônus de comprovar a regularidade dos contratos, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação pela parte autora. Extrai-se dos autos que a parte autora sustenta estar sendo compelida ao pagamento de parcelas mensais referentes a cartões consignados que, segundo afirma, jamais contratou. A demandada, por sua vez, defende a plena legalidade das contratações e dos descontos efetuados. Inicialmente, impende assinalar que o contrato de cartão de crédito é identificado por múltiplas numerações, as quais se revelam essenciais para a adequada compreensão tanto do termo de adesão quanto do extrato previdenciário. Dentre essas referências, destacam-se, notadamente, o número do contrato, o número do cartão, a matrícula, o código de adesão (ADE) e o código de reserva de margem consignável (RMC). No caso sob exame, verifica-se que, conforme demonstrado pela parte demandada, parte autora celebrou, junto ao Banco Réu, dois contratos de cartão de crédito. O primeiro refere-se ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 0818, vinculado à matrícula nº 1550214486 e ao benefício previdenciário nº 1550214486, identificado pelo código de adesão (ADE) nº 40962724, do qual se originou o código RMC nº 11819079. O segundo corresponde ao cartão nº 5259 XXXX XXXX 5191, igualmente associado à matrícula nº 1550214486 e ao benefício previdenciário nº 1550214486, possuindo o código de adesão (ADE) nº 81141994, que, por sua vez, gerou o código RMC nº 18638727. Cumpre esclarecer que tais códigos, embora constem do extrato do benefício previdenciário, configuram mera numeração de controle interno do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), destinada exclusivamente à identificação administrativa perante o órgão, não possuindo, portanto, outra finalidade que não a de viabilizar o gerenciamento interno dessas operações. Do exame dos documentos colacionados pela requerida, verifica-se que esta se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, trazendo aos autos os contratos devidamente autorizados pela parte autora. Neste sentido, em relação ao contrato identificado pelo código de adesão (ADE) nº 40962724, do qual se originou o código RMC nº 11819079, a parte demandada colacionou aos autos provas do contrato firmado (id n.º 149200179), e, no instrumento contratual constava, expressamente, como sendo Cartão de Crédito Consignado, assim como autorização para desconto em folha de pagamento. Analisando o feito, observo que o contrato foi firmado de forma presencial, tendo o requerido anexado os documentos pessoais do requerente (id n.º 149200179, p. 08 e 09), assim como o comprovante de transferência do valor contratado (id n.º 149197020). Some-se a isso, o fato de que a assinatura constante no contrato apresenta grande semelhança com a presente no documento pessoal do demandante, de forma que o autor, apesar de intimado, não requereu a realização de perícia grafotécnica. Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumento contratual regular, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus da promovente, a qual deve apresentar os vícios que sejam capazes de elidir as assinaturas opostas, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação. Já no que diz respeito ao contrato identificado com o código de adesão (ADE) nº 81141994, que, por sua vez, gerou o código RMC nº 18638727, a parte demandada anexou o contrato ao Id Num. 149200181, onde consta, de maneira expressa, a contratação de cartão de crédito na modalidade consignável, com a correspondente autorização para desconto em folha de pagamento, corroborada pela juntada de documento pessoal do autor e respectiva selfie. Com efeito, observa-se que a avença foi formalizada de modo eletrônico, prática hodiernamente corriqueira e cuja validade não pode ser desconsiderada pelo Poder Judiciário. A requerida demonstrou que os instrumento contratuais foram pactuados nessa conformidade, evidenciando-se a validação mediante o envio de documentos pessoais e de selfie de pessoa fisicamente semelhante ao demandante. Tal circunstância assegura a rastreabilidade integral das operações realizadas para a contratação dos serviços, inclusive com a apresentação do código de autenticação eletrônica, acompanhado da data e hora em que se consumaram as contratações. Ainda, restou demonstrado o recebimento de valor em conta bancária de titularidade do promovente, conforme extrato bancário anexado ao Id Num. 171390053. Embora no contrato de Num. 18638727 não conste qualquer assinatura escrita da demandante, tal fato não obsta a regularidade da contratação quando nos autos há evidências de que o negócio jurídico foi firmado de forma eletrônica, a exemplo de contratações por internet e aplicativos. Ocorre que, a priori, tendo sido apresentado instrumentos contratuais regulares, a prova de sua irregularidade passa a ser ônus da promovente, a qual deve apresentar os vícios constatáveis, o que não o fez nos autos, resumindo-se a reafirmar a não contratação. Quanto ao contrato bancário firmado por meio eletrônico, a jurisprudência tem se posicionado em casos análogos, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO. 1. EMPRÉSTIMO. TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL DA CORRENTISTA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. 2. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. OFENSA AO ART. 595 DO CC/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. 4. AGRAVO IMPROVIDO. (...) Com efeito, no julgamento pela Terceira Turma do REsp n. 1.633.785/SP, firmou-se o entendimento de que, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, como ocorreu no presente caso (…) (AgInt no AREsp n. 1.816.546/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE - CONTRATAÇÃO - MEIO ELETRÔNICO - ACEITE DIGITAL POR E-MAILS - VALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA CONTRATUAL - MULTA - CABIMENTO. - O contrato eletrônico é um meio de formação contratual que permite a manifestação de vontade das partes por meio digital, sendo apto a reger negócio jurídico e, assim, gerar direitos e obrigações aos contratantes - Uma vez comprovados a troca de e-mail's e o aceite eletrônico por ambas as partes, a multa decorrente de descumprimento de cláusula contratual é devida. (TJ-MG - AC: 10000220194427001 MG, Relator: Maria Lúcia Cabral Caruso (JD Convocada), Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 08/07/2022) APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – CONTRATOS ELETRÔNICOS – USO DE CARTÃO E SENHA EM CAIXA ELETRÔNICO – INEXIGIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE. – (...) É improcedente a ação na qual a autora alega não ter celebrado empréstimos consignados, crediários, seguros, tarifas e outros lançamentos feitos em conta bancária, comprovando-se a existência dos contratos mediante juntada de contratos eletrônicos, firmados em caixa eletrônico com a utilização de cartão e senha, sendo inviável a declaração de inexigibilidade dos débitos e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10057742920218260302 SP 1005774 29.2021.8.26.0302, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 03/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/03/2023). (grifo nosso) Sendo assim, na situação concreta, conseguiu a parte ré, diante das peculiaridades apresentadas, demonstrar que as alegações autorais se encontram despidas de veracidade quanto aos contratos informados na inicial, devendo, portanto, a demandante arcar com tal ônus (art. 373, inciso I, do CPC). Assim, a conjuntura do processo impede a invalidação dos negócios jurídicos, sob pena de enriquecimento indevido da parte autora, não podendo ensejar dano moral ou material. Afinal, os descontos têm sua razão de ser, visto que ausente prova de qualquer ato ilícito. Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais quando se trata de questões semelhantes: EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO PELO RECORRENTE DE QUE NÃO CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, FALTA DE TRANSPARÊNCIA DO CONTRATO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DO CONTRATO ASSINADO PELA APELANTE DECLARANDO CIÊNCIA DAS OBRIGAÇÕES NELE CONTIDAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA DEMANDADA QUE COMPROVOU A AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E O EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE COBRANÇA. AMPLA DOCUMENTAÇÃO CORROBORANDO A REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Depreende-se do acervo probatório que a instituição bancária recorrida comprovou a relação jurídica entre as partes e a regularidade da contratação questionada, mediante ampla documentação, em especial, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado devidamente assinado (Ids. 25662005), o comprovante de TED para a conta do apelante (Id. 25662074), bem como as faturas (Id. 25662003), incumbindo-se do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, CPC. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0801086-64.2023.8.20.5100, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2024, PUBLICADO em 09/08/2024) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RCM) COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO. INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS. RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0806384-19.2023.8.20.5106, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024) Portanto, as circunstâncias narradas acima já são suficientes para afastar a responsabilidade do fornecedor – tanto contratual quanto extracontratual –, vez que revelam, de um lado, a inexistência de defeito na prestação do serviço, e, de outro, a ausência de ilícito na cobrança mensal das parcelas. Dessa forma, o pedido da parte autora para que seja cancelado todas as cobranças futuras relativas aos cartões de crédito na modalidade consignável, assim como para que haja a devolução dos valores cobrados, em dobro, devem ser julgados improcedentes. Como consequência, os demais pedidos restam prejudicados. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pleito autoral. Condeno a parte autora em custas processuais e honorários sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida. Havendo interesse das partes em recorrer, estas deverão fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC. No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelante, no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Macau/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)