Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0802204-85.2023.8.20.5129 Promovente: JOSE MIGUEL DOS ANJOS FILHO Promovido: MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença: Acórdão: Certidão do trânsito em julgado, ID 135404485. A parte autora pugnou pelo cumprimento de sentença, ID136644014. Despacho recebeu o cumprimento de sentença e determinou a intimação da parte executada para ofertar embargos, ID 140266203. Certidão atesta o decurso do prazo sem impugnação dos cálculos pela Fazenda Pública, ID145588546. A parte informou dados bancários e juntou planilha atualizada, ID146210614. É o que importa relatar. DECIDO. Os cálculos apresentados pela parte exequente observam os parâmetros estabelecidos na sentença proferida por este Juízo, quanto ao valor principal, sendo hipótese, portanto, de homologação. Ademais, a parte executada não se manifestou contrária aos cálculos da parte exequente, razão pela qual entendo que houve anuência com os valores apresentados em execução.
Ante o exposto, apresentados cálculos sem impugnação do executado, observados os parâmetros do julgamento da causa, homologo tal crédito da parte exequente correspondente à quantia de R$ 2.333,03 (dois mil, trezentos e trinta e três reais e três centavos), referente a primeira planilha anexada, ID136644014 atualizados até 17/11/2024, a ser pago conforme Lei Municipal nº 1.272/2011 (maior benefício da previdência social). Igualmente, homologo o valor de R$ 233,30 (duzentos e trinta e três reais e trinta centavos) a título de honorários sucumbenciais que devem ser objeto de RPV. Autorizo desde já o destaque (retenção) dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, que se refere a quantia de 30 % (trinta por cento) sobre valor a ser recebido pela parte autora/exequente conforme percentual de contrato, assim, os honorários contratuais não são devidos pela parte executada. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório, nos termos da resolução nº 10 de 09 de março de 2022. Considerando a homologação de cálculos determino a expedição do PRECATÓRIO E/OU RPV, o que deve ser certificado nos autos, com inserção dos ofícios neste processo. Intime-se desta decisão com prazo de 10 dias. Tudo cumprido, arquive-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas). São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema. LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)