Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803271-32.2024.8.20.5103 Polo ativo GENILDO GOMES LOPES Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO SOBRE RMC E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTENTICAÇÃO ELETRÔNICA. VALIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE OU ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de empréstimo sobre Reserva de Margem Consignável (RMC) e inexistência de débito, bem como indenização por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) Avaliar a ocorrência de prescrição trienal, com base no art. 206, §3º do Código Civil; e (ii) Saber se o contrato firmado eletronicamente, com autenticação via reconhecimento biométrico, é válido e se há comprovação de fraude capaz de justificar a nulidade do negócio jurídico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação é de cinco anos, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ) para demandas fundadas em inexistência de contratação de empréstimos e defeito na prestação do serviço bancário (AgInt no AREsp 1.728.230/MS). O termo inicial da prescrição é a data do último desconto no benefício previdenciário, o que evidencia a tempestividade da ação. 4. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições protetivas (Súmula 297/STJ). 5. O contrato de cartão consignado foi assinado eletronicamente via celular e reconhecimento biométrico, contendo geolocalização e outros mecanismos de segurança, em conformidade com a Medida Provisória 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 6. A efetiva transferência de valores (TED) para conta bancária de titularidade do apelante. 7. Não restou configurado ato ilícito por parte da instituição financeira, o que impossibilita a devolução em dobro de valores e o reconhecimento de dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Prejudicial Rejeitada. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O contrato eletrônico firmado via reconhecimento biométrico e demais mecanismos de segurança atende aos requisitos legais de validade. 2. A transferência de valores para conta bancária do contratante configura aceitação da operação. 3. Inexistindo prova de fraude, não há ato ilícito a ensejar a nulidade do contrato ou indenização por danos morais." _____ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 133, 186, 422 e 927; Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, arts. 5º e 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJRN, AC 0800397-34.2023.8.20.5160; TJRN, AC 0800491-56.2023.8.20.5103; TJRN, AC 0812865-32.2022.8.20.5106. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela apelada. Por igual votação, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por GENILDO GOMES LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da ação declaratória de nulidade de empréstimo sobre RMC e inexistência de débito c/c danos morais e materiais, ajuizada em desfavor do BANCO PAN S/A, julgou improcedente a pretensão autoral (Id 29811868). Em sede de apelação (ID 29811920), o recorrente alega que jamais contratou, solicitou ou anuiu com qualquer tipo de contratação com o apelado. Aduz que o contrato apresentado pela recorrida encontra-se eivado de inúmeros vícios. Defende que a assinatura eletrônica se utiliza de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, sendo que o contrato juntado aos autos não conta com qualquer autenticação. Relata que o endereço constante na geolocalização é diverso daquele onde reside o apelante e que a foto apresentada junto ao contrato não foi tirada pelo demandante. Argumenta que a contratação realizada via telefone carece de validade e que apenas a biometria facial não é suficiente para obrigar o consumidor em uma avença eletrônica. Registra que a subtração indevida de valores configura ato ilícito, sendo devida a restituição em dobro dos valores descontados, bem como indenização por danos morais. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e ressarcimento em dobro de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 29811922). Inexiste interesse do Ministério Público no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELA APELADA - PRESCRIÇÃO O banco apelado suscita a ocorrência da prescrição trienal, considerando que o contrato foi firmado em 02/07/2021, sendo que eventual pretensão de reparação civil deveria ter sido exercida até 02/07/2024 (Código Civil, art. 206, §3º, V). Em que pese a referida alegação, este tema já foi exaustivamente debatido neste Colegiado, sobretudo quanto à aplicação do entendimento consolidado no âmbito do STJ de que o prazo prescricional para ingressar com ações declaratórias de inexistência de contratação é de 05 (cinco) anos contados da data do último desconto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Assim, como os descontos ocorreram até junho/2024, resta respeitado o prazo prescricional para o ingresso da ação declaratória de inexistência/nulidade da contratação. Por estas razões, rejeito a prejudicial. DO MÉRITO Cinge-se a análise recursal em aferir o acerto da sentença que, em suma, declarou a improcedência do pleito autoral ante a justificativa de que a instituição financeira apelada comprovou a regularidade da contratação e a validade do contrato firmado. Primeiramente, constata-se, pela análise dos autos, que a relação jurídica existente entre as partes traduz-se em relação de consumo, sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mormente o enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Pois bem. O apelante afirma que não contratou cartão de crédito consignado junto à instituição financeira apelada. Por outro lado, o magistrado a quo entendeu pela regularidade da avença no que diz respeito à forma de celebração desta, isto é, contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica com biometria (ID 29811847). Como é cediço, o negócio jurídico é válido quando presentes os requisitos enunciados no artigo 104 do Código Civil, quais sejam, agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Noutro pórtico, considerando tratar-se o caso dos autos de negócio relativo à consignação de descontos junto a benefício pago pelo INSS firmado após novembro/2022, deverá o referido contrato também obedecer ao disposto na Medida Provisória 2.200-2/2001 e Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138, de 10 de novembro de 2022. Assim, no tocante a contrato eletrônico assinado de forma digital,
trata-se de modalidade de celebração de negócio jurídico com expressa disciplina normativa na Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, notadamente através do seu do art. 10, § 2º, que prescreve: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (grifos acrescidos) Já em relação especificamente aos requisitos contratuais para operacionalização de consignação em benefícios recebidos no âmbito do INSS, a Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, dispõe em seu arts. 5 º e 15: “Art. 5º A averbação da contratação de crédito consignado pelo titular do benefício ocorrerá desde que: I - a operação seja realizada com a própria instituição consignatária acordante ou por meio do correspondente bancário a ela vinculado, na forma da Resolução nº 3.954, de 2011, do BCB, sendo, a primeira, responsável pelos atos praticados em seu nome; II - o desconto seja formalizado por meio de contrato firmado e assinado, com uso de reconhecimento biométrico, apresentação do documento de identificação oficial, válido e com foto, e Cadastro de Pessoa Física - CPF, junto com a autorização da consignação tratada no inciso III; III - a autorização da consignação seja dada de forma expressa, assinada com uso de reconhecimento biométrico, não sendo aceita autorização dada por ligação telefônica e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova da ocorrência; (...)” (...) Art. 15. Os beneficiários, sem limite de idade, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito e RCC para utilização do cartão consignado de benefício, observados os seguintes critérios pela instituição consignatária acordante: I - a constituição de RMC/RCC está condicionada à solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por reconhecimento biométrico; (grifos acrescidos) Assim, a partir da análise da referida legislação em confronto com os documentos coligidos aos autos, entendo que a contratação formalizada via celular com as respectivas confirmações (ID 29811847), atende aos requisitos legais de segurança, posto que contém informações relativas à geolocalização, data e hora, nome e CPF e ID da sessão, bem como reconhecimento biométrico, garantindo a integridade e não repúdio das informações prestadas, bem como assegura a autenticidade e a titularidade na contratação. Com isso, não merece ser acolhida a tese do recorrente de que o contrato não atende aos requisitos de segurança estabelecidos pela legislação. Ademais, no que diz respeito ao argumento de que a assinatura digital não segue os padrões necessários de segurança, entendo que o argumento também não merece guarida. De fato, nos termos da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 138/2022, art. 4º, VIII, o reconhecimento biométrico é a rotina que permite confirmar que a operação foi realizada especificamente pelo beneficiário. Assim, constando no contrato a captura biométrica da representante legal do apelado, além de outros dados já mencionados, entendo que os requisitos legais foram devidamente atendidos, não carecendo a sentença de qualquer reparo neste sentido. Acrescento ainda que sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE DA PARTE AUTORA. GEOLOCALIZAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800397-34.2023.8.20.5160, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/12/2023, PUBLICADO em 19/12/2023); APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA SUSCITADA PELA PARTE AUTORA POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL E COM APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS E FOTO SELFIE. VALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800491-56.2023.8.20.5103, Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DÉBITO ORIGINÁRIO. EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE. ASSINATURA DIGITAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA. CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC. APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023). Pois bem, restando comprovado nos autos a realização da contratação por meio de juntada do respectivo contrato (ID 29811847) bem como de transferência de valores (TED) para conta bancária de titularidade do apelante (IDs 29811846 - comprovante TED e ID 29811867 - extrato bancário), não se pode falar que este não tenha realizado a contratação questionada, pois os termos da pactuação são claros, no sentido de que se trata de Contrato de Cartão de Crédito Consignado, e capazes de proporcionar ao cliente perfeita formação da sua vontade e o entendimento dos efeitos da sua declaração (CDC, art. 6º, III). Ainda sobre a questão, pontuo que a mera divergência entre o endereço constante no contrato (geolocalização) e a atual residência do autor, por si só, não é indicativo de ocorrência de fraude, posto que não comprovado nos autos o endereço no qual residiu o recorrente nos idos de 2021, não tendo a parte autora se desincumbido desse ônus. Assim, nada obstante a vulnerabilidade reconhecida pelo sistema consumerista e a hipossuficiência atribuída em primeira instância, entendo que cabe a ambas as partes proceder segundo os ditames da boa-fé objetiva (CC, arts. 133 e 422 c/c CDC, art. 4, III), atuando de forma ética e proba. No caso, a ciência do recorrente acerca da existência do cartão de benefícios, seja pela clara contratação, seja pelos depósitos realizados em conta bancária de sua titularidade, desconstitui a tese acerca da existência de fraude ou prática de ato ilícito (CC, art. 186) pela instituição financeira recorrida a ensejar a reparação de danos materiais nos termos do art. 927 do CC e art. 42, parágrafo único do CDC. Por fim, no que concerne ao pleito relativo aos danos morais, este teve como fundamento a configuração do dano (dano presumido) nos casos de empréstimos contratados mediante fraude, cuja ocorrência provoca sofrimento, angústia e transtornos financeiros ao consumidor (STJ, Tema Repetitivo 466, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”). Ocorre que não havendo que se falar em fraude ou outro qualquer ato ilícito, cai também o lastro jurídico relativo ao pedido de dano moral, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença recorrida também neste aspecto. Neste sentido também é o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO POR MEIO DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA (TED). SAQUE EFETUADO. POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. FALTA DE CLAREZA NO CONTRATO. NÃO VERIFICAÇÃO. INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS ACERCA DO NEGÓCIO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DA CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEVER DE INDENIZAR. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que, se não demonstrados, afastam a responsabilidade civil; - Estando demonstrado que o consumidor foi beneficiado pelos valores pecuniários disponibilizados por meio de TED em conta-corrente de sua titularidade e a efetiva utilização do cartão de crédito pela existência das faturas, a cobrança se mostra devida, sobretudo quando os indícios apontam para a inexistência de eventual fraude na contratação; - Não caracterizada a ilicitude da conduta, resta afastado o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812865-32.2022.8.20.5106, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO BANCO RÉU. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. JUNTADA DAS CONTRATOS A TÍTULO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DÍVIDA EXIGÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA DE QUE NÃO RESTOU COMPROVADA A CIÊNCIA DO AUTOR ACERCA DO EXATO ALCANCE DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS QUE DEVE SER AFASTADA. NECESSIDADE DE REFORMA. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE NÃO DENOTAM A EXISTÊNCIA DOS DANOS MORAIS E DA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA QUANTO AOS NEGÓCIOS FIRMADOS ENTRE OS LITIGANTES. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0822625-39.2021.8.20.5106, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/07/2023, PUBLICADO em 05/07/2023) Assim,
ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo da parte autora. Fixo os honorários sucumbenciais no percentual de 12%, restando, porém, suspensa sua exigibilidade por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.