Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803892-46.2024.8.20.5162 Polo ativo PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. PROVA DA REGULARIDADE DOS CONTRATOS E DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES. DOCUMENTOS ELETRÔNICOS E EXTRATOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VALIDADE DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais em desfavor do Banco Santander S/A. Alega a apelante desconhecer as operações financeiras, sustentando que o banco não apresentou contrato assinado fisicamente nem assinatura eletrônica certificada por ICP-Brasil, requerendo a procedência da pretensão para que sejam declarados inexistentes os débitos, excluída a negativação e arbitrada indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Três questões centrais se apresentam: (i) definir se houve contratação válida das operações de crédito, apesar da ausência de contrato físico ou assinatura eletrônica ICP-Brasil; (ii) verificar se os elementos apresentados pelo banco são suficientes para comprovar a legitimidade do débito e das cobranças; e (iii) determinar se a negativação decorrente do inadimplemento configura ato ilícito ou exercício regular de direito, com eventual responsabilidade civil por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14) e a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), medida adequada em casos de negativa de contratação. 4. O banco demonstrou, mediante documentos idôneos, a realização e efetiva utilização dos contratos impugnados: a) Termos de Adesão digitais contendo dados pessoais da autora; e b) Extratos da conta corrente comprovando o depósito dos valores e a movimentação financeira realizada pela própria consumidora. 5. A parte autora não impugnou especificamente as movimentações apresentadas, tampouco alegou extravio de documentos ou fraude, limitando-se a contestar a forma da assinatura — o que, isoladamente, não é suficiente para invalidar uma contratação amplamente comprovada pelo comportamento posterior. 6. A utilização integral dos valores creditados evidencia ciência e anuência tácita da autora, sendo inviável admitir que, após utilizar o numerário, possa alegar inexistência de relação contratual, sob pena de chancelar indevido enriquecimento sem causa. 7. Reconhecida a legitimidade do débito, a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes configura exercício regular de direito do credor (art. 188, I, CC), e não ato ilícito. 8. Ausente ilicitude, inexiste nexo causal capaz de amparar pretensão indenizatória por danos morais, não havendo que se falar em reparação. IV. Dispositivo 9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, art. 188, I; CPC, arts. 85, §11, 98, §3º, 373, II, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0800681-05.2024.8.20.5161, Rel. Des. João Rebouças, j. 05.12.2025; TJRN, AC 0800568-94.2025.8.20.5103, Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho, j. 20.11.2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação Cível interposta por PAULA EDUARDA RAPOSO DA SILVA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO SANTANDER S/A, condenando-a a pagar as custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a regra do art. 98, §3º, do CPC, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Alega, em síntese, o desconhecimento dos débitos e a suficiência da prova apresentada pelo banco (termos de adesão sem contrato assinado e sem certificação ICP-Brasil). Requer, ao final, a reforma da sentença para que sejam declarados inexistentes os débitos, excluída a negativação e arbitrada indenização por danos morais. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo. De início, ressalta-se que a relação jurídica em questão é manifestamente consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos da consolidada jurisprudência, o que impõe a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação (art. 14, CDC) e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). No caso de negativa de autoria de um débito, cabe irrefutavelmente à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação imputada à apelante. A despeito da alegação da apelante de que o banco não teria apresentado um "contrato assinado" ou um instrumento eletrônico dotado de certificação ICP-Brasil idônea, a prova produzida logrou êxito em demonstrar a celebração e a utilização dos contratos de crédito impugnados. Os Termos de Adesão com assinatura digital (Id 35659201) confirmam a formalização eletrônica das operações de Crédito Pessoal e de Cartão de Crédito, que associados aos extratos da conta corrente de titularidade da apelante (Id 35659203), também apresentados pelo banco réu, demonstrando a entrada dos valores referentes aos contratos e a sua imediata utilização pela autora, mediante múltiplas operações, notadamente transferências bancárias e PIX, indicam ciência e consentimento da parte autora quanto aos negócios jurídicos, independentemente da validade da assinatura eletrônica. Ademais, conforme sentença, “não há no processo qualquer impugnação específica da autora em sua réplica (Id 153404758) acerca das compras apresentadas nos extratos, nem qualquer informação de extravio de documentação pessoal que pudesse suscitar a possibilidade de utilização dos dados da autora por terceiro.” Ora, a inércia da autora em impugnar a apropriação dos valores - sendo que as movimentações se deram em sua conta e foram por ela realizadas - corrobora a presunção de veracidade da contratação. Com efeito, não se pode admitir que a parte se beneficie dos valores creditados em sua conta, utilize-os em sua integralidade e, posteriormente, invoque a inexistência do débito sob a justificativa de falha formal no instrumento de contratação, sob pena de admitir indevido enriquecimento sem causa da parte autora, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Esta 3ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que a prova da utilização do crédito se mostra apta a confirmar a validade da obrigação contratual. Vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. FATURA DEMONSTRA O USO DO CARTÃO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME1. Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por José Xavier da Cunha em face do Banco Bradesco S.A., em razão de descontos sob a rubrica “Cartão de Crédito Anuidade”, alegadamente indevidos. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade dos descontos e determinou a restituição simples dos valores, sem danos morais. Ambas as partes apelaram: o banco pleiteando a total improcedência e o autor buscando restituição em dobro e indenização moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão:(i) definir se a cobrança da anuidade do cartão de crédito era legítima diante da ausência do contrato formal;(ii) determinar se estão presentes os requisitos para condenação por danos morais e restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (art. 373, I e II, CPC).4. Embora não tenha sido juntado contrato assinado, o banco comprovou a utilização habitual do cartão em estabelecimentos da localidade do autor, por meio das faturas apresentadas, o que configura anuência tácita e valida a relação contratual.5. A cobrança de anuidade decorre do uso regular do serviço de cartão de crédito, inexistindo ato ilícito ou defeito na prestação do serviço. Assim, aplica-se o art. 188, I, do Código Civil, que exclui ilicitude quando o agente atua em exercício regular de direito.6. Diante da comprovação da regularidade das cobranças, não subsiste pretensão de restituição de valores ou indenização por danos morais, pois ausente qualquer conduta abusiva da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO7. Recursos conhecidos e provido do Banco e prejudicado do autor. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II; CC, art. 188, I. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC n.º 0802675-70.2021.8.20.5162, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 17.07.2023; TJRN, AC n.º 0826410-38.2023.8.20.5106, Relator Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 04.10.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800681-05.2024.8.20.5161, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2025, PUBLICADO em 05/12/2025 – grifos acrescidos) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL E DA LEGITIMIDADE DO DÉBITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR AFASTADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alegou não ter contratado os serviços de cartão de crédito com o Itaú Banco S/A e requereu a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de suposta inscrição indevida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida do cartão de crédito entre a autora e o banco apelado; (ii) definir se a inscrição em cadastro de inadimplentes configura ato ilícito ensejador de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, inclusive quanto à responsabilidade objetiva prevista no art. 14 da Lei nº 8.078/90.4. O banco apresentou faturas mensais detalhadas, histórico de uso e registros eletrônicos que demonstram compras reiteradas e pagamentos por mais de dois anos, inclusive em estabelecimentos localizados na cidade de residência da autora, evidenciando a efetiva utilização do serviço. 5. Em contratos de cartão de crédito, admite-se a comprovação da contratação por meios idôneos diversos do contrato físico assinado, como as faturas, histórico de pagamento e telas sistêmicas, consoante jurisprudência do STJ e entendimento reiterado do tribunal local.6. As provas produzidas demonstram a existência da relação jurídica e a licitude da negativação, afastando a hipótese de inscrição indevida e, por consequência, de dano moral indenizável.7. A mera alegação de inexistência de contratação não é suficiente para afastar a validade das provas produzidas pela parte adversa, impondo-se à parte autora o ônus de demonstrar minimamente a irregularidade, o que não ocorreu nos autos.8. A instituição financeira agiu no exercício regular de seu direito ao incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplentes, diante da inadimplência contratual regularmente comprovada. IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação de cartão de crédito pode ser comprovada por meios idôneos diversos do contrato físico, como faturas e histórico de uso. 2. A negativação decorrente de inadimplemento contratual regularmente comprovado configura exercício regular de direito e não gera dano moral indenizável. 3. A responsabilidade objetiva do fornecedor é afastada quando comprovada a legitimidade da dívida e a inexistência de falha na prestação do serviço. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 422; CDC, arts. 2º, 3º, 4º, III, 6º, VIII e 14, § 3º; CPC, arts. 5º, 85, §11, 98, §3º, 373, II, 429 e 431.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2019/0299453-4, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 30.06.2020; TJRN, Apelação Cível nº 0803583-79.2022.8.20.5102, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, j. 30.08.2024; TJRN, Apelação Cível nº 0858915-77.2021.8.20.5001, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, j. 21.02.2024. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800568-94.2025.8.20.5103, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2025, PUBLICADO em 20/11/2025 – grifos acrescidos) Reconhecidas a validade da contratação e a legitimidade do débito, o posterior inadimplemento da apelante autorizou de forma legítima a atuação do banco apelado. A negativação do nome do devedor, quando baseada em obrigação existente e não paga, constitui exercício regular do direito do credor, conforme dispõe o art. 188, I, do Código Civil. E, inexistindo ato ilícito praticado pelo banco apelado, não há nexo causal que vincule sua conduta a qualquer prejuízo moral que a apelante possa ter alegado, restando, consequentemente, desconfigurado o dever de indenização por danos morais.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% (art. 85, §11, do CPC), aplicando a regra da gratuidade judiciária. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, §2º, do CPC). Data do registro eletrônico. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Relatora Natal/RN, 26 de Janeiro de 2026.