Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Luís André Barbosa, Ana Lúcia dos Santos Barbosa Advogado: Aleson Aguiar Gurgel Pinheiro (OAB/RN 20276) Apelada: Sociedade Potiguar de Educação e Cultura LTDA - APEC Advogada: Kallina Gomes Flôr dos Santos (OAB/RN 4085) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Apelação Cível interposta por LUÍS ANDRÉ BARBOSA e ANA LÚCIA DOS SANTOS BARBOSA, na qualidade de sucessores de ANDRESSA REGINA DOS SANTOS BARBOSA, falecida em 10/11/2023, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais movida pela falecida em desfavor de APEC SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA. A parte apelante deixou de recolher o preparo recursal e pugnou pela concessão da gratuidade judiciária em seu favor (id. 29149256). Contudo, a partir da análise objetiva da renda mensal dos recorrentes, observou-se padrão econômico incompatível com o benefício pleiteado, que restou indeferido (id. 31929842). Por fim, intimada para efetuar o recolhimento do preparo, a parte apelante manteve-se inerte (id. 32399680). É o relatório. Decido. Dispõe o art. 932, III do Código de Processo Civil, que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Em juízo de admissibilidade, observo que a apelação não preenche um dos requisitos necessários para que seja conhecida: o recolhimento do preparo recursal. É sabido que constitui dever da parte, no ato da interposição do recurso, fazer com que este seja acompanhado do comprovante de pagamento de custas. A ausência desta comprovação acarreta a deserção e o consequente não conhecimento do recurso, consoante determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º. (omissis). § 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. § 3º. (omissis). § 4º. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5º. É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º. Sobre o tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: “Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade do preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.” No caso dos autos, a parte apelante teve o seu requerimento de gratuidade da justiça expressamente indeferido por meio de decisão monocrática, concedendo-se, no mesmo ato, o prazo de 5 (cinco) dias para que realizasse o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC. Todavia, deixou transcorrer in albis o prazo fixado. Destarte, considerando que a realização e comprovação do correto recolhimento do preparo é requisito de admissibilidade recursal, o apelo não pode ser admitido, restando caracterizada a deserção. Pelo exposto, a teor do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço da Apelação Cível por manifesta inadmissibilidade. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Apelação Cível nº. 0804387-13.2023.8.20.5102 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim