Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: LUIZ BENTO DA SILVA ADVOGADO: KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO. PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DA OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. EXISTÊNCIA DE AÇÃO ANTERIOR AJUIZADA PELA COMPANHEIRA DO AUTOR ENVOLVENDO O MESMO FATO GERADOR E A MESMA RESIDÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS REFERENTE AO MESMO FATO GERADOR CONCEDIDA EM DEMANDA ANTERIOR. AUTOR QUE É CONTEMPLADO POR ESSA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS DEVEM SER ANALISADOS DE FORMA INDIVIDUALIZADA, MAS CONSIDERANDO QUE OS FATOS AFETAM O NÚCLEO FAMILIAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO
autor: JOAO PEDRO CRUZ DA SILVA). Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. LUIZ BENTO DA SILVA, qualificado nos autos, interpõe a presente ação de indenização por danos morais em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Afirma que, nos dias 05 e 06 de março de 2022, a sua residência foi invadida pela água, como consequência da negligência do demandado, pois o sistema de drenagem colapsou e fez com que a água invadisse severamente o imóvel, destruindo bens, causando deterioração das paredes, avarias nos móveis e eletrodomésticos. Requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Fundamento e decido. O pedido é parcialmente procedente. Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva, pois as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva). Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte. Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias 05 e 06 de março de 2022, havendo nos autos matérias jornalísticas, fotografias e vídeos que evidenciam a gravidade da enchente, assim como não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima à residência. O autor reside na Travessa Henrique Dias, nº 358, Igapó, estando comprovado que a sua residência foi atingida pelo alagamento, pois há laudo da Defesa Civil, em nome do seu filho JOÃO PEDRO CRUZ DA SILVA, datado de 08/03/2022, dando conta que a sua casa sofreu alagamento, com lâmina de água de 90 (noventa) centímetros, havendo perda de bens materiais (ID 143925905) Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora). Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial. Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) o autor não prova que residia nessa localização à época dos fatos, ou seja, março de 2022, uma vez que apresenta comprovante de residência dos meses de agosto e novembro/2024; b) há litigância de má-fé, pois o autor, o seu filho e sua esposa ajuizaram demandas individuais requerendo indenização por danos morais, relacionadas ao mesmo período chuvoso, mesmo endereço e baseadas na mesma causa de pedir; c) inexiste omissão do município; d) houve motivo de força maior no evento e e) há ausência de provas do alegado. Com relação à alegação de não comprovação da residência no imóvel na data do evento (março de 2022), muito embora o comprovante de residência apresentado seja de outubro de 2023 (em nome da sua esposa), há nos autos laudo da Defesa Civil datado de 08 de março de 2022, informando que o seu filho JOÃO PEDRO reside no imóvel. Assim, há prova suficiente de que o imóvel pertence à família, desde a data do evento. No que se refere ao pedido de condenação em litigância de má-fé, diante da interposição de várias ações idênticas (somente alterando-se o polo ativo), esta também não prospera. Ora, os danos morais, genericamente falando, podem ser individualmente considerados, com base na subjetividade de cada um, de tal modo que o ingresso de várias ações sobre o mesmo evento não significa, necessariamente, que os requerentes (pai, mãe e filho) querem levar vantagem indevida. No que pertine à alegação de ausência de provas, além das fotos e vídeos anexados pelo autor, vê-se que existe laudo da Defesa Civil, que vistoriou o imóvel, de tal modo que possível vislumbrar que o transbordamento da lagoa atingiu a sua residência. Portanto, tal alegação não prospera. Quanto à ausência de omissão, entendo que não restou suficientemente comprovada a regularidade das obras de manutenção da lagoa e do sistema de escoamento. Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza das lagoas de captação, a mera juntada desta documentação, especialmente a relativa a um cronograma de serviços, não significa o efetivo cumprimento das obrigações. Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”). No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar. Muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, tal fato por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, pelo fato de que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação certamente contribuiu para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água. Em caso similar, o julgado: CHUVA TORRENCIAL. ALAGAMENTO. DANOS A PARTICULAR. OBRAS PÚBLICAS INEFICAZES. OMISSÃO DO PODER PÚBLICO. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. Mesmo em casos de chuva torrencial, se restar demonstrado que o Poder Público não realizou obras eficazes para evitar os prejuízos previsíveis, não havendo que se falar em força maior, deverá, diante da sua omissão, responder pelos danos causados a particulares, inclusive os de cunho moral. (Recurso Inominado, Processo nº 0007658-86.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/06/2016) Portanto, configurada a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, cabível o pedido de indenização por danos morais. Vislumbro que resta comprovado o abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela parte requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação da região. Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros. Assim, cabível a condenação de danos extrapatrimoniais em casos idênticos ao ora presente. Vejamos: RECURSO INOMINADO. SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. MUNICÍPIO DE ESTEIO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALAGAMENTO APÓS FORTE CHUVA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO CONSTATADA. - Ao ente público compete atuar sobre os sistemas de drenagem e manejo das águas pluviais de sua região, pelo que estou afastando a preliminar. Tampouco, há que se falar em responsabilidade por parte do Estado. No presente caso, a conduta omissiva do poder público é revelada na desídia no cumprimento de um dever legal, verificada a presença dos elementos da culpa lato sensu.- Referente à comprovação de residência a parte autora fez prova, conforme documentação nos autos, ônus que lhe competia, a luz do artigo 373, inciso I, do CPC. Para arbitramento do dano moral, deve-se ter sempre em conta o parâmetro da proporcionalidade, tanto na perspectiva da proibição do excesso, como da proibição da insuficiência. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010255933 RS, Relator: Daniel Henrique Dummer, Data de Julgamento: 17/12/2021, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 15/02/2022) Assim, resta ao presente órgão judicante, em face da configuração da responsabilidade civil da parte demandada, enfrentar a questão da estipulação do valor pecuniário para a reparação dos danos morais. Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano. Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano. E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral. No caso, há importantes considerações a se fazer quanto ao valor a ser arbitrado dos danos extrapatrimoniais. O autor LUIZ BENTO DA SILVA é o genitor de JOÃO PEDRO CRUZ DA SILVA, casado com MARIA ANADEJA DA CRUZ. Em consulta ao PJE, vê-se que a sua companheira MARIA ANADEJA DA CRUZ ingressou com o processo 0821446-60.2022.8.20.5001, o qual tramitou no 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, tendo sido indenizada em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais, pelo alagamento ocorrido em seu lar. Verifica-se também que o seu filho intentou ação idêntica (de nº 0877303-23.2024.8.20.5001), em tramitação neste Juizado, processo este que está associado ao presente. Desse modo, como é praxe neste Juízo, entendo que a condenação por danos morais, nestes casos de inundação da residência, tem por objetivo indenizar o núcleo familiar como um todo (residentes no imóvel), sendo que o valor atribuído é, via de regra, também R$ 7.000,00 (sete mil reais). Como a esposa do requerente já foi indenizada pelo mesmo evento danoso, na mesma data e no mesmo imóvel, é possível entender que o núcleo familiar já recebeu a justa indenização, de tal modo que vislumbro que o presente pedido deve ser julgado improcedente. Pelo acima exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. [...]. Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “merece reforma o julgado retratado, uma vez que foi proferido de encontro com a jurisprudência e preceitos legais aplicáveis ao caso concreto no que tange à individualização do dano moral”. Argumentou que “o dano moral é inerente à dignidade da pessoa humana e atinge cada indivíduo de maneira singular. O entendimento de que a indenização devida à família afastaria o direito individual da recorrente mostra-se desproporcional e contrário à jurisprudência consolidada, que reconhece o direito de cada vítima a uma reparação justa e adequada”. Afirmou que “não é admissível que a vítima seja penalizada por ser membro de um núcleo familiar. O rateio de um valor único reduz o reconhecimento da extensão dos danos individuais, desumanizando a análise do impacto sofrido por cada pessoa envolvida”. Pontuou que “a condenação que se espera, em patamar não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não ultrapassa os limites da razoabilidade, especialmente da jurisprudência fixada por este Egrégio Tribunal [...]”. Destacou que “a individualização do dano moral, além de estar em perfeita harmonia com os precedentes deste Egrégio Tribunal, não representa qualquer forma de enriquecimento ilícito, pois não faz a família da parte autora ascender a uma nova classe social, não mudará seu estilo de vida e nem irá recompensar todo o desespero vivido, mas reconhece a profundidade do dano e a dignidade de cada vítima”. Afinal, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que “seja reformada a sentença monocrática para reconhecer o direito da parte autora à indenização por danos morais, individualmente considerados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), garantindo a devida reparação ao sofrimento vivenciado, bem como a efetividade da reparação e observância dos precedentes desta Corte de Justiça”. Nas contrarrazões, o recorrido requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença nos seus exatos termos. É o relatório. VOTO Inicialmente,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0812129-33.2025.8.20.5001 Polo ativo LUIZ BENTO DA SILVA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0812129-33.2025.8.20.5001 ORIGEM: 1º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado interposto por LUIZ BENTO DA SILVA contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação que propôs em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL. Pelo exame dos autos, verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: [...] Julgamento em conjunto com o processo associado de nº 0877303-23.2024.8.20.5001 ( defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, do Código de Processo Civil. Por oportuno, registro que a gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. Ademais, o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da gratuidade da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la. Cumpre destacar ainda que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário. E apenas se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça. Pelo exame dos autos, verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida. Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e nego-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Condenação em custas e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. É como voto, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Natal/RN, data registrada no sistema. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2025.