Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: Banco do Brasil S/A ADVOGADO(A)
AUTOR: WILSON SALES BELCHIOR (ACRN0000768S)
REU: CONCRETA CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA. - EPP DECISÃO Analisando os autos, verifico pedido formulado pela parte exequente, na petição de Id. 181018859, em que requer a busca de endereços da parte executada através dos sistemas SISBAJUD e INFOJUD, assim como a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal para que forneça cópia das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda da parte requerida, a fim de que sejam localizados possíveis endereços para sua citação. É o que importa relatar.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0820446-25.2022.8.20.5001 Indefiro o pedido de busca de endereços da parte executada através do SISBAJUD e INFOJUD, por verificar que ambas já foram efetivadas no presente feito e não se mostraram frutíferas. INDEFIRO também a expedição de ofício à Delegacia da Receita Federal tendo em vista que a pesquisa ao INFOJUD já tem o condão de acessar o mesmo banco de dados. O art. 921, III, do Código de Processo Civil, determina que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis. O dispositivo é claro, de maneira a prescindir de qualquer interpretação aprofundada para se extrair sua finalidade. In casu, conforme a análise dos autos pode indicar, restaram frustradas as tentativas de localização da parte executada, situação que se enquadra na previsão contida no art. 921, III, do CPC. Ademais, em analogia ao que prescreve o art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passiveis de constrição judicial. Por outro lado, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Proceda à intimação do exequente para tomar conhecimento da presente decisão. Natal/RN, data de assinatura do registro. LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)