Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0819564-73.2021.8.20.5106.
EXEQUENTE: SVF COBRANCA LTDA
EXECUTADO: CAROLINE PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA, JANILSON CABRAL DE ALMEIDA ES/E DESPACHO DA EXECUTADA CAROLINE PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA 1) Compulsando-se os autos, verifico que a parte exequente requereu pela retenção do percentual de 30% da verba salarial da executada CAROLINE. (ID 182575313) Com isso, este Gabinete procedeu com a consulta via PREVJUD cujo extrato foi anexado aos IDs 184928573, 184928574 e 184928575, o qual encontrou vínculo laboral ativo junto à empresa CARMAIS BERN VEICULOS E PECAS LTDA e demonstrou que a executada CAROLINE possui remuneração atual no importe mensal de R$ 15.966,87. 2) Pois bem. O STJ passou a permitir a penhora de até 30% de verba salarial ou alimentícia para pagamento de qualquer natureza de crédito, alimentar ou não, desde que a penhora não comprometa a subsistência e a dignidade do(a) devedor(a) e de sua família (cônjuge/companheiro(a), filhos e ascendentes, contanto que todos residam consigo e dele dependam), condicionado, ainda, ao fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis por outros meios. 3) Assim, para o fim de analisar a possibilidade de penhora, bem como a subsistência e dignidade dos devedores,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 2º andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE A EXECUTADA/DEVEDORA CAROLINE PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA, POR SEU ADVOGADO, VIA PJE ou pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contra-fé, tudo certificado nestes autos), para, em 10 dias, juntar documentos de suas despesas mensais, referentes aos últimos 3 meses, todos em seu nome e/ou de dos familiares acima mencionados, todos os documentos destinados ao endereço do(a) executado(a), a fim de ser aferidas as suas despesas e decidido o cabimento da penhora e sua extensão. Respeitando-se o rito sumaríssimo, não será admitido o pedido de prova oral. 4) Juntados os documentos ou qualquer manifestação da(a) executada(a), INTIME-SE O EXEQUENTE, via PJe ou pessoalmente, por mandado, na mesma forma dita no item anterior, para que se pronuncie em 5 dias. Após, com ou sem manifestação do exequente, faça-se a CONCLUSÃO. 5) Passado o prazo do item 3 supra, sem manifestação da(a) executada(a), faça-se a CONCLUSÃO. DO EXECUTADO JANILSON CABRAL DE ALMEIDA 1) Compulsando-se os autos, verifico que a Exequente apresentou proposta de acordo para transação do débito executado ao id 178077412 e que a executada CAROLINE PAULA DE OLIVEIRA ALMEIDA não aceitou a proposta de acordo, conforme petição de id 179264128. 1.1) Com isso, determino a INTIMAÇÃO DO EXECUTADO JANILSON CABRAL DE ALMEIDA, devendo ser intimado pessoalmente no endereço AV FRANCISCO SA, 5286, BARRA DO CEARÁ, CEP 60337-252, FORTALEZA/CE, vez que não está representado por advogado, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO com prioridade à comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos) para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. 1.1.1) Tendo em vista que o endereço informado é logradouro em outro Estado e considerando o teor da redação da Portaria Conjunta nº 53, de 19 de novembro de 2020, do TJRN, determino que a secretaria expeça o documento que instrumentalizará a carta precatória, qual seja, o MANDADO DE INTIMAÇÃO, a fim de que seja disponibilizado nos presentes autos, conforme art. 12 da Portaria Conjunta nº 53/2020. Ato contínuo, em cumprimento à Resolução nº 100/2009 do CNJ, ratificada pelo Despacho proferido pelo Órgão na Consulta autuada sob o n° 0006663-23.2022.2.00.0000, o qual ressalta que "enquanto não implementada solução que permita o envio interoperável de cartas precatórias entre tribunais que utilizam sistemas de processo eletrônico distintos, a expedição e devolução deve se dar mediante utilização do Sistema Hermes – Malote Digital, ressalvada apenas a possibilidade de solução diversa pela via consensual entre os tribunais envolvidos", determino à Secretaria Unificada que efetue o protocolo da carta precatória diretamente no juízo deprecado, fazendo uso do Sistema Hermes, procedendo com o envio mediante malote digital. 1.2) Com o retorno do mandado e sendo aceita a proposta, retornem os autos para HOMOLOGAÇÃO. 1.3) Caso o Executado apresente contraproposta, determino a INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE, POR SEU PATRONO, VIA PJE, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar manifestação. 2) Não sendo aceita a proposta de acordo ou eventual contraproposta oferecida, com ou sem manifestação do(a) executado(a), faça-se a CONCLUSÃO. 3) Não sendo pago nem de qualquer modo satisfeito o crédito, seja pelo insucesso no bloqueio via SISBAJUD ou RENAJUD, nem indicados ou encontrados bens penhoráveis, faça-se a CONCLUSÃO para Sentença de extinção e ARQUIVAMENTO dos presentes autos, com baixa no PJe, sem prejuízo da sua posterior reativação sem ônus para o exequente desde que ele indique bens do devedor na forma do item infra. 3.1) Tratando-se de penhora de bem imóvel, indicado pelo Exequente, fica de logo indeferido qualquer pedido de expedição de ofícios a serventias extrajudiciais ou a outros órgãos ou entidades públicas, cabendo ao Exequente juntar certidão atualizada da matrícula, expedida pelo registro imobiliário competente, nos termos do art. 1.245, do Código Civil; e sendo indicados bens móveis, cabe ao Exequente fazer a prova da posse/propriedade, bem como apresentar a sua especificação e localização, devendo a SECRETARIA lavrar o respectivo TERMO DE PENHORA, observando ao que dispõe o artigo 837, do NCPC, e INTIMAR O EXECUTADO E SEU CÔNJUGE, pessoalmente, POR MANDADO (já servindo o presente DESPACHO como MANDADO DE INTIMAÇÃO – artigo 121-A do Código de Normas Judiciais do TJRN), dando-se prioridade a comunicação digital (por telefone, mensagens de texto, e-mail etc, desde que inequívoca a entrega da contrafé, tudo certificado nestes autos), ou por seu representante judicial, via Pje. MOSSORÓ /RN, data registrada no sistema. MICHEL MASCARENHAS SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)