Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000588-69.2012.8.20.0158.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Touros Av. José Mário de Farias, 847, Centro, CEP 59584-000, telefone: (84) 3673-9705, Touros/RN Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: BANCO BRADESCO S/A. Polo passivo: Biomar Aquicultura LTDA e outros SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2012 por BANCO BRADESCO S/A. em face de Biomar Aquicultura LTDA e outros, ambos devidamente qualificados, na qual pretende o exequente satisfazer o débito descrito na exordial. Decisão em 03/05/2019 determinando a suspensão e o arquivamento do feito pelo período de 01 (um) ano, findo o qual iniciaria o prazo da prescrição intercorrente de 05 (cinco) anos (ID. 72496238 - Pág. 1-2). Decorrido ambos os prazos mencionados, não houve qualquer satisfação do débito perseguido. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Fundamento. Decido. Inicialmente, observo que o débito perseguido nos autos tem como base título executivo extrajudicial acostado junto à exordial, pelo que se impõe, por força do art. 206-A do Código Civil, o prazo da prescrição do direito material perseguido como sendo o prazo intercorrente aplicável ao caso em análise. Veja-se: Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (grifos acrescidos) Desta forma, quanto às execuções de título executivo extrajudicial são alcançadas pelo fenômeno da prescrição após o decurso do prazo de cinco anos, nos termos do inciso I do § 5º do art. 206 do CC: Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; (grifos acrescidos) Sobre este ponto, importante apontar que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do IAC nº 1, quando do julgamento do RE nº 1333276, entendeu que as ações regidas pelo CPC de 1973 possuem como termo inicial do prazo prescricional o fim do prazo judicial da suspensão do processo. Veja-se o inteiro teor da tese firmada: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. No caso em análise, tem-se que a ação foi autuada em 2012, ou seja, sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, pelo que vigora a tese firmada no item 1.2, que firmou como termo inicial da prescrição intercorrente o fim da suspensão de 01 (um) ano. Especificamente, verifico que o feito foi suspenso na data de 03/05/2019 até 03/05/2020, conforme decisão no ID 72496238 (Pág. 1-2). Desta forma, a prescrição intercorrente se operou em 03/05/2025. Ademais, esclareço que não há necessidade, após o prazo de suspensão, de intimação do exequente para novas providências de andamento do feito, sendo ônus da parte exequente, tão logo encerrado o prazo de suspensão, requerer ao juízo os meios necessários à satisfação do débito. Tal argumento é potencializado quando considerada a data de protocolo da presente ação, tendo decorrido, desde então, mais de 10 anos de trâmite processual, sem a satisfação integral da dívida. Desse modo, necessário o reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, com a consequente extinção do feito, nos termos do art. 921, § 5º do CPC.
ANTE O EXPOSTO, considerando tudo que mais consta dos autos, com fulcro no art. 487, II, do CPC, julgo EXTINTO o presente feito, com resolução do mérito, em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. Deixo de fixar honorários, em razão do art. 921, § 5º do CPC. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso de serem opostos embargos, INTIME-SE a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, INTIME-SE o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E. TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC). Determino que a Secretaria Judiciária proceda com a liberação de eventuais restrições e/ou valores bloqueados nos autos. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. SIRVA A PRESENTE DE MANDADO/OFÍCIO. P. R. I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Touros/RN, data registrada no sistema. PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)