Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO FERREIRA PEREIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100276-89.2016.8.20.0149 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES FERREIRA PEREIRA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por Maria de Lourdes Pereira de Lima e outros em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral satisfação da obrigação. É o relatório. Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro encerrado o módulo de cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita. Arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa. P.I. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GERALDO FERREIRA PEREIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100276-89.2016.8.20.0149 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LIMA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DE LOURDES FERREIRA PEREIRA
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por Maria de Lourdes Pereira de Lima e outros em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros, ambos com qualificação nos autos, por meio da qual houve a integral satisfação da obrigação. É o relatório. Em face do cumprimento e satisfação do débito, impõe-se a extinção da execução nos termos do artigo 924, II, do CPC c/c 771 do CPC, segundo o qual as disposições atinentes à execução de título executivo extrajudicial se aplicam, no que couber, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, declaro encerrado o módulo de cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no artigo 924, II, c/c 771, ambos do CPC, em razão de ter sido a obrigação imposta na presente demanda plenamente satisfeita. Arquive-se, sem mais objetivos, o presente feito com a devida baixa. P.I. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 12:37
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2026, 10:05
Conclusão (para julgamento)
29/04/2026, 13:46
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:45
Mero expediente
30/03/2026, 09:15
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 07:55
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 07:03
Expedição de documento (Certidão)
24/03/2026, 00:12
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 09:54
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 15:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:34
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 21:41
Publicação
12/08/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: GERALDO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES FERREIRA PEREIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DECISÃO 1. RELATÓRIO HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA apresentou impugnação ao cumprimento de sentença intentado por GERALDO FERREIRA PEREIRA. A parte ré, em síntese, alegou que há excesso na execução, uma vez que o valor correto da condenação seria de R$ 20.429,56 (vinte mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos), e não a quantia de R$ 25.685,86 (vinte e cinco mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e oitenta e seis centavos) pleiteada pela parte autora. A impugnante sustenta que a parte autora equivocou-se no cômputo dos juros, que deveriam incidir a partir da citação, e aplicou o percentual de 15% (quinze por cento) a título de honorários advocatícios, quando o acórdão teria fixado o valor em 12% (doze por cento). Com base nos fatos narrados, requereu: A concessão de efeito suspensivo à impugnação; O reconhecimento do excesso de execução, com a fixação do valor devido em R$ 20.429,56 (vinte mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e seis centavos); Subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria do juízo para a apuração do valor correto. GERALDO FERREIRA PEREIRA apresentou manifestação, na qual defendeu que o cálculo apresentado está correto. Alegou que a parte ré, em sua planilha, considerou como termo inicial dos juros a data de 20 de outubro de 2023, enquanto a citação ocorreu em 6 de outubro de 2017. Aduziu, ainda, que os honorários advocatícios foram majorados para 15% (quinze por cento) pelo Superior Tribunal de Justiça. Por fim, sustentou que a impugnação tem caráter meramente protelatório e requereu a penhora complementar e a posterior liberação dos valores. É o que havia a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O atual regramento processual para o cumprimento de sentença e da respectiva impugnação encontra-se asseverado nos arts. 523, 524 e 525 do Código de Processo Civil, de modo que o seu devido cumprimento, inicia-se a requerimento da parte que através de expresso requerimento, dá impulso ao feito. De igual sorte, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei. Assim assevera o dispositivo: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 2º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148. § 3º Aplica-se à impugnação o disposto no art. 229. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. § 6º A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação. § 7º A concessão de efeito suspensivo a que se refere o § 6º não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens § 8º Quando o efeito suspensivo atribuído à impugnação disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 9º A concessão de efeito suspensivo à impugnação deduzida por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não impugnaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao impugnante. § 10. Ainda que atribuído efeito suspensivo à impugnação, é lícito ao exequente requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando, nos próprios autos, caução suficiente e idônea a ser arbitrada pelo juiz. § 11. As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato. § 12. Para efeito do disposto no inciso III do § 1º deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. § 13. No caso do § 12, os efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal poderão ser modulados no tempo, em atenção à segurança jurídica. § 14. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 12 deve ser anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda. § 15. Se a decisão referida no § 12 for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A controvérsia central da presente impugnação ao cumprimento de sentença reside na apuração de excesso de execução, alegado pela parte executada. A análise, portanto, deve se ater à correta aplicação dos parâmetros definidos no título executivo judicial, que é composto pela sentença, pelo acórdão do Tribunal de Justiça e pela decisão do Superior Tribunal de Justiça. Os pontos de divergência são: (i) o termo inicial dos juros de mora e (ii) o percentual devido a título de honorários advocatícios de sucumbência. A sentença de primeira instância havia fixado a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Contudo, o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reformou expressamente este ponto da decisão, estabelecendo que o termo inicial dos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, deve ser a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Consta nos autos que a citação da parte ré ocorreu em 06 de outubro de 2017. Portanto, este é o marco inicial para a contagem dos juros de mora sobre o valor da condenação por danos morais (R$ 10.000,00), e não a data do arbitramento ou qualquer outra posterior, como equivocadamente constou na planilha da parte executada. Este é o ponto nevrálgico da controvérsia. A sentença fixou os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Acórdão do TJRN, ao negar provimento ao recurso da executada, majorou a verba para 12% (doze por cento), em conformidade com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posteriormente, em sede de Recurso Especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar provimento ao apelo da executada, promoveu nova majoração dos honorários recursais. A decisão da Corte Superior determinou uma majoração no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor já fixado pelo Tribunal de origem. Dessa forma, o cálculo não deve ser de 15% sobre a condenação, como pretende o exequente, nem de 12%, como sustenta a executada. O correto é aplicar o acréscimo determinado pelo STJ sobre o patamar estabelecido pelo TJRN. O cálculo correto é: 12% (fixados pelo TJRN) + (15% de 12%) = 12% + 1,8% = 13,8% Portanto, o percentual final e consolidado dos honorários advocatícios de sucumbência é de 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor da condenação. Vê-se, portanto, que ambas as partes se equivocaram em seus cálculos. O exequente ao aplicar o percentual de 15% para os honorários, e a executada ao indicar um termo inicial incorreto para os juros de mora e ao desconsiderar a majoração dos honorários promovida pelo STJ. Assim, o excesso de execução apontado pela executada de fato existe, mas não no montante por ela indicado. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100276-89.2016.8.20.0149
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para reconhecer o excesso de execução, determinando que o cálculo do débito observe os seguintes parâmetros: Dano Moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais). Correção Monetária: A partir da data da sentença (arbitramento), utilizando a Tabela 1 da Justiça Federal, conforme determinado no título executivo. Juros de Mora: De 1% ao mês, a incidir a partir da data da citação (06/10/2017). Honorários Advocatícios: No percentual de 13,8% (treze vírgula oito por cento) sobre o valor total da condenação (principal + juros + correção). Considerando que ambas as partes decaíram em parte de suas pretensões nesta fase incidental, deixo de fixar honorários advocatícios. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar nova planilha de cálculo do débito, em estrita conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão. Com a juntada do novo cálculo, intime-se a parte executada para manifestação, no mesmo prazo. Após, voltem-me os autos conclusos para as providências cabíveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
11/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 09:50
Acolhimento
07/08/2025, 15:11
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 10:57
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 08:07
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 19:55
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:03
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:03
Publicação
17/06/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: GERALDO FERREIRA PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARIA DE LOURDES FERREIRA PEREIRA
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE DE NATAL LTDA DESPACHO Transitada em julgado o(a) sentença/acórdão,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 0100276-89.2016.8.20.0149 intime-se a parte devedora, na forma do § 2º do art. 513, para que, no prazo de 15 (quinze) dias cumpra o julgado e efetue o pagamento da quantia devida, sob pena de ser acrescido ao débito, multa de dez por cento e honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC). Caso seja efetuado o pagamento parcial da quantia devida, no prazo acima assinado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º, do art. 523, do CPC). Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC. Não ocorrendo o pagamento voluntário e havendo a formulação de pedido de penhora on line, proceda-se como requerido. P.I. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 11:39
Evolução da Classe Processual
04/06/2025, 15:19
Mero expediente
29/05/2025, 11:41
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 12:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/05/2025, 14:10
Publicação
12/05/2025, 11:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Autor: Geraldo Ferreira Pereira e outros
Réu: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado da decisão proferida no ID 149936351. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem a apresentação de novos requerimentos, arquivem-se os autos. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100276-89.2016.8.20.0149
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:35
Mero expediente
06/05/2025, 11:04
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
02/05/2025, 09:44
Conclusão (para despacho)
01/05/2025, 18:44
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808186/RN (2024/0438427-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA PEREIRA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO - RN015957
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (necessidade de oferta de tratamento de saúde), Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ (mérito), Súmula 83/STJ (exceção ao rol de procedimentos), ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ (art. 944 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ (necessidade de oferta de tratamento de saúde), Súmula 83/STJ (exceção ao rol de procedimentos) e Súmula 7/STJ (art. 944 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
31/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2808186/RN (2024/0438427-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
AGRAVANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DE NATAL LTDA
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
AGRAVADO: GERALDO FERREIRA PEREIRA
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES PEREIRA DE LIMA
ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAÚJO - RN015957
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/12/2024.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACÓ
AGRAVADO: GERALDO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100276-89.2016.8.20.0149
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26697245) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100276-89.2016.8.20.0149 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 30 de agosto de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACÓ
RECORRIDO: GERALDO PEREIRA FERREIRA ADVOGADO: LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0100276-89.2016.8.20.0149
Trata-se de recurso especial (Id. 25543649) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25145815) restou assim ementado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE E A NECESSIDADE DE HOME CARE. DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 3º e 4º, III da Lei 9.961/2000 (Lei da ANS); aos arts. 35-F; 1º, §1º e 10, §4º, da Lei n.º 9.656/1998 (Lei de Plano de Saúde); aos arts. 14, §3º e 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); aos arts. 104; 422 e 944 do Código Civil (CC) e art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), além da Jurisprudência. Preparo recolhido (Id. 25543651). Contrarrazões apresentadas (Id. 26152143). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece ser admitido. A parte recorrente aponta malferimento aos arts. 3º e 4º, III da Lei da ANS e 35-F; 1º, §1º e 10, §4º, da Lei de Plano de Saúde, sob o argumento de que foram violados no momento em que o acórdão objurgado entendeu por manter a obrigação da HAPVIDA fornecer o serviço de saúde domiciliar (HOME CARE), quando em verdade, inexiste obrigação legal ou contratual neste sentido. Inobstante a irresignação recursal entabulada no apelo raro, observo que a Corte Local, alinhavou seu raciocínio com supedâneo na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual entende pela necessidade de oferta de tratamento de saúde, ainda que fora do rol da ANS, tendo em vista indicação médica e a prevalência do direito à saúde. Para tanto, colaciono trechos do decisum combatido (Id.25145815): “Pois bem. Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. Por outro norte, o "Rol de Procedimentos" editado pela ANS, e suscitado pelo apelante como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o "(...) risco da doença e de outros agravos (...)". Ademais, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao "Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar", que não é sequer taxativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde […] In casu, a parte autora é portadora da síndrome de Guillain-Barré, necessitando de atendimento domiciliar na modalidade home care, com disponibilização de oxigênio, aspirador, dieta enteral, fisioterapia, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, entre outros, para adequada manutenção da sua qualidade de vida. Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisava de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Nesse viés, é iterativa a jurisprudência do STJ: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. EXCLUSÃO DE COBERTURA. INDICAÇÃO MÉDICA. HOME CARE. CLÁUSULA CONTRATUAL OBSTATIVA. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. 1. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar como alternativa à internação hospitalar, visto haver situações em que tal procedimento é altamente necessário para a recuperação do paciente sem comprometer o equilíbrio financeiro do plano considerado coletivamente. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285763 MG 2023/0022468-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE". NEGATIVA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade. Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) EMENTA: RECURSO ESPECIAL. SAÚDE SUPLEMENTAR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANOS DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MAL DE PARKINSON E COMORBIDADES. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. DISTINÇÃO. ASSISTÊNCIA DOMICILIAR. PRESCRIÇÃO MÉDICA. CONFIGURADA A ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA PELA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. 1. O propósito recursal consiste em definir se a operadora de plano de saúde deve ser compelida a fornecer cobertura de internação domiciliar à paciente enferma e portadora de Mal de Parkinson. 2. A atenção domiciliar de pacientes enfermos pode ocorrer nas modalidades de: i) assistência domiciliar, entendida como o conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio; e ii) internação domiciliar, conceituada como o conjunto de atividades prestadas no domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com quadro clínico mais complexo e com necessidade de tecnologia especializada. Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC 11/06. 3. No particular, para além do Mal de Parkinson e até pela idade avançada aos 81 anos de idade, a recorrente apresenta comorbidades e são elas que estão a exigir o fornecimento de home care (internação domiciliar). Assim, há expectativa legítima em receber o tratamento médico conforme a prescrição do neurologista, sobretudo quando considerados os 34 anos de contribuição para o plano de saúde e a grave situação de moléstia, com comorbidades que exigem inclusive dieta enteral, aspiração frequente e imobilismo. 4. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1728042 SP 2016/0335492-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 23/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2018) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". No mais, rememora-se que o STJ já firmou recente entendimento, em decisão paradigmática (EREsp 1886929/SP e EREsp 1889704/SP), que o rol de procedimentos e eventos estabelecido pela ANS é, em regra, taxativo, podendo as operadoras de saúde serem obrigadas a cobrirem tratamentos não previstos na lista, a depender dos parâmetros aos quais se amoldem, consoante precedentes citados alhures. Nessa linha: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ROL DA ANS. TAXATIVIDADE. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. ANÁLISE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento de que o rol de procedimentos e eventos em saúde complementar é, em regra, taxativo, não sendo a operadora de plano ou seguro de saúde obrigada a custear procedimento ou terapia não listados, se existe, para a cura do paciente, alternativa eficaz, efetiva e segura já incorporada (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgados em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 2. Cumpre observar os seguintes parâmetros objetivos para admitir, em hipóteses excepcionais e restritas, o afastamento das limitações contidas na lista da ANS: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS" (EREsp n. 1.886.929/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.932.967/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022.) – grifos acrescidos. Novamente, impõe-se inadmitir o apelo extremo dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ. No mais, o apelo especial argumenta ainda que, ao decidir pela concessão de procedimento de saúde não previsto no contrato (HOME CARE), houve violação das cláusulas contratuais firmadas entre as partes e da boa-fé objetiva contratual, apontando, para tanto, os arts. 14, §3º e 51, IV, e 54, §§ 3º e 4º do CDC e arts. 422, 104 do CC, como ultrajados. Ocorre que, para alterar as conclusões vincadas acórdão, sobre tais temas, seria inevitável a incursão no suporte fático-probatório do caderno processual, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Nesse sentido, vejam-se os arestos: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. DANO MORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso, entendeu o Tribunal de origem que a beneficiária do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o estado de saúde frágil da paciente, conforme a prova documental acostada aos autos, havendo dano moral em decorrência da negativa indevida de cobertura. 4. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care e à existência de dano moral decorrente da gravidade do fato, com base em alegada insuficiência de provas nesse sentido, exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 5. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" ( AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2050036 RN 2022/0004382-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) Ademais, com relação ao art. 373, I do CPC, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento acerca dessa matéria, já que a referida normativa não objeto de debate no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Identificando-se, pois, ausência de requisito indispensável: o prequestionamento; atrai-se, desse modo, a incidência, por analogia, das Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 797, 835, 854, 831 E 829, § 2º, do CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. 797, 835, 854, 831 e 829, § 2º, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. III. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1981983 PE 2022/0016720-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 28/08/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023). Com relação à teórica violação ao art. 944 do CC, a que se refere ao quantum indenizatório arbitrado em específico, não comporta outrossim admissibilidade. Explico. É sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias. Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), não se afigura exorbitante, estando consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO DE VOO DOMÉSTICO. VIOLAÇÃO AO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, deu parcial provimento à apelação da ora agravada para reduzir o valor da indenização a título de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos cinco autores/agravantes, em decorrência de atraso em voo doméstico. 2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2280550 SP 2023/0012955-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das Súmulas citadas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base nas Súmulas 83, 7 e 5 do STJ e nas Súmulas 282 e 356/STF. À Secretaria Judiciária para observar a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado IGOR MACÊDO FACÓ (OAB/CE 16.470). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
08/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100276-89.2016.8.20.0149 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 2 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
03/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Hapvida Assistência Médica LTDA. Advogados: Dr. Igor Macedo Facó e Nélson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apelado: Geraldo Ferreira Pereira. Advogado: Dr. Luiz Guilherme Medeiros Araújo. Relator: Desembargador João Rebouças. EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E DANOS MORAIS. CUSTEIO DE TRATAMENTO DE HOME CARE. DOCUMENTAÇÃO MÉDICA QUE COMPROVA A GRAVIDADE DA SITUAÇÃO CLÍNICA DO PACIENTE E A NECESSIDADE DE HOME CARE. DEVER DE COBERTURA DO SERVIÇO DE HOME CARE. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTO QUE NÃO PODE SER LIMITADO PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA Nº 29 DESTE TRIBUNAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AO DANO MORAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RELAÇÃO CONTRATUAL. ART. 405, CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100276-89.2016.8.20.0149 Polo ativo HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo Geraldo Ferreira Pereira e outros Advogado(s): LUIZ GUILHERME MEDEIROS ARAUJO Apelação Cível nº 0100276-89.2016.8.20.0149. Vistos, relatados e discutidos este autos entre as partes acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que, nos autos da Ação Ordinária c/c Danos Morais, promovida por Geraldo Ferreira Pereira, julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declarou extinto sem resolução do mérito o pleito de assistência por home care, em razão de já ter sido alcançado o objetivo no processo de nº 0801203-25.2018.8.20.5102. No mesmo dispositivo, condenou a Hapvida Assistência Médica LTDA ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões, alega a parte apelante que a Lei nº 9.656/98 limita a cobertura do plano à assistência médico-ambulatorial e hospitalar, ressaltando que “nos casos de terapia medicamentosa, o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar não está contemplado dentre as coberturas obrigatórias”. Acentua que o tratamento home care não foi inserido pela referida lei como cobertura obrigatória pelos planos de saúde. Assegura que não houve ato ilícito passível de reparação, razão pela qual afirma ser incorreta a condenação imposta. Ressalta ainda que o valor fixado pelo juízo a quo a título de danos morais é exorbitante e, caso seja mantida a condenação, o quantum deve ser minorando, sendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aponta que o termo inicial dos juros moratórios foi estabelecido de maneira equivocada, afirmando que deve incidir a partir do arbitramento. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar totalmente improcedente os pedidos autoriais ou, caso assim não entenda, reduzir as condenações impostas. Foram apresentadas contrarrazões (Id 23385274) A 6ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso (Id 23760976). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a apelante reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de João Câmara que julgou parcialmente procedente os pedidos exordiais para condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e declarou extinto sem resolução do mérito o pleito de assistência por home care, em razão de já ter sido alcançado o objetivo no processo de nº 0801203-25.2018.8.20.5102. Importante destacar que a relação das partes é de consumo e se enquadra nos conceitos de consumidor/fornecedor de serviços, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça, recentemente, sumulou o entendimento quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde: Súmula 608-STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Historiando para melhor compreensão, o autor, portador da síndrome de Guillain-Barré, no ano de 2014 deu entrada no Hospital Antônio Prudente, após sentir fortes dores, permanecendo internado até a propositura da presente demanda, em julho de 2016, ocasião em que foi indicado atendimento domiciliar na modalidade home care, o qual foi negado pelo plano de saúde. Ante a negativa do plano, o autor ajuizou a presente ação objetivando que a requerida prestasse atendimento domiciliar e pagasse indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Importante esclarecer ainda que, em agosto de 2018 o autor ajuizou outra demanda (proc. nº 0801203-25.2018.8.20.5102) em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Poço Branco/RN requerendo assistência de home care. O referido processo teve sentença de procedência, condenando o “Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Poço Branco a viabilizarem a colocação do autor em sistema de tratamento domiciliar, por meio de home care, conforme prescrição médica”. Pois bem. Ao contratar um plano ou seguro de assistência privada à saúde, o consumidor tem a legítima expectativa de que, caso precise, a empresa contratada arcará com os custos necessários ao tratamento e restabelecimento da sua saúde. Por outro norte, o "Rol de Procedimentos" editado pela ANS, e suscitado pelo apelante como fundamento a negativa, não é taxativo, mas exemplificativo, estabelecendo a cobertura mínima aplicável, portanto, não se podem limitar procedimentos e tratamentos médicos, sob o risco de se comprometer também a eficácia do art. 196 da Constituição Federal, que prevê como dever do Estado promover medidas que reduzam o "(...) risco da doença e de outros agravos (...)". Ademais, é nula de pleno direito a cláusula que delimita a cobertura do plano de saúde ao "Rol de Procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar", que não é sequer taxativo. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”. Vejamos: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR. INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE. COBERTURA OBRIGATÓRIA. CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 4. A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5. O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6. Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente – idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado – na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7. Recurso especial conhecido e provido." (destaquei).” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.017.759/MS - Relatora Ministra Nacy Andrighi - 3ª Turma – j. em 14/02/2023 - destaquei). In casu, a parte autora é portadora da síndrome de Guillain-Barré, necessitando de atendimento domiciliar na modalidade home care, com disponibilização de oxigênio, aspirador, dieta enteral, fisioterapia, fonoaudiólogo, técnico em enfermagem, entre outros, para adequada manutenção da sua qualidade de vida. Sendo assim, havendo a recomendação médica de que o paciente precisava de atendimento profissional específico e domiciliar durante o seu tratamento, dentre outras necessidades, considera-se abusiva a cláusula restritiva de contrato de plano de saúde que impede as referidas coberturas em ambiente doméstico. Contrário à pretensão recursal, este Tribunal editou a Súmula 29, orientando no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde.” Dentro deste contexto, invocam-se os seguintes julgados: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA DETERMINAR QUE A PARTE DEMANDADA PROCEDA AO CUSTEIO OU À DISPONIBILIZAÇÃO PARA A PARTE AUTORA DO SERVIÇO DE HOME CARE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE COBERTURA DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE ANTE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJRN - AI nº 0810715-36.2023.8.20.0000 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível - j. em 18/12/2023 - destaquei). "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO PARA A AGRAVANTE CUSTEAR E AUTORIZAR O TRATAMENTO DE HOME CARE DO AGRAVADO SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL PARA O TRATAMENTO. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA 3ª TURMA DO STJ DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE VEDA A INTERNAÇÃO DOMICILIAR HOME CARE COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONFORME A LEI Nº 9.656/1998. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO". (TJRN - AI nº 08000445120238200000 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 11/04/2023). Feitas estas considerações, muito embora o tratamento na modalidade home care tenha sido concedido pelo Estado, entendo que o plano de saúde apelante tinha o dever de disponibilizar o tratamento domiciliar quando solicitado pelo autor, sendo devida a indenização por danos morais. Superada a análise sobre a negativa da cobertura, passo discorrer sobre o pedido do apelante sobre a exclusão/minoração do pagamento de danos morais. O Poder Judiciário tem a mais ampla interpretação, principalmente após o advento da Constituição Federal de 1988. Tem sido entendido como forma de compensação pela dor, sofrimento ou constrangimento injustamente sofridos pela vítima, que possam merecer correspondente economicamente apurável, além de punição para o ofensor, impedindo-lhe de repetir o ato ofensivo. A obrigação de indenização se alicerça na demonstração da conduta culposa do agente, da existência do dano efetivo e do nexo de causalidade entre o ato e o resultado lesivo, pressupostos que, se comprovados, geram o dever de indenizar. No caso dos autos é inconteste que a parte apelada, diante de uma situação delicada de saúde, precisou da assistência efetiva e regular dos apelantes, tendo o seu pleito ilegitimamente negado para a autorização de internação específica para seu caso clínico. Logo, considerando que o paciente é beneficiário do plano Hapvida, configurada está a responsabilidade da apelante, sendo pertinente a indenização por danos morais. Nesse sentido, cito precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RECURSO QUE REBATE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MÉRITO: PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE). EXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO MÉDICA ESPECÍFICA. ALEGAÇÃO DE NÃO PREENCHIMENTO DOS CRITÉRIOS DA “TABELA NEAD”. REJEIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DE COBERTURA DOMICILIAR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 29 DO TJRN. PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE. PRECEDENTES. RECUSA INDEVIDA. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS GASTOS EFETUADOS PELO PACIENTE COM TRATAMENTO PARTICULAR. POSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. QUANTIA FIXADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE PRECEDENTES DA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0809913-17.2021.8.20.5106 – Relator Desembargador Dilermando Mota - 1ª Câmara Cível – j. em 12/12/2023 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE) EM FAVOR DO AUTOR. DESDOBRAMENTO DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR CONTRATUALMENTE PREVISTA. URGÊNCIA E IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO DEVIDAMENTE COMPROVADA POR MEIO DE LAUDO MÉDICO. SERVIÇO FORA DA ÁREA DE ABRANGÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO. EXCEPCIONALIDADE QUE SE OBSERVA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO LIMITADO AO VALOR DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DA SITUAÇÃO DOS AUTOS. ATENDIMENTO AOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” (TJRN – AC nº 0809786-69.2022.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Desembargadora Lourdes Azevedo - 2ª Câmara Cível – j. em 16/04/2024 – destaquei). Cotejando-se os elementos probatórios trazidos aos autos, resta presente o dano moral suportado pela parte recorrida, devendo ser mantido o quantum indenizatório de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em observância aos parâmetros aplicados por essa Egrégia Corte em casos semelhantes. Deste modo, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da apelante de reparar os danos que deu ensejo. Por derradeiro, no que se refere ao termo inicial dos juros de mora, a parte apelante entende que deve ser aplicado a partir da data do arbitramento. Sem Razão o apelante. Os valores relativos aos juros de mora do dano moral decorrente de relação contratual deve seguir o entendimento do art. 405, do Código Civil, que assim dispõe: “Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Sendo assim, o juros devem fluir a partir da data da citação, conforme consignado em sentença. Nesse sentido, julgados desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI PARA TRATAMENTO DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL (AVC). INDICAÇÃO MÉDICA COMPROVADA. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO POR SUPOSTO CUMPRIMENTO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. PRAZO MÁXIMO DE 24 HORAS CONTADO DA DATA DA CONTRATAÇÃO. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO Nº 30 DA SÚMULA DO TJRN. RESTRIÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405 CC E 240 DO CPC). FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DE SEU ARBITRAMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.” (TJRN – AC nº 0803350-07.2021.8.20.5300 – Relator Desembargador Ibanez Monteiro - 2ª Câmara Cível – j. em 05/04/2024 – destaquei). “EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM CARÁTER DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CARÊNCIA CONTRATUAL NÃO HAVIA SIDO CUMPRIDO. ILEGITIMIDADE DA RECUSA. AUTOR QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PAGAS. DANO MORAL CONFIGURADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ANALISADA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA REFERENTE AOS DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – AC nº 0812231-26.2023.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 09/04/2024 – destaquei). Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso e majoro os honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 4 de Junho de 2024.
12/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
06/06/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / TEAMS) do dia 04-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 30 de maio de 2024.
31/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100276-89.2016.8.20.0149, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 03-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 13 de maio de 2024.
14/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/02/2024, 13:16
Petição (Contra-razões)
14/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 12:46
Mero expediente
14/12/2023, 11:47
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 13:59
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 04:51
Decurso de Prazo
05/12/2023, 02:12
Decurso de Prazo
30/11/2023, 05:57
Petição (Apelação)
24/11/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 17:57
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
20/10/2023, 16:28
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 13:33
Petição (Contra-razões)
09/10/2023, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 12:55
Mero expediente
26/07/2023, 10:42
Conclusão (para despacho)
25/07/2023, 13:07
Decurso de Prazo
25/07/2023, 05:07
Decurso de Prazo
21/07/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 01:24
Petição (Embargos de declaração)
23/06/2023, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:42
Procedência em Parte
07/06/2023, 17:52
Conclusão (para julgamento)
29/05/2023, 07:47
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 13:36
Mero expediente
14/04/2023, 13:03
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 14:52
Decurso de Prazo
22/03/2023, 03:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 14:10
Mero expediente
27/02/2023, 19:54
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 21:47
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 11:05
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
19/11/2022, 04:39
Mandado (entregue ao destinatário)
10/11/2022, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:34
Expedição de documento (Mandado)
01/11/2022, 09:30
Mero expediente
25/10/2022, 19:32
Conclusão (para despacho)
25/10/2022, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
20/10/2022, 06:52
Decurso de Prazo
20/10/2022, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 13:50
Mero expediente
13/09/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/09/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 12:31
Mero expediente
07/07/2022, 15:31
Conclusão (para despacho)
25/06/2022, 21:18
Decurso de Prazo
15/06/2022, 06:00
Decurso de Prazo
15/06/2022, 06:00
Decurso de Prazo
11/06/2022, 02:59
Petição (Petição (outras))
10/06/2022, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2022, 13:56
Ato ordinatório
19/05/2022, 13:51
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)