Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Alesat Combustíveis S/A
EXECUTADO: POSTO VIOLETA LTDA, JANASCY NEVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL/RN - CEP 59064-250 Processo nº 0112287-80.2014.8.20.0001 Vistos etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por JANASCY NEVES, na qual suscitou a ilegitimidade passiva para atuar no feito, por figurar como inventariante do espólio executado e não se tratar de pessoa diretamente responsável pela dívida. Em razão disso, pleiteou a sua exclusão da lide, assim como o desbloqueio dos valores constritos em sua conta bancária. Juntou documentos (Ids. 168557669 e 164558203). Intimada, a parte exequente afirmou que nunca requereu a inclusão da excipiente no polo passivo, acreditando que ocorreu um equívoco de cadastro creditável ao PJE, que fez com que a Sra. Janascys Neves deixasse de constar como inventariante e passasse a constar indevidamente como executada. Requereu, assim, a exclusão de Janascys Neves do cadastro do processo e o não recebimento da exceção de pré-executividade, afinal nunca houve pretensão executiva da ALE contra a excipiente (Id. 168861179). É o breve relatório. Decido. A Exceção de Pré-Executividade, apesar de não ter sido expressamente mencionada no Código de Processo Civil, é consagrada pela doutrina e pela jurisprudência como meio de defesa do devedor. Diz-se, inclusive, que o art. 803 do CPC dispõe a seu respeito. Vejamos: Art. 803. É nula a execução se: I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível; II - o executado não for regularmente citado; III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Conforme exposto, a exceção de pré-executividade é admissível nos casos em que o juízo, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica com as condições da ação ou nulidades e defeitos flagrantes do título executivo. Assim, podem ser abordadas, no instituto, matérias de ordem pública, que, se reconhecidas pelo Magistrado, tenham o condão de pôr fim imediato a uma execução injusta ou ajuizada de modo errôneo. A única exigência, porém, é que a questão se encontre suficientemente provada nos autos, pois neste meio de defesa não há dilação probatória. Destaco, ainda, que a doutrina é unânime em admitir a apresentação da exceção de pré- executividade a qualquer tempo, considerando que se trata de incidente que tem por objeto os pressupostos processuais e as condições da ação. Assim, não fica adstrita ao prazo de oposição de embargos, podendo ser oposta inclusive quando já houver transcorrido aquela oportunidade. In casu, pugnou a excipiente pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, uma vez que figura na execução apenas como inventariante, para representar os interesses do ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ BRUMER, e não como executada. De início, observo que a ilegitimidade passiva é matéria que somente pode ser objeto de exceção de pré-executividade quando cognoscível de plano, cabendo ao interessado comprová-la de maneira indiscutível. Analisando os autos, constata-se que, na qualificação constante na exordial, consta como executado o ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ BRUMER. Além disso, não há no feito qualquer pedido da parte exequente no tocante à inclusão da ora excipiente como parte no processo. A inventariante é tão-somente representante do espólio, nos termos do art. 75, VII, do Código de Processo Civil, de modo que as dívidas deste não poderão recair diretamente sobre a pessoa do inventariante e seus bens. Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais de Justiça do país, conforme se observa adiante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA ORIUNDA DO PATRIMÔNIO DO DE CUJUS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INVENTARIANTE - RECONHECIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPÓLIO - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DO INVENTARIANTE, VIA SISBAJUD - IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de execução fundada em dívida oriunda do patrimônio do falecido e ainda não realizada a partilha no processo de inventário, é do espólio a legitimidade passiva para integrar a lide, cabendo ao inventariante atuar em sua representação (art. 75, VII, c/c art. 618, CPC). No presente caso, evidenciado nos autos que o agravante não possui legitimidade passiva para figurar o polo passivo da execução, não é cabível a ordem de bloqueio de valores em contas correntes, em seu nome, via SISBAJUD. (TJ-MG - AI: 10000200638443003 MG, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. BLOQUEIO DE BENS PARTICULARES DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. VERBAS DE CARÁTER ALIMENTAR. BENS IMPENHORÁVEIS. DESBLOQUEIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que o representante legal ou inventariante do espólio não responde pessoalmente pelas dívidas deste, e reconhecendo a ilegitimidade passiva do agravante, a exclusão do polo passivo da execução é medida que se impõe. 2. Inadmissível o bloqueio de valores financeiros, porque, ainda que herdeiro, não pode o representante responder pessoalmente pelas dívidas do espólio, pois somente responderia proporcionalmente à sua cotaparte da herança, consoante dispõe o art. 1.997, do Código Civil, em que "A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". 3. O valor bloqueado se refere às verbas rescisórias e indenização de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Fundo de Garantia do Tempo de Serviço Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, as quais pertencem à categoria de bens absolutamente impenhoráveis, por possuírem caráter alimentar. 4. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002950- 38.2014.8.04.0000 Manaus, Relator.: Des. Sabino da Silva Marques, Data de Julgamento: 24/08/2015, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2015) De fato, tal circunstância pode ter ocorrido em função de erro do sistema PJe, que, por equívoco, apontou a Sra. JANASCY NEVES como parte executada no feito, não havendo que se falar, portanto, em ato imputado à parte exequente. Sendo assim, acolho a presente Exceção de Pré-Executividade, determinando, desde já, a exclusão de JANASCY NEVES do polo passivo da execução e o desbloqueio de valores a ela pertencentes, sem necessidade de discutir a impenhorabilidade da quantia, diante da flagrante ilegitimidade da excipiente. Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, diante do princípio da causalidade, tendo em vista que não deu causa à inclusão da Sra. JANASCY NEVES no polo passivo da execução. Proceda a Secretaria às correções cabíveis no sistema PJe, a fim de que figure no polo passivo o ESPÓLIO DE ANDRÉ LUIZ BRUMER em vez de JANASCY NEVES. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro. ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)