Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801286-45.2024.8.20.5162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: PATRICK KENNETH JONSSON SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte
Trata-se de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE EXTREMOZ/RN em face de PATRICK KENNETH JONSSON visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.766,69 (Um Mil Setecentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos). Decisão recebendo a inicial e determinando a citação do executado (id 119070390). Diligência inválida (id 119955897). Na petição de Id 138357431, o Município requereu a consulta de endereço. O despacho de Id 149961929 deferiu o pedido. A certidão de Id 150740018, certificou que: "CERTIFICO, em razão de meu ofício, que diante ao cumprimento do despacho retro, segue extratos das consultas aos sistemas INFOJUD, verifica-se tratar de endereço incerto para uma diligência positiva, e RENAJUD sendo negativa, conforme documento em anexo." O Município se manifestou e requereu a citação por edital, bem como, se manifestou acerca de que não ocorreu a prescrição intercorrente e manifestou-se de forma genérica, quanto ao art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ (ID. 154331366). Vieram os autos conclusos. Fundamento e, após, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A priori, o Supremo Tribunal Federal fixou, em sede de repercussão geral, o tema 1184 - extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial, fixando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Dentro desse contexto, a resolução de n° 547/2024 do CNJ foi editada tendo como respaldo o seguinte cenário: a) CONSIDERANDO que, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano-base 2022), as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário, respondendo por 34% do acervo pendente, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses até a baixa; b) CONSIDERANDO o julgamento, em 19/12/2023, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, do Recurso Extraordinário nº 1.355.208, rel. Min. Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184); c) CONSIDERANDO o exposto nas Notas Técnicas nº 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, segundo as quais o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão de obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz que o ajuizamento de execuções fiscais; d) CONSIDERANDO que, segundo levantamento do CNJ também citado no julgamento, estima-se que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Desse modo, a resolução foi adotada como uma medida de dar celeridade ao Judiciário, uma vez que o mesmo encontrava-se abarrotado de execuções fiscais, estas que perduram durantes anos e, muitas vezes, não tem perspectiva de satisfação do valor executado. É nesse cenário que o art. 1° da referida resolução dispõe da seguinte forma: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifou-se) Com a análise dos autos, é possível visualizar que
trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Extremoz em face de PATRICK KENNETH JONSSON visando a satisfação do pagamento do valor de R$ 1.766,69 (Um Mil Setecentos e Sessenta e Seis Reais e Sessenta e Nove Centavos). Vislumbro também que o presente processo corre desde o ano de 2024, não havendo, portanto, movimentação útil há mais de um ano. Desse forma, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na resolução, é cabível a extinção da presente execução. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, sem resolução de mérito, nos termos do art. 1°, §1° da resolução de n° 547/2024 do CNJ c/c o art. 485, inciso VI do CPC, em razão da ausência de interesse de agir, conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal do tema 1184, em sede de repercussão geral. Sem condenação em custas processuais, nem em honorários de sucumbência, por não ter havido qualquer espécie de defesa pela parte devedora. Ante a ausência de sucumbência, esta sentença transita em julgado de imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) MARK CLARK SANTIAGO ANDRADE JUIZ DE DIREITO POR DESIGNAÇÃO