Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANA CLÁUDIA MELO MARQUES ADVOGADO: ANA TARNA DOS SANTOS MENDES
APELADO: NAELSON ROSALINO DE MORAIS Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELACIONAMENTO AFETIVO. ALEGAÇÃO DE ESTELIONATO SENTIMENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU VANTAGEM ILÍCITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados pela recorrente, sob a alegação de que teria sido vítima de estelionato sentimental. Alega que o recorrido a induziu a arcar com diversas despesas mediante falsas promessas de compromisso afetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os elementos caracterizadores do estelionato sentimental para justificar a condenação do recorrido à restituição de valores desembolsados pela apelante e ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decretação da revelia não implica o reconhecimento automático do direito pleiteado, especialmente quando a matéria exige a produção de provas concretas para a comprovação do alegado. 4. O estelionato sentimental exige a demonstração de que uma das partes utilizou-se de meios fraudulentos para induzir a outra em erro e obter vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal. 5. No caso concreto, não há provas de que o recorrido tenha se valido de fraude, ardil ou outro meio doloso para induzir a recorrente a arcar com despesas durante o relacionamento. 6. Os valores despendidos pela recorrente durante o vínculo afetivo caracterizam mero ato de liberalidade, com natureza jurídica de doação, não havendo comprovação de promessa de ressarcimento por parte do recorrido. 7. A indenização por danos morais exige a presença de ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, elementos não comprovados nos autos. 8. Diante da ausência de comprovação do ilícito alegado, inexiste fundamento jurídico para a condenação do recorrido à restituição de valores ou ao pagamento de indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O estelionato sentimental exige a comprovação de fraude ou ardil utilizado para obtenção de vantagem ilícita, nos termos do art. 171 do Código Penal. 2. Os valores despendidos voluntariamente no curso de um relacionamento amoroso configuram ato de liberalidade e não ensejam restituição, salvo prova inequívoca de promessa de ressarcimento. 3. A caracterização do dano moral pressupõe a comprovação de ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, não se presumindo pelo mero término do relacionamento. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171; Código de Processo Civil, arts. 85, § 11º, e 1.026, § 2º. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802011-21.2023.8.20.5113 Polo ativo ANA CLAUDIA MELO MARQUES Advogado(s): ANA TARNA DOS SANTOS MENDES Polo passivo NAELSON ROSALINO DE MORAIS Advogado(s): APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802011-21.2023.8.20.5113 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por ANA CLÁUDIA MELO MARQUES contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 27703463), que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais (processo nº 0802011-21.2023.8.20.5113) ajuizada em desfavor de NAELSON ROSALINO DE MORAIS, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora. Em suas razões (Id 27703620), a apelante alegou que a sentença foi contraditória ao reconhecer que o réu se beneficiava financeiramente do relacionamento, mas negar a ilicitude da conduta. Aduziu que a revelia deveria implicar na presunção de veracidade dos fatos alegados, reforçando a necessidade de condenação do réu. Por fim, requereu a reforma da decisão para o reconhecimento da responsabilidade civil do demandado e sua condenação ao pagamento dos valores pleiteados. O apelado não apresentou contrarrazões. Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de opinar no feito por não ser hipótese de intervenção ministerial (Id 28743539). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação. Com efeito, evidenciam-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (Id 27703442). Conforme relatado, pugnou a parte recorrente pela reforma da sentença que julgou improcedentes seus pedidos de indenização por danos materiais e morais, sob a alegação de que teria sido vítima de estelionato sentimental, sendo induzida a arcar com diversas despesas pelo demandado sob falsas promessas de compromisso afetivo. Inicialmente, cabe destacar que a decretação da revelia não implica automaticamente o reconhecimento do direito pleiteado, especialmente em casos em que a matéria envolve a produção de provas concretas para a comprovação do alegado. Neste viés, vale dizer que no estelionato sentimental ou amoroso, resta configurado o abuso do direito de auxílio, supostamente presente no relacionamento afetivo, em oposição a confiança e lealdade.
Trata-se de manipulação para aproveitamento, numa situação de indução de que existem sentimentos de envolvimento, causando na vítima um vício de consentimento, em abandono da razão. No presente caso, não se comprovou a existência de fraude, ardil ou qualquer outro meio doloso capaz de induzir a apelante em erro com o objetivo de obtenção de vantagem ilícita. O vínculo amoroso entre as partes e os benefícios econômicos concedidos pela apelante ao recorrido foram apontados nos autos, mas tais elementos, por si só, não caracterizam a prática de estelionato sentimental, que exige a demonstração de que a parte ré utilizou-se de artifícios fraudulentos para obter vantagem indevida, nos termos do art. 171 do Código Penal. Ora, não foi comprovado o ardil do apelado, em proveito da relação estabelecida, ainda mais tratando-se a apelante de pessoa esclarecida e capaz. Assim, o pedido de restituição dos valores eventualmente desembolsados pela recorrente em favor do apelado durante a relação não merece prosperar, uma vez que eventuais encargos efetivados entre os envolvidos, durante a existência de relacionamento amoroso, caracterizam mero ato de liberalidade e tem natureza jurídica de doação, não havendo nos autos nenhuma comprovação de que o demandado tenha, ao fim da relação, se comprometido a ressarcir os valores à demandante. No tocante ao dano moral, igualmente, não se verifica qualquer ato ilícito praticado pelo recorrido que justifique a reparação pretendida. A caracterização do dano extrapatrimonial exige a presença de ato ilícito, lesão a direito da personalidade e nexo causal, elementos que não foram satisfatoriamente comprovados pela apelante. Dessa forma, inexiste fundamento jurídico para a condenação do recorrido à devolução dos valores despendidos pela apelante ou ao pagamento de indenização por danos morais, razão pela qual deve ser mantida a sentença.
Diante do exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento. Considerando que não houve condenação em honorários advocatícios deixa-se de aplicar o disposto no § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pela parte nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, diante do disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Natal/RN, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 10 Natal/RN, 7 de Abril de 2025.