Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ROSANGELA MIRANDA DA COSTA e outros (4)
Réu: ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do ofício de id 163807118, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. PARNAMIRIM/RN,12/09/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0801690-35.2011.8.20.0124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2026, 04:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 02:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 02:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 02:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autor: ROSANGELA MIRANDA DA COSTA e outros (4)
Réu: ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO (Art. 203, § 4º, do NCPC) Com permissão do Código de Processo Civil e do princípio da economia processual, INTIMO a parte AUTORA, por seu advogado, para que se pronuncie acerca do ofício de id 163807118, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível. PARNAMIRIM/RN,12/09/2025 DANIELLE GALVAO PESSOA Chefe de Secretaria Unificada
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0801690-35.2011.8.20.0124 Ação: ALVARÁ JUDICIAL (1295)
27/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:15
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/01/2026, 04:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 02:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 02:16
Documento (Aviso de recebimento (AR))
01/01/2026, 02:10
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2025, 07:30
Decurso de Prazo
26/09/2025, 00:25
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2025, 00:11
Decurso de Prazo
17/09/2025, 05:48
Publicação
17/09/2025, 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ALVARÁ JUDICIAL - 0801690-35.2011.8.20.0124 Partes: LIDIA PEGADO DA COSTA DESPACHO AUTOMÁTICO - MERO EXPEDIENTE Na data de hoje, por ação do usuário ISADORA ELIAS ALVES DE ARAUJO, foi realizado o desfazimento da conclusão do processo em epígrafe. 15/09/2025. Documento assinado de forma automática nos termos do art. 4-A da Resolução nº 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça. 1
16/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 16:55
Mero expediente
15/09/2025, 16:50
Documento (Ofício)
15/09/2025, 16:22
Conclusão (para decisão)
12/09/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 09:19
Documento (Ofício)
12/09/2025, 09:16
Publicação
03/09/2025, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:22
Publicação
03/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:42
Publicação
03/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:34
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 23:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Em análise dos autos, observo que, nada obstante o envio do e-mail com o ofício e alvará para cumprimento pelo Banco Itaú, não consta nenhuma resposta da referida instituição bancária a respeito. Constata-se do documento de id 157408495 - Pág. 1 que o e-mail contendo a primeira ordem foi recebido em 11.07.2025. Em 07.08.2025, a Secretaria enviou novamente o ofício, mas não há nos autos registro do seu recebimento pelo Banco Itaú. Assim, em nova manifestação, o advogado das partes peticionou nos autos informando que o alvará ainda não foi cumprido até os dias atuais. Pugnou pelo envio do alvará por meio de Oficial de Justiça e, ainda, pela imposição de multa em caso de descumprimento. Pois bem, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, assim está previsto no art. 77, IV, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [..] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”. (Grifos acrescidos). Inclusive, trago à baila os seguintes julgados sobre a possibilidade de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a todos que, de alguma forma, sejam partícipes do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Notórios os desmandos dos governantes na gestão do Estado do Rio de Janeiro, não podendo servir de justificativa para o descumprimento de tutela provisória deferida pelo Poder Judiciário, notadamente diante da urgência inerente à obrigação imposta. 2. De igual forma, os alegados "trâmites burocráticos" não são hábeis a justificar a desídia no cumprimento da obrigação, devendo a Administração se aparelhar de pessoas competentes e compromissadas com a prestação de serviço ao cidadão que dele necessita. E, se o agente público se escusa de cumprir as tarefas que lhe são impostas, deve suportar os encargos de tal conduta, inclusive arcando com as sanções determinadas pelo Judiciário. Doutrina. 3. Ademais, ainda que inaplicável as astreintes em face do agente público, uma vez que este não é parte no processo e sim a Fazenda Pública, nada impede que contra o agente desidioso se aplique a multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Não se olvide que a multa impugnada não se limita às partes do processo, sendo extensiva a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" e embaraçam a efetivação de provimento judicial, dentre os quais terceiros, que poderão praticar atos no processo ou fora dele, mas que nele reflitam, daí a legalidade da decisão recorrida. Incidência do Enunciado nº 6 do Aviso nº 51/2006, do Encontro de Juízes de Fazenda Pública deste Estado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recurso não provido.”. (Grifos acrescidos). (TJ-RJ - AI: 00560753020188190000 RIO DE JANEIRO SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Administrativo. Tutela de urgência. Baixa nos débitos e restrições incidentes sobre veículo e fornecimento do CRV. Descumprimento da determinação judicial pelo Detran. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Da leitura dos autos principais, infere-se que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do agravante, visando compelir a autarquia a dar baixa nos débitos vinculados ao veículo que arrematou em leilão judicial, fornecendo, ainda, a numeração do CRV. O agravante não ofereceu contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada às fls. 509. A sentença, prolatada em outubro de 2018, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o agravante a promover, no prazo de 10 dias da intimação do julgado, a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, fornecendo, ainda, o número do respectivo CRV, providência esta deferida em sede de tutela de urgência. A magistrada condenou o agravante, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sob pena das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A autarquia quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia em 26/04/19, razão pela qual a magistrada proferiu a decisão agravada, determinando a intimação pessoal do representante legal do agravante para comprovar o efetivo cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal diária no valor de R$100,00 (cem reais). Com efeito, a dinâmica do processo permite concluir que o reiterado descumprimento da determinação judicial levou à decisão recorrida. Como é cediço, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos os que, de uma forma ou de outra, participam do processo. Dentre os deveres arrolados, está o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O parágrafo segundo do citado dispositivo, por seu turno, preconiza que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI, cabendo ao magistrado aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Na verdade, a imposição da multa tem por objetivo evitar a ineficácia da tutela jurisdicional, além de inibir a desmoralização do Poder Judiciário. De fato, aquele que pratica qualquer das condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil não prejudica apenas a parte contrária, mas desrespeita o próprio estado-juiz. Desse modo, considerando que a magistrada deferiu a tutela de urgência na sentença e que o recorrente não comprovou o cumprimento da ordem judicial, embora regularmente intimado, correta a decisão interlocutória, que teve por objetivo dar eficácia à própria sentença. Recurso ao qual se nega provimento.”. (TJ- RJ - AI: 00370509420198190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E ainda, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE. ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3. Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4. No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde. Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5. Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6. Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos.”. (STJ. RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendo assim, DETERMINO que o alvará expedido nos autos seja entregue, por meio de Oficial de Justiça, direta e pessoalmente ao gerente do Banco Itaú nesta Comarca, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu integral cumprimento, para ser cumprido no prazo de 10 dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. ADVIRTA-SE ao Banco Itaú, na pessoa do seu gerente, que o descumprimento injustificado do alvará e a ausência de resposta a este Juízo importarão em violação ao art. 77, IV, §5º, do CPC e, por conseguinte, na incidência de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Após, faça-se conclusão para decisão. Confiro ao presente força de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Em análise dos autos, observo que, nada obstante o envio do e-mail com o ofício e alvará para cumprimento pelo Banco Itaú, não consta nenhuma resposta da referida instituição bancária a respeito. Constata-se do documento de id 157408495 - Pág. 1 que o e-mail contendo a primeira ordem foi recebido em 11.07.2025. Em 07.08.2025, a Secretaria enviou novamente o ofício, mas não há nos autos registro do seu recebimento pelo Banco Itaú. Assim, em nova manifestação, o advogado das partes peticionou nos autos informando que o alvará ainda não foi cumprido até os dias atuais. Pugnou pelo envio do alvará por meio de Oficial de Justiça e, ainda, pela imposição de multa em caso de descumprimento. Pois bem, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, assim está previsto no art. 77, IV, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [..] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”. (Grifos acrescidos). Inclusive, trago à baila os seguintes julgados sobre a possibilidade de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a todos que, de alguma forma, sejam partícipes do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Notórios os desmandos dos governantes na gestão do Estado do Rio de Janeiro, não podendo servir de justificativa para o descumprimento de tutela provisória deferida pelo Poder Judiciário, notadamente diante da urgência inerente à obrigação imposta. 2. De igual forma, os alegados "trâmites burocráticos" não são hábeis a justificar a desídia no cumprimento da obrigação, devendo a Administração se aparelhar de pessoas competentes e compromissadas com a prestação de serviço ao cidadão que dele necessita. E, se o agente público se escusa de cumprir as tarefas que lhe são impostas, deve suportar os encargos de tal conduta, inclusive arcando com as sanções determinadas pelo Judiciário. Doutrina. 3. Ademais, ainda que inaplicável as astreintes em face do agente público, uma vez que este não é parte no processo e sim a Fazenda Pública, nada impede que contra o agente desidioso se aplique a multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Não se olvide que a multa impugnada não se limita às partes do processo, sendo extensiva a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" e embaraçam a efetivação de provimento judicial, dentre os quais terceiros, que poderão praticar atos no processo ou fora dele, mas que nele reflitam, daí a legalidade da decisão recorrida. Incidência do Enunciado nº 6 do Aviso nº 51/2006, do Encontro de Juízes de Fazenda Pública deste Estado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recurso não provido.”. (Grifos acrescidos). (TJ-RJ - AI: 00560753020188190000 RIO DE JANEIRO SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Administrativo. Tutela de urgência. Baixa nos débitos e restrições incidentes sobre veículo e fornecimento do CRV. Descumprimento da determinação judicial pelo Detran. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Da leitura dos autos principais, infere-se que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do agravante, visando compelir a autarquia a dar baixa nos débitos vinculados ao veículo que arrematou em leilão judicial, fornecendo, ainda, a numeração do CRV. O agravante não ofereceu contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada às fls. 509. A sentença, prolatada em outubro de 2018, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o agravante a promover, no prazo de 10 dias da intimação do julgado, a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, fornecendo, ainda, o número do respectivo CRV, providência esta deferida em sede de tutela de urgência. A magistrada condenou o agravante, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sob pena das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A autarquia quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia em 26/04/19, razão pela qual a magistrada proferiu a decisão agravada, determinando a intimação pessoal do representante legal do agravante para comprovar o efetivo cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal diária no valor de R$100,00 (cem reais). Com efeito, a dinâmica do processo permite concluir que o reiterado descumprimento da determinação judicial levou à decisão recorrida. Como é cediço, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos os que, de uma forma ou de outra, participam do processo. Dentre os deveres arrolados, está o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O parágrafo segundo do citado dispositivo, por seu turno, preconiza que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI, cabendo ao magistrado aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Na verdade, a imposição da multa tem por objetivo evitar a ineficácia da tutela jurisdicional, além de inibir a desmoralização do Poder Judiciário. De fato, aquele que pratica qualquer das condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil não prejudica apenas a parte contrária, mas desrespeita o próprio estado-juiz. Desse modo, considerando que a magistrada deferiu a tutela de urgência na sentença e que o recorrente não comprovou o cumprimento da ordem judicial, embora regularmente intimado, correta a decisão interlocutória, que teve por objetivo dar eficácia à própria sentença. Recurso ao qual se nega provimento.”. (TJ- RJ - AI: 00370509420198190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E ainda, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE. ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3. Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4. No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde. Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5. Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6. Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos.”. (STJ. RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendo assim, DETERMINO que o alvará expedido nos autos seja entregue, por meio de Oficial de Justiça, direta e pessoalmente ao gerente do Banco Itaú nesta Comarca, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu integral cumprimento, para ser cumprido no prazo de 10 dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. ADVIRTA-SE ao Banco Itaú, na pessoa do seu gerente, que o descumprimento injustificado do alvará e a ausência de resposta a este Juízo importarão em violação ao art. 77, IV, §5º, do CPC e, por conseguinte, na incidência de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Após, faça-se conclusão para decisão. Confiro ao presente força de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Em análise dos autos, observo que, nada obstante o envio do e-mail com o ofício e alvará para cumprimento pelo Banco Itaú, não consta nenhuma resposta da referida instituição bancária a respeito. Constata-se do documento de id 157408495 - Pág. 1 que o e-mail contendo a primeira ordem foi recebido em 11.07.2025. Em 07.08.2025, a Secretaria enviou novamente o ofício, mas não há nos autos registro do seu recebimento pelo Banco Itaú. Assim, em nova manifestação, o advogado das partes peticionou nos autos informando que o alvará ainda não foi cumprido até os dias atuais. Pugnou pelo envio do alvará por meio de Oficial de Justiça e, ainda, pela imposição de multa em caso de descumprimento. Pois bem, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, assim está previsto no art. 77, IV, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [..] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”. (Grifos acrescidos). Inclusive, trago à baila os seguintes julgados sobre a possibilidade de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a todos que, de alguma forma, sejam partícipes do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Notórios os desmandos dos governantes na gestão do Estado do Rio de Janeiro, não podendo servir de justificativa para o descumprimento de tutela provisória deferida pelo Poder Judiciário, notadamente diante da urgência inerente à obrigação imposta. 2. De igual forma, os alegados "trâmites burocráticos" não são hábeis a justificar a desídia no cumprimento da obrigação, devendo a Administração se aparelhar de pessoas competentes e compromissadas com a prestação de serviço ao cidadão que dele necessita. E, se o agente público se escusa de cumprir as tarefas que lhe são impostas, deve suportar os encargos de tal conduta, inclusive arcando com as sanções determinadas pelo Judiciário. Doutrina. 3. Ademais, ainda que inaplicável as astreintes em face do agente público, uma vez que este não é parte no processo e sim a Fazenda Pública, nada impede que contra o agente desidioso se aplique a multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Não se olvide que a multa impugnada não se limita às partes do processo, sendo extensiva a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" e embaraçam a efetivação de provimento judicial, dentre os quais terceiros, que poderão praticar atos no processo ou fora dele, mas que nele reflitam, daí a legalidade da decisão recorrida. Incidência do Enunciado nº 6 do Aviso nº 51/2006, do Encontro de Juízes de Fazenda Pública deste Estado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recurso não provido.”. (Grifos acrescidos). (TJ-RJ - AI: 00560753020188190000 RIO DE JANEIRO SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Administrativo. Tutela de urgência. Baixa nos débitos e restrições incidentes sobre veículo e fornecimento do CRV. Descumprimento da determinação judicial pelo Detran. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Da leitura dos autos principais, infere-se que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do agravante, visando compelir a autarquia a dar baixa nos débitos vinculados ao veículo que arrematou em leilão judicial, fornecendo, ainda, a numeração do CRV. O agravante não ofereceu contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada às fls. 509. A sentença, prolatada em outubro de 2018, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o agravante a promover, no prazo de 10 dias da intimação do julgado, a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, fornecendo, ainda, o número do respectivo CRV, providência esta deferida em sede de tutela de urgência. A magistrada condenou o agravante, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sob pena das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A autarquia quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia em 26/04/19, razão pela qual a magistrada proferiu a decisão agravada, determinando a intimação pessoal do representante legal do agravante para comprovar o efetivo cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal diária no valor de R$100,00 (cem reais). Com efeito, a dinâmica do processo permite concluir que o reiterado descumprimento da determinação judicial levou à decisão recorrida. Como é cediço, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos os que, de uma forma ou de outra, participam do processo. Dentre os deveres arrolados, está o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O parágrafo segundo do citado dispositivo, por seu turno, preconiza que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI, cabendo ao magistrado aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Na verdade, a imposição da multa tem por objetivo evitar a ineficácia da tutela jurisdicional, além de inibir a desmoralização do Poder Judiciário. De fato, aquele que pratica qualquer das condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil não prejudica apenas a parte contrária, mas desrespeita o próprio estado-juiz. Desse modo, considerando que a magistrada deferiu a tutela de urgência na sentença e que o recorrente não comprovou o cumprimento da ordem judicial, embora regularmente intimado, correta a decisão interlocutória, que teve por objetivo dar eficácia à própria sentença. Recurso ao qual se nega provimento.”. (TJ- RJ - AI: 00370509420198190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E ainda, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE. ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3. Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4. No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde. Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5. Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6. Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos.”. (STJ. RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendo assim, DETERMINO que o alvará expedido nos autos seja entregue, por meio de Oficial de Justiça, direta e pessoalmente ao gerente do Banco Itaú nesta Comarca, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu integral cumprimento, para ser cumprido no prazo de 10 dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. ADVIRTA-SE ao Banco Itaú, na pessoa do seu gerente, que o descumprimento injustificado do alvará e a ausência de resposta a este Juízo importarão em violação ao art. 77, IV, §5º, do CPC e, por conseguinte, na incidência de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Após, faça-se conclusão para decisão. Confiro ao presente força de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Em análise dos autos, observo que, nada obstante o envio do e-mail com o ofício e alvará para cumprimento pelo Banco Itaú, não consta nenhuma resposta da referida instituição bancária a respeito. Constata-se do documento de id 157408495 - Pág. 1 que o e-mail contendo a primeira ordem foi recebido em 11.07.2025. Em 07.08.2025, a Secretaria enviou novamente o ofício, mas não há nos autos registro do seu recebimento pelo Banco Itaú. Assim, em nova manifestação, o advogado das partes peticionou nos autos informando que o alvará ainda não foi cumprido até os dias atuais. Pugnou pelo envio do alvará por meio de Oficial de Justiça e, ainda, pela imposição de multa em caso de descumprimento. Pois bem, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, assim está previsto no art. 77, IV, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [..] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”. (Grifos acrescidos). Inclusive, trago à baila os seguintes julgados sobre a possibilidade de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a todos que, de alguma forma, sejam partícipes do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Notórios os desmandos dos governantes na gestão do Estado do Rio de Janeiro, não podendo servir de justificativa para o descumprimento de tutela provisória deferida pelo Poder Judiciário, notadamente diante da urgência inerente à obrigação imposta. 2. De igual forma, os alegados "trâmites burocráticos" não são hábeis a justificar a desídia no cumprimento da obrigação, devendo a Administração se aparelhar de pessoas competentes e compromissadas com a prestação de serviço ao cidadão que dele necessita. E, se o agente público se escusa de cumprir as tarefas que lhe são impostas, deve suportar os encargos de tal conduta, inclusive arcando com as sanções determinadas pelo Judiciário. Doutrina. 3. Ademais, ainda que inaplicável as astreintes em face do agente público, uma vez que este não é parte no processo e sim a Fazenda Pública, nada impede que contra o agente desidioso se aplique a multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Não se olvide que a multa impugnada não se limita às partes do processo, sendo extensiva a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" e embaraçam a efetivação de provimento judicial, dentre os quais terceiros, que poderão praticar atos no processo ou fora dele, mas que nele reflitam, daí a legalidade da decisão recorrida. Incidência do Enunciado nº 6 do Aviso nº 51/2006, do Encontro de Juízes de Fazenda Pública deste Estado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recurso não provido.”. (Grifos acrescidos). (TJ-RJ - AI: 00560753020188190000 RIO DE JANEIRO SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Administrativo. Tutela de urgência. Baixa nos débitos e restrições incidentes sobre veículo e fornecimento do CRV. Descumprimento da determinação judicial pelo Detran. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Da leitura dos autos principais, infere-se que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do agravante, visando compelir a autarquia a dar baixa nos débitos vinculados ao veículo que arrematou em leilão judicial, fornecendo, ainda, a numeração do CRV. O agravante não ofereceu contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada às fls. 509. A sentença, prolatada em outubro de 2018, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o agravante a promover, no prazo de 10 dias da intimação do julgado, a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, fornecendo, ainda, o número do respectivo CRV, providência esta deferida em sede de tutela de urgência. A magistrada condenou o agravante, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sob pena das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A autarquia quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia em 26/04/19, razão pela qual a magistrada proferiu a decisão agravada, determinando a intimação pessoal do representante legal do agravante para comprovar o efetivo cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal diária no valor de R$100,00 (cem reais). Com efeito, a dinâmica do processo permite concluir que o reiterado descumprimento da determinação judicial levou à decisão recorrida. Como é cediço, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos os que, de uma forma ou de outra, participam do processo. Dentre os deveres arrolados, está o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O parágrafo segundo do citado dispositivo, por seu turno, preconiza que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI, cabendo ao magistrado aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Na verdade, a imposição da multa tem por objetivo evitar a ineficácia da tutela jurisdicional, além de inibir a desmoralização do Poder Judiciário. De fato, aquele que pratica qualquer das condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil não prejudica apenas a parte contrária, mas desrespeita o próprio estado-juiz. Desse modo, considerando que a magistrada deferiu a tutela de urgência na sentença e que o recorrente não comprovou o cumprimento da ordem judicial, embora regularmente intimado, correta a decisão interlocutória, que teve por objetivo dar eficácia à própria sentença. Recurso ao qual se nega provimento.”. (TJ- RJ - AI: 00370509420198190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E ainda, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE. ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3. Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4. No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde. Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5. Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6. Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos.”. (STJ. RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendo assim, DETERMINO que o alvará expedido nos autos seja entregue, por meio de Oficial de Justiça, direta e pessoalmente ao gerente do Banco Itaú nesta Comarca, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu integral cumprimento, para ser cumprido no prazo de 10 dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. ADVIRTA-SE ao Banco Itaú, na pessoa do seu gerente, que o descumprimento injustificado do alvará e a ausência de resposta a este Juízo importarão em violação ao art. 77, IV, §5º, do CPC e, por conseguinte, na incidência de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Após, faça-se conclusão para decisão. Confiro ao presente força de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Em análise dos autos, observo que, nada obstante o envio do e-mail com o ofício e alvará para cumprimento pelo Banco Itaú, não consta nenhuma resposta da referida instituição bancária a respeito. Constata-se do documento de id 157408495 - Pág. 1 que o e-mail contendo a primeira ordem foi recebido em 11.07.2025. Em 07.08.2025, a Secretaria enviou novamente o ofício, mas não há nos autos registro do seu recebimento pelo Banco Itaú. Assim, em nova manifestação, o advogado das partes peticionou nos autos informando que o alvará ainda não foi cumprido até os dias atuais. Pugnou pelo envio do alvará por meio de Oficial de Justiça e, ainda, pela imposição de multa em caso de descumprimento. Pois bem, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, assim está previsto no art. 77, IV, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [..] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”. (Grifos acrescidos). Inclusive, trago à baila os seguintes julgados sobre a possibilidade de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a todos que, de alguma forma, sejam partícipes do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Notórios os desmandos dos governantes na gestão do Estado do Rio de Janeiro, não podendo servir de justificativa para o descumprimento de tutela provisória deferida pelo Poder Judiciário, notadamente diante da urgência inerente à obrigação imposta. 2. De igual forma, os alegados "trâmites burocráticos" não são hábeis a justificar a desídia no cumprimento da obrigação, devendo a Administração se aparelhar de pessoas competentes e compromissadas com a prestação de serviço ao cidadão que dele necessita. E, se o agente público se escusa de cumprir as tarefas que lhe são impostas, deve suportar os encargos de tal conduta, inclusive arcando com as sanções determinadas pelo Judiciário. Doutrina. 3. Ademais, ainda que inaplicável as astreintes em face do agente público, uma vez que este não é parte no processo e sim a Fazenda Pública, nada impede que contra o agente desidioso se aplique a multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Não se olvide que a multa impugnada não se limita às partes do processo, sendo extensiva a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" e embaraçam a efetivação de provimento judicial, dentre os quais terceiros, que poderão praticar atos no processo ou fora dele, mas que nele reflitam, daí a legalidade da decisão recorrida. Incidência do Enunciado nº 6 do Aviso nº 51/2006, do Encontro de Juízes de Fazenda Pública deste Estado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recurso não provido.”. (Grifos acrescidos). (TJ-RJ - AI: 00560753020188190000 RIO DE JANEIRO SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Administrativo. Tutela de urgência. Baixa nos débitos e restrições incidentes sobre veículo e fornecimento do CRV. Descumprimento da determinação judicial pelo Detran. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Da leitura dos autos principais, infere-se que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do agravante, visando compelir a autarquia a dar baixa nos débitos vinculados ao veículo que arrematou em leilão judicial, fornecendo, ainda, a numeração do CRV. O agravante não ofereceu contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada às fls. 509. A sentença, prolatada em outubro de 2018, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o agravante a promover, no prazo de 10 dias da intimação do julgado, a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, fornecendo, ainda, o número do respectivo CRV, providência esta deferida em sede de tutela de urgência. A magistrada condenou o agravante, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sob pena das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A autarquia quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia em 26/04/19, razão pela qual a magistrada proferiu a decisão agravada, determinando a intimação pessoal do representante legal do agravante para comprovar o efetivo cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal diária no valor de R$100,00 (cem reais). Com efeito, a dinâmica do processo permite concluir que o reiterado descumprimento da determinação judicial levou à decisão recorrida. Como é cediço, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos os que, de uma forma ou de outra, participam do processo. Dentre os deveres arrolados, está o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O parágrafo segundo do citado dispositivo, por seu turno, preconiza que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI, cabendo ao magistrado aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Na verdade, a imposição da multa tem por objetivo evitar a ineficácia da tutela jurisdicional, além de inibir a desmoralização do Poder Judiciário. De fato, aquele que pratica qualquer das condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil não prejudica apenas a parte contrária, mas desrespeita o próprio estado-juiz. Desse modo, considerando que a magistrada deferiu a tutela de urgência na sentença e que o recorrente não comprovou o cumprimento da ordem judicial, embora regularmente intimado, correta a decisão interlocutória, que teve por objetivo dar eficácia à própria sentença. Recurso ao qual se nega provimento.”. (TJ- RJ - AI: 00370509420198190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E ainda, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE. ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3. Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4. No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde. Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5. Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6. Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos.”. (STJ. RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendo assim, DETERMINO que o alvará expedido nos autos seja entregue, por meio de Oficial de Justiça, direta e pessoalmente ao gerente do Banco Itaú nesta Comarca, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu integral cumprimento, para ser cumprido no prazo de 10 dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. ADVIRTA-SE ao Banco Itaú, na pessoa do seu gerente, que o descumprimento injustificado do alvará e a ausência de resposta a este Juízo importarão em violação ao art. 77, IV, §5º, do CPC e, por conseguinte, na incidência de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Após, faça-se conclusão para decisão. Confiro ao presente força de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN Número do Parte Vistos etc. Em análise dos autos, observo que, nada obstante o envio do e-mail com o ofício e alvará para cumprimento pelo Banco Itaú, não consta nenhuma resposta da referida instituição bancária a respeito. Constata-se do documento de id 157408495 - Pág. 1 que o e-mail contendo a primeira ordem foi recebido em 11.07.2025. Em 07.08.2025, a Secretaria enviou novamente o ofício, mas não há nos autos registro do seu recebimento pelo Banco Itaú. Assim, em nova manifestação, o advogado das partes peticionou nos autos informando que o alvará ainda não foi cumprido até os dias atuais. Pugnou pelo envio do alvará por meio de Oficial de Justiça e, ainda, pela imposição de multa em caso de descumprimento. Pois bem, estabelece o art. 6º do Código de Processo Civil - CPC, que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. Com efeito, assim está previsto no art. 77, IV, do CPC: “Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...] IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [..] § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça. § 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.”. (Grifos acrescidos). Inclusive, trago à baila os seguintes julgados sobre a possibilidade de imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça a todos que, de alguma forma, sejam partícipes do processo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. SECRETÁRIO DE SAÚDE. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE SE MANTÉM. 1. Notórios os desmandos dos governantes na gestão do Estado do Rio de Janeiro, não podendo servir de justificativa para o descumprimento de tutela provisória deferida pelo Poder Judiciário, notadamente diante da urgência inerente à obrigação imposta. 2. De igual forma, os alegados "trâmites burocráticos" não são hábeis a justificar a desídia no cumprimento da obrigação, devendo a Administração se aparelhar de pessoas competentes e compromissadas com a prestação de serviço ao cidadão que dele necessita. E, se o agente público se escusa de cumprir as tarefas que lhe são impostas, deve suportar os encargos de tal conduta, inclusive arcando com as sanções determinadas pelo Judiciário. Doutrina. 3. Ademais, ainda que inaplicável as astreintes em face do agente público, uma vez que este não é parte no processo e sim a Fazenda Pública, nada impede que contra o agente desidioso se aplique a multa prevista no artigo 77, § 2º, do Código de Processo Civil, por ato atentatório à dignidade da justiça. 4. Não se olvide que a multa impugnada não se limita às partes do processo, sendo extensiva a "todos aqueles que de qualquer forma participam do processo" e embaraçam a efetivação de provimento judicial, dentre os quais terceiros, que poderão praticar atos no processo ou fora dele, mas que nele reflitam, daí a legalidade da decisão recorrida. Incidência do Enunciado nº 6 do Aviso nº 51/2006, do Encontro de Juízes de Fazenda Pública deste Estado. Precedentes do STJ e do TJRJ. 5. Recurso não provido.”. (Grifos acrescidos). (TJ-RJ - AI: 00560753020188190000 RIO DE JANEIRO SAO FRANCISCO DO ITABAPOANA VARA UNICA, Relator: Des(a). JOSÉ CARLOS PAES, Data de Julgamento: 28/11/2018, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL) “Administrativo. Tutela de urgência. Baixa nos débitos e restrições incidentes sobre veículo e fornecimento do CRV. Descumprimento da determinação judicial pelo Detran. Ato atentatório à dignidade da justiça. Multa. Da leitura dos autos principais, infere-se que o agravado ajuizou uma ação de obrigação de fazer em face do agravante, visando compelir a autarquia a dar baixa nos débitos vinculados ao veículo que arrematou em leilão judicial, fornecendo, ainda, a numeração do CRV. O agravante não ofereceu contestação, razão pela qual sua revelia foi decretada às fls. 509. A sentença, prolatada em outubro de 2018, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o agravante a promover, no prazo de 10 dias da intimação do julgado, a desvinculação dos débitos e restrições incidentes sobre o veículo objeto da lide, fornecendo, ainda, o número do respectivo CRV, providência esta deferida em sede de tutela de urgência. A magistrada condenou o agravante, ainda, ao pagamento das custas e honorários de advogado, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a magistrada determinou a intimação do agravante para comprovar o cumprimento da decisão antecipatória, nos termos do artigo 77, IV, do Código de Processo Civil, sob pena das sanções previstas no § 2º do mesmo dispositivo. A autarquia quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia em 26/04/19, razão pela qual a magistrada proferiu a decisão agravada, determinando a intimação pessoal do representante legal do agravante para comprovar o efetivo cumprimento do julgado, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa pessoal diária no valor de R$100,00 (cem reais). Com efeito, a dinâmica do processo permite concluir que o reiterado descumprimento da determinação judicial levou à decisão recorrida. Como é cediço, o artigo 77 do Código de Processo Civil elenca os deveres das partes, de seus procuradores e de todos os que, de uma forma ou de outra, participam do processo. Dentre os deveres arrolados, está o de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação. O parágrafo segundo do citado dispositivo, por seu turno, preconiza que constitui ato atentatório à dignidade da justiça a violação ao disposto nos incisos IV e VI, cabendo ao magistrado aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. Na verdade, a imposição da multa tem por objetivo evitar a ineficácia da tutela jurisdicional, além de inibir a desmoralização do Poder Judiciário. De fato, aquele que pratica qualquer das condutas descritas nos incisos IV e VI do artigo 77 do Código de Processo Civil não prejudica apenas a parte contrária, mas desrespeita o próprio estado-juiz. Desse modo, considerando que a magistrada deferiu a tutela de urgência na sentença e que o recorrente não comprovou o cumprimento da ordem judicial, embora regularmente intimado, correta a decisão interlocutória, que teve por objetivo dar eficácia à própria sentença. Recurso ao qual se nega provimento.”. (TJ- RJ - AI: 00370509420198190000, Relator: Des(a). MARIO ASSIS GONÇALVES, Data de Julgamento: 29/10/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) E ainda, mutatis mutandis, decisão do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E PROCESSUAL PENAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - ART. 14, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. APLICABILIDADE NA SEARA PENAL. IMPOSIÇÃO A TERCEIRO QUE NÃO É PARTE NO PROCESSO (PERITO MÉDICO): POSSIBILIDADE. ATRASO INDEVIDO NA REALIZAÇÃO DE LAUDO DE EXAME EM VÍTIMA DE ROUBO E ENTREGA DE LAUDO INCOMPLETO. DESPROPORCIONALIDADE DA MULTA IMPOSTA. 1. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça prevista nos arts. 14, V e parágrafo único, do CPC/1973 e reproduzida, com os mesmos contornos, no art. 77, IV e § 2º, do CPC/2015, tem fundamento no dever de boa-fé para com a solução do litígio e, nesse sentido, pode ser imposta igualmente às partes ou a terceiros que sejam chamados de alguma forma a participar na solução da controvérsia, aí incluídos, é claro os auxiliares da justiça, dentre eles, o perito. 2. O embaraço ao exercício da jurisdição, inspirado no contempt of court do direito norte-americano, embora descrito no Código de Processo Civil, pode, também, ocorrer no Processo Penal, admitindo-se, assim, a imposição de multa por descumprimento de ordem judicial, também na seara penal, tanto em virtude da permissão de aplicação analógica admitida no art. 3º do Código de Processo Penal, quanto em razão da teoria dos poderes implícitos, segundo a qual, uma vez estabelecidas expressamente as competências e atribuições de um órgão estatal, ele está implicitamente autorizado a utilizar os meios necessários para poder exercer essas competências. 3. Esta Corte tem admitido a aplicação de multas diárias coercitivas (astreintes), instituto que também tem origem no Processo Civil (art. 461, § 4º, CPC/1973 ou art. 537 do CPC/2015), a terceiros que descumprem ordens judiciais proferidas na seara penal, mesmo em sede de inquérito policial. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: RMS 55.109/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 17/11/2017; AgRg no RMS 54.105/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 09/05/2018; RMS 55.019/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 01/02/2018; RMS 54.444/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 13/10/2017. 4. No caso concreto, a resistência ao cumprimento de decisão judicial está estampada na postura omissa tanto do Instituto Técnico-Científico do Polícia - ITEP/RN quanto do recorrente, que não se dispuseram a contactar outro hospital em busca de suposta informação necessária para a elaboração de laudo pericial, o que não lhes apresentaria grande dificuldade, obrigando a vítima a perambular entre duas instituições médicas que se negavam a atendê-la, presa nos liames de uma burocracia e falta de boa vontade injustificáveis por parte dos profissionais da saúde. Essa mesma falta de boa vontade se vê na conduta do impetrante ao apresentar laudo complementar incompleto que, na sequência, foi devidamente elaborado por outro profissional, sem que ele se queixasse de qualquer dificuldade ou impedimento. 5. Revela-se desproporcional à gravidade da conduta a imposição de multa de 20 (vinte) salários mínimos, se a ordem veio, eventualmente, a ser cumprida mediante a nomeação de novo perito e se o valor da multa se revela bastante superior ao salário recebido por profissional da saúde em instituição médica do interior do país. 6. Recurso ordinário provido em parte, para reduzir o valor da multa imposta para 5 (cinco) salários mínimos.”. (STJ. RMS 45.525/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 29/06/2018). Sendo assim, DETERMINO que o alvará expedido nos autos seja entregue, por meio de Oficial de Justiça, direta e pessoalmente ao gerente do Banco Itaú nesta Comarca, acompanhado de toda a documentação necessária ao seu integral cumprimento, para ser cumprido no prazo de 10 dias, sob pena de sua omissão configurar ato atentatório à dignidade da Justiça. ADVIRTA-SE ao Banco Itaú, na pessoa do seu gerente, que o descumprimento injustificado do alvará e a ausência de resposta a este Juízo importarão em violação ao art. 77, IV, §5º, do CPC e, por conseguinte, na incidência de multa de R$ 5.000,00, podendo ser majorada, a ser revertida em favor do Estado, sem prejuízo das sanções criminais, civis e administrativas cabíveis. Após, faça-se conclusão para decisão. Confiro ao presente força de mandado a ser cumprido pelo Oficial de Justiça. Cumpra-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 10:37
Outras Decisões
01/09/2025, 10:22
Conclusão (para decisão)
01/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 08:17
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:11
Documento (Outros documentos)
07/08/2025, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
06/08/2025, 09:31
Decurso de Prazo
05/08/2025, 00:24
Ato ordinatório
31/07/2025, 13:26
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 10:27
Publicação
14/07/2025, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/07/2025, 00:26
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Ação de Alvará Judicial cujo exercício da jurisdição já se encerrou, ante a sentença proferida no Id 144982579. No entanto, a parte requerente pugnou pelo desarquivamento do feito, alegando que o alvará foi apresentado ao Banco em 09.05.2025, mas não foi cumprido até a presente data. Pugnou, assim, pela expedição de ofício ao Banco por meio de Oficial de Justiça e aplicação de multa pelo descumprimento. Sumariado, decido. Primeiramente, não vislumbro a necessidade de encaminhamento de ofício por meio de Oficial de Justiça, podendo o alvará ser enviado diretamente por este Juízo ao Banco Itaú para que adote as providências para o seu cumprimento. Também não verifico se a hipótese de eventual aplicação de multa, até porque a parte requerente não comprovou o protocolo do alvará, citando apenas a sua numeração, e não há elementos que indiquem haver ato atentatório à dignidade da justiça. Sendo assim, determino apenas que a Secretaria providencie o envio do Alvará de Id 148631860 diretamente ao Banco Itaú S/A para o seu integral cumprimento, devendo comprovar em Juízo a adotação das medidas cabíveis no prazo de 05 dias. Após, retornem os autos ao arquivo até ulterior deliberação. Intime-se a parte requerente. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:03
Outras Decisões
09/07/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 13:37
Reativação
09/07/2025, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 16:41
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:46
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:46
Publicação
12/05/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
REQUERENTE: LIDIA PEGADO DA COSTA, IVONETE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, RITA MIRANDA COSTA PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte interessada, para ciência e impressão do(s) Alvará(s) de ID(s) 148631860, para apresentá-lo(s) a quem de direito, para que surta(m) seus efeitos. CERTIFICO, ainda, que procedo ao arquivamento destes autos, haja vista seu trânsito em julgado. Parnamirim/RN, data do sistema. ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200. Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim ALVARÁ JUDICIAL (1295)
09/05/2025, 00:00
Definitivo
08/05/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:58
Ato ordinatório
08/05/2025, 13:52
Expedição de documento (Alvará)
14/04/2025, 12:42
Trânsito em julgado
14/04/2025, 07:07
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:28
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:09
Decurso de Prazo
11/04/2025, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 07:41
Publicação
25/03/2025, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 06:01
Publicação
24/03/2025, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2025, 06:43
Publicação
20/03/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA SENTENÇA IVONETE MIRANDA DA COSTA e LIDIA PEGADO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propuseram originalmente Ação de Alvará Judicial para fins de levantamento de supostos valores deixados em conta bancária em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO APOLONIO DA COSTA. Informaram ser filha e cônjuge supérstite, respectivamente, do falecido. Gratuidade judiciária deferida no ID 46952061. Através de consultas realizadas no BACENJUD constatou-se a inexistência de saldo nas contas bancárias de titularidade do falecido (ID 46952078 e seguintes). Em ofício enviado pelo Itaú a este Juízo no ID 5165631 foi informado a existência de 6.588 ações “EP ITUB4” em nome do falecido. No ID 72291010 foi noticiada a morte da Sra. LIDIA PEGADO DA COSTA. Posteriormente, habilitaram-se nos autos as filhas em comum do casal ROSANGELA MIRANDA DA COSTA (ID 75326188); RITA MIRANDA COSTA PEREIRA (ID 7548747) e IVONE MIRANDA DA COSTA (ID 84814662). Na decisão de ID 10837782, o feito foi convertido em inventário sob a forma de arrolamento sumário. Declaração de inexistência de outros herdeiros acostados no ID 132295914 e seguintes. Plano de partilha apresentado no ID 132295905. Contrato de honorários advocatícios firmado entre ROSANGELA MIRANDA DA COSTA e o advogado HOMERO ALVES SILVA no ID 143440225. É o que importa relatar. Decido. O arrolamento sumário é instituto cujo procedimento propicia aos herdeiros a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, de forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam, a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade. Confira-se, a propósito: Art.659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigidos pela norma em referência, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise no supracitado preceptivo normativo. Com efeito, restou demonstrado através da certidão de óbito de ID 46952056, a morte do Sr. Francisco Apolônio da Costa em 31 de agosto de 2005, bem como da certidão de casamento de ID 46952064 que este era casado com a Sra. LIDIA PEGADO DA COSTA, a qual faleceu no interstício processual, conforme documento de ID 72291010 e que eles tinham as seguintes filhas em comum: IVONETE MIRANDA DA COSTA (ID 46952054); ROSANGELA MIRANDA DA COSTA (ID 75326188); RITA MIRANDA COSTA PEREIRA (ID 7548747) e IVONE MIRANDA DA COSTA (ID 84814662). Por sua vez, restou demonstrado que todas as herdeiras referidas são maiores e capazes, bem como que o Sr. Francisco Apolônio da Costa era proprietário de 6.588 ações “EP ITUB4”, conforme ofício enviado pelo Itaú a este Juízo no ID 5165631, em relação a que as herdeiras fazem jus à partilha respectiva. Ademais, foram acostadas nos autos as certidões negativas de débitos dos falecidas perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no ID 143438078 e seguintes. Outrossim, demonstrou-se através do documento de ID 143438075 que o falecido não deixou testamento. Por fim, válido pontuar, conforme tese firmada em sede do tema de n. 1074 do STJ, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, que “o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. No caso, inclusive, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, atraindo a incidência do art. 1º da Lei Estadual 8.371/03 ao caso. À vista do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável do acervo hereditário deixado pelo falecido FRANCISCO APOLONIO DA COSTA, a qual foi celebrada entre suas filhas herdeiras, aquinhoando: i) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira IVONETE MIRANDA DA COSTA; ii) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira IVONE MIRANDA DA COSTA; iii) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira RITA MIRANDA COSTA PEREIRA; iv) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, das quais 493 (quatrocentos e noventa e três ações) serão repassadas ao advogado Homero Alves Siva (CPF de n. 812.747.004-00), conforme previsto expressamente no plano de partilha que ora se homologa e contrato de honorários advocatícios no ID 143440225. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que ora mantenho, tendo em vista que, consoante informações do Itaú no ID 113201249, as ações ora partilhadas equivalem apenas a R$ 15.535,01. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento especial de jurisdição graciosa. Recolhimento do ITCD dispensado, ante a gratuidade da justiça referida, nos termos do que prescreve o artigo 1º da Lei Estadual 8.371/03. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha e expeçam-se os alvarás/ofícios necessários ao levantamento/transferência de titularidade das ações inventariados, cumpridas as formalidades legais. Se necessário, intimem-se as partes para informarem os dados bancários respectivos. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA SENTENÇA IVONETE MIRANDA DA COSTA e LIDIA PEGADO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propuseram originalmente Ação de Alvará Judicial para fins de levantamento de supostos valores deixados em conta bancária em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO APOLONIO DA COSTA. Informaram ser filha e cônjuge supérstite, respectivamente, do falecido. Gratuidade judiciária deferida no ID 46952061. Através de consultas realizadas no BACENJUD constatou-se a inexistência de saldo nas contas bancárias de titularidade do falecido (ID 46952078 e seguintes). Em ofício enviado pelo Itaú a este Juízo no ID 5165631 foi informado a existência de 6.588 ações “EP ITUB4” em nome do falecido. No ID 72291010 foi noticiada a morte da Sra. LIDIA PEGADO DA COSTA. Posteriormente, habilitaram-se nos autos as filhas em comum do casal ROSANGELA MIRANDA DA COSTA (ID 75326188); RITA MIRANDA COSTA PEREIRA (ID 7548747) e IVONE MIRANDA DA COSTA (ID 84814662). Na decisão de ID 10837782, o feito foi convertido em inventário sob a forma de arrolamento sumário. Declaração de inexistência de outros herdeiros acostados no ID 132295914 e seguintes. Plano de partilha apresentado no ID 132295905. Contrato de honorários advocatícios firmado entre ROSANGELA MIRANDA DA COSTA e o advogado HOMERO ALVES SILVA no ID 143440225. É o que importa relatar. Decido. O arrolamento sumário é instituto cujo procedimento propicia aos herdeiros a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, de forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam, a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade. Confira-se, a propósito: Art.659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigidos pela norma em referência, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise no supracitado preceptivo normativo. Com efeito, restou demonstrado através da certidão de óbito de ID 46952056, a morte do Sr. Francisco Apolônio da Costa em 31 de agosto de 2005, bem como da certidão de casamento de ID 46952064 que este era casado com a Sra. LIDIA PEGADO DA COSTA, a qual faleceu no interstício processual, conforme documento de ID 72291010 e que eles tinham as seguintes filhas em comum: IVONETE MIRANDA DA COSTA (ID 46952054); ROSANGELA MIRANDA DA COSTA (ID 75326188); RITA MIRANDA COSTA PEREIRA (ID 7548747) e IVONE MIRANDA DA COSTA (ID 84814662). Por sua vez, restou demonstrado que todas as herdeiras referidas são maiores e capazes, bem como que o Sr. Francisco Apolônio da Costa era proprietário de 6.588 ações “EP ITUB4”, conforme ofício enviado pelo Itaú a este Juízo no ID 5165631, em relação a que as herdeiras fazem jus à partilha respectiva. Ademais, foram acostadas nos autos as certidões negativas de débitos dos falecidas perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no ID 143438078 e seguintes. Outrossim, demonstrou-se através do documento de ID 143438075 que o falecido não deixou testamento. Por fim, válido pontuar, conforme tese firmada em sede do tema de n. 1074 do STJ, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, que “o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. No caso, inclusive, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, atraindo a incidência do art. 1º da Lei Estadual 8.371/03 ao caso. À vista do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável do acervo hereditário deixado pelo falecido FRANCISCO APOLONIO DA COSTA, a qual foi celebrada entre suas filhas herdeiras, aquinhoando: i) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira IVONETE MIRANDA DA COSTA; ii) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira IVONE MIRANDA DA COSTA; iii) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira RITA MIRANDA COSTA PEREIRA; iv) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, das quais 493 (quatrocentos e noventa e três ações) serão repassadas ao advogado Homero Alves Siva (CPF de n. 812.747.004-00), conforme previsto expressamente no plano de partilha que ora se homologa e contrato de honorários advocatícios no ID 143440225. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que ora mantenho, tendo em vista que, consoante informações do Itaú no ID 113201249, as ações ora partilhadas equivalem apenas a R$ 15.535,01. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento especial de jurisdição graciosa. Recolhimento do ITCD dispensado, ante a gratuidade da justiça referida, nos termos do que prescreve o artigo 1º da Lei Estadual 8.371/03. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha e expeçam-se os alvarás/ofícios necessários ao levantamento/transferência de titularidade das ações inventariados, cumpridas as formalidades legais. Se necessário, intimem-se as partes para informarem os dados bancários respectivos. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801690-35.2011.8.20.0124.
Autora: IVONETE MIRANDA DA COSTA, IVONE MIRANDA DA COSTA, ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, LIDIA PEGADO DA COSTA e RITA MIRANDA COSTA PEREIRA SENTENÇA IVONETE MIRANDA DA COSTA e LIDIA PEGADO DA COSTA, devidamente qualificados nos autos, através de advogado legalmente habilitado, propuseram originalmente Ação de Alvará Judicial para fins de levantamento de supostos valores deixados em conta bancária em razão do falecimento do Sr. FRANCISCO APOLONIO DA COSTA. Informaram ser filha e cônjuge supérstite, respectivamente, do falecido. Gratuidade judiciária deferida no ID 46952061. Através de consultas realizadas no BACENJUD constatou-se a inexistência de saldo nas contas bancárias de titularidade do falecido (ID 46952078 e seguintes). Em ofício enviado pelo Itaú a este Juízo no ID 5165631 foi informado a existência de 6.588 ações “EP ITUB4” em nome do falecido. No ID 72291010 foi noticiada a morte da Sra. LIDIA PEGADO DA COSTA. Posteriormente, habilitaram-se nos autos as filhas em comum do casal ROSANGELA MIRANDA DA COSTA (ID 75326188); RITA MIRANDA COSTA PEREIRA (ID 7548747) e IVONE MIRANDA DA COSTA (ID 84814662). Na decisão de ID 10837782, o feito foi convertido em inventário sob a forma de arrolamento sumário. Declaração de inexistência de outros herdeiros acostados no ID 132295914 e seguintes. Plano de partilha apresentado no ID 132295905. Contrato de honorários advocatícios firmado entre ROSANGELA MIRANDA DA COSTA e o advogado HOMERO ALVES SILVA no ID 143440225. É o que importa relatar. Decido. O arrolamento sumário é instituto cujo procedimento propicia aos herdeiros a benesse da celeridade processual, conferindo-lhes, de forma breve, o provimento jurisdicional almejado, que se encerra na obtenção da partilha judicial dos bens a serem transmitidos por força de herança. Nesse viés, a fim de que se possa lançar mão dessa sistemática minimalista, pressupõe o legislador pátrio o cumprimento dos requisitos encartados no art. 659 do CPC, quais sejam, a capacidade civil plena dos herdeiros e a ausência de litigiosidade. Confira-se, a propósito: Art.659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. Feitas tais observações, verifico repousar nos autos todos os requisitos legais exigidos pela norma em referência, subsumindo-se perfeitamente a situação fática ora sob análise no supracitado preceptivo normativo. Com efeito, restou demonstrado através da certidão de óbito de ID 46952056, a morte do Sr. Francisco Apolônio da Costa em 31 de agosto de 2005, bem como da certidão de casamento de ID 46952064 que este era casado com a Sra. LIDIA PEGADO DA COSTA, a qual faleceu no interstício processual, conforme documento de ID 72291010 e que eles tinham as seguintes filhas em comum: IVONETE MIRANDA DA COSTA (ID 46952054); ROSANGELA MIRANDA DA COSTA (ID 75326188); RITA MIRANDA COSTA PEREIRA (ID 7548747) e IVONE MIRANDA DA COSTA (ID 84814662). Por sua vez, restou demonstrado que todas as herdeiras referidas são maiores e capazes, bem como que o Sr. Francisco Apolônio da Costa era proprietário de 6.588 ações “EP ITUB4”, conforme ofício enviado pelo Itaú a este Juízo no ID 5165631, em relação a que as herdeiras fazem jus à partilha respectiva. Ademais, foram acostadas nos autos as certidões negativas de débitos dos falecidas perante às Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal no ID 143438078 e seguintes. Outrossim, demonstrou-se através do documento de ID 143438075 que o falecido não deixou testamento. Por fim, válido pontuar, conforme tese firmada em sede do tema de n. 1074 do STJ, processado pela sistemática dos recursos repetitivos, que “o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN”. No caso, inclusive, foi concedido o benefício da gratuidade judiciária à autora, atraindo a incidência do art. 1º da Lei Estadual 8.371/03 ao caso. À vista do exposto, nos termos do art. 659 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha amigável do acervo hereditário deixado pelo falecido FRANCISCO APOLONIO DA COSTA, a qual foi celebrada entre suas filhas herdeiras, aquinhoando: i) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira IVONETE MIRANDA DA COSTA; ii) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira IVONE MIRANDA DA COSTA; iii) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira RITA MIRANDA COSTA PEREIRA; iv) 1.647 (mil, seiscentos e quarenta e sete) ações EP ITUB4 à herdeira ROSANGELA MIRANDA DA COSTA, das quais 493 (quatrocentos e noventa e três ações) serão repassadas ao advogado Homero Alves Siva (CPF de n. 812.747.004-00), conforme previsto expressamente no plano de partilha que ora se homologa e contrato de honorários advocatícios no ID 143440225. Fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, que ora mantenho, tendo em vista que, consoante informações do Itaú no ID 113201249, as ações ora partilhadas equivalem apenas a R$ 15.535,01. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento especial de jurisdição graciosa. Recolhimento do ITCD dispensado, ante a gratuidade da justiça referida, nos termos do que prescreve o artigo 1º da Lei Estadual 8.371/03. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, lavre-se o formal de partilha e expeçam-se os alvarás/ofícios necessários ao levantamento/transferência de titularidade das ações inventariados, cumpridas as formalidades legais. Se necessário, intimem-se as partes para informarem os dados bancários respectivos. Ciência à Fazenda Pública Estadual. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 18:28
Homologação de Transação
10/03/2025, 21:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:48
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 11:40
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 11:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 10:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 10:47
Mero expediente
09/02/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 09:43
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
23/09/2024, 09:14
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 14:30
Decurso de Prazo
12/09/2024, 07:26
Decurso de Prazo
12/09/2024, 07:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
11/09/2024, 13:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2024, 12:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/09/2024, 14:38
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
04/09/2024, 17:04
Documento (Certidão)
04/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))