Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FRANCISCO ALBANI DOS SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença e execução de honorários propostos em face da parte ré/executada visando o pagamento de quantia certa em favor do exequente/requente. A sentença julgou procedente os pedidos iniciais condenando o ente executado pagar à parte autora os valores devidos a título de abono de permanência, correspondentes à contribuição previdenciária que lhe foi descontada de sua remuneração, no período compreendido entre 21/10/2021 (preenchimento dos requisitos) e 25/11/2021 (expressa opção pela não permanência em serviço), deduzidas as parcelas que tenham sido ou venham a ser adimplidas espontaneamente na via administrativa até o pedido de cumprimento de sentença. Após, o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE interpôs recurso. A Turma Recursal conheceu do Recurso Inominado interposto e negou provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, pelos seus próprios fundamentos. Condenou, outrossim, o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em seguida, a parte exequente apresentou planilha de cálculos cobrando o montante de R$ 2.909,54. Devidamente citado, o ente executado se manifestou pela concordância com os cálculos apresentados nos autos, com a permissão do Decreto Estadual nº 16.760/03. É o breve relatório. Decido. No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009. Senão, vejamos: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência. Pois bem, considerando que a parte executada consentiu com os cálculos apresentados pela parte autora, ora exequente, entendo pela homologação daqueles. Neste passo, existindo legislação estadual própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, uma vez que o valor executado não ultrapassa o montante de 20 (vinte) salários mínimos conforme estabelecido no art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Ademais, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo n°: 0801951-78.2023.8.20.5103
Diante do exposto, homologo o montante de R$ 2.909,54, sendo: R$ 2.645,04 do valor principal e R$ 264,50 relativo aos honorários de sucumbência, conforme planilha de id. 171199971, a serem pagos por meio de RPV - Requisição de Pequeno Valor nos termos da Lei Complementar Estadual nº 8.428/2003. Determino a inclusão de SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.471.234/0001-39 no polo ativo como beneficiária dos honorários de sucumbência. Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 2.645,04 devido para a parte autora/exequente FRANCISCO ALBANI DOS SANTOS e R$ 264,50 relativo aos honorários de sucumbência devidos a SAMARA MARIA BRITO DE ARAÚJO GOMES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ nº 34.471.234/0001-39 (optante do simples). III) Natureza do crédito: ALIMENTAR. IV) Referência do crédito: REMUNERATÓRIA (TEMA 1.233 STJ) E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. V) Data-base do cálculo: NOVEMBRO/2025. Preclusa esta decisão, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos. Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009. Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV. Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução. Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, quando da expedição do precatório, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, a serem liberados quando da emissão do precatório. Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN). Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009). Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. Publique-se. Intimem-se. Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito