Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: FILIPE SAUL WANDERLEY DE ARAUJO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA FILIPE SAUL WANDERLEY DE ARAÚJO, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos, em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando ser Professor, matrícula nº 137.783-3, vínculo 1, segundo ficha individual acostada à inicial (Id. nº 141225449), postulando a declaração, por sentença, do direito à promoção vertical para o NÍVEL IV - ESPECIALIZAÇÃO, mantendo-se na classe em que se encontra, determinando a imediata implantação nos seus vencimentos, condenando, em consequência, o Estado ao ressarcimento das parcelas vencidas relativas ao quinquênio imediatamente anterior à propositura desta demanda, bem como as que se vencerem ao longo do trâmite processual. A parte ré foi citada e apresentou contestação, informou que não há interesse em conciliar, até mesmo por ausência de autorização legal para que o Procurador possa realizar acordos em nome do Estado. Sustentou a existência de óbices na legislação orçamentária, uma vez que a própria lei, no seu art. 37, limitou a possibilidade de progressões à dotação orçamentária prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade, daí a discricionariedade do Estado quanto à fixação das possibilidades financeiras para a concessão de aumento e vantagens no âmbito do Estado. Ao final, requereu a improcedência das pretensões deduzidas na peça inicial. É o que importa relatar. Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de implantação da promoção funcional, bem como o pagamento retroativo, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as movimentações verticais (promoções), que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas à alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais (progressões), que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas ao requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a ser realizada anualmente. Da análise dos autos, verifica-se que o direito alegado pela parte autora à promoção para o Nível IV dependia de formatura em Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, com formação pedagógica, nos termos da legislação pertinente, acrescida do título de Especialista, em cursos na área de Educação, com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas, ministrados por Instituições de Ensino Superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação. No caso em exame, verifica-se que o professor em epígrafe, ocupando o Nível III da carreira, requereu a promoção funcional para o Nível IV, por meio do processo administrativo nº 00410039.001556/2024-01, em 25 de outubro de 2024 (id. nº 141225453) instruindo seu pleito com o Certificado do Curso de Pós- Graduação Lato Sensu em Gestão de Políticas Públicas da Assistência Social, pela Faculdade do Vale do Jaguaribe, com carga horária de 440 (quatrocentas e quarenta) horas aulas, conforme id. nº141225453, pág. 7 a 8. Restou consignado no diploma que a área da especialização é SOCIAL e não EDUCAÇÃO. E, de fato, pelas disciplinas pagas, constata-se que não há relação com a área de educação. Assim, o professor não apresentou à Administração Pública toda a documentação necessária para a análise do seu pleito já que curso de Especialização não atendeu ao requisito de ser curso na área de Educação. Assim, a improcedência da pretensão é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804814-51.2025.8.20.5001 Parte
Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado. LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita. Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Natal, 7 de maio de 2025. Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito