Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0805459-81.2022.8.20.5001 LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO e outros (4) ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do CPC/2015, e em cumprimento ao despacho proferido, INTIMO as partes, através de seus representantes legais, para se pronunciarem acerca dos cálculos e das informações apresentados(as) pela COJUD, no prazo de 15 (quinze) dias. Natal/RN, 3 de junho de 2026 PETRONIO COSTA DE PAIVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
04/06/2026, 00:00
Publicação
30/01/2026, 04:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:46
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a apresentação de impugnação pelo executado, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a alegação de excesso de execução, no prazo de 15(quinze) dias. Caso haja concordância com a impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. Se não houver concordância da parte exequente, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, nos termos da Portaria Presidência TJRN nº 1.046/2017, de 04 de julho de 2017, para, com base na parte dispositiva da sentença de mérito e índices de perdas homologados em sentença de ID 135788161, cotejar os cálculos apresentados pelas partes litigantes e declarar o valor devido a ser pago ou não pela Fazenda Pública a cada exequente. Após a elaboração do parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 05:22
Mero expediente
19/01/2026, 20:40
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:03
Publicação
13/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Proceda-se a reativação dos autos e a evolução de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Intime-se a Fazenda Pública para fins de impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclusos para sentença de homologação e/ou extinção. Pedido de justiça gratuita será apreciado ao final. Natal, 9 de outubro de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Tendo em vista a apresentação de impugnação pelo executado, determino a intimação da parte exequente para que se manifeste sobre a alegação de excesso de execução, no prazo de 15(quinze) dias. Caso haja concordância com a impugnação, retornem os autos conclusos para sentença. Se não houver concordância da parte exequente, determino, desde já, a remessa dos autos à Contadoria Judicial - COJUD, nos termos da Portaria Presidência TJRN nº 1.046/2017, de 04 de julho de 2017, para, com base na parte dispositiva da sentença de mérito e índices de perdas homologados em sentença de ID 135788161, cotejar os cálculos apresentados pelas partes litigantes e declarar o valor devido a ser pago ou não pela Fazenda Pública a cada exequente. Após a elaboração do parecer, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15(quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para julgamento. Publique-se. Cumpra-se. Natal/RN, 19 de janeiro de 2026. GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
21/01/2026, 00:00
Recebimento
20/01/2026, 05:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 05:22
Mero expediente
19/01/2026, 20:40
Conclusão (para julgamento)
24/11/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 19:03
Publicação
13/10/2025, 01:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Proceda-se a reativação dos autos e a evolução de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública.Intime-se a Fazenda Pública para fins de impugnação, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem impugnação, conclusos para sentença de homologação e/ou extinção. Pedido de justiça gratuita será apreciado ao final. Natal, 9 de outubro de 2025 CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 10:21
Reativação
09/10/2025, 10:16
Outras Decisões
09/10/2025, 10:04
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 07:57
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
24/09/2025, 16:28
Definitivo
10/09/2025, 06:34
Documento (Certidão)
10/09/2025, 06:33
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:03
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:03
Publicação
28/07/2025, 01:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 01:37
Publicação
28/07/2025, 00:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:24
Publicação
28/07/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0805459-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 24 de julho de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0805459-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 24 de julho de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0805459-81.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão no art. 4º do Provimento nº 10, de 4/7/2005, da Corregedoria de Justiça deste Estado, intimo a parte autora para requerer o cumprimento de sentença em 30 (trinta) dias, ficando ciente de que os autos serão arquivados, caso não seja requerido o cumprimento do julgado no referido prazo, conforme o disposto no art. 2º da Portaria Conjunta nº 19-TJ, de 23 de abril de 2018. Natal, 24 de julho de 2025. CLAUDIO MEDEIROS DA ROCHA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:36
Ato ordinatório
24/07/2025, 14:35
Trânsito em julgado
24/07/2025, 14:33
Decurso de Prazo
02/07/2025, 00:02
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:29
Publicação
14/05/2025, 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente, qualificada nos autos, opôs embargos de declaração com o objetivo de questionar obscuridade, contradição ou omissão na sentença de mérito. Para tanto apresentou fundamentação em petição anexa aos autos, pleiteando a aplicação dos efeitos modificativos na sentença para corrigir os pontos que considera relevante para o deslinde do litígio. É o que importa relatar. Decido. Atualmente, sob a égide do Código de Processo Civil vigente, Lei nº 13.105/15, as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios aparecem listadas nos incisos do art. 1.022, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Segundo o texto acima, os embargos de declaração conferem à decisão requerida a finalidade de dissipar obscuridades, contradições e omissões do objeto embargado, bem como de corrigir erro material. No caso em tela, a recorrente reclama a existência de contradição na sentença de mérito, no entanto, não merecem prosperar as alegações suscitadas, isso porque inexistem os vícios que legitimam a interposição do recurso em espécie. Visto que, as supostas dissonâncias são claramente desfeitas com a simples leitura da fundamentação e dispositivo da sentença. Por serem claros e objetivos os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, ressalto, não é possível confundir os fundamentos da decisão, que motivam a reforma desta através de recurso específico – na hipótese, apelação – perante o Tribunal de Justiça, com contradição, obscuridade ou omissão existente no próprio ato judicial, a qual enseja a correção por meio de embargos declaratórios. Desse modo, estando a sentença impugnada harmônica e coerente em seu texto, não há o que se falar em vício passível de alteração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos declaratórios por não ocorrer obscuridade, contradição ou omissão na sentença proferida por este Juízo. Tendo em vista o efeito interruptivo dos embargos de declaração, a teor do art. 1026 do CPC, determino a reabertura do prazo de recurso para a parte embargante. Ato contínuo, oferecida apelação por esta parte, contudo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se, em seguida, o processo para a instância superior. Transitado em julgado a demanda, determino desde já o arquivamento da ação. Caso a demanda detenha valores a serem pagos, a Secretaria Judiciária deverá providenciar a expedição dos instrumentos de pagamento devidos, e em seguida arquivar os autos. Publique-se. Cumpra-se. NATAL /RN, 08 de maio de 2025. CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:46
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
08/05/2025, 10:59
Conclusão (para decisão)
04/02/2025, 08:41
Documento (Certidão)
04/02/2025, 08:38
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:13
Expedição de documento (Certidão)
04/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
04/02/2025, 01:15
Decurso de Prazo
28/01/2025, 02:57
Decurso de Prazo
28/01/2025, 01:11
Decurso de Prazo
24/01/2025, 01:21
Decurso de Prazo
24/01/2025, 00:18
Decurso de Prazo
17/12/2024, 03:31
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 09:33
Ato ordinatório
02/12/2024, 09:32
Petição (Embargos de declaração)
29/11/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 06:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 06:32
Procedência em Parte
08/11/2024, 11:52
Conclusão (para julgamento)
11/09/2024, 10:14
Documento (Certidão)
11/09/2024, 10:13
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:20
Decurso de Prazo
06/09/2024, 06:17
Decurso de Prazo
06/09/2024, 05:01
Decurso de Prazo
06/09/2024, 03:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2024, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/09/2024, 14:05
Decurso de Prazo
04/09/2024, 02:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 10:24
Ato ordinatório
05/08/2024, 09:49
Remessa
02/08/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:38
Recebimento
08/05/2024, 06:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 06:55
Mero expediente
08/05/2024, 06:50
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
06/04/2024, 00:27
Conclusão (para julgamento)
05/04/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 13:53
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
19/02/2024, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 11:35
Mero expediente
30/11/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 14:50
Conclusão (para despacho)
25/08/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 11:22
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 11:37
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
15/06/2023, 13:58
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 14:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2023, 01:46
Publicação
26/04/2023, 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 14:33
Publicação
26/04/2023, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as exequentes anexaram ao feito fichas financeiras (Id's. 90064518/90064523, cujo teor demonstram que as mesmas recebem mensalmente valor financeiro que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seus advogados habilitados, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Caso haja o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para decisão. Caso não haja, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as exequentes anexaram ao feito fichas financeiras (Id's. 90064518/90064523, cujo teor demonstram que as mesmas recebem mensalmente valor financeiro que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seus advogados habilitados, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Caso haja o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para decisão. Caso não haja, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as exequentes anexaram ao feito fichas financeiras (Id's. 90064518/90064523, cujo teor demonstram que as mesmas recebem mensalmente valor financeiro que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seus advogados habilitados, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Caso haja o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para decisão. Caso não haja, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805459-81.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: LAUDINEIDE DE ALMEIDA NAZARIO, LENI RODRIGUES SOARES, LEONICE RAIMUNDA DE SOUZA, LUCIA MARIA PRIMO DOS SANTOS, LUTIGARDIS COSME DE OLIVEIRA
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Compulsando os autos, verifico que as exequentes anexaram ao feito fichas financeiras (Id's. 90064518/90064523, cujo teor demonstram que as mesmas recebem mensalmente valor financeiro que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial. Desse modo,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) indefiro a justiça gratuita. Por conseguinte, determino a intimação da parte exequente, por seus advogados habilitados, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Caso haja o recolhimento das custas, voltem os autos conclusos para decisão. Caso não haja, voltem os autos conclusos para sentença de extinção. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 24 de abril de 2023. CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)