Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO DECISÃO Considerando a inércia do devedor pessoal natural na juntada, sob sigilo, da sua última declaração de IRPF prestada à Receita para aferir a sua aventada hipossuficiência, tendo em mira o decidido no REsp nº 1.914.049/MT que o magistrado pode determinar de ofício à consulta ao INFOJUD para averiguar a real condição econômico- financeira da parte requerente da benesse da gratuidade, havendo elementos dada a qualificação do devedor pessoa natural como empresário, assim, determino a obtenção via INFOJUD de cópia integral da última declaração de IRPF prestada por Joaquim Santiago Filho, a ser juntada sob sigilo, com conteúdo acessível inicialmente apenas ao juízo e ao procurador do pesquisado. Com a juntada da declaração,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor Joaquim Santiago Filho, por seu advogado, para, em 10 dias, oferecer manifestação a fim de que não alegue surpresa. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2026, 21:21
Decurso de Prazo
01/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:22
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 13:22
Publicação
14/04/2026, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO DECISÃO Considerando a inércia do devedor pessoal natural na juntada, sob sigilo, da sua última declaração de IRPF prestada à Receita para aferir a sua aventada hipossuficiência, tendo em mira o decidido no REsp nº 1.914.049/MT que o magistrado pode determinar de ofício à consulta ao INFOJUD para averiguar a real condição econômico- financeira da parte requerente da benesse da gratuidade, havendo elementos dada a qualificação do devedor pessoa natural como empresário, assim, determino a obtenção via INFOJUD de cópia integral da última declaração de IRPF prestada por Joaquim Santiago Filho, a ser juntada sob sigilo, com conteúdo acessível inicialmente apenas ao juízo e ao procurador do pesquisado. Com a juntada da declaração,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor Joaquim Santiago Filho, por seu advogado, para, em 10 dias, oferecer manifestação a fim de que não alegue surpresa. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO DECISÃO Considerando a inércia do devedor pessoal natural na juntada, sob sigilo, da sua última declaração de IRPF prestada à Receita para aferir a sua aventada hipossuficiência, tendo em mira o decidido no REsp nº 1.914.049/MT que o magistrado pode determinar de ofício à consulta ao INFOJUD para averiguar a real condição econômico- financeira da parte requerente da benesse da gratuidade, havendo elementos dada a qualificação do devedor pessoa natural como empresário, assim, determino a obtenção via INFOJUD de cópia integral da última declaração de IRPF prestada por Joaquim Santiago Filho, a ser juntada sob sigilo, com conteúdo acessível inicialmente apenas ao juízo e ao procurador do pesquisado. Com a juntada da declaração,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o devedor Joaquim Santiago Filho, por seu advogado, para, em 10 dias, oferecer manifestação a fim de que não alegue surpresa. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 16:18
Documento (Informações)
10/04/2026, 16:15
Outras Decisões
06/04/2026, 09:43
Conclusão (para decisão)
10/11/2025, 14:23
Expedição de documento (Certidão)
14/10/2025, 00:07
Decurso de Prazo
14/10/2025, 00:07
Publicação
19/09/2025, 06:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 06:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o executado Joaquim Santiago Filho, por seu advogado, para, em 10 dias, juntar aos autos, sob sigilo, cópia integral de sua última declaração de IRPF prestada a Receita, a fim de dirimir a controvérsia estabelecida quanto à gratuidade. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 22:33
Mero expediente
17/09/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 16:45
Publicação
12/05/2025, 11:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:35
Publicação
12/05/2025, 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, por seus patronos, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca dos valores apresentados na petição de Id. 143519997 dos executados. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP, JOAQUIM SANTIAGO FILHO DESPACHO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o exequente, por seus patronos, para no prazo de 15 dias se manifestar acerca dos valores apresentados na petição de Id. 143519997 dos executados. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rsbvs
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:50
Mero expediente
07/05/2025, 14:20
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 14:14
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:06
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 17:32
Publicação
29/01/2025, 01:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:54
Publicação
29/01/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DESPACHO Em decorrência do julgamento proferido no âmbito dos embargos à execução, processo nº 0838424-15.2022.8.20.5001, altere-se o registro de autuação da presente execução para incluir no polo passivo o fiador Joaquim Santiago Filho. Na sequência, intimem-se os devedores Alamanda Optical Ltda. e Joaquim Santiago Filho, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre os cálculos de ID. 134378034 e demais requerimentos da parte credora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DESPACHO Em decorrência do julgamento proferido no âmbito dos embargos à execução, processo nº 0838424-15.2022.8.20.5001, altere-se o registro de autuação da presente execução para incluir no polo passivo o fiador Joaquim Santiago Filho. Na sequência, intimem-se os devedores Alamanda Optical Ltda. e Joaquim Santiago Filho, por seu advogado, para, em 15 dias, falar sobre os cálculos de ID. 134378034 e demais requerimentos da parte credora. P. I. NATAL/RN, data do sistema. Cleofas Coelho de Araújo Júnior Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:21
Mero expediente
21/01/2025, 21:32
Publicação
06/12/2024, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 10:45
Publicação
01/12/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2024, 01:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 08:10
Publicação
27/11/2024, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2024, 04:38
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 10:25
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 15:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:42
Decurso de Prazo
10/09/2024, 04:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO Quanto à pesquisa CCS-BACEN o credor não especificou o alcance da busca, o sistema não permite protocolo sem inserção do período de busca pretendido, pelo que, em 5 dias, o exequente deverá aclarar o ponto para análise posterior de sua pretensão. P. I. NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
12/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 09:32
Documento (Certidão)
28/06/2024, 19:28
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 09:04
Outras Decisões
29/05/2024, 19:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO Quanto à pesquisa CCS-BACEN o credor não especificou o alcance da busca, o sistema não permite protocolo sem inserção do período de busca pretendido, pelo que, em 5 dias, o exequente deverá aclarar o ponto para análise posterior de sua pretensão. P. I. NATAL/RN, 10 de maio de 2024 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 11:10
Mero expediente
13/05/2024, 09:37
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 08:16
Outras Decisões
04/04/2024, 09:05
Conclusão (para decisão)
01/02/2024, 09:11
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o executado, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, fale sobre as medidas atípicas requeridas pelo credor (ver petição de ID 109046495), ante as disposições do artigo 10 do CPC/2015 NATAL/RN, 23 de novembro de 2023 MURILO RANGEL SANCHES DE OLIVEIRA Estagiário de Pós-Graduação (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 11:46
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 04:00
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 16:49
Decurso de Prazo
12/10/2023, 02:35
Decurso de Prazo
12/10/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO Frustrado o bloqueio eletrônico e outras diligências para localização de acervo constritável do devedor,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) defiro o pleito do credor, ID 107200998, determinando o manejo de consulta no sistema SREI, limitado ao estado do RN. Com o resultado da antedita diligência, intime-se o credor para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens dos devedores à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização do devedor ou de bens". P. I. NATAL/RN, 28 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
04/10/2023, 15:16
Outras Decisões
28/09/2023, 15:58
Conclusão (para decisão)
27/09/2023, 11:59
Desarquivamento
27/09/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Empreendida análise dos autos, deparo-me com a inércia da marcha processual retratada na certidão ID 105661918, oportunidade em que a parte exequente, devidamente intimada da frustração das diligências por si requeridas, não indicou bens constritáveis do devedor. Atento(a) este(a) Julgador(a) ao preceptivo normativo insculpido no art. 921, inc. III do Código de Ritos, apresenta-se-me imperioso obtemperar que o Tribunal de Justiça deste Estado, através da Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018, estabeleceu procedimento próprio, o qual, teleologicamente, atende a finalidade do art. 921 do CPC, ao tempo em que evita o cômputo estatístico da demanda paralisada em situação deste jaez. Conveniente, outrossim, sobrelevar que a providência adotada não causa qualquer prejuízo à parte exequente, a qual pode, em sendo localizados bens constritáveis, impulsionar o feito, imprimindo normal prosseguimento à demanda executiva independentemente de recolhimento de novas custas. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito ora expendidos, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito, até a localização de bens passíveis de constrição judicial, ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Arquivado - aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Ainda com base na supracitada instrução normativa, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas. ALERTO à Secretaria que eventuais requerimentos visando juntada de documentos - procuração, substabelecimento e outros diversos que não reflitam em providências visando penhora-, não desafiam a conclusão do processo – isso se resolve na Secretaria com o retorno dos autos ao arquivo provisório. As conclusões somente devem acontecer quando de requerimentos pertinentes à retomada da marcha processual. P. I. C. NATAL/RN, 6 de setembro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
11/09/2023, 00:00
Provisório
08/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Certidão)
08/09/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2023, 08:50
Outras Decisões
08/09/2023, 07:51
Conclusão (para decisão)
06/09/2023, 16:39
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 08:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:20
Decurso de Prazo
23/08/2023, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2023, 05:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO De plano,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro a pretensão de constrição patrimonial ou qualquer outra restrição em nome de JOAQUIM SANTIAGO FILHO, pois execução fundada em taxas condominiais, sendo ele parte ilegítima, exceto caso sobrevenha eventual desconsideração, eis os termos da inicial quanto ao ponto: "A parte autora é credora de um quantum pecuniário oriundo de taxas condominiais, referentes aos vencimentos de Agosto de 2015 à Fevereiro de 2016, perfazendo um total atualizado (juros, multa e honorários) de R$ 16.148,61 (dezesseis mil cento e quarenta e oito reais e sessenta e um centavos)..." De igual modo, não sendo a nominada pessoa física legitimada passiva, contra ela descabem as medidas atípicas pretendidas pelo credor, quais sejam apreensão de CNH e passaporte, cancelamento de cartões e vedação de empréstimos. Pessoa jurídica não pode ser objeto de apreensão de CNH e passaporte, tampouco cabe limitá-la em relação a terceiros com as restrições pretendidas, cancelamento de cartões e obtenção de empréstimos.
Diante do exposto, DEFIRO tão somente a consulta SNIPER e inclusão da pessoa jurídica devedora no serviço de proteção ao crédito, via SERASAJUD, rechaçados os demais pleitos em relação a Joaquim Santiago Filho. Com o resultado das anteditas diligências, intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivos bens da devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 13 de julho de 2023 Elane Palmeira de Souza Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:54
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:52
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 21:51
Outras Decisões
13/07/2023, 21:45
Conclusão (para decisão)
13/07/2023, 10:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:05
Decurso de Prazo
20/06/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:46
Publicação
17/05/2023, 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 19:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO Conforme consulta ao PJE o bem ofertado garante a execução nº 0844525-10.2018.8.20.5001 em trâmite pela 22ª Vara Cível, tendo sido rejeitado pelo credor por sua insuficiência para garantir ambas as execuções. Face a rejeição do credor e não atendidos os requisitos da tutela provisória do artigo 919, § 1º, do CPC, para suspender a execução,
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO a indicação de bem à penhora por parte do devedor, bem como mantenho o entendimento já exposto na decisão proferida nos Embargos à Execução de indeferimento do efeito suspensivo. Intime-se o credor, para, em 15 (quinze) dias, indicar efetivos bens do devedor à penhora, sob pena de arquivamento do feito, "aguardando-se a localização de bens do devedor". P.I. NATAL/RN, 12 de maio de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) rbfr
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:15
Outras Decisões
12/05/2023, 14:25
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 23:02
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
29/04/2023, 00:45
Publicação
27/04/2023, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 11:12
Decurso de Prazo
14/04/2023, 03:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 21:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2023, 02:01
Publicação
24/03/2023, 12:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2023, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADA: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4° do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, INTIMO o exequente, por suas patronesses, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre os pleitos deduzidos pela executada na petição de Id. 95692392. NATAL/RN, 22 de março de 2023 ROBSON FELICIANO GONCALVES DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO n. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da possibilidade de reiteração do pedido de penhora on line, via ainda pretérita versão denominada Bacenjud (atualmente SISBAJUD, com inovação de antedita ferramenta com emprego de bloqueio reiterado, porém limitado a 30 dias), desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes: REsp. 1.323.032/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 14.08.2012, REsp 1.653.002/MG, DJe 24.04.2017, dentre inúmeros outros. No caso vertente, o credor ainda não fez uso do SISBAJUD, pretendendo incursão, mas com emprego de bloqueio sem limite temporal ("permanente") até atingir o valor da dívida exequenda. Entendo pela impossibilidade de conceder irrestritamente o direito de uso da ferramenta "teimosinha", cabendo a reanálise da pertinência da penhora nos próximos pedidos, uma vez que a medida constritiva sempre depende de exame casuístico à luz das circunstâncias fáticas contemporâneas ao pedido, e ante a limitação temporal imposta pelo próprio sistema, qual seja, de ordem sucessivas de bloqueio adstrita ao trintídio. O nobre acórdão comumente referenciado por credores em casos análogos, proferido no âmbito da 2ª Turma da 3ª Câmara Cível do TJRN, AI 0802499-23.2022.8.20.0000, ainda não foi referendado por outras Câmaras, ao menos não localizado com emprego da consulta à jurisprudência do Egrégio Tribunal, utilizando-se os vocábulos "bloqueio", "permanente" e partícula aditiva "e", pelo que, por ora, a manifestação encontra-se adstrita ao mencionado órgão e relatoria. Os arestos citados no corpo do voto condutor, quais sejam, TJSP, AI 204204604.2022.8.26.0000 - 8ª Câmara de Direito Privado - e TJSP, AI 2093347-87.2022.8.26.0000 - 26ª Câmara de Direito Privado -, manejo permanente e ilimitado, igualmente não expressam posicionamento pacífico dentro do próprio tribunal paulista, vide o AI 2291563-28.2021.8.26.0000 (14ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2022), AI 2086055-56.2019.8.26.0000 (12ª Câmara de Direito Privado) e AI 2262146-98.2019.8.26.0000 (37ª Câmara de Direito Privado) para mencionar alguns. Dentro do ponto de vista técnico, por ora, o SISBAJUD não permite emprego da teimosinha para além de 30 dias, ou seja, automaticamente as ordens sucessivas ficam limitadas ao trintídio, cessada a funcionalidade ao transcurso dele. Em suma, para conferir execução à ordem de caráter "permanente", a Secretaria teria de dar novo comando no SISBAJUD por mais 30 dias e assim indefinidamente. Inexiste, por enquanto, qualquer ferramenta disponibilizada pelo BACEN (gestor do SISBAJUD) ou pelo TJRN que permita sinalizar a finalização do trintídio e registrar automaticamente nova imposição de bloqueio por igual prazo, esse controle teria de ser feito manualmente pela Secretaria do Juízo. Tratando-se especificamente desta unidade judiciária, especializada em execução de título extrajudicial dentre outras matérias, 83% do seu acervo em curso é constituído por execuções, havendo tão somente quatro funcionários do quadro lotados na Secretaria, insuficiente para dar vazão ao controle manual e replicação de ordens permanentes como a ora proposta, o que ocasionará prejuízo aos demais feitos, inclusive os dotados de prioridade como recuperações judiciais, falências e as deprecatas relativas à infância e juventude, família, saúde, etc. Dessarte, o Tribunal da Cidadania, nos autos do agravo em recurso especial nº 2105474/DF, em decisão monocrática, proferida em 28/06/2022, tratando especificamente da nova versão SISBAJUD, com emprego da função "teimosinha" sem limite temporal e até quitação do débito exequendo, reforçou a necessidade de observância da razoabilidade e indicativos de alteração financeira da parte devedora a fim de autorizar novo manejo, o que deve ser feito caso a caso e, por óbvio, contemporâneo ao pedido, sendo, assim, incompatível com a imposição de permanência registrada no acórdão da 3ª Câmara Cível do TJRN. No caso específico acima abordado, o Ministro Relator Raul Araújo consignou: "Todavia, de acordo com a jurisprudência desta Corte, é possível a reiteração do pedido de penhora on line (sistema BACENJUD/SISBAJUD, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso; sendo que, não há abuso na reiteração da medida quando ocorrido, por exemplo, o prazo de um ano, sem que tenha havido alteração do processo. Portanto, como no caso já se passaram praticamente três anos desde a última tentativa de penhora on line, o recurso merece ser provido em parte, ou seja, ainda que não seja efetivada na modalidade "teimosinha" - reiteração automática da tentativa de bloqueio -, dever ser reiterada a diligência, tendo em vista que já decorreu tempo razoável, sem que o pagamento do débito tenha sido feito.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para se providenciar mais uma diligência de bloqueio de bens da parte agravada via sistema SISBAJUD." - Sem destaque no original Como transcorrido mais de um ano da última incursão de bloqueio eletrônico, é de se deferir parcialmente a pretensão do credor para emprego do SISBAJUD, com função "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no antedito sistema, sem caráter permanente para além do nominado trintídio, nova reiteração fica circunscrita à análise contemporânea do respectivo pedido à luz da razoabilidade e indícios de alteração financeira fática da parte devedora. Dessarte, o devedor foi citado, ofereceu embargos aos quais não atribuído efeito suspensivo.
Diante do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido do credor para determinar que se proceda à penhora on line de dinheiro, em depósito ou aplicação, em nome da parte executada, compreendendo o principal atualizado, custas e honorários advocatícios, via SISBAJUD, com emprego da função denominada "teimosinha", ativa por 30 dias, a contar do protocolo da ordem no prefalado sistema, sem prorrogação automática por lapso superior ao trintídio permitido (ad aeternum). Efetuada a constrição de valores, intime-se a executada para oferecer impugnação em 5 dias. Restando infrutífera a constrição eletrônica, fica autorizado o registro de indisponibilidade de bens via CNIB em desfavor da devedora. Com o resultado das diligências, intime-se o credor a indicar bens à penhora, em 15 (quinze) dias, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando-se a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 15 de fevereiro de 2023 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
21/03/2023, 23:49
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 19:37
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 09:16
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: VERÍSSIMO E FILHOS LTDA. (SHOPPING CIDADE JARDIM)
EXECUTADO: ALAMANDA OPTICAL LTDA - EPP DESPACHO A empresa foi citada, certidão de ID. 82654172, por seu representante legal, Joaquim Santiago Filho, igualmente fiador no contrato locativo exequendo.
Intimação - TJRN PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 25ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, 7º Andar., Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Telefone: (84) 36738530 - Site: www.tjrn.jus.br - E-mail: [email protected] PROCESSO N. 0810800-98.2016.8.20.5001 AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Intime-se o credor para, em 15 dias, indicar efetivo bens da parte devedora à penhora, sob pena de remessa do feito ao arquivo "aguardando a localização de bens do devedor". P. I. NATAL/RN, 17 de dezembro de 2022 Roberto Francisco Guedes Lima Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2022, 14:02
Mero expediente
17/12/2022, 10:22
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 12:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 14:45
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 10:07
Decurso de Prazo
16/07/2022, 23:07
Decurso de Prazo
16/07/2022, 23:07
Documento (Certidão)
17/06/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:53
Decurso de Prazo
11/06/2022, 01:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 15:40
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2022, 08:11
Petição (Petição (outras))
21/05/2022, 08:11
Decurso de Prazo
20/05/2022, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2022, 11:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
14/02/2022, 10:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 10:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/02/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 15:24
Expedição de documento (Mandado)
08/12/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:17
Mero expediente
20/11/2021, 00:09
Conclusão (para decisão)
22/10/2021, 21:11
Documento (Ofício)
22/10/2021, 21:11
Decurso de Prazo
28/04/2021, 03:09
Decurso de Prazo
28/04/2021, 01:41
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:16
Expedição de documento (Certidão)
23/03/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 12:48
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente (Inválido)
23/03/2021, 07:25
Conclusão (para decisão)
12/03/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 23:07
Decurso de Prazo
04/03/2021, 05:39
Decurso de Prazo
04/03/2021, 02:50
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 09:25
Outras Decisões
02/03/2021, 15:30
Conclusão (para decisão)
02/03/2021, 15:22
Decurso de Prazo
02/03/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 19:17
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 14:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/12/2020, 12:45
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:11
Decurso de Prazo
17/11/2020, 01:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2020, 22:01
Petição (Contra-razões)
04/11/2020, 12:51
Decurso de Prazo
14/10/2020, 11:28
Decurso de Prazo
10/10/2020, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2020, 23:27
Petição (Petição (outras))
07/10/2020, 11:49
Expedição de documento (Certidão)
05/10/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:37
Prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC)
05/10/2020, 16:47
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 15:51
Mudança de Classe Processual
02/10/2020, 15:45
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2020, 23:41
Mero expediente
11/09/2020, 19:26
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 09:10
Recebimento
10/09/2020, 19:37
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 19:37
Remessa (em grau de recurso)
04/03/2020, 13:33
Expedição de documento (Certidão)
04/03/2020, 13:28
Decurso de Prazo
19/02/2020, 01:13
Decurso de Prazo
30/01/2020, 01:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 13:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2019, 22:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 22:08
Decurso de Prazo
06/11/2019, 00:12
Petição (Apelação)
04/11/2019, 15:08
Decurso de Prazo
24/10/2019, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2019, 09:50
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2019, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/10/2019, 12:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
17/09/2019, 11:37
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 23:56
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
22/08/2019, 23:56
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 23:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 23:28
Mero expediente
21/08/2019, 10:31
Decurso de Prazo
08/02/2019, 04:14
Decurso de Prazo
08/02/2019, 03:09
Decurso de Prazo
07/02/2019, 23:11
Decurso de Prazo
07/02/2019, 22:55
Conclusão (para decisão)
23/01/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 12:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2019, 12:08
Ato ordinatório
21/01/2019, 12:04
Ato ordinatório
21/01/2019, 08:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 08:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 08:44
Documento (Aviso de recebimento (AR))
21/01/2019, 08:42
Petição (Petição (outras))
28/12/2018, 15:15
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2018, 14:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/12/2018, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2018, 14:07
Mero expediente
07/12/2018, 08:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 08:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 21:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/12/2018, 20:59
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2018, 15:29
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
26/10/2018, 00:06
Mero expediente
04/10/2018, 14:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/09/2018, 15:54
Conclusão (para despacho)
15/08/2018, 14:03
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 13:47
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/08/2018, 09:12
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2018, 17:28
Decurso de Prazo
06/04/2018, 18:12
Decurso de Prazo
06/04/2018, 18:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 10:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2018, 10:29
Ato ordinatório
19/02/2018, 09:56
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)
19/12/2017, 00:46
Mero expediente
07/12/2017, 08:28
Conclusão (para despacho)
22/11/2017, 10:30
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/08/2017, 10:38
Expedição de documento (Mandado)
24/07/2017, 13:32
Mero expediente
08/05/2017, 06:39
Conclusão (para despacho)
27/04/2017, 15:27
Trânsito em julgado
27/04/2017, 15:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/03/2017, 11:01
Decurso de Prazo
21/02/2017, 00:49
Decurso de Prazo
16/02/2017, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença