Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: DILMA DE FREITAS VERAS SOARES ADVOGADO: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A MODULAÇÃO DOS EFEITOS À LUZ DO ARTIGO 39 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COM EFEITO VINCULANTE DA DECISÃO DO STF NA ADI 2135. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Para que sejam cabíveis os embargos, o ato decisório deve ser obscuro, contraditório ou omisso, ou conter erro material; por obscuridade, entende-se como sendo a falta de clareza na redação do julgado, o que implica a dificuldade de se subtrair a verdadeira inteligência ou exata interpretação; a contradição consiste na incerteza que os termos da decisão acarretam, resultando em dificuldades para seu cumprimento, ou quando apresenta proposições entre si inconciliáveis; a omissão, por sua vez, é verificada quando o julgador deixa de se manifestar acerca de ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimido; o erro material consiste, por exemplo, em um equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos como um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação ou troca de nomes. 2. Os argumentos trazidos pela embargante, na verdade, o seu mero inconformismo quanto ao convencimento adotado no Acórdão, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração, os quais servem para o aprimoramento do que tenha sido decidido, nos termos do art. 48 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1.022 do CPC, mas não para a sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida, conforme o entendimento do STJ: EDcl no AgInt no AREsp 197.575/MS, 4ª T. Rel. Min. ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j. 04/05/2021, DJe 18/05/2021. 3. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes em suas teses, mas somente aqueles que sejam suficientes para fundamentar o seu convencimento. Inclusive, no âmbito dos Juizados Especiais, fundado nos princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), o julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. 4. Logo, conheço dos presentes embargos, mas lhes nego provimento, mantendo o acórdão proferido nos seus exatos termos, dada a inexistência de omissão ou contradição no decisum atacado. ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração interpostos no Id. 29676763. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. NATAL/RN, data da assinatura no sistema. JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Presidente da Turma RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO O voto deste relator é no sentido de conhecer e negar provimento aos embargos de declaração de Id 29676763, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da ementa e do acórdão de julgamento (art. 46 da Lei 9.099/95).
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N° 0813105-55.2021.8.20.5106 ORIGEM: GABINETE DO JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS