Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA, MARIO SERGIO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a diligência de id Num. 182941029, requerendo o que entender de direito, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito. NATAL, 13 de abril de 2026. ELOIZA CAMPOS (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. PROCESSO n. 0823758-82.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
14/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/04/2026, 21:22
Expedição de documento (Mandado)
24/03/2026, 10:07
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2026, 10:44
Petição (Petição (outras))
22/02/2026, 13:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:01
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2026, 13:35
Publicação
19/12/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 03:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823758-82.2017.8.20.5001.
Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves
Executado: MARIO SERGIO DA SILVA e MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido formulado no ID 167083998, o que faço para determinar a penhora do veículo automotor I/CHERY TIGGO FL 2.0 MT, placa OWB4G21, Chassi 9UJDB14B1EU014908, Renavam 01037003168. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823758-82.2017.8.20.5001.
Exequente: Colégio Nossa Senhora das Neves
Executado: MARIO SERGIO DA SILVA e MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Defiro o pedido formulado no ID 167083998, o que faço para determinar a penhora do veículo automotor I/CHERY TIGGO FL 2.0 MT, placa OWB4G21, Chassi 9UJDB14B1EU014908, Renavam 01037003168. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição do competente mandado de penhora, avaliação, busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847) P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:15
Outras Decisões
06/12/2025, 09:52
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
16/10/2025, 12:28
Publicação
29/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Vistos, etc. Volvendo os autos, constato que ocorrera a penhora de valores em contas poupança e corrente de titularidade da parte executada, em montante inferior a 40(quarenta) salários mínimos(R$ 4.033,19 e R$ 539,72), À luz da situação processualmente descortinada, eis o posicionamento da Corte Cidadã, ipsis litteris: "Nos termos do art. 833, X, do Código de Processo Civil, bem como da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, são impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que, constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada, indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos, isso porque, além de as matérias de ordem públicas serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em questão é presumida, cabendo ao credor a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor.” (AgInt. no AREsp. nº 2220880 - RS, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Publicado no DJ Eletrônico em 29/02/2024) Em remate, destaque-se o recente posicionamento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. RECURSOS DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE DA AGRAVANTE. VALORES UTILIZADOS PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO MANIFESTADO PELO STJ DE QUE TODOS OS VALORES PERTENCENTES AO DEVEDOR, ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, MANTIDOS EM CONTA-CORRENTE, CADERNETA DE POUPANÇA OU FUNDOS DE INVESTIMENTOS SÃO IMPENHORÁVEIS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. REFORMA DA DECISÃO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804487- 45.2023.8.20.0000, Relator: Eduardo Pinheiro (Juiz Convocado), Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2023, PUBLICADO em 24/11/2023)" (destaque necessário) Dessarte, considerando os elementos apresentados e as circunstâncias pertinentes ao caso, notadamente em face da inexistência de elementos nos autos que comprovem a ocorrência de má-fé, abuso de direito ou fraude, tratando-se a quantia bloqueada de valor inferior a 40 salários mínimos, bem ainda em primazia ao princípio da dignidade da pessoa humana, em atenção ao que dispõe o art. 8º, do CPC, a liberação da quantia ora constrita, em favor da parte executada, é medida que se impõe.
Diante do exposto, pelos fundamentos jurídicos expendidos, defiro o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 159553965, o que faço para determinar o desbloqueio/levantamento dos valores encontrados na(s) conta(s) de titularidade da parte executada MARIO SERGIO DA SILVA. Como forma de evitar a frustração da presente medida judicial, determino, outrossim, o cancelamento/interrupção da ordem de repetição de bloqueio outrora deferida no ID 156296779. Defiro, por agora, o pedido formulado na peça processual de ID 152987070, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) MARIA LÉCIA CARDOSO DA SILVA – CPF: 025.730.884-99 e MARIO SERGIO DA SILVA – CPF: 736.581.974-04 e, em caso de existirem, determino, desde logo, o impedimento de alienação do(s) referido(s) bem(ns). Restando positiva a mencionada pesquisa, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, manifestar-se. P. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 11:27
Documento (Certidão)
25/08/2025, 09:32
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:40
deferimento
19/08/2025, 14:35
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:12
Documento
19/08/2025, 14:10
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 09:17
Documento (Certidão)
30/07/2025, 11:50
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 09:26
Publicação
12/05/2025, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0823758-82.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIO SERGIO DA SILVA e outros ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre os documentos juntados ID's 148026400, 148026403 e 148026407 e requerer o que entender de direito. Natal, 8 de maio de 2025. SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 14:08
Ato ordinatório
08/05/2025, 14:06
Documento (Certidão)
08/04/2025, 13:38
Documento (Certidão)
08/04/2025, 12:52
deferimento
10/12/2024, 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 11:42
Publicação
06/12/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 07:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 06:54
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 15:13
Expedição de documento (Certidão)
14/11/2024, 15:13
Decurso de Prazo
22/10/2024, 06:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA, MARIO SERGIO DA SILVA Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, considerando o teor da certidão de ID 132120030, INTIMO a parte exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de constrição. NATAL/RN, 25 de setembro de 2024 TAISE TEIXEIRA TAVARES Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 21ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email: [email protected]. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. ATO ORDINATÓRIO PROCESSO n. 0823758-82.2017.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
26/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 16:02
Decurso de Prazo
25/09/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 11:13
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 11:17
Ato ordinatório
05/07/2024, 11:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:10
Expedição de documento (Mandado)
21/03/2024, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Volvendo os autos, deparo-me com a peça processual de ID 112937649, oportunidade em que a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de penhora, incursão no sistema Sniper, bem ainda a inclusão do genitor do aluno, Sr. MÁRIO SÉRGIO DA SILVA, no polo passivo da demanda, com a pesquisa aos sistemas judiciais em busca de bens de sua titularidade. É o que importa relatar. Prefacialmente, o Superior Tribunal de Justiça firmou o recente entendimento constante no Informativo n.º 618, vejamos: “A execução de título extrajudicial por inadimplemento de mensalidades escolares de filhos do casal pode ser redirecionada ao outro consorte, ainda que não esteja nominado nos instrumentos contratuais que deram origem à dívida. Desta feita, a legitimidade passiva ordinária para a execução é daquele que estiver nominado no título executivo. Assim, em regra, somente deve figurar na execução aquele que consta no título executivo. No entanto, aqueles que se obrigam, por força da lei ou do contrato, solidariamente à satisfação de determinadas obrigações, apesar de não nominados no título, possuem legitimidade passiva extraordinária para a execução, como ocorre no caso em análise. STJ. 3ª Turma. REsp 1.472.316-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 05/12/2017.” Saliente, por oportuno, que o Código Civil reconheceu a solidariedade entre os cônjuges em relação a determinadas dívidas, mesmo quando contraídas por apenas um dos consortes. É o que está disposto nos arts. 1.643 e 1.644: “Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir. Art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges”. Nos artigos 1.643 e 1644 do Código Civil, o legislador reconheceu que, pelas obrigações contraídas para a manutenção da economia doméstica e, notadamente, em proveito da entidade familiar, o casal responderá solidariamente, podendo-se postular a excussão dos bens do legitimado ordinário e do coobrigado, extraordinariamente legitimado. Estão abrangidas na locução "economia doméstica" as obrigações assumidas para a administração do lar e, pois, à satisfação das necessidades da família, no que se inserem as despesas educacionais. Logo, as despesas contraídas por um dos genitores para custear a educação do filho comum também podem ser enquadradas nos arts. 1.643, I e 1.644 do CC, haja vista que a obrigação relativa à manutenção dos filhos no ensino regular é, sem dúvida alguma, dos pais, conforme evidenciado pelo art. 55 do Estatuto da Criança e do Adolescente: “Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.” Observa-se que, na hipótese fática debatida nos autos, o aludido contrato de prestação de serviços escolares foi, de fato, pactuado entre a Srª. Kaline Jéssica Torres e o ora exequente. No entanto, em que pese, não ter participado da celebração do título executivo extrajudicial, os pais têm, conjuntamente, o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, também a manutenção do infante em ensino regular, independentemente do vínculo conjugal existente entre os genitores, razão pela qual resta configurada a responsabilidade do Sr. ERIK BRUNO MARINHO DE MELO, inscrito no CPF sob nº 009.592.524-44, para figurar no polo passivo da presente execução. No mesmo sentido são os recentes julgados nos Tribunais pátrios: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONFISSÃO DE DÍVIDA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO - Pretensão de inclusão do genitor no polo passivo da execução – Cabimento – Hipótese em que ambos os genitores respondem solidariamente pelas dívidas contraídas para fins de educação dos filhos – Legitimidade extraordinária do genitor reconhecida - Precedente do STJ – RECURSO PROVIDO."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2270354-32.2023.8.26.0000 Osasco, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 06/12/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2023) "DÍVIDA DE MENSALIDADE ESCOLAR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS GENITORES. PODER FAMILIAR. REFORMA DA R. DECISÃO. INCLUSÃO DE GENITOR NO POLO PASSIVO. PROVIMENTO AO RECURSO."(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100019-41.2023.8.26.9012 Jacareí, Relator: EDUARDO DE FRANCA HELENE, Data de Julgamento: 05/12/2023, 1º Turma Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) "CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PRECLUSA. MENSALIDADES ESCOLARES. COBRANÇA DE DÍVIDA. GENITOR QUE NÃO CONSTA COMO RESPONSÁVEL FINANCEIRO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação, em agravo interno, de controvérsia que não foi objeto de recurso no momento oportuno, configura inovação de argumento, inadmissível na via eleita, por envolver questão alcançada pela preclusão consumativa. 3. Na esteira de precedentes da Terceira Turma, "os pais, detentores do poder familiar, tem o dever de garantir o sustento e a educação dos filhos, compreendendo, aí, a manutenção do infante em ensino regular, pelo que deverão, solidariamente, responder pelas mensalidades da escola em que matriculado o filho" ( REsp n. 1.472.316/SP, Rel. o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 5/12/2017, DJe 18/12/2017). 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido."(STJ - AgInt no REsp: 1966736 DF 2021/0321432-7, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2022) Todavia, necessária a observância dos princípios insculpidos no artigo 8º, do CPC, bem ainda o atendimento da processualística erigida no art. 829 e seguintes, do Código de Ritos. Ex positis, pelos fundamentos jurídicos expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro, por ora, parcialmente, os cumulados pedidos formulados pelo exequente no ID 112937649, ao tempo em que determino a adoção das seguintes providências: a) Expeça-se mandado de penhora e avaliação, no endereço informado no ID 112937649, relativamente a executada Maria Lecia Cardoso da Silva; b) Realize-se pesquisa através do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER, relativamente a executada Maria Lecia Cardoso da Silva, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução; c) Proceda-se a inclusão do Sr. MÁRIO SÉRGIO DA SILVA no polo passivo da execução. Após, cite-se o executado MÁRIO SÉRGIO DA SILVA, inscrito no CPF nº 736.581.974-04, residente e domiciliado à Rua Nelson Gomes Freire, 705, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59064-160, Tel.: (84) 98887-9664, por oficial de justiça, para pagar, em 03(três) dias, contados do ato de citação (art.829 do CPC), a integralidade da dívida no valor de R$ 16.782,48 (dezesseis mil setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e oito centavos) – (ID 112937650), a serem incluídas as custas da execução e honorários do advogado, os quais arbitro em 10% do valor da dívida em execução (art.827 do CPC). Em havendo requerimento, proceder-se-á a citação nos termos do art. 247 c/c art. 249 do CPC. Em caso de pagamento integral neste prazo de 03(três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art.827, §1º do CPC).Porém, o valor dos honorários poderá ser elevado até 20%(vinte por cento), quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente (art.827, §2º do CPC). No mesmo ato, intime-se o executado para: 1) que, no prazo dos embargos (15 dias), reconhecendo o débito e não tendo condições de efetuar em três dias o pagamento integral do mesmo, efetue o depósito judicial de 30% do valor em execução e requeira o pagamento do restante, inclusive custas e honorários de 10% (dez por cento), em até 6 meses, acrescidos de correção monetária e contados juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); 2) que, tendo bens penhoráveis, indique-os, no prazo de cinco dias a contar da citação, e diga onde se encontram, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízos de outras sanções de natureza processual ou material, revertendo a multa em proveito do credor e exigível na própria execução (art.774, parágrafo único do CPC). 3) querendo, apresentar embargos, no prazo de 15(quinze) dias, advertindo-lhe, desde já, que o ajuizamento de embargos meramente protelatórios considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC) e poderá ensejar a imposição de multa em favor do exequente em valor de até 20% da execução (art. 774, parágrafo único do CPC); e que os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (art. 919 do CPC). Decorrido o prazo de três dias contados da citação, sem a comprovação do pagamento, determino que o oficial, de posse da 2ª via do mandado de citação e penhora, penhore e avalie bens do devedor suficientes à garantia da execução (observando os termos do art. 835 do CPC e seus parágrafos). Recaindo a penhora sobre os bens arrolados no art. 840, inc.II do CPC, os mesmos serão depositados em poder do depositário judicial ou, em não existindo depositário judicial, os bens ficarão em poder da parte exequente(CPC, 840, § 1º), salvo se de difícil remoção ou se, em não o sendo, anua o exequente que sejam depositados em poder da parte executada(CPC. Art. 840,§ 2º). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, proceda a intimação do cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art.842 do CPC) e a intimação do terceiro, se o bem dado em garantia no título pertencer a este(art. 835, § 3º, CPC). Realizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, nos termos do art 847 do CPC, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias. Intime-se, outrossim, a parte exequente para que providencie a averbação da penhora, se recair sobre imóveis ou automóveis, em 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá providenciar o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (art. 828, § 2º, CPC), sob as penas da lei (art. 828, § 5º, CPC), além de informar se tem interesse na adjudicação, alienação particular ou alienação em hasta pública (arts.876 e 879 do CPC). Nada sendo requerido pelo exequente, remetam-se os autos à Central de Arrematação. Havendo informações acerca do endereço eletrônico e/ou contato telefônico, inclusive whatsapp, do(s) executado(s), faça a Secretaria constar do mandado as anteditadas informações, para propiciar, acaso for, a prática de atos citatórios e intimatórios por meios eletrônicos, conforme permissividade insculpida no art. 12 da Portaria Conjunta nº 38/2020-TJ, de 31.07.2020. Faça, outrossim, constar do mandado que, preenchidos os requisitos do art. 830, § 1º do CPC, deve ser procedida a citação por hora certa. Não aperfeiçoado o ato citatório, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, informar o endereço correto do coexecutado MÁRIO SÉRGIO DA SILVA. Aperfeiçoada validamente a citação da parte executada e não havendo pagamento voluntário no tríduo legal, bem ainda não localizados pelo Sr. Oficial de Justiça bens constritáveis, ter-se-á por deferido o requerimento da parte exequente para realização de pré-penhora, via sistema SISBAJUD(ID 112937649 - Pág. 6), em nome do executado ERIK BRUNO MARINHO DE MELO, inscrito no CPF sob o n. 009.592.524-44, obedecidas as formalidades do art. 854 do Código de Ritos, para que sejam indisponibilizados judicialmente valores até o limite do débito exequendo atualizado, acrescido de 10% de honorários advocatícios e custas processuais, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá se fazer acompanhar, dentre outros documentos, de extrato dos últimos 30(trinta) dias, anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que atende reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da parte executada fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade dos executados passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. Antes de fazer nova conclusão dos autos, deverá a Secretaria certificar acerca do oferecimento de embargos e de sua (in)tempestividade. Observe a secretaria o pedido de intimação exclusiva em nome da Dra. RAISSA DE MAGALHÃES VIEIRA, OAB/RN 11.274, sob pena de nulidade dos atos praticados. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, 18 de março de 2024 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
20/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
19/03/2024, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:20
Outras Decisões
18/03/2024, 08:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 12:38
Expedição de documento (Certidão)
01/03/2024, 12:38
Decurso de Prazo
06/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2023, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o resultado do sisbajud de ID 112805231, bem ainda em cumprimento ao determinado no ato judicial de ID Num.98753824, intimo a parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da executada passíveis de constrição. Natal, 19 de dezembro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 15:25
Ato ordinatório
19/12/2023, 15:24
Documento (Certidão)
19/12/2023, 15:21
Documento (Certidão)
18/10/2023, 12:34
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
12/08/2023, 10:08
Decurso de Prazo
27/05/2023, 01:08
Decurso de Prazo
26/05/2023, 01:42
Publicação
27/04/2023, 10:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 10:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido inserto na peça processual de ID 96245443, o que faço para determinar que se proceda à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da(s) parte(s) executada(s) no importe de R$ 17.175,49 (dezessete mil, cento e setenta e cinco reais, quarenta e nove centavos), acrescido de custas iniciais e 10%(dez por cento) de honorários advocatícios, com a reiteração automática das ordens de bloqueio pelo prazo de 30(trinta) dias, considerada a limitação temporal imposta pelo próprio sistema. Perfectibilizada a indisponibilidade, intime-se a parte executada para, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do CPC, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias - fazendo-se consignar que eventual pedido de desbloqueio deverá acompanhar, dentre outros documentos, extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada e, acaso for, comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses-, bem ainda para, querendo, formular proposta de acordo, incitando-a esta Julgadora, atenta ao preceptivo normativo insculpido no art. 3º, § 3º do Código de Ritos, à autocomposição, medida que reciprocamente aos interesses das partes. Constatada eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, fica, desde já, determinado o cancelamento da indisponibilidade sobre o montante excedente(CPC, art. 854, § 1º). Havendo manifestação da(s) parte(s) executada(s) fundada em impenhorabilidade, por natureza, dos valores judicialmente indisponibilizados, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05(cinco) dias. Em não havendo excesso de indisponibilidade ou quantias, por natureza, impenhoráveis, proceda-se à penhora, observando-se as determinações do §5º do artigo 854 do CPC. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Transcorrido em branco o prazo do art. 917,§ 1º do Código de Ritos, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 17 de abril de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 09:52
Outras Decisões
17/04/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
12/04/2023, 14:39
Expedição de documento (Certidão)
12/04/2023, 14:39
Decurso de Prazo
29/03/2023, 04:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual de ID 94934870, oportunidade em que requer a parte exequente a “ expedição de ofício para as empresas de pontos de programas de fidelidade de cartões de crédito e companhias aéreas (hotmilhas), para averiguar se a devedora é titular de alguma pontuação e se existe saldo, a fim de que seja realizada a penhora e posterior alienação dos mesmos.” Prefacialmente, imperioso obtemperar que, cooperativamente, por determinação deste juízo, foram realizadas buscas nos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud(ID 86310659 e 89378155), para localização de bens de titularidade da executada, resultando frustradas tais diligências. É certo e não olvida esta Julgadora que é direito do exequente a duração razoável do processo, a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação do seu crédito, porém tal não significa que está isento de assumir postura processual ativa e comprovar a adoção, por si próprio, de medidas para localização de bens da parte executada. Não se me apresenta razoável transferir, por conveniência e sem esforço, este múnus ao Estado-juiz, atribulando a máquina judiciária, sem sequer comprovar que praticou atos para localização de bens do devedor e, assim, ver satisfeito o interesse privado de percepção de seus créditos. Ademais, considerando o caráter meramente especulativo das medida ora pleiteada, visto não repousar nos autos qualquer elemento a amparar a plausibilidade de êxito das anteditadas medidas, seu indeferimento, por agora, é medida que se impõe. Ex positis, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Indefiro, por ora, o pedido formulado na peça processual de ID 94934870, ao tempo em que determino a intimação do exequente para, no prazo de 10(dez) dias, imprimindo ativa postura, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 2 de março de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 09:18
Outras Decisões
02/03/2023, 18:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2023, 22:00
Conclusão (para decisão)
16/02/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 152, § II, do CPC, c/c o inciso VI, e das disposições do art. 78, inciso VI, do Provimento nº 154, de 09/09/2016, da Corregedoria de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, considerando o teor do resultado das consultas ao RENAJUD e INFOJUD acostadas aos autos, procedo a intimação da parte exequente, para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, conforme termos da decisão de ID 89378155. Natal, 6 de fevereiro de 2023. TAISE TEIXEIRA TAVARES Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 21ª Vara cível da comarca de natal Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
07/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:10
Ato ordinatório
06/02/2023, 15:06
Documento (Certidão)
06/02/2023, 15:04
Decurso de Prazo
05/11/2022, 01:22
Decurso de Prazo
02/11/2022, 01:21
Publicação
08/10/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO Tendo em vista o lapso temporal da decisão proferida no ID 40387976,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0823758-82.2017.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Defiro o pedido formulado na petição de ID 87181838, o que faço para determinar a realização de pesquisa, via on-line, no RENAJUD, sobre a existência de veículos registrados no nome da(s) parte(s) executada(s) e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação do(s) bem(ns) encontrado(s) de sua(s) titularidade(s) e a lavratura incontinenti de termo de penhora do(s) veículo(s), nos moldes do art. 845, § 1º, 2ª parte do CPC, e termo de avaliação de acordo com a tabela FIPE(https://veiculos.fipe.org.br), sendo dispensada a avaliação por oficial de justiça, em observância ao art. 871, inc. IV do Código de Ritos. Por força do art.840, inc. II, § 2º e § 3º do CPC, considerando que formalizada a penhora a parte executada perde a disponibilidade e poder de ficar como depositária do bem, nomeio fiel depositária a parte exequente e determino a expedição de mandado de busca e apreensão, devendo constar do respectivo mandado o contato telefônico da parte exequente para que o Oficial de Justiça(Portaria nº 38/2020, art. 12) proceda a entrega do bem à fiel depositária, intimando, na oportunidade, a parte executada da penhora e avaliação(CPC, art. 841), bem ainda para, querendo, manifestar-se no prazo de 10(dez) dias(CPC, art. 847). Na hipótese de constar do RENAJUD veículo alienado fiduciariamente, expeça-se ofício ao Detran respectivo, para, no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo os dados do credor fiduciário. Prestadas as informações, intime-se o credor fiduciário para que não pague ao executado(CPC, art.855, inc.I) e informe a este juízo, no prazo de 05(cinco) dias, o respectivo saldo creditício. Ato subsequente, formalize a Secretaria, por termo nos autos, à penhora dos direitos creditórios da parte executada, intimando-a(CPC, art. 841). Atente a Secretaria para a possibilidade, acaso for, de intimação da penhora ao advogado constituído nos autos ou, acaso não constituído advogado, proceder-se-á a intimação da parte executada, pessoalmente, por via postal, preferencialmente, reputando-se válido o ato intimatório acaso haja mudança de endereço sem comunicação ao juízo(CPC, art. 841, § 1º, 2º e 4º). Inexitosas as diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia das 02(duas) últimas declarações de Imposto de Renda da a parte executada, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução. Restando frustradas as suprarrelatas providências, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 27 de setembro de 2022 ANDREA RÉGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:06
Outras Decisões
27/09/2022, 20:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 13:59
Expedição de documento (Certidão)
20/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 14:55
Publicação
10/08/2022, 06:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/08/2022, 06:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0823758-82.2017.8.20.5001.
EXEQUENTE: COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES
EXECUTADO: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto 315, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS NEVES em desfavor de MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA, na qual pretende a parte exequente a satisfação do débito exequendo. Em decisão proferida no ID 71482200, fora determinada, dentre outras diligências, à indisponibilidade de ativos financeiros existentes em contas de titularidade da parte executada. A Secretaria procedeu com a juntada do Detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores(ID74104224), no importe de R$ 447,09(quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Ato subsequente, a executada pleiteou pela invalidação dos atos de constrição, sob o argumento de que o valor bloqueado é referente ao benefício social outrora nominado Bolsa Família (ID 77413323). Devidamente intimado para coligir aos autos extrato dos 30(trinta) dias anteriores à indisponibilidade judicialmente efetivada, além do comprovante salarial eletrônico dos 03(três) últimos meses, a parte executada promoveu a juntada de documentos(ID 81674839). Atendendo à solicitação judicial, a Caixa Econômica Federal encaminhou ofício n.º 40751/2022/CIACVNE (ID86231050), no qual informa que o valor bloqueado na conta 845189607–1, produto 1288, agência 3880, fora decorrente do crédito de Bolsa Família, juntando, para tanto, extratos. Instado a se manifestar, a parte exequente quedou-se inerte(ID 85725120). Sumariados. Passo a decidir. No caso em disceptação, evidencio, de chofre, à luz dos documentos colacionados, que razão assiste à parte executada. Da análise do extrato bancário, verifica-se que no dia 26.08.2021(IDNum. 86231054 - Pág. 8) foram depositados na conta poupança nº 845189607–1, agência nº 3880, de titularidade da executada, registrada na Caixa Econômica Federal, valores referentes ao benefício social Programa Bolsa Família, no importe de R$ 447,00(quatrocentos e quarenta e sete reais), situação fática que demonstra, a toda evidência, que o valor judicialmente indisponibilizado em data de 01.09.2021 se reveste de natureza alimentar. Com efeito, os Tribunais Superiores vem assentando entendimento, com o qual se coaduna esta Julgadora, de que a impenhorabilidade protetiva da verba alimentar abarca os valores relativos ao Bolsa Família/Auxílio Brasil, vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA. 1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência. 2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.04.2020)" (TJ-PR - AI: 00578970420198160000 PR 0057897-04.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 20/04/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2020) (Grifos necessários) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. AUXÍLIO EMERGENCIAL. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. NORMATIZAÇÃO ESPECÍFICA. CNJ. DECISÃO MANTIDA. 1. É admissível a penhora de salário do devedor para pagamento de dívida de natureza não alimentar, em valores que não comprometam a subsistência dele, de modo a preservar o mínimo existencial. Precedentes do c. STJ. 2. No caso, a constrição ocorreu em três contas poupança da Agravada em valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e proveniente, na sua maior parte, de auxílio emergencial pago pelo Governo Federal, em decorrência da pandemia da Covid-19. 3. O Agravante não demonstrou que a conta poupança da Agravada seria utilizada como conta corrente. 4. Comprovado que o valor recebido pela Agravada é oriundo de programa social do Governo instituído para assegurar renda mínima à população mais vulnerável no período da pandemia da Covid-19, é indevida a mitigação da impenhorabilidade ou a penhora de parte da referida verba. 5. A constrição se revelaria medida por demais gravosa, por comprometer a própria subsistência da devedora, nos termos do art. 5º da Resolução 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido." (TJ-DF 07067662720218070000 DF 0706766-27.2021.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/06/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifos necessário) Dessarte, ante a comprovação de que o valor bloqueado se trata de verba alimentar, o deferimento do pedido de desbloqueio, é medida que se impõe. Ex positis, pelos fundamentos fático-jurídicos expendidos, DEFIRO o pedido deduzido na peça processual retratada no ID 77413323, o que faço para determinar o desbloqueio dos valores encontrados na conta de titularidade da parte executada, registrada na Caixa Econômica Federal, no importe de R$ 447,09 (quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos). Intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado, conforme previsto na Portaria nº 19-TJ, de 23.04.2018. Transcorrido o referido prazo e não havendo bens penhoráveis, em atenção ao que prescreve a Portaria Conjunta nº 19 de 23 de abril de 2018, determino o arquivamento do feito até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal. A Secretaria Judiciária deverá lançar a movimentação "Execuções aguardando a localização do devedor ou de bens", seguindo o direcionamento da mencionada portaria conjunta. Nos termos do antecitado instrumento normativo, encontrados bens de propriedade do executado passíveis de penhora, o exequente poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, por simples petição direcionada a este juízo executório, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais. P. Intime-se. Cumpra-se. NATAL/RN, 2 de agosto de 2022. ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
03/08/2022, 00:00
Documento (Certidão)
02/08/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 16:54
Outras Decisões
02/08/2022, 15:38
Conclusão (para decisão)
01/08/2022, 12:09
Documento (Certidão)
01/08/2022, 12:06
Documento (Certidão)
29/07/2022, 11:00
Documento (Certidão)
26/07/2022, 16:17
Publicação
26/07/2022, 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823758-82.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Sem olvidarmos a documentação acostada, oficie-se, com urgência, a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, informar e esclarecer a este juízo em qual conta ocorreu o bloqueio de R$ 447,09(quatrocentos e quarenta e sete reais e nove centavos), no dia 02.09.2021, registrada em nome da parte executada Maria Lecia Cardoso da Silva, bem ainda se o referido valor é decorrente de crédito do outrora Programa Social Bolsa Família, atualmente Auxílio Brasil. Sobrevindo as referidas informações, voltem-me conclusos com urgência. P.I. Cumpra-se. Natal/RN, 22 de julho de 2022 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
25/07/2022, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:52
Decurso de Prazo
24/07/2022, 05:51
Expedição de documento (Ofício)
22/07/2022, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 13:40
Mero expediente
22/07/2022, 09:04
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 15:49
Documento (Certidão)
21/07/2022, 15:42
Publicação
11/07/2022, 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0823758-82.2017.8.20.5001.
Autor: Colégio Nossa Senhora das Neves
Réu: MARIA LECIA CARDOSO DA SILVA D E S P A C H O Dê-se fiel cumprimento ao comando judicial de ID 77612924, intimando-se a parte exequente para, por seu patrono, manifestar-se no prazo de 05(cinco) dias. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, 7 de julho de 2022 ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA Juiz de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59.064-972 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
08/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 15:54
Mero expediente
07/07/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 15:37
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:36
Documento (Certidão)
06/07/2022, 15:34
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 15:25
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/02/2022, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 07:27
Outras Decisões
22/02/2022, 13:07
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 11:29
Expedição de documento (Certidão)
22/02/2022, 11:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 11:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 10:13
Mero expediente
23/01/2022, 10:53
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 20:12
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/12/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 08:53
Reativação
30/07/2021, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 20:19
Outras Decisões
30/07/2021, 12:28
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 20:10
Documento (Certidão)
29/07/2021, 20:09
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 17:38
Provisório
04/03/2020, 11:31
Documento (Certidão)
04/03/2020, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 11:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2020, 11:30
Por decisão judicial
20/02/2020, 13:21
Conclusão (para decisão)
20/02/2020, 10:57
Expedição de documento (Certidão)
21/01/2020, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2019, 16:15
Documento (Certidão)
01/07/2019, 12:45
Outras Decisões
12/03/2019, 14:12
Conclusão (para decisão)
07/03/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2018, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2018, 15:00
Ato ordinatório
27/11/2018, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 14:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2018, 14:54
Documento (Certidão)
27/11/2018, 14:50
Documento (Certidão)
19/09/2018, 11:06
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 18:59
Redistribuição (extensão de unidade judiciária; competência exclusiva)